| Pratica o crime militar de calúnia o policial militar que divulga publicamente afirmações falsas atribuindo a superior hierárquico da Polícia Militar participação em organização criminosa destinada à adulteração de registros policiais e à manipulação fraudulenta dos índices de criminalidade. A imputação é suficientemente determinada quando o conjunto das declarações permite identificar o fato criminoso atribuído ao ofendido, ainda que sejam empregadas expressões como “suposta organização criminosa” ou “condutas em tese criminosas”. O propósito de atingir a honra objetiva ficou demonstrado pela identificação do ofendido; pela exposição reiterada de sua imagem; pela associação pessoal às práticas criminosas; e pela solicitação de compartilhamento do conteúdo. A liberdade de expressão protege a fiscalização da Administração Pública e a crítica, inclusive severa, aos agentes públicos, mas não alcança a falsa imputação de participação em práticas criminosas. A condição de superior hierárquico da vítima não pode ser empregada simultaneamente para aumentar a pena-base e justificar a causa de aumento específica do crime contra a honra. Da mesma forma, a extensão do dano somente pode ser valorada negativamente quando demonstradas consequências concretas extraordinárias, superiores aos efeitos inerentes ao delito e às causas de aumento reconhecidas. Condenações definitivas referentes a crimes praticados anteriormente ao fato analisado podem caracterizar maus antecedentes, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente à nova conduta, desde que já sejam definitivas no momento da dosimetria. Reconhecidas as causas de aumento do art. 218, II e IV, do Código Penal Militar (CPM), em razão da superioridade hierárquica do ofendido e da utilização de meio que facilitou a divulgação da calúnia, admite-se a aplicação de uma única majoração de 1/3. Fixada pena inferior a um ano e transcorrido período superior ao prazo prescricional de dois anos previsto pela legislação vigente na data dos fatos, configura-se a prescrição retroativa. Quando a pena inferior a um ano é estabelecida no julgamento do recurso defensivo, a declaração da extinção da punibilidade fica condicionada ao trânsito em julgado para a acusação. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação Criminal nº 2000395-22.2023.9.13.0004. Relator: Des. Fernando Armando Ribeiro. Revisor: Des. Sócrates Edgard dos Anjos. j. 23/07/2026. p. 27/07/2026.) |
Fatos
Em 22 de fevereiro de 2022, o então Cabo da Polícia Militar “B”, posteriormente identificado no processo como ex-Cb PM QPR, publicou em seu canal aberto na plataforma YouTube o vídeo denominado “Raio-X sobre a manifestação salarial”.
Na gravação, o Cabo “B” afirmou que existia uma “suposta organização criminosa” integrada por diversas autoridades e responsável pela adulteração de boletins de ocorrência. Segundo as declarações, o objetivo do esquema seria manipular fraudulentamente os registros de criminalidade violenta para apresentar Minas Gerais como o estado mais seguro do país.
O Cabo “B” afirmou que as ilegalidades ocorreram durante o comando do Coronel PM “A”, então Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), e declarou que o Coronel “A” estava “envolvido” nos fatos juntamente com toda a alta cúpula da instituição.
Durante o vídeo, o Cabo “B” referiu-se a “um dos maiores esquemas de corrupção dentro da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais”; mencionou vítimas de uma “suposta organização criminosa”; vinculou o Coronel “A” à adulteração dos Registros de Eventos de Defesa Social (REDS) e à manipulação dos índices de criminalidade; afirmou que o Comando-Geral estava sendo denunciado “por esses crimes”; e conclamou os espectadores a compartilharem a gravação.
O conteúdo audiovisual identificou o Coronel “A”; exibiu reiteradamente sua imagem; apresentou recortes de reportagens e outros elementos visuais; associou sua pessoa às acusações de corrupção, organização criminosa, adulteração de registros e fraude estatística; e incentivou a divulgação do conteúdo para outras pessoas.
As denúncias relativas à suposta adulteração dos REDS foram formalmente apuradas. Segundo a prova considerada no julgamento, uma comissão multidisciplinar examinou centenas de ocorrências e não constatou manipulação fraudulenta das estatísticas criminais. Foram identificadas apenas divergências pontuais de classificação, sem repercussão relevante nos índices globais.
O documento não informa se o Cabo “B” ou o Coronel “A” estavam de serviço ou de folga no momento da publicação. Também não indica que a conduta tenha ocorrido em local sujeito à administração militar.
O Ministério Público denunciou o Cabo “B” pelos crimes militares de calúnia e difamação, previstos nos arts. 214 e 215 do CPM. Conforme posteriormente reconhecido na sentença, também incidiram as causas de aumento do art. 218, II e IV, do CPM.
O Conselho Permanente de Justiça (CPJ) condenou o Cabo “B”, por unanimidade, pelos crimes de calúnia e difamação, com incidência das causas de aumento, à pena total de 1 ano, 7 meses e 6 dias de detenção; em regime inicial aberto; sem concessão da suspensão condicional da pena. A sentença condenatória foi proferida em 11 de fevereiro de 2026.
Recurso e Contrarrazões
a) O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs apelação, sustentando:
– a manutenção da caracterização dos crimes de calúnia e difamação;
– a existência de desígnios autônomos em relação às duas infrações;
– a caracterização do concurso formal impróprio previsto no art. 79-A, § 1º, do CPM;
– a aplicação cumulativa das penas individualmente estabelecidas para os dois crimes.
b) A defesa interpôs apelação, sustentando:
– a inexistência de imputação de fato criminoso determinado e falso ao Coronel “A”;
– a ausência do dolo específico necessário à caracterização da calúnia;
– a existência de animus narrandi e animus criticandi;
– a incidência da liberdade de expressão e do direito de crítica à atuação de agente público;
– quanto à difamação, a necessidade de consideração da exceção da verdade;
– a impossibilidade de valoração negativa dos antecedentes nos termos empregados na sentença;
– a inadequação da valoração negativa da extensão do dano;
– a impossibilidade da dupla incidência das causas de aumento previstas no art. 218, II e IV, do CPM;
– a inexistência de desígnios autônomos capazes de caracterizar concurso formal impróprio.
c) A defesa apresentou contrarrazões à apelação do Ministério Público, sustentando:
– a existência de uma única conduta consistente na publicação do vídeo;
– a existência de um único propósito;
– a ausência de elementos demonstrando desígnios autônomos;
– a manutenção do concurso formal próprio previsto no art. 79-A, caput, do CPM.
d) O Ministério Público apresentou contrarrazões à apelação defensiva, sustentando:
– a existência de conjunto probatório suficiente para demonstrar materialidade e autoria;
– a atribuição direta ao Coronel “A” de participação em organização criminosa destinada à adulteração de registros policiais;
– a existência de propósito ofensivo demonstrado pelo contexto integral do vídeo;
– a impossibilidade de utilização da liberdade de expressão como proteção para a falsa imputação de crimes;
– a caracterização da difamação;
– a adequação da dosimetria realizada na primeira instância;
– a incidência das causas de aumento do art. 218, II e IV, do CPM.
e) A Procuradoria de Justiça se manifestou:
– pela manutenção da condenação pelos crimes previstos nos arts. 214 e 215, c/c o art. 218, II e IV, do CPM;
– pela rejeição das pretensões absolutórias da defesa;
– pelo reconhecimento do concurso formal impróprio previsto no art. 79-A, § 1º, do CPM, com aplicação cumulativa das penas.
Decisão
A Segunda Câmara do TJMMG, por unanimidade, manteve a condenação do Conselho Permanente de Justiça pela calúnia; reduziu sua pena para 10 meses e 20 dias; reconheceu a prescrição retroativa da difamação; e reconheceu a prescrição retroativa da calúnia, esta condicionada ao trânsito em julgado para o Ministério Público.
Fundamentação
1. Prescrição do crime militar de difamação – art. 215 do CPM
Difamação
Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.
O Conselho Permanente de Justiça havia fixado, especificamente para a difamação, pena de 8 meses e 24 dias de detenção.
No concurso de crimes, a prescrição deve ser examinada em relação à pena correspondente a cada infração isoladamente, conforme o art. 125, § 3º, do CPM. Por isso, o prazo prescricional da difamação deveria ser calculado sobre sua pena individual, sem considerar o acréscimo decorrente do concurso de crimes.
Prescrição da ação penal (REDAÇÃO À DATA DOS FATOS)
Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (REDAÇÃO À DATA DOS FATOS) (…)
Prescrição da pretensão punitiva (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) – REDAÇÃO ATUAL VIGENTE DESDE 20/11/2023 (…)
Caso de concurso de crimes ou de crime continuado
§ 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.
O Ministério Público não havia questionado a quantidade da pena individual estabelecida para a difamação. Sua pretensão limitou-se ao reconhecimento do concurso formal impróprio e à consequente soma das penas. Assim, mesmo o acolhimento da pretensão acusatória não poderia elevar a pena individual utilizada no cálculo da prescrição.
Os fatos ocorreram em 22 de fevereiro de 2022. Aplicou-se, portanto, o prazo prescricional de dois anos previsto pelo art. 125, VII, do CPM na redação vigente naquela data. A ampliação do prazo para três anos promovida pela Lei nº 14.688/2023 constitui alteração mais gravosa e não poderia retroagir em prejuízo do acusado.
Prescrição da ação penal (REDAÇÃO À DATA DOS FATOS)
Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (REDAÇÃO À DATA DOS FATOS) (…)
Prescrição da pretensão punitiva (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) – REDAÇÃO ATUAL VIGENTE DESDE 20/11/2023 (…)
VII – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (REDAÇÃO À DATA DOS FATOS)
VII – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) REDAÇÃO ATUAL VIGENTE DESDE 20/11/2023
A denúncia foi recebida em 15 de maio de 2023 e o julgamento condenatório pelo Conselho Permanente de Justiça ocorreu em 28 de janeiro de 2026. Transcorreram aproximadamente 2 anos, 8 meses e 13 dias entre os marcos.
Configurada a prescrição retroativa, foi declarada extinta a punibilidade quanto à difamação. Consequentemente, ficaram prejudicadas as demais questões referentes a esse crime; inclusive as discussões sobre atipicidade, ausência de dolo, exceção da verdade e eventual desclassificação para injúria.
Também ficou prejudicada a pretensão do Ministério Público de reconhecimento do concurso formal impróprio. Extinta a punibilidade da difamação, permaneceu apenas a calúnia como infração punível e deixou de existir a pluralidade de crimes necessária à incidência das regras sobre concurso formal.
2. Crime militar de calúnia – art. 214 do CPM – existência de imputação de fato criminoso determinado
Calúnia
Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos. (…)
A caracterização da calúnia exige falsa imputação a pessoa determinada de fato definido como crime. O fato atribuído deve ser suficientemente concreto, mas não é necessária descrição minuciosa de todas as circunstâncias do crime imputado.
A tese defensiva de que o Cabo “B” havia formulado apenas críticas genéricas à gestão institucional não encontrou correspondência no conteúdo integral da gravação.
O Cabo “B” não se limitou a afirmar que irregularidades ocorreram durante o período em que o Coronel “A” exercia o Comando-Geral. Ele vinculou pessoalmente o superior a uma organização destinada à adulteração de registros policiais; afirmou que o Coronel “A” estava “envolvido” juntamente com a alta cúpula; associou esse envolvimento à adulteração dos REDS e à manipulação dos índices de criminalidade; e declarou que o Comando-Geral estava sendo denunciado “por esses crimes”.
A narrativa transmitiu aos espectadores a impressão de que o Coronel “A” participava conscientemente de esquema criminoso destinado à falsificação de registros públicos e à manipulação de estatísticas oficiais.
As expressões “suposta organização criminosa” e “condutas em tese criminosas” não descaracterizaram a imputação. O conteúdo deveria ser compreendido a partir do conjunto do discurso e não de ressalvas isoladas, especialmente porque posteriormente houve afirmação categórica de que o Coronel “A” estava “envolvido” nos fatos.
Por essas razões, foi rejeitada a tese defensiva de ausência de imputação de fato criminoso suficientemente determinado.
3. Falsidade da imputação
A falsidade não foi reconhecida simplesmente porque o Cabo “B” deixou de comprovar as acusações.
Foram considerados elementos positivos indicando que as denúncias sobre a adulteração dos REDS haviam sido formalmente investigadas. Uma comissão multidisciplinar examinou centenas de ocorrências e não constatou manipulação fraudulenta das estatísticas criminais, identificando apenas divergências pontuais de classificação sem repercussão relevante nos índices globais.
Esses elementos demonstraram a inexistência de suporte fático para apresentar o Coronel “A” como integrante de organização criminosa destinada à adulteração dos registros policiais.
Assim, permaneceram demonstradas a falsidade da imputação e a adequação da conduta ao art. 214 do CPM.
4. Dolo específico e afastamento do animus narrandi e do animus criticandi
O propósito de caluniar foi examinado a partir do contexto da manifestação; do modo de execução; das expressões empregadas; da individualização do ofendido; e da finalidade objetivamente demonstrada pela conduta.
O conteúdo não constituiu comentário espontâneo ou crítica pontual. O Cabo “B” produziu vídeo previamente elaborado; identificou o Coronel “A”; exibiu reiteradamente sua imagem; inseriu recortes de reportagens e outros elementos visuais; associou diretamente o superior às acusações de corrupção, organização criminosa, adulteração de registros e fraude estatística; e pediu aos espectadores que compartilhassem a gravação.
A estrutura e a edição demonstraram que a exposição do Coronel “A” não ocorreu acidentalmente. Sua imagem foi conscientemente vinculada às acusações e houve incentivo à replicação das informações.
O conjunto demonstrou intenção deliberada de desacreditar o Coronel “A” perante a tropa e a sociedade, atingindo sua reputação pessoal e profissional.
Por isso, foram afastadas as teses defensivas de animus narrandi e animus criticandi.
5. Liberdade de expressão e crítica a superior hierárquico
A liberdade de expressão assegura a manifestação de opiniões; a fiscalização da Administração Pública; e a crítica, inclusive severa, aos agentes públicos.
A proteção constitucional, contudo, não alcança a falsa imputação de participação em organização criminosa e fraudes documentais.
A responsabilização do Cabo “B” não decorreu de sua discordância em relação à gestão institucional ou às políticas adotadas pelo Comando-Geral. A conduta ultrapassou os limites da crítica funcional porque houve atribuição pública e falsa de participação pessoal do Coronel “A” em práticas definidas como crime.
Foi afastada, portanto, a pretensão defensiva de considerar a conduta integralmente protegida pela liberdade de expressão.
6. Dosimetria – gravidade do crime e vedação à dupla valoração
A primeira instância considerou desfavorável a gravidade do crime em razão de o Coronel “A” exercer, na época dos fatos, o cargo de Comandante-Geral da PMMG.
Esse fundamento foi afastado.
A condição hierárquica do ofendido já constituía fundamento da causa especial de aumento prevista no art. 218, II, do CPM. Não havia circunstância adicional, diferente da própria superioridade hierárquica e do cargo ocupado, que demonstrasse gravidade concreta extraordinária.
Utilizar a condição funcional para elevar a pena-base e posteriormente aplicar a majorante significaria valorar duas vezes a mesma circunstância.
Nesse ponto, foi acolhida a insurgência defensiva e afastada a avaliação negativa da gravidade do crime.
7. Dosimetria – extensão do dano
Fixação da pena privativa de liberdade
Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime. (…)
Também foi acolhida a insurgência defensiva quanto à valoração negativa da extensão do dano.
Embora a publicação tenha provocado aborrecimento e repercussão negativa, não foram demonstradas consequências concretas excepcionais superiores às normalmente decorrentes do crime de calúnia praticado mediante ampla divulgação.
Não houve prova de afastamento funcional; prejuízo material; necessidade de tratamento médico ou psicológico; ruptura efetiva da cadeia de comando; ou outra consequência extraordinária e individualizável.
O abalo à reputação constitui resultado próprio do crime contra a honra. A repercussão sobre a autoridade hierárquica já estava abrangida pelo art. 218, II, do CPM e a potencialização do dano decorrente da publicação no YouTube já fundamentava a causa de aumento do art. 218, IV, do CPM.
Manter também a avaliação negativa da extensão do dano representaria nova sobreposição valorativa.
8. Dosimetria – maus antecedentes
Fixação da pena privativa de liberdade
Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime. (…)
A tese defensiva relativa aos antecedentes foi acolhida apenas parcialmente.
Havia duas condenações definitivas referentes a fatos praticados antes do crime analisado. A primeira dizia respeito a crimes de calúnia e difamação praticados em 14 de julho de 2021; a segunda referia-se a crimes de calúnia e injúria praticados em 9 de agosto de 2021.
Embora os respectivos trânsitos em julgado tenham ocorrido depois do fato de 22 de fevereiro de 2022, ambas as condenações já eram definitivas quando ocorreu o julgamento do presente processo.
Por isso, não poderiam caracterizar reincidência, mas poderiam ser consideradas maus antecedentes.
Inquéritos; ações penais em andamento; arquivamentos; absolvições; e processos referentes a fatos posteriores não foram utilizados negativamente, em respeito à presunção de inocência e à Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com a permanência apenas dos maus antecedentes como circunstância judicial negativa, a pena-base foi reduzida de 9 para 8 meses de detenção.
9. Causas de aumento do art. 218, II e IV, do CPM
Disposições comuns
Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido; (…)
II – contra superior; (…)
IV – na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. (REDAÇÃO À DATA DOS FATOS)
IV – na presença de 2 (duas) ou mais pessoas ou de inferior hierárquico do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) REDAÇÃO ATUAL VIGENTE DESDE 20/11/2023
Foram mantidas as duas causas de aumento reconhecidas pela primeira instância.
A hipótese do art. 218, II, do CPM incidiu porque, na época dos fatos, o Coronel “A” era superior hierárquico do Cabo “B” e exercia o cargo de Comandante-Geral da PMMG.
A causa do art. 218, IV, do CPM também foi reconhecida porque a calúnia foi praticada mediante publicação de vídeo em canal aberto do YouTube, meio apto a facilitar a divulgação da imputação para número indeterminado de pessoas.
As duas majorantes possuíam fundamentos distintos: uma estava relacionada à posição hierárquica do ofendido; e a outra ao meio utilizado para propagação da ofensa.
Entretanto, o art. 76, parágrafo único, do CPM permitia limitar o aumento a uma única causa especial. Como as duas hipóteses estabeleciam majoração idêntica de 1/3, foi aplicado apenas um aumento nesse percentual.
Majorantes e minorantes
Art. 76. Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável (art. 58).
Parágrafo único. No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Foi acolhida, portanto, a insurgência defensiva contra a aplicação sucessiva de duas majorações de 1/3. A pena definitiva da calúnia foi reduzida para 10 meses e 20 dias de detenção, mantido o regime inicial aberto.
10. Suspensão condicional da pena
Pressupostos da suspensão
Art. 84 – A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) REDAÇÃO À DATA DOS FATOS
Art. 84. A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) REDAÇÃO ATUAL VIGENTE DESDE 20/11/2023
II – os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) REDAÇÃO À DATA DOS FATOS
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) REDAÇÃO ATUAL VIGENTE DESDE 20/11/2023
Apesar da redução da pena para quantidade inferior a dois anos, foi mantida a impossibilidade de concessão da suspensão condicional da pena.
A existência de maus antecedentes impediu o preenchimento dos requisitos previstos no art. 84 do CPM.
Nesse ponto, foi mantida a decisão do Conselho Permanente de Justiça.
11. Prescrição retroativa do crime militar de calúnia
Após a redução da pena definitiva da calúnia para 10 meses e 20 dias de detenção, tornou-se aplicável o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 125, VII, do CPM, em sua redação vigente na época dos fatos.
A Lei nº 14.688/2023 ampliou o prazo correspondente para três anos. Como a alteração é mais gravosa, não poderia retroagir para alcançar o fato ocorrido em 22 de fevereiro de 2022.
A denúncia foi recebida em 15 de maio de 2023 e a decisão condenatória foi proferida na sessão de julgamento de 28 de janeiro de 2026. Entre esses marcos transcorreram mais de dois anos e oito meses.
A pena inferior a um ano, contudo, foi estabelecida no próprio julgamento do recurso defensivo. Por isso, embora tenha sido reconhecida a ocorrência da prescrição retroativa, a declaração da extinção da punibilidade ficou condicionada ao trânsito em julgado para o Ministério Público, quando a pena se tornará imutável para a acusação.
Precedentes citados
STF. 1ª Turma. HC nº 115.098/RJ. Relator: Min. Luiz Fux. j. 07/05/2013. Publicação não informada no acórdão: O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva prejudica a análise da questão de fundo, não existindo direito ao prosseguimento do julgamento exclusivamente para obtenção de pronunciamento absolutório.
TJMG. 3ª Câmara Criminal. Apelação nº 1.0000.25.130960-5/001. Relator: Des. Franklin Higino Caldeira Filho. j. 16/07/2025. p. 18/07/2025: A valoração negativa das consequências do furto exige demonstração concreta de dano expressivo ou prejuízo desproporcional à natureza do delito. Transcorrido o prazo prescricional entre os marcos interruptivos, a prescrição pode ser declarada após o trânsito em julgado para a acusação.
TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000060-08.2020.9.13.0004. Relator: Des. Fernando Armando Ribeiro. j. 06/12/2022. Publicação não informada no acórdão: Fixada pena inferior a um ano, deve ser reconhecida, após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição retroativa quando transcorrido prazo superior a dois anos entre o recebimento da denúncia e o julgamento.
TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 0001193-62.2019.9.13.0002. Relator: Des. Fernando Armando Ribeiro. j. 07/06/2022. Publicação não informada no acórdão: Fixada pena inferior a um ano, deve ser reconhecida, após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição retroativa quando transcorrido prazo superior a dois anos entre o recebimento da denúncia e o julgamento.
Doutrina citada
ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 606-607: A calúnia pressupõe imputação a pessoa determinada de fato definido como crime, falso e suficientemente concreto. Não é necessária a descrição minuciosa de todas as circunstâncias do delito imputado, bastando que a narrativa produza a impressão de episódio criminoso identificável. Exige-se também o propósito de desacreditar ou menosprezar o ofendido perante terceiros, caracterizador do animus caluniandi.
Ementa Oficial APELAÇÕES CRIMINAIS – CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO – ARTS. 214 E 215, C/C O ART. 218, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) – RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA – PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA QUANTO AO DELITO DE DIFAMAÇÃO – PENA INDIVIDUAL INFERIOR A 1 (UM) ANO – CONCURSO DE CRIMES – PRESCRIÇÃO AFERIDA ISOLADAMENTE PARA CADA INFRAÇÃO – ART. 125, § 3º, DO CPM – FATOS ANTERIORES À LEI N. 14.688/2023 – APLICAÇÃO DO PRAZO BIENAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA – TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SESSÃO DE JULGAMENTO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO MINISTERIAL RESTRITO AO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – PREJUDICIALIDADE – RECURSO DEFENSIVO – CALÚNIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPUTAÇÃO FALSA DE FATOS DEFINIDOS COMO CRIME – PARTICIPAÇÃO EM SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À ADULTERAÇÃO DE REGISTROS POLICIAIS E À MANIPULAÇÃO DOS ÍNDICES DE CRIMINALIDADE – FATO SUFICIENTEMENTE DETERMINADO – MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO ESPECÍFICO COMPROVADOS – ANIMUS CALUNIANDI – LIBERDADE DE EXPRESSÃO – DIREITO NÃO ABSOLUTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – GRAVIDADE DO CRIME E EXTENSÃO DO DANO – AFASTAMENTO – AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS EXCEPCIONAIS E VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM – MAUS ANTECEDENTES – CONDENAÇÕES DEFINITIVAS RELATIVAS A FATOS ANTERIORES – MANUTENÇÃO – CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 218, INCISOS II E IV, DO CPM – CRIME CONTRA SUPERIOR E EMPREGO DE MEIO QUE FACILITOU A DIVULGAÇÃO – RECONHECIMENTO – APLICAÇÃO DE UMA ÚNICA MAJORAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) – ART. 76, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO À CALÚNIA – PENA INFERIOR A 1 (UM) ANO FIXADA EM GRAU RECURSAL – PRAZO BIENAL ULTRAPASSADO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. – Nos termos do art. 125, §3º, do CPM, no concurso de crimes, a prescrição deve ser examinada em relação à pena de cada infração considerada isoladamente, e não sobre a reprimenda resultante da unificação. – Fixada na sentença a pena individual de 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção para o delito de difamação, sem recurso acusatório apto a elevar especificamente essa reprimenda, aplica-se o prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 125, inciso VII, do CPM, em sua redação vigente à época dos fatos, porquanto as alterações mais gravosas promovidas pela Lei n. 14.688/2023 não retroagem. – Transcorrido período superior a 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a sessão de julgamento condenatória, deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao crime de difamação, com a consequente extinção da punibilidade e a prejudicialidade das demais teses defensivas relativas ao referido delito. – Extinta a punibilidade quanto à difamação, fica prejudicado o recurso ministerial, cujo objeto se restringia ao reconhecimento do concurso formal impróprio entre os crimes de calúnia e difamação, ante a ausência de pluralidade de infrações puníveis. – Configura o delito de calúnia a atribuição pública e falsa ao comandante geral da Polícia Militar de participação em suposta organização criminosa destinada à adulteração de registros policiais e à manipulação fraudulenta dos índices de criminalidade, por se tratar de imputação suficientemente concreta de fatos definidos como crime. – O contexto integral do vídeo, com a identificação nominal do ofendido, a reiterada exposição de sua imagem, a associação pessoal às práticas criminosas e a conclamação ao compartilhamento do conteúdo, evidencia o propósito deliberado de atingir sua honra objetiva, afastando as alegações de mero animus narrandi ou criticandi. – A liberdade de expressão assegura a crítica à atuação de agentes públicos, mas não ampara a falsa imputação de participação em práticas criminosas. – Devem ser afastadas a valoração negativa da gravidade do crime, fundada na condição hierárquica da vítima, já considerada na causa de aumento do art. 218, inciso II, do CPM, e a extensão do dano, quando não demonstradas consequências concretas extraordinárias que ultrapassem os efeitos inerentes ao delito e às majorantes reconhecidas. – Condenações definitivas relativas a crimes praticados anteriormente ao fato em julgamento, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente à nova conduta, podem ser valoradas como maus antecedentes, desde que definitivamente constituídas no momento da dosimetria. – Reconhecidas as causas de aumento previstas no art. 218, incisos II e IV, do CPM, por fundamentos distintos, admite-se, com base no art. 76, parágrafo único, do mesmo diploma, a aplicação de uma única majoração de 1/3 (um terço), redimensionando-se a pena da calúnia para 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção. – Estabelecida em grau recursal pena inferior a 1 (um) ano e transcorrido prazo superior a 2 (dois) anos entre os marcos interruptivos, deve ser reconhecida, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao crime de calúnia, ficando a declaração da extinção da punibilidade condicionada ao trânsito em julgado para o Ministério Público. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação Criminal nº 2000395-22.2023.9.13.0004. Relator: Des. Fernando Armando Ribeiro. Revisor: Des. Sócrates Edgard dos Anjos. j. 23/07/2026. p. 27/07/2026.) (destaque nosso) |
