| A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, pois essas condutas geralmente ocorrem sem a presença de testemunhas. Entretanto, seu relato não possui valor absoluto e deve encontrar apoio mínimo em outros elementos de prova, especialmente quando existe uma versão alternativa plausível apresentada pelo acusado. A configuração do crime militar de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal (CP), aplicado na forma do art. 9º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal Militar (CPM), exige prova segura da prática de ato libidinoso contra alguém, sem sua anuência, com a finalidade específica de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A gravação de áudio obtida de dispositivo que não corresponde à fonte original, sem confirmação técnica da identidade dos interlocutores, sem verificação de possíveis edições e sem confissão inequívoca, não constitui prova autônoma suficiente para sustentar uma condenação. Da mesma forma, depoimentos testemunhais que apenas reproduzem o relato da vítima não demonstram, de maneira independente, a ocorrência do ato libidinoso. A existência de comportamento funcional inadequado, excesso verbal ou abordagem ríspida não comprova, por si só, a intenção de satisfação sexual exigida pelo tipo penal. Persistindo dúvida razoável quanto à prática do ato libidinoso e ao dolo específico, deve prevalecer a presunção de inocência, com aplicação do princípio in dubio pro reo. Este resumo foi elaborado exclusivamente com base na ementa do julgamento, uma vez que os autos estão sob segredo de justiça, não sendo possível consultar o inteiro teor da decisão. (STM. Apelação Criminal nº 7000242-69.2023.7.12.0012. Relator: Min. Lourival Carvalho Silva. j. 29/09/2026. p. 08/10/2026.) |
Fatos
Um ex-cabo do Exército, identificado como “A”, foi acusado de ter praticado ato libidinoso contra um militar subordinado, identificado como “B”, no interior do banheiro de uma organização militar, local sujeito à administração militar.
Segundo a acusação, “A” teria realizado contato físico de conotação sexual contra “B”, sem seu consentimento. Após o episódio, “B” relatou o ocorrido a outras pessoas, que perceberam sinais de nervosismo e constrangimento.
O militar “B” também realizou uma gravação de áudio de uma conversa relacionada ao episódio, posteriormente apresentada como elemento de prova da acusação.
O acusado “A” apresentou uma versão diferente dos acontecimentos. Afirmou que o episódio envolveu uma cobrança de natureza funcional e que posteriormente pediu desculpas pelo excesso verbal empregado durante a abordagem.
Durante a apuração, foram colhidos depoimentos de testemunhas que tiveram conhecimento do episódio por meio do relato de “B”. Também foi examinada a gravação de áudio, cuja perícia identificou limitações técnicas relacionadas à identificação dos interlocutores; à integridade do registro; à determinação da data e do horário da conversa; e à compreensão de determinados trechos.
Uma testemunha mencionou a existência de suposto episódio semelhante atribuído a “A”. Entretanto, também surgiram informações sobre desavenças anteriores envolvendo essa testemunha.
O Ministério Público Militar (MPM) imputou ao acusado a prática do crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do CP, aplicado na forma do art. 9º, inciso II, alínea “a”, do CPM.
Em primeira instância, o acusado foi absolvido com fundamento no art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), diante da insuficiência de provas para a condenação.
Diante disso, Ministério Público Militar interpôs apelação, sustentando: a especial relevância da palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual; a suficiência do relato do ofendido, da gravação de áudio e dos depoimentos testemunhais para demonstrar a prática do crime; a existência de elementos suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do ato libidinoso; a comprovação do dolo específico exigido pelo art. 215-A do CP; a necessidade de condenação do acusado pelo crime de importunação sexual.
Decisão
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a sentença absolutória por insuficiência de provas do ato libidinoso e do dolo específico.
Fundamentação
1. Elementos necessários para a configuração do crime militar de importunação sexual
Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (…)
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) (…)
a) por militar da ativa contra militar na mesma situação; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) (…)
O crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do CP, aplicado como crime militar na forma do art. 9º, inciso II, alínea “a”, do CPM, exige a prática de ato libidinoso contra alguém, sem sua anuência, com a finalidade específica de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
Trata-se de crime formal e doloso, cuja configuração depende da demonstração de uma conduta objetivamente libidinosa e da finalidade sexual exigida pelo tipo penal.
No caso analisado, a controvérsia envolveu a existência de prova suficiente sobre a ocorrência do contato físico de conotação sexual e sobre a intenção atribuída ao acusado.
A acusação sustentou que a palavra do ofendido, associada à gravação de áudio e aos depoimentos testemunhais, seria suficiente para demonstrar a prática do crime.
Entretanto, o conjunto probatório não permitiu confirmar, com a segurança necessária, a ocorrência do ato libidinoso descrito na imputação.
Além disso, não houve comprovação segura de que a conduta atribuída ao ex-cabo tivesse a finalidade específica de satisfação sexual.
Assim, a insuficiência probatória alcançou elementos essenciais do crime, impedindo a responsabilização penal com fundamento no art. 215-A do CP.
2. Especial relevância da palavra da vítima e necessidade de confirmação por outros elementos de prova
Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial importância porque essas infrações normalmente são praticadas de maneira clandestina, sem a presença de testemunhas.
Essa característica justifica a atribuição de maior relevância às declarações da pessoa ofendida, especialmente quando existem dificuldades para a obtenção de provas diretas.
Entretanto, essa relevância não transforma o relato da vítima em prova absoluta ou suficiente para a condenação em qualquer circunstância.
É necessário avaliar sua compatibilidade com os demais elementos probatórios, principalmente quando existe uma versão alternativa plausível apresentada pelo acusado.
No caso, houve confronto direto entre os relatos de “A” e “B”.
O ofendido atribuiu ao ex-cabo a prática de ato libidinoso sem consentimento. O acusado, por sua vez, afirmou que houve uma cobrança funcional, seguida de pedido de desculpas pelo excesso verbal empregado.
A explicação apresentada pelo acusado mostrou-se compatível com parte das circunstâncias apuradas e não foi afastada por provas robustas em sentido contrário.
Diante dessa situação, a especial relevância da palavra da vítima não foi considerada suficiente para superar as dúvidas existentes sobre a ocorrência do crime.
Portanto, embora o relato do ofendido constitua elemento probatório importante, sua força deve ser examinada em conjunto com as demais provas, não sendo possível atribuir-lhe caráter absoluto.
3. Limitações técnicas da gravação de áudio e ausência de confissão inequívoca
O Ministério Público Militar atribuiu relevância à gravação de áudio realizada pelo ofendido, considerando-a um elemento capaz de confirmar a prática do crime.
Entretanto, a análise do material revelou limitações técnicas que comprometeram sua capacidade de demonstrar, de maneira segura, a ocorrência do ato libidinoso.
Inicialmente, a gravação examinada foi obtida a partir de um dispositivo que não correspondia à fonte original do registro.
Além disso, o laudo pericial não identificou nominalmente os interlocutores; não verificou a existência de possíveis edições ou manipulações; não determinou a data e o horário da conversa; e identificou trechos inaudíveis ou ininteligíveis.
Essas circunstâncias impediram a confirmação técnica de aspectos importantes para a interpretação do diálogo.
Outro ponto relevante foi a ausência de confissão inequívoca da prática de ato libidinoso.
O conteúdo gravado não permitiu concluir, de maneira segura, que o acusado reconheceu ter praticado a conduta sexual descrita na imputação.
Consequentemente, a gravação não afastou a versão alternativa apresentada pelo acusado, segundo a qual o episódio estaria relacionado a uma cobrança funcional e a um posterior pedido de desculpas por excesso verbal.
A existência de uma conversa relacionada ao episódio, sem demonstração inequívoca da prática do ato libidinoso, não foi considerada suficiente para sustentar a condenação.
Assim, as limitações técnicas do registro, associadas à ausência de confissão clara, impediram que o áudio fosse utilizado como prova autônoma suficiente da responsabilidade penal.
4. Insuficiência dos testemunhos indiretos para comprovar a prática do ato libidinoso
Os depoimentos testemunhais confirmaram que o ofendido relatou o episódio após sua ocorrência e que aparentava nervosismo ou constrangimento.
Essas declarações demonstraram que o militar comunicou os acontecimentos a outras pessoas e apresentou sinais de abalo emocional.
Entretanto, as testemunhas não presenciaram diretamente o contato físico de conotação sexual atribuído ao acusado.
O conhecimento dessas pessoas sobre o suposto ato libidinoso decorreu essencialmente das informações transmitidas pelo próprio ofendido.
Por esse motivo, os depoimentos não constituíram confirmação autônoma da ocorrência do crime.
A distinção entre testemunho direto e indireto foi relevante para a avaliação do conjunto probatório.
O testemunho indireto pode demonstrar que determinada pessoa relatou um acontecimento, mas não comprova necessariamente que o fato narrado ocorreu da maneira descrita.
No caso, embora os depoimentos tenham confirmado o estado emocional do ofendido e a existência de um relato sobre o episódio, não forneceram elementos independentes capazes de demonstrar a prática do ato libidinoso.
Dessa forma, os testemunhos não foram suficientes para afastar a dúvida decorrente do confronto entre as versões apresentadas pelo ofendido e pelo acusado.
5. Impossibilidade de utilizar notícia de outro episódio investigado como prova de responsabilidade penal
Uma testemunha mencionou a existência de suposto episódio semelhante atribuído ao acusado.
Entretanto, essa declaração exigiu cautela, especialmente diante da notícia de desavenças anteriores envolvendo a testemunha.
Além disso, o relato não constituiu prova direta do fato examinado no processo.
A existência de notícia sobre outro procedimento investigatório também não foi considerada suficiente para suprir as deficiências probatórias relacionadas à imputação.
A simples existência de uma investigação não comprova que a pessoa investigada praticou a conduta atribuída.
A utilização dessa circunstância como fundamento para uma condenação, sem sentença definitiva e sem provas suficientes do episódio em julgamento, contrariaria a presunção de inocência, prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Portanto, a notícia de suposta conduta semelhante e a existência de outro procedimento investigatório não permitiram concluir que o acusado praticou o crime de importunação sexual objeto da ação penal.
6. Ausência de comprovação do dolo específico de satisfação da lascívia
Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
A configuração do crime de importunação sexual exige a demonstração de finalidade específica de satisfação da própria lascívia ou da lascívia de terceiro.
Não basta, portanto, a existência de uma conduta considerada inadequada ou constrangedora.
É necessário comprovar que o comportamento atribuído ao agente possuía natureza libidinosa e estava direcionado à satisfação sexual.
No caso, o acusado apresentou uma versão segundo a qual o episódio envolveu uma cobrança funcional, seguida de pedido de desculpas pelo excesso verbal empregado.
Essa explicação mostrou-se compatível com parte das circunstâncias apuradas e não foi afastada por prova robusta.
A eventual existência de excesso verbal, abordagem funcional ríspida ou comportamento disciplinarmente reprovável não demonstrou, por si só, a finalidade sexual exigida pelo art. 215-A do CP.
A responsabilização penal por importunação sexual depende da comprovação dos elementos específicos desse crime, não sendo suficiente demonstrar apenas que ocorreu uma interação inadequada entre militares.
Dessa forma, a ausência de prova segura da finalidade de satisfação sexual constituiu fundamento autônomo para a manutenção da absolvição.
7. Insuficiência do conjunto probatório e aplicação do princípio in dubio pro reo
A condenação criminal exige provas robustas, coerentes e convergentes, capazes de demonstrar a ocorrência do crime e a responsabilidade do acusado.
No caso, permaneceram dúvidas relevantes quanto à prática do ato libidinoso e à finalidade específica de satisfação sexual.
A palavra do ofendido não encontrou confirmação suficientemente segura nos demais elementos de prova.
A gravação de áudio apresentou limitações técnicas relevantes e não continha confissão inequívoca.
Os depoimentos testemunhais confirmaram o relato posterior do ofendido e seu estado emocional, mas não demonstraram de maneira independente a ocorrência do contato físico de conotação sexual.
A notícia de suposto episódio semelhante também não constituiu prova direta do fato investigado.
Além disso, a versão apresentada pelo acusado, relacionada a uma cobrança funcional e a um pedido de desculpas por excesso verbal, não foi afastada por provas suficientemente consistentes.
Diante desse conjunto de circunstâncias, não houve demonstração segura dos elementos necessários à configuração do crime de importunação sexual.
A permanência de dúvida razoável sobre aspectos essenciais da imputação impôs a aplicação do princípio in dubio pro reo, em conformidade com a presunção de inocência.
Por essa razão, foi mantida a absolvição com fundamento no art. 439, alínea “e”, do CPPM.
Sentença absolutória. Requisitos
Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: (…)
e) não existir prova suficiente para a condenação; (…)
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO MINISTERIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. PROVA ORAL ANTAGÔNICA. GRAVAÇÃO DE ÁUDIO. LIMITAÇÕES TÉCNICAS. TESTEMUNHOS INDIRETOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Militar (MPM) contra Sentença que absolveu ex-Cabo do Exército da imputação do crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal (CP) comum, aplicado na forma do art. 9º, II, “a”, do Código Penal Militar (CPM), com fundamento no art. 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). 2. A Acusação sustenta que o Réu teria praticado ato libidinoso contra militar subordinado, sem sua anuência, no interior de banheiro de Organização Militar, requerendo a reforma da Sentença absolutória, ao argumento de que a palavra da vítima, a gravação de áudio e os depoimentos testemunhais seriam suficientes para comprovar a autoria, a materialidade e o dolo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se a palavra da vítima, no caso concreto, encontra respaldo suficiente nos demais elementos de prova; (ii) verificar se a gravação de áudio possui força probatória apta a corroborar a imputação; (iii) aferir se os depoimentos testemunhais confirmam, de forma autônoma, a prática do ato libidinoso; e (iv) examinar se há prova segura do dolo específico exigido pelo art. 215-A do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do CP, é delito formal e doloso, cuja configuração exige a prática de ato libidinoso contra alguém e sem sua anuência, com a finalidade específica de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. 5. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância probatória, diante da clandestinidade que ordinariamente envolve tais condutas. Todavia, esse valor diferenciado não é absoluto, devendo o relato encontrar suporte mínimo em outros elementos de convicção, sobretudo quando confrontado por versão defensiva plausível. 6. No caso, há confronto direto entre os relatos do Ofendido e do Acusado. A narrativa defensiva, fundada em cobrança funcional e posterior pedido de desculpas por excesso verbal, mostra-se compatível com parte das circunstâncias apuradas e não foi infirmada por prova robusta em sentido contrário. 7. A gravação de áudio realizada pelo Ofendido, obtida a partir de um dispositivo não fonte, não contém confissão inequívoca da prática de ato libidinoso e apresenta limitações técnicas relevantes, pois o laudo pericial não identificou nominalmente os interlocutores, não verificou a existência de edição ou manipulação, não aferiu a data e o horário do diálogo e apontou trechos inaudíveis ou ininteligíveis. 8. Os depoimentos testemunhais produzidos em Juízo confirmam que o Ofendido relatou o ocorrido e aparentava nervosismo ou constrangimento após o episódio, mas não comprovam, de forma autônoma, a ocorrência do contato físico de conotação libidinosa, por derivarem essencialmente da narrativa da própria vítima. 9. O relato de testemunha acerca de suposto fato semelhante atribuído ao Réu exige cautela valorativa, diante da existência de notícia de desavenças pretéritas e por não constituir prova direta do episódio apurado nos autos. A simples notícia de outro procedimento investigatório, sem sentença definitiva, não supre deficiência probatória, nem pode ser utilizada, em afronta à presunção de inocência. 10. Não se comprovou, com a segurança necessária, o dolo específico de satisfação da lascívia, elemento subjetivo indispensável ao crime de importunação sexual. Eventual excesso verbal, abordagem funcional ríspida ou conduta disciplinarmente reprovável não autorizam, por si sós, a responsabilização penal pelo art. 215-A do CP. 11. Diante da ausência de prova robusta, coesa e convergente quanto à ocorrência do ato libidinoso e ao dolo específico, impõe-se a manutenção da absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação ministerial conhecida e desprovida, mantendo-se incólume a Sentença que absolveu o Réu da imputação do crime previsto no art. 215-A do CP, com fundamento no art. 439, “e”, do CPPM. Teses de julgamento: “1. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância probatória, mas não dispensa a existência de suporte mínimo nos demais elementos de convicção. 2. Gravação de áudio com limitações técnicas relevantes, obtida de dispositivo não fonte e sem confissão inequívoca não constitui prova autônoma suficiente para a condenação. 3. Testemunhos indiretos, derivados essencialmente da narrativa da vítima, não bastam, isoladamente, para comprovar a prática de ato libidinoso. 4. A condenação pelo crime de importunação sexual exige prova segura do ato libidinoso e do dolo específico de satisfação da lascívia. 5. Persistindo dúvida razoável quanto a elemento essencial da imputação, impõe-se a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LVII. CP, art. 215-A. CPM, art. 9º, II, “a”. CPPM, art. 296 e 439, “e”. Jurisprudência relevante citada: STM, Apelação Criminal nº 7000068- 56.2024.7.11.0011, Rel. p/ Acórdão Min. Lourival Carvalho Silva, j. 30/10/2025; STM, Apelação Criminal nº 7000121-47.2022.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. 24/11/2022; STM, Apelação Criminal nº 7000108-77.2024.7.00.0000, Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j. 5/12/2024. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000242-69.2023.7.12.0012. Relator(a): Ministro(a) LOURIVAL CARVALHO SILVA. Data de Julgamento: 29/09/2026, Data de Publicação: 08/10/2026) (destaque nosso) |
