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A ausência de sessão de julgamento e de sustentação oral prevista no art. 433 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) não gera nulidade no julgamento monocrático de civil quando as partes puderam apresentar suas teses em alegações escritas e não houve demonstração de prejuízo. A competência atribuída ao Juiz Federal da Justiça Militar para julgar civis monocraticamente exige adequação das regras concebidas para os Conselhos de Justiça. No caso, além de todas as teses terem sido apresentadas por escrito, a própria Defesa manifestou-se pela desnecessidade da sustentação oral.

(STM. Apelação Criminal nº 7000414-46.2024.7.00.0000. Relatora: Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. j. 28/11/2024. p. 20/02/2025.)

Um civil “A” foi processado pela prática do crime militar de apropriação de coisa havida acidentalmente, previsto no art. 249, caput, do Código Penal Militar (CPM), em razão da apropriação de R$ 16.500,00 depositados por erro da Administração Militar em sua conta empresarial.

O processo foi julgado monocraticamente pelo Juiz Federal da Justiça Militar, que condenou o civil a 1 mês de detenção, em regime aberto, com sursis pelo prazo de 2 anos.

Antes da sentença, as partes apresentaram alegações escritas na fase prevista no art. 428 do CPPM. Não foi realizada posteriormente sessão de julgamento destinada à sustentação oral prevista no art. 433 do CPPM.

A própria Defesa, nas alegações escritas, manifestou-se pela desnecessidade da sustentação oral. Todas as suas teses foram apresentadas por escrito e não foi demonstrado prejuízo concreto decorrente da ausência da sessão.

Recursos e Contrarrazões

a) A Defensoria Pública da União interpôs apelação, sustentando: não suscitou originalmente a nulidade pela inobservância do art. 433 do CPPM. Na fase das alegações escritas, manifestou-se pela desnecessidade da sustentação oral;

b) O Ministério Público Militar apresentou contrarrazões, sustentando: apresentou contrarrazões ao recurso defensivo. A questão específica relativa à nulidade decorrente do art. 433 do CPPM foi suscitada de ofício no julgamento;

c) A Procuradoria-Geral da Justiça Militar se manifestou: apresentou parecer no processo, mas os trechos consultados do acórdão não indicam manifestação específica da PGJM sobre a questão do art. 433 do CPPM;

d) Questão suscitada de ofício: a Ministra Relatora suscitou a nulidade do processo a partir da fase do art. 433 do CPPM, por considerar obrigatória a oportunidade de sustentação oral mesmo no julgamento monocrático de civil. Essa posição não prevaleceu.

Decisão

O STM, por maioria, afastou a nulidade pela inobservância do art. 433 do CPPM, diante do julgamento monocrático do civil e da ausência de prejuízo.

Fundamentação

1. O art. 433 do CPPM foi concebido para sessão de julgamento perante o Conselho de Justiça

Sustentação oral da acusação e defesa
Art. 433. Terminada a leitura, o presidente do Conselho de Justiça dará a palavra, para sustentação das alegações escritas ou de outras alegações, em primeiro lugar ao procurador, em seguida ao assistente ou seu procurador, se houver, e, finalmente, ao defensor ou defensores, pela ordem de autuação dos acusados que representam, salvo acôrdo manifestado entre eles.
Tempo para acusação e defesa
§ 1º O tempo, assim para a acusação como para a defesa, será de três horas para cada uma, no máximo.
Réplica e tréplica
§ 2º O procurador e o defensor poderão, respectivamente, replicar e treplicar por tempo não excedente a uma hora, para cada um.
Prazo para o assistente
§ 3º O assistente ou seu procurador terá a metade do prazo concedido ao procurador para a acusação e a réplica.
Defesa de vários acusados
§ 4º O advogado que tiver a seu cargo a defesa de mais de um acusado terá direito a mais uma hora, além do tempo previsto no § 1º, se fizer a defesa de todos em conjunto, com alteração, neste caso, da ordem prevista no preâmbulo do artigo.
Acusados excedentes a dez
§ 5º Se os acusados excederem a dez, cada advogado terá direito a uma hora para a defesa de cada um dos seus constituintes, pela ordem da respectiva autuação, se não usar da faculdade prevista no parágrafo anterior. Não poderá, entretanto, exceder a seis horas o tempo total, que o presidente do Conselho de Justiça marcará, e o advogado distribuirá, como entender, para a defesa de todos os seus constituintes.
Uso da tribuna
§ 6º O procurador, o assistente ou seu procurador, o advogado e o curador desenvolverão a acusação ou a defesa, da tribuna para êsse fim destinada, na ordem que lhes tocar.
Disciplina dos debates
§ 7º A linguagem dos debates obedecerá às normas do art. 429, podendo o presidente do Conselho de Justiça, após a segunda advertência, cassar a palavra de quem as transgredir, nomeando-lhe substituto ad hoc.
Permissão de apartes
§ 8° Durante os debates poderão ser dados apartes, desde que permitidos por quem esteja na tribuna, e não tumultuem a sessão.

A corrente majoritária considerou que as alegações orais previstas no art. 433 do CPPM foram estruturadas para a sessão de julgamento realizada perante o Conselho de Justiça.

Nessa sistemática, a sustentação oral permite que os integrantes do Conselho tenham contato com os argumentos desenvolvidos pelas partes antes do julgamento. O Conselho é composto pelo juiz togado e por oficiais da ativa das Forças Armadas, que podem inclusive ser substituídos durante o processo.

O cenário passou por alteração com a Lei nº 13.774/2018, que atribuiu ao Juiz Federal da Justiça Militar competência para processar e julgar monocraticamente civis nas hipóteses mencionadas pelo acórdão. O CPPM, entretanto, foi elaborado quando essa modalidade de julgamento monocrático não existia na Justiça Militar da União.

2. Necessidade de adequação do rito ao julgamento monocrático de civil

Para a corrente vencedora, a introdução do julgamento monocrático exige a adequação das regras processuais do CPPM à nova estrutura.

Algumas regras concebidas especificamente para o funcionamento dos Conselhos de Justiça não se mostram necessárias da mesma forma quando o processo é decidido exclusivamente pelo Juiz Federal da Justiça Militar.

A sessão de julgamento e a sustentação oral foram incluídas entre essas situações. Segundo a fundamentação vencedora, a apresentação oral possui especial finalidade no julgamento colegiado porque permite levar os argumentos aos juízes militares integrantes do Conselho. No julgamento monocrático, o juiz togado já possui conhecimento das provas; das alegações escritas; e das teses desenvolvidas pelas partes.

3. A sustentação oral não constitui, por si só, ato essencial ao contraditório no julgamento monocrático

A corrente majoritária concluiu que a sustentação oral não constitui, por si só, ato indispensável ao exercício do contraditório quando o acusado civil é julgado monocraticamente e as partes tiveram oportunidade de apresentar integralmente seus argumentos por escrito.

A ausência da sustentação oral, portanto, não implica automaticamente violação ao devido processo legal; ao contraditório; ou à ampla defesa. É necessária a existência de prejuízo decorrente da supressão do ato.

4. A Defesa apresentou alegações escritas e dispensou a sustentação oral

No caso concreto, a Defesa apresentou suas alegações escritas na fase do art. 428 do CPPM, expondo as teses que considerava relevantes.

Além disso, manifestou expressamente, ao final das alegações escritas, a desnecessidade da sustentação oral.

Não foi identificado argumento defensivo que tivesse deixado de ser submetido ao Juiz Federal da Justiça Militar em consequência da inexistência da sessão de julgamento.

Essas circunstâncias foram determinantes para afastar a existência de prejuízo concreto.

5. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo

A corrente vencedora aplicou o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se reconhece nulidade processual sem demonstração de prejuízo.

A fundamentação relacionou esse entendimento ao art. 499 do CPPM e considerou que a repetição de atos processuais somente seria justificada diante da existência de efetivo prejuízo à parte.

Sem prejuízo não há nulidade
Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Como as teses defensivas constavam das alegações escritas; a própria Defesa havia dispensado a sustentação oral; e nenhum prejuízo concreto foi demonstrado, não havia fundamento para anular o processo e determinar sua retomada a partir da fase do art. 433 do CPPM.

6. Ampla defesa, economia e celeridade processual

A solução majoritária ponderou a ampla defesa com a economia processual. A anulação do processo para realização de sessão de julgamento somente seria justificada se a ausência do ato tivesse efetivamente prejudicado alguma das partes.

A simples inobservância formal do art. 433 do CPPM, no contexto específico do julgamento monocrático de civil, não foi considerada suficiente para anular os atos praticados quando o contraditório havia sido exercido mediante alegações escritas e não existia prejuízo concreto.

Precedentes citados

STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000562-91.2023.7.00.0000. Relator: Min. José Barroso Filho. j. 08/02/2024: No julgamento monocrático de acusados civis, a ausência da fase prevista no art. 433 do CPPM não gera nulidade quando inexistente prejuízo, sendo desnecessária a realização de sessão apenas para sustentação oral.

STM. Apelação Criminal nº 7000321-20.2023.7.00.0000. Relator: Min. Leonardo Puntel. j. 08/02/2024: Não há nulidade pela ausência de sustentação oral quando as partes puderam desenvolver seus argumentos em alegações finais escritas; não demonstraram prejuízo; e sequer manifestaram interesse na realização do ato.

STM. Apelação Criminal nº 7000730-93.2023.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j. 16/11/2023: A ausência da sessão de julgamento e das sustentações orais não gera nulidade no julgamento monocrático quando as partes apresentaram alegações escritas e não foi demonstrado prejuízo ao contraditório.

STM. Apelação Criminal nº 7000625-53.2022.7.00.0000. Relator: Min. Lourival Carvalho Silva. j. 17/08/2023: Nos processos de competência monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar, a sustentação oral prevista no art. 433 do CPPM não constitui ato essencial à defesa, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo para reconhecimento da nulidade.

VOTO VENCIDO

1. O art. 433 do CPPM continua vigente e não foi excepcionado pelo legislador

A posição vencida considerou que a atribuição de competência monocrática ao Juiz Federal da Justiça Militar para julgamento de civis não suprimiu a fase processual prevista no art. 433 do CPPM.

A Lei nº 13.774/2018 alterou a competência para julgamento, mas não modificou o CPPM para dispensar a sessão destinada às alegações orais. Assim, não caberia afastar por interpretação uma etapa processual que permanece prevista expressamente em lei.

2. Alegações escritas e sustentação oral são oportunidades distintas de manifestação

Para a posição vencida, não se trata de escolher entre alegações escritas ou alegações orais.

O procedimento permite duas oportunidades de manifestação, sendo a segunda complementar à primeira. Na fase oral, a acusação pode ratificar a acusação; requerer condenação; ou, conforme as provas produzidas, pedir absolvição. Da mesma forma, a Defesa pode complementar seus argumentos e adotar a estratégia considerada mais adequada aos interesses do acusado.

Por isso, a apresentação anterior de alegações escritas não substituiria a fase prevista no art. 433 do CPPM.

3. Julgamento monocrático não autoriza supressão de fase prevista no CPPM

A posição vencida considerou que a competência do juiz singular não permite eliminar uma etapa processual prevista legalmente e relacionada ao contraditório e à ampla defesa.

A economia processual não poderia justificar a supressão de garantias estabelecidas pelo procedimento penal militar. A busca pela redução de atos processuais deve respeitar integralmente o procedimento estabelecido em lei.

4. Devido processo legal exige respeito ao procedimento previsto em lei

A Ministra Relatora considerou que o devido processo legal exige um procedimento previamente estabelecido em lei, sem supressão de atos processuais considerados imprescindíveis.

Por essa perspectiva, a inexistência de alteração legislativa que dispensasse a fase do art. 433 do CPPM significava que ela continuava obrigatória também no julgamento monocrático de civil.

5. Houve prejuízo mesmo sem pedido de sustentação oral

A posição vencida reconheceu prejuízo ao acusado apesar de a realização da sustentação oral não ter sido requerida.

O prejuízo decorreria da própria supressão de uma fase legalmente assegurada pelo CPPM. Por isso, foi proposta, de ofício, a nulidade do processo a partir da fase do art. 433 do CPPM, para que as partes tivessem oportunidade de apresentar sustentação oral.

Essa posição ficou vencida.

Doutrinas citadas

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015. p. 67: A busca pela celeridade processual deve racionalizar o procedimento e eliminar atos meramente procrastinatórios, mas não pode afastar garantias fundamentais nem comprometer a qualidade da prestação jurisdicional e a segurança assegurada ao acusado.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 142-143: A duração razoável do processo não se confunde com simples celeridade procedimental, pois a busca pela rapidez não pode sacrificar direitos fundamentais das partes nem comprometer a qualidade da prestação jurisdicional.

Ementa Oficial

EMENTA: APELAÇÃO. DPU. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. ART. 249 DO CPM. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DO ART. 433 DO CPPM. REJEIÇÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO ENFRENTAMENTO DE TESE. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. APELO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. Preliminar, suscitada de ofício, de nulidade da Ação Penal Militar por não realização de sustentação oral na fase preambular, em ofensa ao art. 433 do CPPM. Rejeição. Decisão por maioria. Preliminar defensiva de nulidade da Sentença pelo não enfrentamento da tese defensiva acerca da ausência de materialidade do delito. A Decisão de primeiro grau enfrentou a tese defensiva de ausência de materialidade delitiva, visto que o Juiz analisou e fundamentou a prova da existência do crime considerando todas as evidências apresentadas, observando o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Rejeição por unanimidade. Além da tipicidade formal, o fato se reveste de tipicidade material, tendo em vista que a conduta do réu provocou lesão ao bem jurídico tutelado pela norma supracitada, haja vista a não devolução dos valores à Administração Militar, o que resultou em prejuízos para o seu patrimônio. A autoria delitiva confirmou-se diante da prova testemunhal, assim como a materialidade perante o Inquérito Policial Militar, acompanhado dos documentos fiscais, extratos bancários, nota de empenho e ordem bancária. A despeito da necessidade de prequestionamento da matéria como requisito à admissibilidade de Recurso Extraordinário a ser interposto na Suprema Corte Judicial brasileira, não há violação de quaisquer preceitos constitucionais na Decisão ora impugnada. Apelo desprovido. Decisão unânime.

(Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000414-46.2024.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. Data de Julgamento: 28/11/2024, Data de Publicação: 20/02/2025) (destaques nosso)

Julgado correlato

É prescindível (não é necessário) a sessão de julgamento com sustentações orais em processo de competência monocrática de Juiz Federal da Justiça Militar

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A ausência de sessão de julgamento e de sustentação oral prevista no art. 433 do CPPM não gera nulidade no julgamento monocrático de civil quando as partes apresentaram alegações escritas e não houve prejuízo à defesa. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-ausencia-de-sessao-de-julgamento-e-de-sustentacao-oral-prevista-no-art-433-do-cppm-nao-gera-nulidade-no-julgamento-monocratico-de-civil-quando-as-partes-apresentaram-alegacoes-escritas-e-nao-houve/>. Acesso em: 20/10/2026.