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Configura o crime militar de apropriação de coisa havida acidentalmente – art. 249, caput, do Código Penal Militar (CPM) – a conduta do civil que recebe dinheiro em sua conta bancária por erro da Administração Militar e, depois de tomar conhecimento de que a quantia não lhe pertence, deixa conscientemente de restituí-la. O dolo de apropriação ficou demonstrado pela ciência do acusado acerca do depósito indevido; pelas reiteradas solicitações de devolução realizadas pela Administração Militar; pela ausência de providências concretas para restituição; e pelas movimentações bancárias realizadas após o recebimento do dinheiro. O valor de R$ 16.500,00 não foi devolvido e o prejuízo permanecia sem reparação. O princípio da insignificância não foi aplicado porque houve efetiva lesão ao patrimônio da Administração Militar; o prejuízo de R$ 16.500,00 não foi considerado inexpressivo; e a conduta apresentou relevante ofensividade e grau de reprovabilidade. O limite de R$ 20.000,00 previsto na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda não foi utilizado como parâmetro para afastar a tipicidade material, pois a norma se refere à inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ao ajuizamento de execuções fiscais. (STM. Apelação Criminal nº 7000414-46.2024.7.00.0000. Relatora: Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. j. 28/11/2024. p. […]

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