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A causa de aumento prevista no art. 20, I, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) não incide quando a condição de militar em serviço já tiver sido utilizada para caracterizar como crime militar o delito previsto na legislação penal extravagante e submetê-lo à competência da Justiça Militar.

A utilização da condição funcional do agente para caracterizar a natureza militar do delito e, novamente, para aumentar a pena representa dupla valoração da mesma circunstância em prejuízo do acusado, configurando bis in idem.

No caso, a condição de policial militar em serviço foi determinante para a competência da Justiça Militar quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, razão pela qual essa mesma circunstância não poderia fundamentar a incidência da majorante do art. 20, I, do Estatuto do Desarmamento.

(TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070293-40.2023.9.21.0003/RS. Relatora: Maria Emília Moura da Silva. j: 10/06/2026.)

Fatos

Em 8 de novembro de 2022, por volta das 21h15min, o acusado, policial militar da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, estava de serviço e integrava uma guarnição responsável pelo policiamento ostensivo em determinada cidade gaúcha.

Naquela ocasião, uma equipe da Corregedoria-Geral da Brigada Militar realizava fiscalização aleatória das guarnições e das viaturas empregadas no policiamento ostensivo. Durante a inspeção da viatura ocupada pelo acusado, foram encontrados dois bornais no interior do veículo. Um deles continha materiais pertencentes à Brigada Militar.

O segundo bornal foi inicialmente visualizado no banco traseiro da viatura e, posteriormente, localizado sob o banco do passageiro. Segundo o Sargento “B”, quando esse bornal foi levado ao porta-malas para inspeção, o acusado desligou a lanterna que utilizava para auxiliar a fiscalização e se afastou do local. Em seu interior foram encontrados um revólver com numeração suprimida; um simulacro de arma de fogo e munições de diversos calibres.

O então Capitão “A”, comandante da equipe da Corregedoria-Geral, afirmou que os integrantes da guarnição permaneceram inicialmente em silêncio quando questionados sobre a propriedade dos objetos. Posteriormente, o acusado assumiu a posse do material, sem apresentar justificativa para transportá-lo.

O Tenente “C”, comandante da guarnição do acusado, declarou que o policial militar reconheceu como seu o bornal sobre o qual estavam os materiais apreendidos, sem excluir a arma com numeração suprimida e o simulacro. Outro policial militar integrante da guarnição afirmou que o acusado reconheceu como seus o bornal; o revólver e o simulacro.

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul denunciou o acusado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 — Estatuto do Desarmamento), porque, durante o serviço, transportou arma de fogo com numeração suprimida e munições.

O Conselho Permanente de Justiça condenou o acusado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito à pena de 3 anos de reclusão; em regime inicial aberto e sem direito a sursis bienal. A causa de aumento do art. 20, I, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) foi afastada.

Recursos e Contrarrazões

a) A defesa interpôs apelação, sustentando:

– a ilegalidade da fiscalização realizada pela Corregedoria-Geral e a consequente ilicitude das provas;
– irregularidades na apreensão da arma de fogo e das munições;
– impropriedades na documentação relativa à cadeia de custódia e ausência de comprovação da integridade da prova material;
– a insuficiência das provas para manutenção da condenação;
– a existência de contradições nos relatos dos policiais militares da Corregedoria-Geral;
– que o acusado teria reconhecido apenas a propriedade do bornal, e não dos objetos encontrados em seu interior;
– a existência de dúvida quanto à origem da arma e das munições;
– a possibilidade de os objetos terem sido colocados na viatura ou no bornal por terceiro;
– a possibilidade de flagrante forjado;
– a aplicação do princípio in dubio pro reo.

b) O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões, sustentando:

– a inexistência de nulidade da prova;
– a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a materialidade e a autoria;
– a inexistência de elementos que sustentassem a hipótese de flagrante forjado.

c) A Procuradoria de Justiça se manifestou:

– pela rejeição das nulidades apontadas;
– pela manutenção da condenação.

Decisão

O TJM/RS, por unanimidade, manteve a condenação imposta pelo Conselho Permanente de Justiça a 3 anos de reclusão; em regime inicial aberto e sem sursis bienal e manteve afastada a causa de aumento do art. 20, I, do Estatuto do Desarmamento, por caracterizar bis in idem.

Fundamentação

1. Crime previsto na legislação penal extravagante e competência da Justiça Militar

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (…)
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; (…)

O crime imputado ao acusado estava previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), portanto, fora do Código Penal Militar.

No caso concreto, a condição de policial militar e a circunstância de o acusado estar em serviço foram consideradas para submeter o fato à competência da Justiça Militar.

Assim, a condição funcional do agente constituiu circunstância relevante para que o delito previsto na legislação penal extravagante fosse processado e julgado pela Justiça Militar.

2. Causa de aumento do art. 20, I, do Estatuto do Desarmamento

Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (…)

Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: (…)
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (…)
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

A causa de aumento do art. 20, I, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) leva em consideração a condição funcional do agente para elevar a resposta penal.

No caso, entretanto, essa condição já havia sido considerada para definir a competência da Justiça Militar, uma vez que o acusado era policial militar e praticou a conduta durante o serviço.

A utilização da mesma circunstância funcional novamente para aumentar a pena implicaria dupla valoração desfavorável do mesmo elemento.

3. Configuração do bis in idem

O TJM/RS considerou que a condição de militar em serviço não poderia cumprir simultaneamente duas funções prejudiciais ao acusado: estabelecer a competência da Justiça Militar para julgamento do delito previsto na legislação extravagante e fundamentar a incidência da causa de aumento do art. 20, I, do Estatuto do Desarmamento.

A incidência da majorante representaria nova valoração da mesma condição funcional já utilizada para atrair a competência da Justiça Militar, caracterizando bis in idem.

Por essa razão, embora mantida a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, a causa de aumento do art. 20, I, do Estatuto do Desarmamento foi afastada.

4. Alcance do entendimento adotado

O fundamento adotado está relacionado especificamente à utilização da mesma condição funcional para caracterizar a competência da Justiça Militar e, posteriormente, aumentar a pena pela incidência da majorante prevista na legislação penal extravagante.

O acórdão, portanto, afastou a causa de aumento porque a condição de militar em serviço já havia sido considerada para que o fato fosse submetido à Justiça Militar. A nova utilização dessa mesma circunstância para exasperar a pena foi considerada bis in idem.

Ementa Oficial

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/03. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, SIMULACRO E MUNIÇÕES. MATERIAL APREENDIDO EM VIATURA POLICIAL DURANTE FISCALIZAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA BRIGADA MILITAR. INSPEÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E DISCIPLINAR. PODER DE FISCALIZAÇÃO INTERNA. DESNECESSIDADE DE FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. POSSE E PROPRIEDADE DO MATERIAL. ORALIDADE UNÍSSONA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.

I-CASO EM EXAME

1- Trata-se de Recurso de Apelação interposto por militar estadual contra sentença condenatória que o reconheceu como incurso no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, por portar arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, simulacro e munições, apreendidos no interior de viatura policial durante ação de fiscalização realizada pela Corregedoria-Geral da Brigada Militar. O recorrente sustenta, em síntese, a ilegalidade da atuação dos agentes correcionais por ausência de fundada suspeita, bem como a ilicitude das provas obtidas mediante revista em bornal de sua propriedade, por suposta violação de garantias constitucionais.

II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2- Discute-se a licitude da fiscalização administrativa promovida pela Corregedoria-Geral da Brigada Militar, a validade das provas obtidas durante a inspeção da viatura policial e a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação criminal.

III-RAZÕES DE DECIDIR

3- A atuação da Corregedoria-Geral da Brigada Militar decorre de competência legal e regulamentar de fiscalização administrativa e disciplinar, com fundamento na Lei Complementar nº 10.991/97 e na Portaria nº 036/COR-G/2022, sendo inerente ao poder de autotutela e controle interno da Administração Militar.

4- Nessa perspectiva, a inspeção de viaturas e equipamentos utilizados em serviço ostenta natureza de controle administrativo preventivo e aleatório, não se submetendo ao requisito de “fundada suspeita” próprio das diligências de natureza penal.

5- No caso concreto, a abordagem e vistoria da viatura policial revelou a existência de dois bornais no interior do veículo, sendo localizado em um deles armamento de uso restrito, munições e simulacro, material este admitido como de propriedade do apelante por diversas testemunhas, inclusive integrantes da própria guarnição.

6-

7- A tese defensiva de que os objetos poderiam ter sido introduzidos por terceiros na viatura policial permaneceu no campo das conjecturas, desacompanhada de qualquer elemento probatório apto a lhe conferir verossimilhança.

8- O conjunto probatório é harmônico e suficiente para demonstrar a materialidade e autoria delitivas, enquadrando-se a conduta no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03.

9- Demonstradas a materialidade delitiva e a autoria, impõe-se a manutenção do édito condenatório.

10- A causa especial de aumento de pena prevista no art. 20, inciso I, da Lei nº 10.826/03 deve ser afastada quando a condição de militar em serviço já houver sido utilizada para fixação da competência da Justiça Militar, sob pena de indevido bis in idem.

IV- DISPOSITIVO

11- Recurso de Apelação desprovido, com a mautenção da  sentença condenatória.

TESE DE JULGAMENTO

12- A fiscalização funcional realizada pela Corregedoria-Geral da Brigada Militar, consistente na inspeção de viaturas e equipamentos utilizados em serviço, constitui atividade administrativa de controle interno e prescinde da demonstração de fundada suspeita. Revelando-se lícita a atuação fiscalizatória e comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por prova oral harmônica e corroborada pelos demais elementos dos autos, mantém-se a condenação pelo delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. A incidência da majorante do art. 20, inciso I, da mesma lei deve ser afastada quando implicar bis in idem decorrente da utilização da condição funcional do agente para definição da competência da Justiça Militar.

(TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070293-40.2023.9.21.0003/RS. Relatora: Maria Emília Moura da Silva. j: 10/06/2026.) (destaques nosso)

Decisão confirmada no: TJM/RS. Embargos de Declaração nº 0070293-40.2023.9.21.0003. Relator: Des. Mil. Amilcar. j. 28/08/2026.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Não incide a causa de aumento do art. 20, I, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) quando a condição de militar em serviço já foi utilizada para caracterizar o delito previsto na legislação extravagante como crime militar, sob pena de bis in idem. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/nao-incide-a-causa-de-aumento-do-art-20-i-da-lei-no-10-826-2003-estatuto-do-desarmamento-quando-a-condicao-de-militar-em-servico-ja-foi-utilizada-para-caracterizar-o-delito-previsto-na-legislacao/>. Acesso em: 21/10/2026.