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A prescrição da pretensão executória não depende apenas do transcurso do prazo, pois devem ser consideradas as causas de suspensão e interrupção previstas no Código Penal Militar (CPM). A condenação anterior pela prática de crime militar impróprio pode caracterizar reincidência. Assim, a condenação definitiva posterior por crime doloso na Justiça comum, ocorrida antes de consumada a prescrição da pena imposta pela Justiça Militar da União, interrompe o prazo prescricional, conforme o art. 126, § 3º, do CPM. Além disso, a prisão do condenado por outro motivo suspende a prescrição da execução da pena. Essa hipótese está expressamente prevista no CPM e possui disposição análoga à do art. 116, parágrafo único, do Código Penal comum, não havendo interpretação in malam partem nem criação de causa de suspensão sem previsão legal. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000387-29.2025.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j. 11/09/2025. p. 21/09/2025.) Fatos Em 10 de junho de 2018, por volta das 21h50, o acusado, civil, conduziu um automóvel em via pública, local não sujeito à administração militar, quando militares que estavam de serviço em atividade de patrulhamento comunitário, no contexto de operação decorrente da Intervenção Federal na Segurança Pública, determinaram que parasse o veículo. Os […]

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