| O militar da Marinha que adormece durante o serviço de sentinela pratica o crime militar de dormir em serviço, previsto no art. 203 do Código Penal Militar (CPM). O delito é propriamente militar; de mera conduta; e de perigo abstrato. Sua consumação independe da produção de dano concreto ou da demonstração de perigo efetivo, pois o adormecimento durante o serviço expõe a perigo o serviço e o dever militares. A circunstância de a guarita ser desarmada; a ausência de invasão ou outro resultado lesivo; e a aplicação de punição disciplinar não afastam a configuração do crime. A conduta compromete a regularidade do serviço; a disciplina; a hierarquia; e a segurança militar, razão pela qual não se aplicam os princípios da insignificância; da intervenção mínima; e da subsidiariedade. (STM. Apelação Criminal nº 7000060-45.2025.7.11.0011. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 03/08/2026. p. 13/08/2026.) |
Fatos
Em 17/10/2024, por volta das 11h, o então marinheiro-recruta da Marinha “A”, enquanto estava de serviço como sentinela, foi encontrado dormindo em uma guarita situada em local sujeito à Administração Militar. A guarita era desarmada e destinava-se ao controle da entrada e saída de pessoas em área residencial militar.
Naquela ocasião, a civil “B” chegou de veículo ao local e percebeu demora incomum na abertura da cancela. Ela pediu que sua filha verificasse o que estava acontecendo e recebeu a informação de que o militar responsável pela guarita estava dormindo. “B” desceu do veículo e constatou que “A” estava debruçado sobre a mesa, com a cabeça apoiada nos braços cruzados. Foi necessário chamá-lo para que despertasse e liberasse a entrada. Posteriormente, “B” esclareceu que bateu palmas e também no vidro da guarita para acordá-lo.
Por volta das 11h50 do mesmo dia, o suboficial da reserva “C”, que estava no exercício da função de motorista de dia, levou o almoço ao acusado e informou que ele precisaria dobrar o serviço, porque o militar previsto para rendê-lo havia sido destinado a outra função. Segundo “C”, “A” não apresentou queixa nem alegou cansaço ao receber essa informação.
Durante a investigação, “A” admitiu ter dormido em serviço e atribuiu o fato ao cansaço decorrente do expediente mais intenso naquele período e da dobra do quarto de hora. Em seu interrogatório, afirmou que apenas cochilou brevemente e sustentou que o episódio teria ocorrido depois do almoço. Relatou ainda que a semana anterior havia sido particularmente extenuante, em razão dos preparativos para uma Inspeção Administrativa Militar, com jornadas que teriam se estendido até as 21h; e que, na noite anterior aos fatos, havia trabalhado com seu pai em uma serralheria.
As diligências realizadas durante a instrução esclareceram que a Inspeção Administrativa Militar ocorreu entre 15/10/2024 e 18/10/2024; e que não houve visita não programada de Almirante além daquela relacionada à própria inspeção. O próprio acusado também admitiu, durante seu interrogatório, a existência de episódio anterior semelhante em que havia sido flagrado dormindo em serviço.
O Ministério Público Militar denunciou “A” pelo crime militar de dormir em serviço, previsto no art. 203 do CPM.
O Conselho Permanente de Justiça para a Marinha absolveu “A”, por unanimidade, com fundamento no art. 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), por considerar que o fato não constituía infração penal, mas mera infração disciplinar. A primeira instância considerou, entre outros aspectos, que não houve dano material ou evento lesivo; que o serviço era realizado em guarita desarmada; que a cancela permaneceu fechada; e que já havia ocorrido resposta administrativa, mediante anotação na caderneta-registro do militar e aplicação de penalidade disciplinar.
Recursos e Contrarrazões
a) O Ministério Público Militar interpôs apelação, sustentando:
– que o crime de dormir em serviço é de mera conduta e se consuma com o próprio adormecimento durante o serviço, independentemente da produção de resultado naturalístico;
– que o militar que dorme em serviço coloca em risco a própria vida; a vida dos companheiros; e a segurança das instalações militares;
– que o perigo é presumido pela própria natureza da função exercida;
– que os princípios da intervenção mínima; da subsidiariedade; e da ultima ratio não afastam a incidência do Direito Penal Militar quando a conduta atinge diretamente a disciplina; a hierarquia; e a segurança militar;
– que a resposta administrativa não é suficiente para substituir a responsabilização penal em infração dessa natureza.
b) A defesa apresentou contrarrazões.
O relatório do acórdão disponibilizado não individualiza o conteúdo das contrarrazões da defesa. Por essa razão, não é possível atribuir-lhes teses específicas sem extrapolar o conteúdo do documento.
c) A Procuradoria-Geral de Justiça Militar se manifestou:
– pela caracterização da relevância penal da conduta, diante do risco produzido à própria vida do acusado e à segurança das instalações que deveria proteger;
– pela impossibilidade de considerar o fato mera transgressão disciplinar, porque a conduta estava tipificada como crime pelo CPM;
– pela responsabilização criminal do acusado.
Decisão
O STM, por unanimidade, afastou a absolvição proferida pelo Conselho Permanente de Justiça para a Marinha e condenou “A” a 3 meses de detenção; concedeu sursis por 2 anos; e fixou o regime inicial aberto.
Fundamentação
1. Crime propriamente militar de dormir em serviço – art. 203 do CPM
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I – os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; (…)
A conduta prevista no art. 203 do CPM integra os crimes contra o serviço militar e o dever militar. Trata-se de crime propriamente militar tanto por sua essência, pois somente pode ser praticado por militar, quanto por sua subsunção ao art. 9º, inciso I, do CPM.
O tipo penal protege o serviço militar contra o perigo decorrente do adormecimento do agente incumbido de função destinada à segurança. Quando escalado como sentinela; vigia; plantão; ou para outro serviço semelhante, o militar assume, dentro de suas atribuições, a responsabilidade pela segurança das instalações; dos materiais; e das pessoas existentes na área sob sua guarda.
O cumprimento do serviço de sentinela também está relacionado aos vínculos de confiança; lealdade; disciplina; e dever existentes nas instituições militares. O militar que dorme durante a execução dessa função deixa de cumprir a missão de vigilância que lhe foi confiada e compromete a regularidade do serviço.
2. Crime de mera conduta e de perigo abstrato
Dormir em serviço
Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
O crime do art. 203 do CPM é de mera conduta e de perigo abstrato. A consumação ocorre com o adormecimento do militar durante o serviço previsto no tipo penal, sem necessidade de dano concreto.
A proteção penal é antecipada porque uma falha no serviço de sentinela pode permitir invasão; sabotagem; furto de armamento; espionagem; ou atentados. Por essa razão, não é necessário aguardar a efetiva lesão ao bem jurídico para que exista responsabilização penal.
A alegação de inexistência de perigo concreto não afastou a tipicidade. O fato de nenhuma pessoa ter invadido o local; nenhum bem ter sido subtraído; e a cancela ter permanecido fechada não descaracterizou o crime. A exposição do serviço e do dever militares ao perigo decorreu do próprio adormecimento do sentinela.
3. Autoria; materialidade; dolo; e circunstâncias do caso concreto
A ocorrência do fato foi comprovada pelo relato de “B” e pelas declarações do próprio acusado. A civil constatou que “A” estava debruçado sobre a mesa e precisou bater palmas e no vidro da guarita para acordá-lo. O próprio militar admitiu ter cochilado durante o serviço.
O argumento relacionado ao cansaço também não afastou a responsabilidade. O suboficial “C” declarou que “A” não se queixou nem alegou cansaço quando foi informado de que precisaria trabalhar por mais tempo. Além disso, o próprio acusado afirmou que havia trabalhado com seu pai em uma serralheria na noite anterior.
Esses elementos foram considerados suficientes para demonstrar a autoria; a materialidade; o dolo; e a culpabilidade necessários à responsabilização pelo art. 203 do CPM.
4. Inaplicabilidade da insignificância; intervenção mínima; e subsidiariedade
A insignificância e a intervenção mínima foram afastadas porque a conduta atingiu diretamente bens jurídicos fundamentais da atividade militar, especialmente a disciplina; a hierarquia; e a segurança militar. A gravidade penal do comportamento não dependeu da ocorrência de dano material.
O Direito Penal Militar foi considerado de natureza preventiva nesse contexto, pois protege o serviço antes da concretização de consequências potencialmente graves. A atividade de sentinela foi considerada crítica e uma falha em sua execução pode comprometer a segurança das instalações militares.
5. Impossibilidade de desclassificação para mera infração disciplinar
A existência de punição administrativa não afastou a incidência do Direito Penal Militar. A Procuradoria-Geral de Justiça Militar destacou que o Regulamento Disciplinar da Marinha estabelece que a conduta somente pode ser tratada exclusivamente como infração administrativa quando não estiver tipificada como crime pelo CPM.
Também foi considerado que “A” admitiu episódio anterior em que havia sido flagrado dormindo em serviço. Essa circunstância foi utilizada para demonstrar que eventuais medidas administrativas anteriores não foram suficientes para corrigir seu comportamento.
Assim, comprovada a adequação da conduta ao art. 203 do CPM, não foi acolhida a conclusão da primeira instância de que o fato deveria permanecer exclusivamente na esfera disciplinar.
6. Pena; sursis; e regime inicial
As circunstâncias judiciais previstas no art. 69 do CPM foram consideradas favoráveis, razão pela qual a pena-base foi fixada no mínimo legal de 3 meses de detenção.
Fixação da pena privativa de liberdade
Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime. (…)
Não foi aplicada a agravante de estar em serviço, prevista no art. 70, inciso II, alínea “l”, do CPM, porque essa circunstância constitui elemento do próprio crime de dormir em serviço. Sua utilização novamente na dosimetria representaria bis in idem. Como não foram identificadas outras circunstâncias capazes de modificar a pena, ela permaneceu definitivamente em 3 meses de detenção.
Circunstâncias agravantes
Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: (…)
II – ter o agente cometido o crime: (…)
l) estando de serviço; (…)
“A” recebeu o benefício do sursis pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 84 do CPM, mediante as condições do art. 626 do CPPM, excetuada a alínea “a”. Também foi estabelecido o regime inicialmente aberto para eventual cumprimento da pena.
Pressupostos da suspensão
Art. 84. A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
I – o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Restrições
§ 1º A suspensão não se estende à pena acessória nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º A execução da pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos poderá ser suspensa por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade ou existam razões de saúde que justifiquem a suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)TÍTULO II
DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (…)
Condições e regras impostas ao beneficiário
Art. 608. No caso de concessão do benefício, a sentença estabelecerá as condições e regras a que ficar sujeito o condenado durante o prazo fixado, começando êste a correr da audiência em que fôr dado conhecimento da sentença ao beneficiário. (…)
§ 2º – Poderão ser impostas, como normas de conduta e obrigações, além das previstas no art. 626 deste Código, as seguintes condições: (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) (…)
Normas obrigatórias para obtenção do livramento
Art. 626. Serão normas obrigatórias impostas ao sentenciado que obtiver o livramento condicional:
a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se fôr apto para o trabalho;
Precedentes citados
STM. Apelação Criminal nº 7001022-48.2023.7.01.0001. Relator: Min. José Barroso Filho. j. 22/05/2025. p. 04/06/2025: O crime de dormir em serviço é de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação independe de dano efetivo ou perigo concreto. A insignificância e a intervenção mínima não são aplicáveis porque a conduta atinge o dever militar e expõe a perigo a segurança das instalações; das pessoas; e dos materiais da Organização Militar.
STM. Apelação Criminal nº 7000334-08.2023.7.03.0203. Relator: Min. Marco Antônio de Farias. j. 28/08/2025. p. 16/09/2025: As dificuldades e privações próprias do serviço integram a atividade militar. Não cabe tratar o fato apenas como infração disciplinar quando estiverem presentes a tipicidade; a ilicitude; e a culpabilidade necessárias à configuração do crime de dormir em serviço.
STM. Apelação Criminal nº 7000352-29.2023.7.03.0203. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 12/06/2025. p. 27/06/2025: O desconforto não basta para afastar o dolo; a ilicitude; ou a culpabilidade. O crime do art. 203 do CPM é de perigo abstrato, sendo desnecessária lesão efetiva, pois o militar que dorme durante o serviço coloca em perigo o serviço e o dever militares.
Doutrina citada
ROSSETTO, Enio. Código Penal Militar Comentado – Ed. 2024. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-penal-militar-comentado-ed2024/2671976397. Acesso em: 3 fev. 2026. (Referência na obra física do autor que encontramos: ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 555. ): A função de sentinela consiste na guarda de determinado local por determinação de autoridade militar, podendo ser desempenhada com ou sem armamento; em posto fixo ou móvel. A referência legal a serviço de natureza semelhante permite interpretação analógica para alcançar funções equivalentes às expressamente previstas no art. 203 do CPM.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. ART. 203 DO CPM. DORMIR EM SERVIÇO. SENTINELA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO MINISTERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DOLO CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA SUBSIDIARIEDADE. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. SURSIS. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I. O crime de dormir em serviço, previsto no art. 203 do Código Penal Militar, tutela o serviço e o dever militares, bem como a segurança das instalações, do pessoal e dos bens sob guarda da Administração Castrense. II. A conduta de militar que adormece durante o serviço de sentinela configura delito propriamente militar, de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação independe da produção de dano concreto ou da demonstração de efetiva lesão ao bem jurídico protegido. III. Comprovadas a autoria e a materialidade pelo conjunto probatório, inclusive admissão do Acusado e depoimentos testemunhais acerca do estado de sono na guarita, mostra-se caracterizado o dolo exigido pelo tipo penal. IV. Não se aplicam os princípios da insignificância, da intervenção mínima ou da subsidiariedade quando a conduta atinge diretamente a disciplina, a hierarquia, a regularidade do serviço e a segurança militar, sendo insuficiente a mera resposta administrativa disciplinar. V. Recurso ministerial provido. Decisão unânime. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000060-45.2025.7.11.0011. Relator(a): Ministro(a) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ. Data de Julgamento: 03/08/2026, Data de Publicação: 13/08/2026) (destaques nosso) |
