O exame de insanidade mental não pode ser imposto compulsoriamente ao acusado que se recusa voluntariamente a participar da avaliação psiquiátrica, pois constitui prova pericial destinada à defesa e está sujeito à garantia constitucional contra a autoincriminação, expressa pelo princípio nemo tenetur se detegere. A ausência do exame não compromete a validade do julgamento quando inexistem elementos concretos que provoquem dúvida razoável sobre a capacidade do acusado de compreender a ilicitude de sua conduta ou de agir conforme esse entendimento. A simples alegação de possível enfermidade mental não é suficiente para justificar a realização obrigatória da perícia. A reabertura de incidente de insanidade mental encerrado e arquivado também não é cabível quando a defesa deixa de questionar oportunamente a decisão, ocorrendo a preclusão temporal e consumativa. No caso concreto, a recusa voluntária do acusado em realizar o exame; a ausência de impugnação tempestiva ao arquivamento; e a inexistência de elementos objetivos que indicassem incapacidade mental justificaram a manutenção do encerramento do incidente. (STM. Apelação Criminal nº 7000434-35.2024.7.03.0103. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j. 15/10/2026. p. 22/10/2026) |
Fatos
Em 24 de janeiro de 2023, por volta das 14h40, o civil “A” utilizou publicamente vestimentas semelhantes ao uniforme do Exército Brasileiro na Avenida Aranha, região central de Veranópolis/RS, embora não integrasse as Forças Armadas.
O acusado vestiu camiseta camuflada; gandola; calça camuflada; boina; e coturno, compondo um conjunto semelhante ao fardamento operacional do Exército Brasileiro.
Na ocasião, foi abordado por policiais militares estaduais, entre eles o 2º Sargento PM “B”, que já conhecia o acusado e sabia que ele não possuía vínculo com o Exército Brasileiro.
O civil foi conduzido à delegacia de polícia, onde ocorreu o registro da ocorrência e a apreensão das vestimentas.
Perante a autoridade policial, “A” declarou que havia adquirido o fardamento completo pela internet, mediante pagamento de aproximadamente R$ 300,00. Também afirmou que sabia ser proibido utilizar aquele uniforme sem pertencer às Forças Armadas.
O inspetor da Polícia Civil “C”, responsável pelo procedimento policial, confirmou posteriormente que o acusado estava completamente fardado e poderia ser confundido com integrante do Exército Brasileiro por pessoas sem conhecimento especializado.
O Ministério Público Militar (MPM) denunciou o civil “A” pela prática do crime de uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar, previsto no art. 172 do Código Penal Militar (CPM).
A denúncia foi recebida em 12 de novembro de 2024, e o acusado foi pessoalmente citado em 3 de março de 2025.
Durante a instrução, foram ouvidos o 2º Sargento PM “B” e o inspetor da Polícia Civil “C”. O acusado não compareceu à audiência designada para seu interrogatório judicial, razão pela qual foi decretada sua revelia.
Também foi instaurado, por provocação do Ministério Público Militar, um incidente de insanidade mental destinado a avaliar a capacidade psíquica do acusado.
Entretanto, “A” não compareceu voluntariamente para realizar a avaliação médico-pericial e manifestou desinteresse em participar do procedimento. Em razão dessa recusa, o Juízo da 1ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar determinou o encerramento e o arquivamento do incidente, sem elaboração de laudo.
A defesa foi intimada dos atos relacionados ao incidente e do encerramento da instrução criminal, mas não apresentou impugnação imediata contra o arquivamento. Na fase prevista no art. 427 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), também não formulou requerimento para retomada da perícia.
Somente nas alegações finais a Defensoria Pública da União solicitou, subsidiariamente, a suspensão do processo até a conclusão do incidente de insanidade mental.
Em 3 de junho de 2026, o Juiz Federal da Justiça Militar da 1ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar absolveu o acusado da imputação prevista no art. 172 do CPM, com fundamento no art. 439, alínea “b”, do CPPM, combinado com o art. 32 do CPM, por considerar que as vestimentas não possuíam capacidade suficiente para enganar terceiros, caracterizando crime impossível.
O Ministério Público Militar interpôs apelação contra a absolvição. A Defensoria Pública da União apresentou contrarrazões e renovou o pedido subsidiário de retomada do incidente de insanidade mental.
Recursos e Contrarrazões
a) O Ministério Público Militar interpôs apelação, sustentando:
– o crime previsto no art. 172 do CPM é de mera conduta e se consuma com a utilização indevida de uniforme militar por pessoa sem autorização;
– a configuração do delito não exige correspondência integral entre as vestimentas utilizadas e os padrões regulamentares do Exército Brasileiro;
– a prova pericial incluída nos autos demonstrou que 75% dos civis consultados reconheceram as vestimentas como uniforme legítimo do Exército;
– a capacidade do fardamento de induzir a população em erro afastava o reconhecimento de crime impossível;
– a autoria e a materialidade estavam comprovadas, justificando a condenação do acusado.
b) A Defensoria Pública da União apresentou contrarrazões, sustentando:
– a manutenção da absolvição, diante da alegada incapacidade das vestimentas de enganar terceiros;
– a ocorrência de crime impossível, por absoluta ineficácia do meio empregado, conforme o art. 32 do CPM;
– a ausência de comprovação judicial suficiente da capacidade das vestimentas de induzir a população em erro;
– subsidiariamente, a necessidade de retorno do processo ao Juízo de primeiro grau para retomada e conclusão do incidente de insanidade mental;
– a realização da avaliação médico-pericial para esclarecimento da capacidade mental do acusado.
c) A Procuradoria-Geral da Justiça Militar manifestou-se, sustentando:
– a configuração do crime de uso indevido de uniforme militar, diante da utilização consciente de vestimentas capazes de confundir a população;
– a necessidade de condenação do acusado pelo art. 172 do CPM;
– a legitimidade do encerramento do incidente de insanidade mental em razão da recusa voluntária do acusado em participar dos exames;
– a impossibilidade de realização compulsória da avaliação psiquiátrica, em respeito à garantia constitucional contra a autoincriminação.
Decisão
O STM, por unanimidade, substituiu a absolvição do Juiz Federal da Justiça Militar pela condenação do civil e considerou desnecessária a reabertura do incidente de insanidade mental.
Fundamentação
1. A recusa voluntária do acusado impede a realização compulsória do exame de insanidade mental
O incidente de insanidade mental constitui instrumento destinado a esclarecer se o acusado possuía capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se conforme esse entendimento no momento dos fatos.
A avaliação psiquiátrica pode fornecer elementos relevantes para a análise da imputabilidade penal, especialmente quando existem indícios de enfermidade mental que possa comprometer a capacidade de compreensão ou autodeterminação do agente.
Entretanto, o exame constitui prova pericial destinada à defesa e não pode ser imposto coercitivamente ao acusado quando ele manifesta oposição à sua realização.
Essa proteção decorre da garantia constitucional contra a autoincriminação, expressa pelo princípio nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo.
No caso concreto, o incidente de insanidade mental foi instaurado por provocação do Ministério Público Militar. Apesar disso, o acusado não compareceu voluntariamente para realizar a avaliação médico-pericial e manifestou desinteresse em participar do procedimento.
Diante da recusa, o Juízo da 1ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar determinou o encerramento e o arquivamento do incidente sem a elaboração do laudo.
A Procuradoria-Geral da Justiça Militar considerou legítimo esse encerramento, destacando que a avaliação psiquiátrica não poderia ser realizada mediante imposição coercitiva.
O STM acolheu esse entendimento e aplicou a orientação estabelecida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no HC nº 133078, segundo a qual o incidente de insanidade mental constitui prova pericial destinada à defesa, não sendo admissível sua realização compulsória quando existe oposição.
Assim, mesmo que o exame tenha sido solicitado pelo Ministério Público Militar, a recusa voluntária do acusado impede que ele seja conduzido coercitivamente para participar da avaliação psiquiátrica.
A garantia contra a autoincriminação protege o acusado contra a imposição de procedimentos destinados à produção de prova, inclusive quando essa prova poderia contribuir para esclarecer sua capacidade penal.
2. A instauração e a continuidade do incidente de insanidade mental exigem dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado
A realização do exame de insanidade mental não decorre automaticamente da alegação de possível enfermidade psíquica.
Nos termos do art. 156 do CPPM e do art. 48 do CPM, a necessidade de avaliação psiquiátrica deve estar apoiada em elementos concretos e verossímeis que provoquem dúvida razoável sobre a capacidade penal do acusado.
Dúvida a respeito de imputabilidade
Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica. (…)Inimputáveis
Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Redução facultativa da pena
Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113.
Redução Facultativa da Pena
Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), sem prejuízo do disposto no art. 113 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
A análise da inimputabilidade segue o critério biopsicológico, que exige a verificação de dois aspectos relacionados: a existência de doença mental ou condição que comprometa o desenvolvimento psíquico; e a influência dessa condição sobre a capacidade do agente de compreender a ilicitude do fato ou de agir conforme esse entendimento no momento da conduta.
Portanto, a simples existência de possível enfermidade mental não demonstra, isoladamente, a inimputabilidade.
É necessário verificar se a condição psíquica comprometeu efetivamente a capacidade de compreensão ou autodeterminação do acusado no momento da prática do fato.
O STM fundamentou essa conclusão no entendimento da Segunda Turma do STF, estabelecido no HC nº 133078, segundo o qual a presença de doença mental, provisória ou definitiva, não basta para caracterizar inimputabilidade penal.
O precedente exige a análise específica da influência da condição mental sobre a capacidade de compreensão e autodeterminação do agente.
No caso concreto, não foram identificados elementos objetivos que justificassem dúvida razoável sobre a imputabilidade de “A”.
Durante o registro da ocorrência policial, o acusado explicou como adquiriu o uniforme; informou o valor pago pelas vestimentas; e declarou que sabia ser proibido utilizá-las sem integrar as Forças Armadas.
Essas manifestações demonstraram que o acusado compreendia as circunstâncias de seu comportamento e tinha consciência da proibição.
Além disso, não foram identificados relatos de surtos; histórico de internação; ou elementos que demonstrassem enfermidade mental incapacitante.
Dessa maneira, o conjunto probatório não apresentou circunstâncias concretas capazes de justificar dúvida razoável sobre a capacidade mental do acusado no momento dos fatos.
A conclusão afastou a necessidade de realização obrigatória da perícia, mesmo diante do pedido subsidiário formulado pela defesa.
3. A ausência de exame de insanidade mental não invalida o julgamento quando inexistem elementos concretos que justifiquem dúvida sobre a capacidade penal
A falta de realização do exame de insanidade mental não compromete automaticamente a validade do julgamento.
A necessidade da perícia depende da existência de circunstâncias objetivas que indiquem possível comprometimento da capacidade mental do acusado.
A simples alegação de doença ou deficiência mental não impõe a realização do exame, especialmente quando os elementos disponíveis não demonstram dúvida razoável sobre a imputabilidade.
O STM aplicou o entendimento estabelecido pela Primeira Turma do STF no HC nº 101515, segundo o qual a ausência de perícia psiquiátrica somente caracteriza nulidade em situações excepcionais.
Essas situações ocorrem quando existem elementos concretos capazes de colocar em dúvida a capacidade de autodeterminação do acusado e a ausência do exame impede o esclarecimento dessa questão.
O precedente também reconhece que a instauração do incidente exige dúvida razoável, não sendo suficiente a mera alegação defensiva.
No caso concreto, o acusado não participou voluntariamente do exame médico-pericial, embora o incidente tivesse sido instaurado.
Além disso, suas declarações perante a autoridade policial demonstraram compreensão sobre a conduta praticada e conhecimento de sua proibição.
O acusado informou que adquiriu o fardamento pela internet, mediante pagamento de aproximadamente R$ 300,00, e reconheceu que não poderia utilizar aquelas vestimentas por não pertencer às Forças Armadas.
Essas informações foram consideradas relevantes para avaliar sua capacidade de compreender o caráter ilícito do comportamento.
Também não havia elementos que indicassem comprometimento relevante de sua capacidade de autodeterminação no momento dos fatos.
Assim, a ausência do laudo psiquiátrico não impediu o exame da responsabilidade penal do acusado, pois inexistia dúvida fundada que justificasse a realização obrigatória da perícia.
4. A falta de impugnação tempestiva ao arquivamento do incidente impede sua reabertura após a sentença
O incidente de insanidade mental foi encerrado e arquivado pelo Juízo da 1ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar em razão da recusa voluntária do acusado em comparecer ao exame médico-pericial.
A decisão judicial que determinou o arquivamento poderia ter sido questionada pela defesa no momento processual adequado.
Entretanto, a Defensoria Pública da União, embora intimada dos atos do incidente e do encerramento da instrução criminal, não apresentou a impugnação cabível.
O STM destacou que a decisão poderia ter sido questionada mediante recurso em sentido estrito, previsto no art. 516 do CPPM.
Cabimento
Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que; (…)
g) julgar improcedente o corpo de delito ou outros exames; (…).
A defesa também não solicitou o reexame imediato do arquivamento.
Na fase prevista no art. 427 do CPPM, destinada à apresentação de requerimentos após a instrução, não formulou pedido para retomada da avaliação psiquiátrica.
Conclusão dos autos ao auditor
Art. 427. Após a inquirição da última testemunha de defesa, os autos irão conclusos ao auditor, que dêles determinará vista em cartório às partes, por cinco dias, para requererem, se não o tiverem feito, o que fôr de direito, nos têrmos dêste Código.
Determinação de ofício e fixação de prazo
Parágrafo único. Ao auditor, que poderá determinar de ofício as medidas que julgar convenientes ao processo, caberá fixar os prazos necessários à respectiva execução, se, a êsse respeito, não existir disposição especial.
Somente nas alegações finais apresentou requerimento subsidiário de suspensão do processo até a conclusão do incidente.
Posteriormente, nas contrarrazões à apelação do Ministério Público Militar, renovou a solicitação de retorno dos autos à primeira instância para realização do exame.
Essa sequência demonstrou que a defesa deixou transcorrer as oportunidades processuais destinadas ao questionamento da decisão de arquivamento.
Por essa razão, o STM reconheceu a ocorrência de preclusão temporal e consumativa.
A preclusão temporal decorreu da ausência de impugnação dentro da oportunidade processual adequada. A preclusão consumativa foi reconhecida diante do encerramento da fase processual na qual a defesa poderia ter provocado o reexame da decisão.
Assim, não foi admitida a reabertura de incidente definitivamente encerrado e arquivado após a sentença.
O STM também ressaltou que, mesmo se a preclusão fosse afastada, a retomada do procedimento não seria justificada, pois o acusado havia recusado voluntariamente a avaliação e não existiam elementos concretos capazes de provocar dúvida razoável sobre sua imputabilidade.
Portanto, o pedido subsidiário da defesa foi afastado por três fundamentos convergentes: a preclusão decorrente da ausência de impugnação tempestiva; a impossibilidade de realização compulsória da perícia psiquiátrica; e a inexistência de dúvida fundada sobre a capacidade mental do acusado.
Precedentes citados
O exame de insanidade mental não pode ser realizado compulsoriamente quando existe oposição da defesa
STF. 2ª Turma. HC nº 133078. Relatora: Min. Cármen Lúcia. j: 06/09/2016. p: 22/09/2016: O incidente de insanidade mental constitui prova pericial destinada à defesa e não pode ser imposto compulsoriamente quando existe oposição à sua realização. A análise da inimputabilidade segue o critério biopsicológico, exigindo a demonstração de doença mental ou condição psíquica relevante e de sua influência sobre a capacidade do acusado de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento. A simples existência de enfermidade mental não é suficiente para afastar a responsabilidade penal. Havendo dúvida sobre a imputabilidade, o exame pode auxiliar a avaliação judicial, mas sua realização não pode ser imposta coercitivamente diante da oposição da defesa.A ausência de exame de insanidade mental somente compromete a validade do julgamento quando existe dúvida razoável sobre a imputabilidade
STF. 1ª Turma. HC nº 101515. Relator: Min. Ayres Britto. j: 03/08/2010. p: 27/08/2010: A instauração do incidente de insanidade mental exige dúvida razoável sobre a capacidade penal do acusado, não sendo suficiente a simples alegação de doença ou deficiência mental. A ausência de perícia psiquiátrica somente caracteriza nulidade em situações excepcionais, quando existem circunstâncias concretas capazes de colocar em dúvida a capacidade de compreensão ou autodeterminação do acusado. Inexistindo elementos objetivos que justifiquem essa dúvida, a falta do exame não caracteriza, por si só, violação ao direito de defesa.A existência de possível doença mental não comprova, isoladamente, a inimputabilidade penal
STM. Apelação Criminal nº 7000003-03.2024.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 04/04/2024. p. 15/04/2024: A existência de indícios de doença mental não afasta automaticamente a responsabilidade penal, sendo necessária a demonstração de que a enfermidade comprometeu a capacidade de compreensão ou autodeterminação do acusado no momento da conduta. A avaliação da inimputabilidade exige a comprovação da existência de doença psíquica; de sua presença no momento dos fatos; e de sua influência sobre a capacidade de compreender a ilicitude da conduta ou de agir conforme esse entendimento. A perícia médica constitui instrumento relevante para essa análise, mas a mera indicação de possível patologia não comprova isoladamente a incapacidade penal. No caso examinado, o acusado deixou deliberadamente de comparecer aos atos processuais, apesar da possibilidade de realização do incidente de insanidade mental.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. USO INDEVIDO DE UNIFORME MILITAR. APTIDÃO PARA GERAR ENGODO COLETIVO. INOCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Militar contra a sentença, que absolveu civil da imputação do delito de uso indevido de uniforme militar, sob o fundamento de crime impossível decorrente de ineficácia absoluta do meio. 2. O acusado, civil desprovido de qualquer vínculo com as Forças Armadas, foi abordado trajando fardamento camuflado completo com padrão privativo do Exército Brasileiro, incluindo gandola, calça, camiseta, boina e coturno, vestimenta adquirida pela internet com ciência declarada da ilicitude de seu uso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o porte ostensivo em via pública de réplica completa de fardamento do Exército Brasileiro por civil perfaz o crime militar do art. 172 do Código Penal Militar ou se consubstancia crime impossível por ineficácia absoluta do meio; e (ii) perquirir sobre o cabimento da reabertura de incidente de insanidade mental extinto sem laudo pela recusa do réu em se submeter ao exame pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O delito de uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar classifica-se doutrinária e jurisprudencialmente como crime de mera conduta, formal e de perigo abstrato, cuja consumação aperfeiçoa-se com a simples ostentação pública do traje castrense por pessoa desprovida de direito funcional, sem exigir a ocorrência de resultado naturalístico, obtenção de proveito material ou engodo de indivíduo determinado. 5. A tutela penal militar resguarda primordialmente a autoridade, a credibilidade, a disciplina e a fé pública das Forças Armadas perante a sociedade civil, de modo que a tipicidade do art. 172 do Código Penal Militar prescinde de exatidão milimétrica aos padrões de controle de estoque ou normas do Regulamento de Uniformes do Exército. 6. O crime impossível, previsto no art. 32 do Código Penal Militar, pressupõe a absoluta ineficácia do meio empregado, não bastando que este seja grosseiro ou de reduzida capacidade de indução em erro. No caso, a conclusão de que o meio era absolutamente ineficaz é afastada pelo laudo pericial, segundo o qual 75% dos populares consultados identificaram as vestimentas como integrantes de legítimo uniforme militar, evidenciando sua aptidão concreta para induzir em erro pessoas sem conhecimento especializado. 7. O conhecimento prévio da condição civil do réu por parte dos policiais executores do flagrante não descaracteriza a idoneidade da indumentária para ludibriar terceiros, restando a materialidade e a autoria plenamente positivadas pelo auto de apreensão, pela prova testemunhal e pela confissão extrajudicial sobre a compra consciente do fardamento restrito. 8. O pleito defensivo subsidiário de reabertura do incidente de insanidade mental encontra-se obstado pela preclusão, haja vista o arquivamento ocorrido na origem, além de mostrar-se inviável a submissão coativa do acusado ante a garantia constitucional contra a autoincriminação (nemo tenetur se detegere). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Provimento do recurso ministerial. Recurso de apelação criminal conhecido e provido para reformar a sentença absolutória e condenar o réu como incurso no art. 172 do Código Penal Militar à pena de 30 (trinta) dias de detenção em regime inicial aberto, com o benefício do sursis pelo prazo de prova de 2 (dois) anos com a decretação do perdimento dos bens acautelados. Tese de julgamento: “1. O delito de uso indevido de uniforme militar é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se pela utilização indevida da indumentária privativa por pessoa estranha às Forças Armadas, sendo irrelevante a conformidade técnica aos regulamentos castrenses quando o fardamento apresentar semelhança apta a induzir em erro a coletividade leiga. 2. A ineficácia absoluta do meio resta afastada quando a prova pericial atesta que a indumentária ostenta capacidade de ser identificada como fardamento do Exército por cidadãos comuns, não elidindo o perigo social a circunstância de os policiais responsáveis pelo flagrante conhecerem previamente a condição civil do agente. 3. A recusa voluntária do réu em se submeter a exame pericial legitima o arquivamento do incidente de insanidade mental com fundamento na garantia da não autoincriminação, operando-se a preclusão quando a decisão não é impugnada tempestivamente e inexiste dúvida fundada acerca da higidez psíquica do agente.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, arts. 32, 48, 69, 72, inciso III, alínea “d”, 84, 109, inciso II, alínea “a”, e 172; Código de Processo Penal Militar, arts. 3º, 156, 297, 439, alínea “b”, 516, 526 e 626; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea “c”. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 133078, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 6/9/2016; STF, HC 101515, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, j. 3/8/2010; STJ, Súmula 231; STM, Apelação Criminal 7000323- 53.2024.7.00.0000, Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j. 17/10/2024; STM, Apelação Criminal 7000003-03.2024.7.00.0000, Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j. 4/4/2024. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000434-35.2024.7.03.0103. Relator(a): Ministro(a) CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA. Data de Julgamento: 15/10/2026, Data de Publicação: 22/10/2026) (destaques nosso) |
