| A materialidade do crime militar de embriaguez em serviço, previsto no art. 202 do Código Penal Militar (CPM), não depende exclusivamente de exame de dosagem alcoólica ou teste de etilômetro. O estado de embriaguez pode ser comprovado por exame médico clínico que identifique sinais de intoxicação; depoimentos testemunhais coerentes e convergentes; e confissão compatível com os demais elementos probatórios. No caso, o militar do Exército foi encontrado durante o serviço de sentinela apresentando forte odor de álcool; alterações na fala; respostas sem sentido; e outros sinais de comprometimento. O exame médico realizado logo após o flagrante registrou “hálito etílico e fala ebriosa”. Além disso, o acusado confessou que preparou uma mistura de vodca com energético; colocou a bebida em um cantil; levou-a para o quartel; e a consumiu durante o serviço. O consumo voluntário e planejado demonstrou o dolo e afastou a alegação de embriaguez involuntária, incidindo a teoria da actio libera in causa. A circunstância de o acusado exercer a função de sentinela aumentou a gravidade da conduta, porque a redução de suas capacidades cognitivas e motoras comprometeu a segurança do aquartelamento. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000093-40.2026.7.00.0000. Relator: Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j. 28/05/2026. p. 19/06/2026.) |
Fatos
Em 19/11/2023, o soldado do Exército “C”, que estava de serviço de sentinela em organização militar, portanto em local sujeito à Administração Militar, foi encontrado durante uma ronda noturna sentado na escada da guarita de seu posto; sem o armamento junto de si; apresentando forte odor de álcool; com dificuldade para fixar o olhar; olhos avermelhados; fala alterada; e respostas sem sentido.
Por volta das 22h, o Primeiro-Tenente do Exército “A”, que estava de serviço como Oficial de Dia, realizou uma ronda acompanhado do Cabo do Exército “B”, que estava de serviço como Cabo da Guarda. Ao chegarem à guarita, encontraram o soldado “C” nas condições descritas. Durante a abordagem, o soldado “C” admitiu ter consumido vodca com energético. O Cabo “B” também constatou que o acusado apresentava “fala enrolada” e havia deixado seu armamento distante do posto de vigilância.
O soldado “C” havia preparado uma mistura de vodca com energético; colocado a bebida em um cantil; levado o recipiente para o interior do quartel; afastado o fuzil de si; e consumido a bebida durante o quarto de serviço, entre 20h e 22h. Posteriormente, admitiu ter consumido a bebida alcoólica durante o serviço e assumido o posto sob o efeito do álcool.
Após o flagrante, o soldado “C” foi encaminhado a hospital militar. O Primeiro-Tenente Médico do Exército “A” realizou exame de integridade física e registrou “hálito etílico e fala ebriosa”. Não foi realizado teste de alcoolemia porque o equipamento não estava disponível no hospital.
O soldado “C” foi denunciado pela prática do crime militar de embriaguez em serviço, previsto no art. 202 do CPM. O Conselho Permanente de Justiça o condenou à pena de 6 meses de detenção; concedeu sursis pelo prazo de 2 anos; assegurou o direito de recorrer em liberdade; e fixou o regime aberto para eventual cumprimento da pena em estabelecimento penal civil.
A condenação foi posteriormente mantida pelo STM, por maioria, no julgamento da Apelação nº 7000083-34.2024.7.01.0001. Houve divergência pela absolvição do acusado por insuficiência de provas da materialidade o que motivou a defesa na oposição dos embargos infringentes.
Recursos e Contrarrazões
a) A Defensoria Pública da União (DPU) opôs Embargos Infringentes e de Nulidade, sustentando:
– a insuficiência das provas da materialidade do crime de embriaguez em serviço;
– a inexistência de elementos objetivos e conclusivos capazes de demonstrar, com a segurança exigida para uma condenação penal, que o acusado se encontrava efetivamente embriagado;
– a necessidade de exame de corpo de delito em infrações que deixam vestígios, nos termos do art. 328 do Código de Processo Penal Militar (CPPM);
– a necessidade de exame de alcoolemia como meio técnico e objetivo para demonstrar o estado de embriaguez;
– a impossibilidade de suprir a ausência dessa prova técnica apenas pela confissão do acusado;
– a incidência do princípio do in dubio pro reo diante da alegada fragilidade do conjunto probatório.
b) A Procuradoria-Geral da Justiça Militar manifestou-se:
– pela suficiência da prova testemunhal uníssona e do exame médico de sinais clínicos para comprovar o estado de embriaguez;
– pela inexistência de violação ao art. 328 do CPPM, pois o estado de embriaguez pode ser demonstrado mediante observação clínica e comportamental;
– pela suficiência da confissão quando analisada em conjunto com os depoimentos testemunhais e o exame médico;
– pela configuração do dolo, diante da preparação da bebida; de sua ocultação em um cantil; de seu transporte para o posto; e de seu consumo voluntário durante o serviço;
– pela gravidade da conduta praticada durante o serviço de sentinela, em razão do risco criado para a segurança do aquartelamento;
– pela manutenção da condenação.
Decisão
O STM, por maioria, manteve integralmente a condenação imposta pelo Conselho Permanente de Justiça: 6 meses de detenção; regime aberto; e sursis por 2 anos.
Fundamentação
1. Materialidade do crime militar de embriaguez em serviço
Embriaguez em serviço
Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
O art. 202 do CPM descreve duas modalidades de conduta: embriagar-se o militar durante o serviço; ou apresentar-se embriagado para prestá-lo. A discussão concentrou-se na possibilidade de comprovar esse estado sem exame de dosagem alcoólica ou teste de etilômetro.
A maioria considerou que o “estado de embriaguez” constitui condição clínica exteriorizada por sinais psicomotores e comportamentais. Por isso, esses sinais podem ser constatados mediante exame médico clínico e observação direta de testemunhas, sem necessidade de determinação matemática da quantidade de álcool presente no organismo.
O art. 202 do CPM não exige determinada concentração de álcool no sangue para caracterizar o delito. O tipo penal concentra-se na alteração da capacidade funcional do militar e na violação do dever relacionado ao serviço. Assim, o comprometimento das faculdades cognitivas e motoras pode ser demonstrado por outros meios probatórios idôneos.
2. Exame clínico e ausência do teste de alcoolemia
O exame de integridade física realizado imediatamente após o flagrante teve especial relevância para a comprovação da materialidade. O médico registrou que o acusado apresentava “hálito etílico e fala ebriosa”. Embora o hospital não dispusesse do equipamento necessário para realização do teste de alcoolemia, houve avaliação por profissional de saúde e constatação de sinais clínicos de intoxicação por álcool.
A maioria afastou, assim, a tese apresentada pela defesa de que o art. 328 do CPPM tornaria indispensável a dosagem alcoólica. O fundamento adotado foi o de que o parágrafo único do próprio art. 328 permite suprir o exame de corpo de delito direto por outros elementos probatórios quando os vestígios sensíveis não puderem ser diretamente colhidos ou tiverem desaparecido.
Infração que deixa vestígios
Art. 328. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Corpo de delito indireto
Parágrafo único. Não sendo possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios da infração, supri-lo-á a prova testemunhal.
Também foi afastada a alegação defensiva de que a falta do exame técnico produziria dúvida suficiente para aplicação do in dubio pro reo. A convergência dos elementos existentes nos autos foi considerada suficiente para formar um juízo seguro sobre a materialidade.
3. Prova testemunhal e livre convencimento motivado
Os depoimentos foram considerados coerentes entre si e compatíveis com o resultado do exame médico. O Primeiro-Tenente “A” encontrou o acusado durante a ronda; constatou forte odor de álcool; percebeu que ele não conseguia fixar o olhar; observou olhos avermelhados; e ouviu respostas sem sentido. O Cabo “B” confirmou a alteração da fala e a circunstância de o armamento estar afastado do acusado.
A maioria adotou o sistema do livre convencimento motivado e afirmou inexistir hierarquia rígida entre os meios de prova no processo penal militar. Dessa forma, exame clínico; prova testemunhal; circunstâncias objetivas do flagrante; e confissão puderam ser valorados conjuntamente.
Essa fundamentação também acolheu o posicionamento da Procuradoria-Geral da Justiça Militar quanto à possibilidade de comprovação do estado de embriaguez por outros meios idôneos e rejeitou a exigência defensiva de que apenas a dosagem alcoólica pudesse comprovar a materialidade.
4. Confissão corroborada pelas demais provas
A confissão foi considerada relevante porque não constituiu elemento isolado. O soldado “C” admitiu ter consumido vodca com energético durante o serviço; afirmou ter levado a bebida para o interior do quartel em um cantil; e relatou ter afastado o fuzil antes de iniciar o consumo.
Essas declarações foram consideradas compatíveis com o exame clínico e com os depoimentos das testemunhas. A confissão, portanto, não foi utilizada isoladamente para substituir a prova da materialidade, mas como parte de um conjunto probatório convergente. Esse fundamento afastou diretamente a alegação defensiva baseada na proibição prevista no art. 328 do CPPM.
5. Dolo e planejamento da conduta
O dolo foi extraído dos atos praticados antes e durante o serviço. O acusado preparou a mistura alcoólica; colocou-a em um cantil para introduzi-la no quartel; transportou-a deliberadamente até o posto; e consumiu-a enquanto desempenhava a função de sentinela.
Esses atos demonstraram que o consumo não ocorreu acidentalmente. Também afastaram a tese de embriaguez involuntária relacionada ao possível efeito de medicamentos utilizados para ansiedade. A maioria considerou determinante a decisão consciente de levar e ingerir bebida alcoólica durante o serviço.
6. Teoria da actio libera in causa
A teoria da actio libera in causa foi aplicada para afastar a exclusão da culpabilidade. Segundo a fundamentação adotada, não cabe reconhecer a excludente quando o próprio agente voluntariamente se coloca em estado de incapacidade funcional para praticar a infração penal militar.
Ao levar bebida alcoólica para o serviço e consumi-la enquanto exercia a função de sentinela, o acusado assumiu voluntariamente a conduta que produziu o estado de embriaguez posteriormente constatado. A tese relacionada à embriaguez involuntária foi, por esse fundamento, rejeitada.
7. Risco à segurança e proteção da hierarquia e da disciplina
A circunstância de o acusado estar no serviço de sentinela aumentou a reprovabilidade da conduta. Tratava-se de função estratégica que exigia vigilância ininterrupta e máxima prontidão. A alteração das capacidades cognitivas e motoras do militar criou riscos para sua própria integridade; para os demais militares; e para a segurança da organização militar.
A maioria destacou riscos de invasão; furto de armamento; e sabotagem. Também considerou que o crime previsto no art. 202 do CPM protege valores relacionados à hierarquia e à disciplina militares e que a embriaguez durante o serviço rompe a confiança necessária ao funcionamento da instituição.
Precedentes citados
STF. HC nº 104879. Relator: Min. Dias Toffoli. j. 29/05/2012. p. 30/08/2012: O exame de corpo de delito direto pode ser suprido por outros elementos probatórios quando os vestígios sensíveis da infração tiverem desaparecido, admitindo-se prova testemunhal para demonstrar a materialidade do crime militar de embriaguez em serviço.
STF. HC nº 69.1748/RJ. Relator: Min. Celso de Mello. p. 14/08/1992: Quando desaparecerem os vestígios sensíveis da infração penal, o exame de corpo de delito direto pode ser suprido por outros elementos probatórios existentes nos autos, especialmente de natureza testemunhal ou documental.
STF. HC nº 110.370/DF. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Segunda Turma. p. 15/12/2011: A aplicação do princípio da insignificância exige, além da pequena expressão econômica do bem subtraído, reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente.
STM. Apelação Criminal nº 7000038-97.2024.7.02.0002. Relator: Min. Lourival Carvalho Silva. j. 12/02/2026. p. 12/03/2026: A configuração do crime militar de embriaguez em serviço, previsto no art. 202 do Código Penal Militar, não exige laudo pericial; teste de etilômetro; ou exame de alcoolemia quando o estado de intoxicação estiver demonstrado por prova testemunhal uníssona e por elementos circunstanciais robustos. A prova testemunhal idônea pode suprir o exame de corpo de delito direto quando a natureza da infração ou as circunstâncias do flagrante impedirem a coleta técnica imediata dos vestígios.
Doutrina citada
Cícero Robson Coimbra Neves; Marcello Streifinger. Manual de Direito Penal Militar. 8ª ed. São Paulo: Editora JusPODIVM, 2024. p. 1250-1252: O laudo pericial possui grande importância para a constatação da embriaguez, mas não é imprescindível quando sua realização for impossível e houver forte conjunto probatório capaz de demonstrar o estado de embriaguez. A perícia pode utilizar exame clínico ou exame de dosagem da substância, sendo possível reconhecer a embriaguez a partir das demais provas produzidas no processo.
VOTO VENCIDO
1. Necessidade de prova técnica da materialidade
O entendimento vencido reconheceu a gravidade da embriaguez durante o serviço militar, especialmente quando praticada por sentinela, mas considerou que a relevância da hierarquia e da disciplina não poderia afastar as exigências probatórias necessárias para uma condenação penal.
O crime do art. 202 do CPM foi considerado infração que deixa vestígios, porque o estado de embriaguez envolve alteração fisiológica; psicomotora; cognitiva; e comportamental decorrente da ingestão de álcool. Por essa razão, aplicou-se o art. 328 do CPPM, segundo o qual, quando a infração deixa vestígios, é indispensável exame de corpo de delito direto ou indireto, não podendo a confissão suprir sua ausência.
Para o entendimento vencido, o vestígio relevante seria a presença de álcool no sangue em teor compatível com o estado de embriaguez. O exame de alcoolemia seria, portanto, o meio mais direto e seguro para comprovar o grau de intoxicação.
2. Ingestão de álcool e estado de embriaguez não são equivalentes
O voto vencido distinguiu a ingestão de bebida alcoólica do estado de embriaguez exigido pelo art. 202 do CPM. A existência de hálito etílico demonstraria contato ou consumo de álcool, mas não necessariamente o grau de alteração funcional exigido para caracterização do delito.
A defesa sustentou justamente a insuficiência da prova da materialidade, e esse argumento foi acolhido pelo entendimento divergente. A admissão do consumo de vodca com energético não bastaria, por si só, para demonstrar que o acusado atingiu o estado de embriaguez exigido pelo tipo penal.
3. Insuficiência do exame médico realizado
O exame médico registrou somente “hálito etílico e fala ebriosa”, sem realização de teste de alcoolemia. Para o entendimento vencido, a avaliação ficou limitada a aspectos externos cuja manifestação pode variar de pessoa para pessoa e cuja percepção possui componente subjetivo.
Uma mesma quantidade de álcool pode provocar manifestações diferentes em indivíduos distintos. Por isso, o exame realizado não teria demonstrado objetivamente o grau de comprometimento das capacidades cognitivas e comportamentais do acusado.
4. Insuficiência da prova testemunhal e da confissão
Os depoimentos das testemunhas também foram considerados insuficientes para produzir certeza sobre a elementar “estado de embriaguez”. Odor de álcool; olhos avermelhados; alteração da fala; dificuldade para fixar o olhar; e comportamento incomum seriam observações relevantes, mas sujeitas à percepção humana e incapazes, naquele caso, de determinar objetivamente o grau de intoxicação.
A confissão igualmente não poderia substituir a prova técnica legalmente exigida. O entendimento vencido acolheu, nesse aspecto, a argumentação defensiva fundada no art. 328 do CPPM.
5. Presunção de inocência e in dubio pro reo
A ausência de exame técnico específico; a subjetividade das observações clínicas; e a inexistência de descrição objetiva do grau de comprometimento das capacidades do acusado produziram, para o entendimento vencido, dúvida razoável sobre a materialidade.
Embora reconhecesse que a hierarquia e a disciplina devem ser rigorosamente protegidas, o entendimento divergente considerou que esses valores não poderiam substituir a necessidade de prova suficiente para uma condenação penal. Aplicou-se, portanto, a presunção de inocência e o in dubio pro reo, com fundamento também no art. 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal.
Precedente citado
STM. Apelação nº 7000045-39.2025.7.09.0009. j. 09/04/2026: No precedente mencionado pelo voto vencido, foi afastada a agravante relacionada à embriaguez porque a admissão do consumo de bebida alcoólica não estava acompanhada de prova considerada contundente do estado de embriaguez, como exame de sangue ou teste de alcoolemia.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA POR EXAME CLÍNICO E PROVA TESTEMUNHAL. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE DOSAGEM ALCOÓLICA OU ETILÔMETRO. AUTORIA, DOLO E CULPABILIDADE DEMONSTRADOS. CONFISSÃO DO RÉU. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos Infringentes e de Nulidade opostos contra acórdão não unânime que, em sede de apelação, manteve a sentença condenatória pela prática do crime de embriaguez em serviço. A defesa pleiteia a prevalência do voto vencido para absolver o réu, sob o argumento de que a ausência de exame pericial de dosagem alcoólica ou teste de etilômetro gera insuficiência de provas quanto à materialidade do delito, uma vez que a infração deixa vestígios temporários, não podendo ser suprida pela confissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de exame pericial de dosagem alcoólica ou de teste de etilômetro impede a caracterização da materialidade do crime de embriaguez em serviço, quando constatado o estado de ebriedade por meio de exame clínico e prova testemunhal harmônica; (ii) estabelecer se a conduta do militar que ingressa com bebida alcoólica camuflada no quartel e a consome voluntariamente durante o serviço de sentinela configura o dolo e afasta a tese de exclusão de culpabilidade por embriaguez involuntária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de embriaguez em serviço tutela a disciplina, a ordem e a segurança das organizações militares, focando na alteração da capacidade funcional e no descumprimento do dever do agente. 4. A configuração da materialidade do delito do artigo 202 do Código Penal Militar prescinde da exclusividade de teste de alcoolemia ou bafômetro. 5. O exame de corpo de delito direto pode ser suprido por outros elementos probatórios, como o exame clínico e os depoimentos testemunhais coerentes, quando os vestígios sensíveis não puderem ser colhidos de forma direta. 6. O estado de embriaguez constitui condição clínica manifestada por sinais psicomotores e comportamentais evidentes, perfeitamente aferíveis pela observação direta de testemunhas e por atestado médico de sinais clínicos. 7. O ordenamento processual penal militar adota o sistema do livre convencimento motivado, inexistindo hierarquia rígida entre os meios de prova. 8. A confissão do réu possui alto valor probatório quando se alinha harmonicamente ao acervo de provas dos autos, inclusive detalhando os atos preparatórios e a execução do delito. 9. A teoria da actio libera in causa afasta o reconhecimento de excludente de culpabilidade na hipótese em que o agente se coloca voluntariamente em estado de incapacidade funcional relativa para praticar a infração penal militar. 10. A prestação do serviço armado na função estratégica de sentinela agrava a reprovabilidade da conduta, uma vez que a redução das faculdades cognitivas do militar expõe o aquartelamento a severos riscos de segurança institucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Maioria. Tese de Julgamento 1. A comprovação da materialidade do crime de embriaguez em serviço (artigo 202 do Código Penal Militar) prescinde de laudo pericial de dosagem alcoólica ou de teste de etilômetro quando o estado de intoxicação é demonstrado por exame médico clínico de sinais e por prova testemunhal uníssona; e 2. O consumo voluntário e planejado de bebida alcoólica durante o quarto de serviço atrai a aplicação da teoria da actio libera in causa, configurando o dolo e inviabilizando o acolhimento de tese absolutória por embriaguez involuntária ou insuficiência de provas. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 142; Código Penal Militar (CPM), arts. 69, 72, III, “d”, e 202; e Código de Processo Penal Militar (CPPM), arts. 297, 328, parágrafo único, e 439, “e”. Jurisprudência relevante citada STF, HC nº 104879, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 29.05.2012; STF, HC nº 69.1748/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 14.08.1992; STF, HC nº 110.370/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 15.12.2011; STM, IRDR nº 7000457-17.2023.7.00.0000, Plenário, publicado em 25.02.2025; STM, Apelação Criminal nº 7000038-97.2024.7.02.0002, Rel. Min. Lourival Carvalho Silva, julgado em 12.02.2026; STM, Apelação Criminal nº 7000021-58.2023.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino, julgado em 22.06.2023; e STM, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000702-28.2023.7.00.0000, Rel. Min. Leonardo Puntel, julgado em 08.02.2024. (Superior Tribunal Militar. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 7000093-40.2026.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS. Data de Julgamento: 28/05/2026, Data de Publicação: 19/06/2026) (destaques nosso) |
