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Configura o crime militar de recusa de obediência, previsto no art. 163 do Código Penal Militar (CPM), o descumprimento consciente de ordem legal; emanada de superior hierárquico; relacionada a assunto ou matéria de serviço; efetivamente conhecida pelo subordinado. A ordem pode ser escrita ou verbal; transmitida diretamente pelo superior ou por interposta pessoa; comunicada por aplicativo de mensagens utilizado no contexto operacional, desde que tenha sido efetivamente recebida e compreendida pelo subordinado. A ausência de regulamentação específica do WhatsApp não torna ilegal a ordem de serviço transmitida por esse meio. No caso, o policial militar recebeu diretamente do Coordenador do Policiamento da Unidade (CPU), por WhatsApp, determinação para não encerrar o Registro de Eventos de Defesa Social (REDS), pois a vítima civil de violência doméstica, que estava grávida, permanecia em atendimento hospitalar e ainda existiam providências necessárias à conclusão da ocorrência. Mesmo ciente da determinação, o militar encerrou o registro exatamente no horário de término do seu turno de serviço. A conduta demonstrou recusa consciente ao cumprimento da ordem. A absolvição quanto ao crime previsto no art. 324 do CPM não afastou a configuração do art. 163 do CPM, pois a condenação decorreu do descumprimento de ordem concreta; direta; atual […]

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