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O crime militar de ato de libidinagem, previsto no art. 235 do Código Penal Militar (CPM), não possui correspondência normativa suficiente com os crimes contra a dignidade sexual expressamente indicados no art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 11.302/2022 como impeditivos do indulto natalino. A correspondência entre crimes militares e comuns exige equivalência substancial entre os elementos essenciais das infrações, não bastando a semelhança das condutas ou a possibilidade de atingirem bens jurídicos semelhantes.

O art. 235 do CPM possui características próprias relacionadas à prática de ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar. Os crimes comuns enumerados no decreto apresentam requisitos específicos que não integram necessariamente a infração militar.

A gravidade concreta da conduta; a natureza sexual dos fatos; a idade da vítima; e a eventual ofensa à dignidade sexual não autorizam ampliar as exclusões estabelecidas pelo Presidente da República. A ausência do crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, entre os delitos impeditivos reforça a necessidade de respeitar os limites expressos do decreto.

Assim, a condenação pelo art. 235 do CPM, cuja pena máxima prevista em lei é de um ano de detenção, permite a concessão do indulto natalino estabelecido pelo art. 5º do Decreto nº 11.302/2022 quando não houver causa impeditiva aplicável.

(TJM/RS. Agravo em Execução Penal nº 0090077-07.2026.9.21.0000/RS. Relatora para o acórdão: Gabriela John dos Santos Lopes. j: 26/08/2026.)

Fatos

Um sargento da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, identificado como “A”, praticou ato libidinoso contra uma adolescente civil de 14 anos, identificada como “B”, em local sujeito à administração militar.

Segundo os fatos reconhecidos na condenação, o policial militar tocou os braços da adolescente com finalidade sexual e tentou puxá-la para o interior do quartel. A vítima ficou assustada, conseguiu se desvencilhar e fugiu do local.

O episódio também foi relacionado a um contexto de assédio por meio de redes sociais. Conforme registrado no julgamento, o policial militar tinha 48 anos à época dos fatos.

O policial militar foi denunciado pelo crime de ato de libidinagem, previsto no art. 235 do CPM, e posteriormente condenado à pena de um ano de reclusão, em regime aberto. A sentença condenatória foi publicada em 29/04/2021.

Posteriormente, o condenado solicitou o indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, cujo art. 5º contemplou pessoas condenadas por crimes cuja pena privativa de liberdade máxima prevista em lei não fosse superior a cinco anos.

O pedido foi indeferido pela Juíza de Direito da 2ª Auditoria Militar, sob o fundamento de que a conduta praticada apresentava correspondência com crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal comum, abrangidos pelas restrições do art. 7º do decreto.

O militar questionou essa decisão, buscando o reconhecimento do direito ao indulto e a consequente extinção de sua punibilidade.

Recursos e Contrarrazões

a) A defesa do policial militar “A” interpôs agravo em execução penal em 09/06/2026, sustentando:

– o preenchimento do requisito previsto no art. 5º do Decreto nº 11.302/2022, porque o crime do art. 235 do CPM possui pena máxima de um ano;
– a inexistência de correspondência entre o crime militar de ato de libidinagem e os crimes impeditivos previstos no art. 7º do decreto;
– a impossibilidade de equiparar o delito militar a crime hediondo ou a crime comum expressamente excluído do benefício;
– a ausência de previsão expressa que impedisse a concessão do indulto ao condenado pelo art. 235 do CPM;
– a necessidade de reconhecer o direito ao indulto natalino e extinguir a punibilidade.

b) O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões, sustentando:

– a correção da decisão que indeferiu o indulto;
– a aplicação das hipóteses impeditivas previstas no Decreto nº 11.302/2022;
– a manutenção integral da decisão que rejeitou o benefício.

c) A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela manutenção do indeferimento, sustentando:

– a necessidade de considerar as circunstâncias concretas da conduta reconhecida na condenação;
– a correspondência material entre o comportamento do policial militar e os crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal comum, especialmente o estupro de vulnerável;
– a relevância da idade da vítima, de 14 anos, e da diferença etária em relação ao policial militar, então com 48 anos;
– a existência de contexto de assédio por redes sociais e de tentativa de puxar a adolescente para o interior do quartel;
– a possibilidade de interpretar a expressão “crimes correspondentes” de acordo com a finalidade das exclusões estabelecidas pelo Presidente da República;
– a inexistência de criação judicial de nova hipótese impeditiva, porque a correspondência entre crimes militares e comuns estaria expressamente prevista no art. 7º, inciso VII, do decreto.

Decisão

O TJM/RS, por voto de desempate, afastou o indeferimento proferido pela Juíza de Direito do Juízo Militar, concedeu o indulto natalino e declarou extinta a punibilidade.

Fundamentação

1. O crime militar de ato de libidinagem preenche o requisito objetivo para a concessão do indulto natalino

O art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 estabeleceu a concessão do indulto natalino às pessoas condenadas por crimes cuja pena privativa de liberdade máxima prevista em lei não fosse superior a cinco anos.

Previsão do Decreto nº 11.302/2022:

Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.

O policial militar “A” foi condenado pelo crime previsto no art. 235 do CPM, cuja pena máxima é de um ano de detenção. Portanto, a condenação preenchia o requisito objetivo estabelecido pelo decreto.

O critério adotado pelo art. 5º considera a pena máxima prevista em lei para o crime, e não a gravidade atribuída à conduta no caso concreto.

Entretanto, o preenchimento desse requisito não seria suficiente se o crime estivesse abrangido por alguma das hipóteses impeditivas previstas no art. 7º.

A questão principal consistiu em determinar se o art. 235 do CPM correspondia a algum dos crimes comuns expressamente excluídos do indulto.

2. O crime militar de ato de libidinagem possui elementos próprios que o diferenciam dos crimes sexuais comuns

Pederastia ou outro ato de libidinagem
Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar: (…) – REDAÇÃO À DATA DOS FATOS

Ato de libidinagem
Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique, ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar: – REDAÇÃO ATUAL VIGENTE DESDE 20/11/2023
Pena – detenção, de seis meses a um ano.

O crime militar previsto no art. 235 do CPM está relacionado à prática ou permissão da prática de ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar. Na redação atual, a infração também abrange o ato praticado no exercício de função militar.

A configuração desse crime possui relação direta com o ambiente militar ou com o exercício da função militar.

A infração protege principalmente a administração e a moralidade militares, embora determinadas condutas também possam atingir a liberdade ou a dignidade sexual de outra pessoa.

O elemento central do crime militar está relacionado à prática do ato libidinoso nas condições específicas previstas na legislação castrense.

Não se exige necessariamente fraude; ausência de consentimento; aproveitamento de superioridade hierárquica; ou situação de vulnerabilidade da vítima.

Essa característica diferencia o art. 235 do CPM dos crimes comuns indicados no art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 11.302/2022.

No caso, o policial militar “A” foi condenado pela prática de ato libidinoso contra a adolescente civil “B” em local sujeito à administração militar.

Embora as circunstâncias da conduta também pudessem representar ofensa à dignidade sexual da vítima, a condenação ocorreu pelo art. 235 do CPM, cujos elementos caracterizadores não coincidem necessariamente com aqueles exigidos pelos crimes comuns impeditivos.

Por isso, o TJM/RS afastou a possibilidade de considerar o crime militar automaticamente correspondente aos delitos sexuais enumerados no decreto.

3. A correspondência entre crimes militares e comuns exige equivalência substancial entre seus elementos essenciais

O Decreto nº 11.302/2022 estabeleceu restrições à concessão do indulto natalino, incluindo determinados crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal comum e os crimes militares correspondentes.

Previsão do Decreto nº 11.302/2022:

Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:
(…)
IV – tipificados nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B e art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 – Código Penal;
(…)
VII – previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 – Código Penal Militar, quando correspondentes aos crimes a que se referem os incisos I a V; e

A controvérsia consistiu em definir o alcance da expressão “crimes correspondentes”, utilizada no inciso VII.

O TJM/RS considerou que essa expressão não exige identidade absoluta entre os tipos penais militares e comuns, mas pressupõe equivalência substancial entre seus elementos essenciais.

A correspondência normativa exige a comparação das condutas descritas na lei; dos elementos necessários à configuração das infrações; e das circunstâncias específicas que caracterizam cada crime.

O art. 215 do Código Penal exige fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima.

Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

O art. 216-A exige o aproveitamento de superioridade hierárquica ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.

Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

O art. 217-A apresenta requisitos relacionados à vulnerabilidade da vítima.

Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
§ 4º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
§ 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização. (Incluído pela Lei nº 15.353, de 2026)
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime. (Redação dada pela Lei nº 15.353, de 2026)

Os arts. 218; 218-A; 218-B; e 218-C também descrevem situações específicas que não constituem elementos necessários à configuração do art. 235 do CPM.

Corrupção de menores (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
§ 2º Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática –, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Exclusão de ilicitude (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Portanto, a possibilidade de duas infrações atingirem a dignidade sexual não significa que exista correspondência normativa entre elas.

A interpretação contrária transformaria uma lista específica de crimes impeditivos em uma proibição genérica aplicável a qualquer infração militar que apresentasse conteúdo sexual.

Essa ampliação não encontra fundamento na redação do decreto presidencial.

4. A ausência do crime de importunação sexual no rol impeditivo reforça a possibilidade de concessão do indulto

O crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, não foi incluído entre as infrações impeditivas do indulto natalino previstas no art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 11.302/2022.

Esse delito envolve a prática de ato libidinoso contra alguém, sem sua concordância, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

Em determinadas circunstâncias, o comportamento descrito no art. 215-A pode apresentar maior proximidade material com manifestações concretas do crime militar previsto no art. 235 do CPM.

Apesar dessa semelhança, o Presidente da República não incluiu o crime de importunação sexual entre as hipóteses impeditivas do benefício.

Essa opção normativa demonstra que o decreto não pretendeu excluir indistintamente todos os crimes de natureza sexual.

Se o próprio crime comum de importunação sexual não foi incluído entre os delitos impeditivos, não seria possível negar o indulto ao condenado pelo art. 235 do CPM apenas porque sua conduta apresentou conteúdo sexual ou atingiu a dignidade sexual de outra pessoa.

A interpretação do inciso VII deve respeitar os limites das restrições previstas nos incisos aos quais faz referência.

Dessa forma, a correspondência entre crimes militares e comuns não pode ser utilizada para ampliar as hipóteses de exclusão além daquelas efetivamente estabelecidas no decreto.

5. A gravidade concreta da conduta não autoriza ampliar as hipóteses impeditivas do indulto

O policial militar “A” foi condenado por praticar ato libidinoso contra uma adolescente civil de 14 anos, tocando seus braços com finalidade sexual e tentando puxá-la para o interior do quartel.

A Procuradoria de Justiça destacou a gravidade dessas circunstâncias, especialmente a diferença de idade entre o militar e a vítima; o contexto de assédio por redes sociais; e a tentativa de conduzir a adolescente para dentro da instalação militar.

Esses elementos foram utilizados para sustentar a existência de correspondência material entre a conduta e crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal comum.

Entretanto, a fundamentação vencedora afastou a possibilidade de utilizar a gravidade concreta dos fatos como critério autônomo para impedir o indulto.

O art. 7º, inciso VII, do Decreto nº 11.302/2022 estabeleceu restrições relacionadas à correspondência entre crimes previstos no Código Penal Militar e crimes comuns expressamente indicados.

A norma não autorizou uma nova avaliação da conduta para identificar qual bem jurídico teria sido mais intensamente atingido ou qual crime comum apresentaria maior proximidade com os fatos reconhecidos na condenação.

A análise deve respeitar o crime pelo qual o agente foi efetivamente condenado.

Embora a conduta possa atingir simultaneamente a moralidade militar e a dignidade sexual, essa circunstância não transforma o art. 235 do CPM em crime correspondente aos delitos comuns enumerados no decreto.

O TJM/RS concluiu que a gravidade dos fatos não pode substituir os critérios objetivos estabelecidos pelo Presidente da República.

6.  As hipóteses impeditivas do indulto devem receber interpretação restritiva

O indulto natalino constitui manifestação da competência privativa do Presidente da República, prevista no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(…) XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; (…)

Cabe ao Presidente estabelecer os requisitos para sua concessão e definir os crimes ou situações que impedem o benefício.

Ao Poder Judiciário compete verificar o preenchimento dessas condições, sem acrescentar restrições não previstas no decreto.

O próprio Decreto nº 11.302/2022 disciplinou o procedimento de concessão do benefício.

Previsão do Decreto nº 11.302/2022:

Art. 13. A autoridade que detiver a custódia dos presos ou os órgãos da execução penal previstos no art. 61 da Lei nº 7.210, de 1984, encaminharão à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário e ao juízo da execução, preferencialmente por meio digital, na forma estabelecida pela alínea f do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista das pessoas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do indulto natalino de que trata este Decreto.
(…)
§ 2º O juízo da execução penal proferirá decisão para conceder, ou não, o indulto natalino, ouvidos o Ministério Público e a defesa do condenado.

A interpretação das hipóteses impeditivas deve respeitar os princípios da legalidade e do devido processo legal.

Não se admite a utilização de analogia para ampliar as exclusões em prejuízo do condenado.

Também não é possível utilizar a finalidade presumida do decreto para afastar benefício expressamente previsto quando a conduta não estiver abrangida por uma causa impeditiva.

A Procuradoria de Justiça sustentou que a exclusão deveria alcançar condutas sexuais graves, em atenção à finalidade de proteção da dignidade sexual.

Contudo, a fundamentação vencedora considerou que essa finalidade deve ser interpretada dentro dos limites estabelecidos pelo próprio texto normativo.

O decreto não excluiu genericamente todos os crimes contra a dignidade sexual, mas apenas determinadas infrações expressamente indicadas.

Consequentemente, não seria possível ampliar essa lista com fundamento exclusivo na natureza sexual da conduta ou na especial gravidade dos fatos.

7. O julgamento anterior do habeas corpus não impediu a análise definitiva do direito ao indulto

Antes do julgamento do agravo em execução, o TJM/RS havia examinado o Habeas Corpus Criminal nº 0090072-82.2026.9.21.0000, julgado em 29/07/2026.

Naquela oportunidade, o benefício não foi concedido porque existia controvérsia jurídica relevante sobre a correspondência entre o crime militar e os delitos impeditivos do decreto presidencial.

A decisão anterior não afirmou definitivamente que o art. 235 do CPM estava abrangido pelas restrições do indulto.

A fundamentação reconheceu apenas que não havia direito imediatamente demonstrado que autorizasse a concessão do benefício naquela via constitucional.

O julgamento também preservou a possibilidade de exame completo da controvérsia no agravo em execução.

Por isso, o TJM/RS afastou o entendimento de que a decisão anterior teria encerrado definitivamente a discussão.

A natureza constitucional do habeas corpus, destinada à proteção da liberdade de locomoção, também foi considerada relevante para afastar a existência de impedimento absoluto ao exame da matéria.

A conclusão permitiu que o Tribunal analisasse definitivamente a correspondência entre os crimes e reconhecesse o direito ao indulto.

8. A ausência de correspondência normativa autorizou a extinção da punibilidade

Reconhecido que o crime militar previsto no art. 235 do CPM possuía pena máxima inferior a cinco anos e não correspondia aos delitos impeditivos do art. 7º do Decreto nº 11.302/2022, o TJM/RS concluiu pela possibilidade de concessão do indulto natalino.

O entendimento favorável prevaleceu após empate no julgamento.

A solução foi adotada mediante aplicação do art. 615, § 1º, do Código de Processo Penal, por força do art. 3º do Código de Processo Penal Militar.

Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos.
§ 1º Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado. (Redação dada pela Lei nº 14.836, de 2024) (…)

Suprimento dos casos omissos
Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; (…)

Como consequência, foi declarada extinta a punibilidade do policial militar “A”.

A fundamentação vencedora também indicou o art. 123, inciso II, do CPM como fundamento para a extinção da punibilidade.

Causas extintivas
Art. 123. Extingue-se a punibilidade: (…)
II – pela anistia, graça ou indulto; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

A ementa do acórdão, por sua vez, mencionou o art. 107, inciso II, do Código Penal.

Art. 107 – Extingue-se a punibilidade. (…)
II – pela anistia, graça ou indulto; (…)

O Decreto nº 11.302/2022 também delimitou os efeitos da concessão do benefício.

Previsão do Decreto nº 11.302/2022:

Art. 10. O indulto natalino de que trata este Decreto não se estende aos efeitos da condenação.

Assim, o indulto extinguiu a punibilidade decorrente da condenação, mas não alcançou automaticamente os demais efeitos da sentença condenatória.

O TJM/RS determinou a expedição de alvará de soltura, caso o condenado não estivesse preso por outro motivo.

VOTO VENCIDO

1. A correspondência material entre o art. 235 do CPM e os crimes contra a dignidade sexual impediria o indulto

Uma das posições vencidas considerou que o crime militar de ato de libidinagem poderia apresentar correspondência material com os crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal comum.

Segundo esse entendimento, o art. 7º, inciso VII, do Decreto nº 11.302/2022 não exige identidade de denominação entre os crimes militares e comuns.

A expressão “crimes correspondentes” permitiria considerar a equivalência material entre as condutas reconhecidas na condenação.

No caso, o policial militar “A” praticou ato libidinoso contra uma adolescente civil de 14 anos, segurando-a e tentando puxá-la para o interior do quartel.

A conduta foi considerada materialmente próxima do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, expressamente incluído no rol impeditivo do indulto.

A fundamentação vencida também destacou o contexto de assédio por redes sociais e a diferença de idade entre o policial militar e a adolescente.

Essas circunstâncias demonstrariam a gravidade da conduta e a situação concreta de vulnerabilidade da vítima.

A ausência do art. 215-A do Código Penal entre os delitos impeditivos não afastaria a restrição, porque a correspondência deveria ser examinada considerando as circunstâncias concretas da infração.

Assim, o indeferimento do benefício não representaria criação judicial de nova hipótese impeditiva, mas aplicação da cláusula de correspondência expressamente prevista no decreto presidencial.

2.  A violência física empregada contra a vítima também impediria a concessão do indulto

Outra posição vencida considerou aplicável a restrição prevista no art. 7º, inciso II, do Decreto nº 11.302/2022, relacionada aos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa.

Previsão do Decreto nº 11.302/2022:

Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes: (…)
II – praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher;

Nessa interpretação, a análise não dependeria de o emprego de violência constituir elemento obrigatório do crime previsto no art. 235 do CPM.

Seria necessário verificar se a conduta concretamente reconhecida na condenação envolveu violência contra a vítima.

O policial militar “A” segurou a adolescente e tentou puxá-la para o interior do quartel contra sua vontade.

A vítima conseguiu se desvencilhar e fugir.

Essas circunstâncias foram consideradas suficientes para caracterizar o emprego de força física contra a pessoa.

A fundamentação vencida destacou que a incidência dessa hipótese impeditiva não exigiria a ocorrência de lesão corporal; a prática de outro crime; ou a existência de condenação específica por violência.

Também foi sustentado que o TJM/RS poderia manter o indeferimento do indulto por fundamento jurídico diferente daquele utilizado pela Juíza de Direito do Juízo Militar, desde que fossem respeitados os fatos reconhecidos na condenação e não houvesse agravamento da situação do condenado.

Por essa razão, a aplicação do art. 7º, inciso II, impediria o indulto, independentemente da discussão sobre a correspondência entre o art. 235 do CPM e os crimes sexuais comuns.

Essa interpretação não prevaleceu.

3. O julgamento anterior do habeas corpus teria encerrado a controvérsia

Também houve entendimento vencido no sentido de que o agravo em execução não deveria ser novamente examinado porque a pretensão já havia sido apreciada no Habeas Corpus Criminal nº 0090072-82.2026.9.21.0000.

A fundamentação destacou que os dois procedimentos apresentavam os mesmos fundamentos e buscavam o reconhecimento do mesmo direito ao indulto natalino.

O julgamento anterior teria solucionado a controvérsia, tornando desnecessária uma nova análise pelo mesmo Tribunal.

A repetição do exame poderia contrariar os princípios da economia processual e da segurança jurídica, além de permitir decisões contraditórias sobre a mesma questão.

Esse entendimento foi afastado porque a decisão anterior não havia definido conclusivamente a correspondência entre o crime militar e os delitos impeditivos do decreto.

Precedentes citados

Interpretação literal das restrições ao indulto natalino
TJMG. 9ª Câmara Criminal. Agravo de Execução Penal nº 4095243-89.2025.8.13.0000/MG. Relator: Magid Nauef Láuar. j: 17/12/2025. p: 18/12/2025: A concessão de indulto e comutação de pena deve observar as condições e restrições estabelecidas no decreto presidencial aplicável. No caso examinado naquele precedente, relativo ao Decreto nº 12.338/2024, a existência de concurso entre crime impeditivo e não impeditivo exigia o cumprimento de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. A ausência desse requisito afastou o benefício. O precedente foi citado para reforçar a necessidade de observar os critérios expressos no decreto, sem criar condições diferentes das previstas na norma.

Limites do habeas corpus na análise do direito ao indulto
TJM/RS. Habeas Corpus Criminal nº 0090072-82.2026.9.21.0000/RS. j: 29/07/2026: A condenação pelo art. 235 do CPM não autoriza o reconhecimento imediato do direito ao indulto natalino quando existe controvérsia jurídica relevante sobre a correspondência com os crimes impeditivos do Decreto nº 11.302/2022. A ausência de direito inequívoco impede a concessão imediata do benefício pela via do habeas corpus, sem afastar o exame completo da questão no agravo em execução.

Julgamento anterior de habeas corpus e perda do objeto do agravo em execução
TJRS. 4ª Câmara Criminal. Agravo de Execução Penal nº 8000642-66.2024.8.21.0022/RS. Relator: Julio Cesar Finger. j: 26/09/2024: O julgamento anterior de habeas corpus com pedido idêntico ao apresentado em agravo em execução pode tornar prejudicada a análise posterior da mesma pretensão. O precedente foi utilizado na fundamentação vencida para sustentar que a controvérsia já havia sido examinada pelo Tribunal.

TJRS. 8ª Câmara Criminal. Agravo de Execução Penal nº 70084235621/RS. Relatora: Fabianne Breton Baisch. j: 24/06/2020: A apreciação anterior de pedido de prisão domiciliar em habeas corpus pode prejudicar o julgamento de agravo em execução quando ambos apresentam a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. O entendimento foi utilizado na fundamentação vencida relativa à impossibilidade de reexaminar questão anteriormente decidida.

Possibilidade de manutenção de decisão por fundamento jurídico diferente
STJ. 5ª Turma. EDcl no HC nº 553.427/PE. Relator: Ribeiro Dantas. j: 02/06/2020. p: 15/06/2020: A utilização de fundamento jurídico diferente para manter uma decisão não caracteriza necessariamente agravamento da situação do condenado, desde que sejam respeitados os fatos reconhecidos e não haja alteração prejudicial de sua situação. O precedente foi utilizado na fundamentação vencida sobre a possibilidade de aplicar a restrição relativa à violência contra a pessoa, ainda que essa não tivesse sido a razão originalmente adotada para indeferir o indulto.

Doutrina citada

Coisa julgada no habeas corpus e proteção da liberdade
Gustavo Henrique Badaró. Referência bibliográfica não exposta no acórdão: A decisão que rejeita um pedido de habeas corpus pode produzir coisa julgada formal, mas não possui necessariamente imutabilidade material absoluta. A natureza constitucional dessa ação, destinada à proteção da liberdade de locomoção, impede que uma decisão anterior seja utilizada como obstáculo intransponível ao exame de ilegalidade que continue afetando a liberdade do interessado.
Esse entendimento foi utilizado para sustentar que o julgamento anterior do habeas corpus não impedia a análise definitiva do direito ao indulto no agravo em execução.

Ementa Oficial

DIREITO PENAL MILITAR E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. CRIME MILITAR PRÓPRIO. ART. 235 DO CPM. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA MATERIAL COM CRIMES LISTADOS NO DECRETO Nº 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO. CONCESSÃO DO INDULTO. PROVIMENTO DO RECURSO. VOTO DE DESEMPATE.

I. Caso em exame:
1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão que indeferiu pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, sob o argumento de que o crime de ato libidinoso previsto no art. 235 do CPM estaria vedado para concessão do benefício.

II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se o crime militar próprio previsto no art. 235 do CPM possui correspondência material com os crimes impeditivos elencados no art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 11.302/2022, autorizando ou não a concessão do indulto natalino.

III. Razões de decidir:
3. O habeas corpus nº 0090072-82.2026.9.21.0000 não apreciou integralmente o mérito da questão, não havendo preclusão ou coisa julgada material sobre o tema, o que autoriza o conhecimento do agravo em execução.
4. O art. 235 do CPM tipifica crime militar próprio, com proteção jurídica distinta dos crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal comum, não havendo correspondência material exata com os crimes listados no art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 11.302/2022.
5. A interpretação do decreto presidencial deve ser restritiva, não admitindo analogia para ampliar o rol de crimes impeditivos, sob pena de violação ao princípio da legalidade e do devido processo legal.
6. A ausência expressa do art. 235 do CPM no rol de exclusões do indulto e a distinção entre os bens jurídicos tutelados reforçam a impossibilidade de negar o benefício com base em correspondência não prevista no decreto.
7. A jurisprudência é firme no sentido de que o decreto de indulto deve ser interpretado estritamente, cabendo ao Judiciário apenas verificar o cumprimento dos requisitos legais, sem criar novas condições para a concessão do benefício.

IV. Dispositivo e tese:
Agravo conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, concedendo o indulto previsto no art. 5º do Decreto nº 11.302/2022, declarando extinta a punibilidade do agravante, nos termos do art. 107, II, do Código Penal, e determinando a expedição do alvará de soltura, se por al não estiver preso.
Tese de julgamento: O crime militar próprio previsto no art. 235 do CPM não possui correspondência material com os crimes impeditivos elencados no Decreto nº 11.302/2022, autorizando a concessão do indulto natalino, cuja interpretação deve ser restritiva e literal. Por essa razão, não estando o delito no rol de exclusões do decreto, não se pode, por analogia ou por considerar o crime “parecido” com algum da lista, negar o indulto com base nesse fundamento, pois deve se ater estritamente ao que o texto do decreto presidencial determina.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 235; Decreto nº 11.302/2022, arts. 5º e 7º, inciso IV; CP, art. 107, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Execução Penal nº 40952438920258130000, Rel. Des.(a) Magid Nauef Láuar, j. 17/12/2025.

(TJMRS. Agravo em Execução Penal Nº 0090077-07.2026.9.21.0000. Relatora do Acórdão Desembargadora Militar Gabriela John dos Santos Lopes. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgado em 26/08/2026) (destaque nosso)

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O policial militar condenado pelo crime militar de ato de libidinagem (art. 235 do CPM) pode receber indulto natalino quando o delito não corresponde aos crimes impeditivos do Decreto nº 11.302/2022, ainda que a vítima seja civil e adolescente. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-policial-militar-condenado-pelo-crime-militar-de-ato-de-libidinagem-art-235-do-cpm-pode-receber-indulto-natalino-quando-o-delito-nao-corresponde-aos-crimes-impeditivos-do-decreto-no-11-302-2022/>. Acesso em: 30/10/2026.