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A falsidade ideológica prevista no art. 312 do Código Penal Militar exige, além da omissão de declaração que deveria constar ou da inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita em documento público ou particular, o especial fim de prejudicar direito; criar obrigação; ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que a conduta atente contra a Administração ou o serviço militar.

Registros incompletos ou imprecisos não configuram falsidade ideológica quando contêm fatos verdadeiros e refletem, ainda que imperfeitamente, a perspectiva dos policiais militares envolvidos na ocorrência, sem prova de intenção deliberada de falsear a realidade com finalidade juridicamente relevante.

(TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070344-17.2024.9.21.0003/RS. Relator: Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 25/02/2026.)

Fatos

Três soldados da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, identificados neste resumo como “A”; “B”; e “C”, integraram uma guarnição que realizou uma abordagem envolvendo dois civis, identificados como “D” e “E”.

Durante a intervenção, ocorreram agressões praticadas pelo soldado “C” contra os civis. A atuação da guarnição e as circunstâncias da abordagem foram posteriormente objeto de registros documentais.

Segundo a acusação, nos Fatos III e IV da denúncia, os soldados “A”; “B”; e “C” inseriram dolosamente informações falsas juridicamente relevantes nesses documentos, com a finalidade de encobrir irregularidades ocorridas durante a abordagem. As condutas foram enquadradas no crime de falsidade ideológica previsto no art. 312 do Código Penal Militar.

O conteúdo do acórdão indica que os registros não descreveram de maneira completa ou precisa tudo o que efetivamente ocorreu durante a intervenção. Entretanto, também havia fatos verdadeiros nos documentos e os registros apresentaram a ocorrência a partir da perspectiva dos integrantes da guarnição.

Em 24 de outubro de 2025, o Conselho Permanente de Justiça absolveu, por maioria de 3 votos a 2, os três policiais militares das duas imputações de falsidade ideológica, com fundamento no art. 439, “b”, do Código de Processo Penal Militar.

Ficaram vencidos, em primeiro grau, a Juíza de Direito e um dos integrantes militares do Conselho Permanente de Justiça, que consideravam os dois fatos uma única imputação e condenavam os três policiais militares pelo art. 312 do Código Penal Militar à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, com sursis pelo período de 2 anos.

Recursos e Contrarrazões

a) O Ministério Público interpôs apelação, sustentando:

– que os três policiais militares deveriam ser condenados pelos Fatos III e IV;
– que os dois fatos deveriam ser considerados como fato único;
– que os acusados inseriram dolosamente informações falsas juridicamente relevantes;
– que as informações falsas tiveram a finalidade de encobrir irregularidades ocorridas durante a abordagem.

b) A defesa dos policiais militares apresentaram contrarrazões, sustentando:

– a manutenção das absolvições quanto aos Fatos III e IV;
– a inexistência de elementos suficientes para a condenação pelo crime de falsidade ideológica.

c) A Procuradoria de Justiça se manifestou:

– pela condenação dos três policiais militares pelo art. 312 do Código Penal Militar;
– pelo reconhecimento dos Fatos III e IV como crime único.

Decisão

O TJM/RS, por unanimidade, manteve a absolvição dos três policiais militares pelo crime de falsidade ideológica, anteriormente decidida pelo Conselho Permanente de Justiça.

Fundamentação

1. Elementos necessários para a configuração da falsidade ideológica – art. 312 do CPM

Falsidade ideológica
Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena – reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.

A configuração da falsidade ideológica prevista no art. 312 do Código Penal Militar exige mais do que a constatação objetiva de que determinado documento contém informação incompleta; imprecisa; falsa; ou diversa daquela que deveria ter sido registrada.

Além da omissão de declaração que deveria constar ou da inserção de declaração falsa ou diversa daquela que deveria ser escrita em documento público ou particular, é necessário demonstrar o especial fim de prejudicar direito; criar obrigação; ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que a conduta atente contra a Administração ou o serviço militar.

Assim, a divergência entre aquilo que efetivamente aconteceu durante uma ocorrência e o conteúdo posteriormente inserido no registro não é suficiente, isoladamente, para configurar o crime.

É necessária a demonstração do elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal.

2. Ausência de dolo específico de alterar a verdade

O TJM/RS considerou patente a ausência de dolo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Embora os registros não estivessem completos ou não apresentassem redação precisa sobre tudo o que efetivamente ocorreu, havia fatos verdadeiros nos documentos.

A prova também não demonstrou que os policiais militares tivessem produzido deliberadamente uma narrativa falsa com finalidade juridicamente relevante.

As informações foram compreendidas como uma narrativa da ocorrência elaborada sob a perspectiva dos próprios integrantes da guarnição, e não como uma distorção intencional da realidade destinada a produzir alguma das finalidades exigidas pelo art. 312 do Código Penal Militar.

Por essa razão, a incompletude ou a imprecisão dos registros não permitiu, por si só, concluir pela existência de falsidade ideológica.

3. Dinâmica da abordagem e imprecisão dos registros

O contexto operacional em que os documentos foram elaborados também foi considerado relevante para a análise do elemento subjetivo.

Durante uma abordagem, os policiais militares precisam tomar decisões em poucos segundos e as providências adotadas precisam ser rápidas. Nesse contexto, as ações realizadas podem não ser sempre as melhores, mas ainda assim podem ser consideradas aceitáveis.

O mesmo raciocínio foi aplicado à documentação da ocorrência. O fato de os registros não estarem completos ou não apresentarem redação precisa acerca de tudo o que efetivamente aconteceu não demonstrou, automaticamente, intenção criminosa.

Para caracterizar a falsidade ideológica, seria necessário demonstrar que a imperfeição do registro decorreu de uma decisão consciente de falsear a realidade com alguma das finalidades específicas previstas no tipo penal.

Essa intenção deliberada não foi extraída das provas.

4. Registros continham fatos verdadeiros

Outro elemento relevante foi a constatação de que os documentos não eram integralmente incompatíveis com a realidade.

O Conselho Permanente de Justiça havia destacado que havia fatos verdadeiros mencionados nos documentos. Esse fundamento foi acolhido no julgamento da apelação.

Desse modo, embora os registros fossem incompletos ou não descrevessem com precisão toda a dinâmica da abordagem, eles não foram considerados uma construção deliberadamente falsa destinada a substituir a realidade dos acontecimentos.

A existência de deficiências na documentação não foi equiparada automaticamente à inserção dolosa de declaração falsa ou diversa daquela que deveria ser escrita.

5. Ausência de subsunção ao art. 312 do Código Penal Militar

O Ministério Público sustentou que as informações falsas teriam sido inseridas para encobrir irregularidades ocorridas durante a abordagem.

Essa finalidade, contudo, não foi considerada comprovada.

O conjunto probatório não demonstrou uma distorção intencional da realidade com relevância jurídico-penal nem o especial fim exigido para caracterizar o crime.

Diante da ausência de prova de que os policiais militares agiram com a finalidade específica de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, o TJM/RS concluiu que as condutas não se ajustaram ao crime de falsidade ideológica imputado.

Por essa razão, foi mantida a absolvição dos três policiais militares quanto aos Fatos III e IV.

Ementa Oficial

DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 209 DO CPM. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS E ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS. ART. 312 DO CPM (FALSIDADE IDEOLÓGICA) E ART. 342, § 1º, DO CP (FALSO TESTEMUNHO). PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESISTÊNCIA EXPRESSA DA OITIVA DA VÍTIMA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 499 DO CPPM). MÉRITO. PROVA AUDIOVISUAL E PERICIAL SUFICIENTE À CONDENAÇÃO PELO ART. 209 DO CPM. DOLO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 209, § 6º, DO CPM. OMISSÃO IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEVER E DA POSSIBILIDADE EFETIVA DE AGIR, BEM COMO DO DOLO NA MODALIDADE OMISSIVA. MANUTENÇÃO DAS ABSOLVIÇÕES QUANTO AOS CORRÉUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. FALSO TESTEMUNHO. INCIDÊNCIA DA GARANTIA DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. DECISÃO UNÂNIME.

I. CASO EM EXAME
1. Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e por MARCEL CASTILHOS LUGE CUTY DA FONTOURA contra sentença da Auditoria Militar de Santa Maria/RS que julgou parcialmente procedente a ação penal militar, condenando MARCEL pelo delito do art. 209, caput, do CPM (duas vezes, em concurso formal – art. 79-A do CPM) e absolvendo os corréus JOÃO LENON FERNANDES PERALTA e MARLON TIADORO RAMIRES das imputações relativas aos arts. 209, 312 do CPM e 342, § 1º, do CP.
2. O Ministério Público postulou a reforma da sentença para condenação dos corréus pelos delitos de lesão corporal (art. 209 do CPM, na forma omissiva imprópria), falsidade ideológica (art. 312 do CPM) e falso testemunho (art. 342, § 1º, do CP). A defesa de MARCEL CASTILHOS LUGE CUTY DA FONTOURA requereu sua absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para transgressão disciplinar (art. 209, § 6º, do CPM), além de suscitar preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Delimita-se a controvérsia em verificar: (i) a existência de nulidade por ausência de oitiva da vítima sob contraditório; (ii) a suficiência probatória quanto à condenação pelo art. 209 do CPM; (iii) a responsabilidade penal dos corréus por omissão imprópria; e (iv) a configuração dos delitos de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) e falso testemunho (art. 342, § 1º, do CP).

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A nulidade decorrente da ausência de oitiva de testemunha não pode ser arguida em grau recursal quando a própria defesa anuiu expressamente com sua desistência em audiência, homologada judicialmente, incidindo a vedação à denominada nulidade de algibeira, além da exigência de demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 499 do CPPM.
5. Comprovadas por prova audiovisual e pericial a dinâmica da abordagem, a prática de agressões voluntárias e o nexo causal entre a conduta do agente e as lesões constatadas, mantém-se a condenação pelo art. 209, caput, do CPM, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo quando o conjunto probatório se revela coeso e convergente.
6. O Código Penal Militar adota a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 29), sendo suficiente para a configuração do nexo causal que a conduta do agente constitua condição sem a qual o resultado não teria ocorrido.
7. A desclassificação prevista no art. 209, § 6º, do CPM exige reconhecimento de lesão inexpressiva e desprovida de relevância penal, o que não se verifica quando a violência empregada se mostra excessiva e juridicamente relevante, ainda que as lesões sejam classificadas como leves.
8. A responsabilização penal por omissão imprópria pressupõe demonstração da posição de garantidor, da possibilidade concreta e eficaz de impedir o resultado e do dolo dirigido à sua produção por meio da inação, não sendo suficiente a mera presença no local dos fatos ou o vínculo funcional entre os agentes.
9. Em contexto de intervenção policial, a responsabilização por omissão imprópria não se configura quando o agente se encontra legitimamente incumbido de função específica de contenção e não demonstrada a possibilidade real e eficaz de impedir o resultado sem comprometer a segurança da operação.
10. O delito de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) reclama a comprovação do especial fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, não se configurando quando ausente dolo específico e quando os registros documentais refletem, ainda que de forma incompleta ou imprecisa, a perspectiva dos agentes envolvidos.
11. A condenação por falso testemunho (art. 342, § 1º, do CP) é incompatível com a incidência da garantia constitucional da não autoincriminação, quando o depoente, embora formalmente ouvido como testemunha, encontra-se materialmente na condição de investigado quanto aos mesmos fatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE
12. O Pleno, à unanimidade, acordou em rejeitar a preliminar arguida pela defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida pela Auditoria Militar de Santa Maria/RS.

Teses de julgamento: “(i) a nulidade não arguida oportunamente e sem demonstração de prejuízo não pode ser suscitada apenas em grau recursal; (ii) comprovadas por prova audiovisual e pericial a autoria e o nexo causal, mantém-se a condenação por lesão corporal; (iii) a omissão imprópria exige prova da posição de garantidor, da possibilidade concreta de agir e do dolo correspondente; (iv) a falsidade ideológica reclama dolo específico de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante; (v) a garantia da não autoincriminação impede a condenação por falso testemunho quando o depoente se encontra materialmente na condição de investigado”.

Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 29, 79-A, 209, caput e § 6º, 312; CP, art. 342, § 1º; CPPM, arts. 417, 439, 499, 510, “b”, 526, “a”, 529, 530 e 531.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 88.030/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/04/2021, DJe 14/04/2021; STJ, AgInt no REsp 1.845.419/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/04/2023; STJ, AgRg no HC 746.715/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22/05/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.297.572/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23/10/2023.

TJM/RS – Apelação Criminal nº 0070344-17.2024.9.21.0003/RS, Rel. Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues, j. 25/02/2026. (destaques nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Registros operacionais incompletos ou imprecisos não configuram falsidade ideológica (art. 312 do CPM) quando refletem a perspectiva dos policiais militares e não há prova do dolo específico de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/registros-operacionais-incompletos-ou-imprecisos-nao-configuram-falsidade-ideologica-art-312-do-cpm-quando-refletem-a-perspectiva-dos-policiais-militares-e-nao-ha-prova-do-dolo-especifico-de-altera/>. Acesso em: 16/10/2026.