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O reconhecimento do estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM)  exige prova segura de que a atuação do policial militar permaneceu dentro dos limites legais, mediante demonstração cumulativa da existência de dever jurídico de agir; da necessidade da conduta para o cumprimento desse dever; e da moderação e proporcionalidade dos meios empregados.

Quando as provas apresentam versões conflitantes sobre a dinâmica da abordagem e a intensidade da força utilizada contra civil, não há certeza suficiente para reconhecer a excludente de ilicitude. Se o conjunto probatório também não permite demonstrar a prática dos crimes imputados, deve ser mantida a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no princípio do in dubio pro reo.

Além disso, a reação contra agressão injusta deve ser examinada sob a excludente da legítima defesa, não sendo cabível qualificá-la como estrito cumprimento do dever legal quando a situação estiver especificamente abrangida por aquela causa de justificação.

(TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000356-88.2024.9.13.0004. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 15/09/2026. p. 17/09/2026.)

Fatos

Em 26/07/2022, por volta das 19h30, policiais militares atenderam uma ocorrência relacionada a possível episódio de violência doméstica em uma residência particular.

Durante o atendimento, o 3º Sargento PM “A” participou das diligências envolvendo a mãe da vítima e outro civil. O acórdão não informa expressamente se os militares se encontravam formalmente de serviço ou de folga, embora descreva a atuação como atendimento policial realizado por guarnição.

O civil “B”, filho de uma das pessoas envolvidas na ocorrência, estava nas proximidades e dirigiu-se à residência por receio quanto à integridade de sua mãe. Ao tomar conhecimento de que ela seria conduzida à delegacia, ficou emocionalmente alterado e entrou no imóvel.

Segundo a denúncia, nesse contexto, o 3º Sargento PM “A”, valendo-se de suas funções públicas e a pretexto de exercê-las, praticou violência contra o civil “B”, desferindo socos em seu rosto e provocando-lhe lesões de natureza leve. O policial militar foi denunciado pela prática de violência arbitrária, prevista no art. 322 do Código Penal (CP); e lesão corporal leve, prevista no art. 209, caput, do Código Penal Militar (CPM).

As provas produzidas apresentaram versões divergentes sobre a dinâmica da intervenção. O civil “B” afirmou que sofreu uma crise de ansiedade; bateu em um armário; não se recordava claramente do que ocorreu em seguida; e posteriormente percebeu que estava no chão recebendo socos e chutes. Também negou ter pegado uma faca ou ter precisado ser contido em razão da crise.

A mãe do civil “B” declarou que o filho chegou assustado; desferiu golpes contra um armário e um sofá; e posteriormente foi atingido pelo 3º Sargento PM “A” com socos e chutes. Segundo sua versão, o filho somente pegou uma faca depois da intervenção física.

As testemunhas militares apresentaram versões diferentes. Um Cabo PM afirmou que o civil “B” chegou exaltado; gritou; desobedeceu às ordens policiais; e apresentou resistência ativa e passiva. Essa testemunha não presenciou diretamente todos os acontecimentos ocorridos no interior da residência, mas declarou que o 3º Sargento PM “A” realizou contenção física e algemação, sem utilização de armamento.

Outro Cabo PM afirmou ter ouvido o 3º Sargento PM “A” emitir comando verbal relacionado a uma faca; dirigiu-se à viatura para buscar dispositivo de emissão de impulsos elétricos; e, ao retornar, encontrou o civil “B” já contido e algemado, além de visualizar uma faca apreendida.

Um terceiro Cabo PM declarou que o civil “B” ficou transtornado; começou a quebrar objetos; tentou pegar uma faca; e, diante disso, o 3º Sargento PM “A” desferiu um soco para neutralizá-lo e impedir que a situação evoluísse para emprego de dispositivo de emissão de impulsos elétricos ou de arma de fogo.

Uma testemunha civil afirmou que o civil “B” entrou na residência em estado de surto; pegou uma faca; e passou a ameaçar as pessoas presentes. Apesar disso, divergiu das demais versões ao afirmar que o 3º Sargento PM “A” não desferiu qualquer soco ou outra agressão física.

Em interrogatório, o 3º Sargento PM “A” afirmou que o civil “B” chegou bastante agitado; entrou na residência; começou a quebrar objetos após saber que sua mãe seria conduzida; e precisou ser fisicamente contido e algemado. Segundo o acusado, não havia outro meio de realizar a contenção e existia o risco de o civil se apoderar de uma faca.

A Juíza de Direito Militar substituta, em cooperação na 4ª Auditoria Judiciária Militar Estadual, absolveu o 3º Sargento PM “A” das imputações de violência arbitrária e lesão corporal leve, com fundamento no art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), diante da insuficiência de provas e da aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Recurso e Contrarrazões

a) A defesa do 3º Sargento PM “A” interpôs apelação, sustentando:

– o reconhecimento do estrito cumprimento do dever legal, previsto no art. 42, III, do CPM;
– que a intervenção policial ocorreu durante atendimento legítimo de ocorrência de violência doméstica;
– que o civil “B” apresentou estado de exaltação; quebrou objetos; e gerou risco ao tentar se apoderar de uma faca;
– que o emprego da força foi indispensável, progressivo e proporcional para a contenção e imobilização;
– que os elementos reconhecidos na própria sentença demonstrariam a licitude da atuação e a ausência de excesso;
– a alteração do fundamento da absolvição para o art. 439, alínea “d”, do CPPM.

b) O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões, sustentando:

– a existência de contradições e versões divergentes sobre a dinâmica da abordagem;
– a existência de divergências quanto à proporcionalidade dos golpes;
– a ausência de demonstração segura e inequívoca de todos os requisitos do estrito cumprimento do dever legal;
– a manutenção da absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 439, alínea “e”, do CPPM e no princípio do in dubio pro reo.

c) A Procuradoria de Justiça se manifestou:

– pela manutenção da absolvição por insuficiência de provas;
– pela existência de dúvida fundada sobre as circunstâncias fáticas da intervenção policial;
– pela inexistência de elementos probatórios conclusivos capazes de permitir o reconhecimento positivo do estrito cumprimento do dever legal.

Decisão

A 1ª Câmara do TJM/MG, por unanimidade, manteve integralmente a absolvição proferida pela Juíza de Direito Militar substituta por insuficiência de provas, sem reconhecer o estrito cumprimento do dever legal.

Fundamentação

1. Requisitos para o reconhecimento do estrito cumprimento do dever legal – art. 42, III, do CPM

Exclusão de crime
Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato: (…)
III – em estrito cumprimento do dever legal; (…)

A 1ª Câmara considerou que o reconhecimento do estrito cumprimento do dever legal como causa de exclusão da ilicitude, nos termos do art. 42, III, do CPM, depende da comprovação cumulativa de três requisitos: existência de dever jurídico de agir imposto por lei; necessidade da conduta executada para o cumprimento desse dever funcional; e moderação e proporcionalidade dos meios empregados.

Sentença absolutória. Requisitos
Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: (…)
d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar) (…);

Para que a absolvição tivesse como fundamento o art. 439, alínea “d”, do CPPM, seria necessária certeza positiva e inequívoca de que toda a atuação do agente público permaneceu rigorosamente dentro dos limites legais e sem qualquer excesso.

A tese defensiva de que a intervenção teria sido comprovadamente necessária e proporcional não foi acolhida porque as provas não permitiram estabelecer, com segurança, as circunstâncias concretas do emprego da força.

A posição apresentada pelo Ministério Público nas contrarrazões e pela Procuradoria de Justiça foi acolhida quanto à existência de divergências probatórias capazes de impedir o reconhecimento categórico da excludente.

2. Divergências sobre a dinâmica da intervenção policial

A 1ª Câmara identificou divergências relevantes sobre o que efetivamente ocorreu em 26/07/2022.

Embora o conjunto probatório demonstrasse contexto de elevada tensão emocional decorrente da chegada e do comportamento agitado do civil “B”, não ficou comprovado, sem dúvida, se ele efetivamente empunhou a faca no momento do contato corporal ou se existia apenas o risco potencial de acesso ao objeto que se encontrava na cozinha.

As versões também divergiram sobre a intensidade da força empregada. O civil “B” e sua mãe relataram sucessivos socos e chutes; uma testemunha militar afirmou que houve um único soco destinado à neutralização; e uma testemunha civil negou que o 3º Sargento PM “A” tivesse desferido qualquer golpe.

Essas divergências atingiram diretamente a tese defensiva de que a força utilizada teria sido comprovadamente necessária e proporcional. Por isso, não foi possível afirmar que todos os atos praticados pelo policial militar permaneceram dentro dos limites exigidos pelo estrito cumprimento do dever legal.

3. Ausência de certeza sobre a moderação e a proporcionalidade do emprego da força

A existência de versões incompatíveis impediu a formação de certeza afirmativa sobre a moderação e a proporcionalidade de todos os atos de força atribuídos ao 3º Sargento PM “A”.

Não foi possível determinar com segurança se o civil “B” já estava de posse da arma branca no momento da intervenção; se tentava efetivamente alcançá-la; ou se havia apenas risco potencial de acesso ao objeto.

Também não foi possível determinar, de maneira segura, a intensidade da intervenção física, pois as provas oscilaram entre a ocorrência de sucessivos socos e chutes; o emprego de um único soco para neutralização; e a inexistência de qualquer golpe.

Por essa razão, não foi acolhida a pretensão defensiva de substituir a absolvição por insuficiência probatória pelo reconhecimento positivo da excludente prevista no art. 42, III, do CPM.

4. Distinção entre estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa

Exclusão de crime
Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato: (…)
III – em estrito cumprimento do dever legal; (…)

Legítima defesa
Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

A 1ª Câmara também destacou que a defesa exercida contra uma agressão injusta deve ser examinada sob os requisitos próprios da legítima defesa.

Assim, quando a situação concreta estiver especificamente abrangida pela hipótese de defesa contra agressão injusta, não cabe enquadrá-la como estrito cumprimento do dever legal.

Esse fundamento incidiu sobre a narrativa segundo a qual a intervenção física teria sido necessária diante da tentativa do civil “B” de se apoderar de uma faca. A existência dessa versão não permitia, por si só, reconhecer o estrito cumprimento do dever legal.

5. Insuficiência das provas tanto para condenar quanto para reconhecer a excludente

O conjunto probatório não apresentou elementos suficientemente robustos para fundamentar a condenação do 3º Sargento PM “A” pelos crimes de violência arbitrária e lesão corporal leve.

Por outro lado, a insuficiência probatória para condenar não produziu automaticamente certeza sobre a existência do estrito cumprimento do dever legal. Para o reconhecimento positivo dessa excludente, seria indispensável comprovar que a atuação permaneceu integralmente dentro dos limites legais, especialmente quanto à necessidade; moderação; e proporcionalidade da força.

Como as provas permaneceram conflitantes nesses aspectos, a 1ª Câmara acolheu o entendimento sustentado pelo Ministério Público e pela Procuradoria de Justiça de que não havia elementos conclusivos para reconhecer a excludente.

Dessa forma, permaneceu aplicável o princípio do in dubio pro reo, com a manutenção da absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 439, alínea “e”, do CPPM.

Sentença absolutória. Requisitos
Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: (…)
e) não existir prova suficiente para a condenação; (…)

Ementa Oficial

DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA E LESÃO CORPORAL LEVE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO PARA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL NÃO CABALMENTE COMPROVADO. DIVERGÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA DINÂMICA DOS FATOS E DA PROPORCIONALIDADE DO EMPREGO DA FORÇA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000356-88.2024.9.13.0004. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 15/09/2026. p. 17/09/2026.) (destaque nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Não se reconhece o estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM) em favor de policial militar quando há dúvida sobre a necessidade e a proporcionalidade da força empregada contra civil. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/nao-se-reconhece-o-estrito-cumprimento-do-dever-legal-art-42-iii-do-cpm-em-favor-de-policial-militar-quando-ha-duvida-sobre-a-necessidade-e-a-proporcionalidade-da-forca-empregada-contra-civil/>. Acesso em: 15/10/2026.