O porte de maconha em local sujeito à administração militar configura o crime previsto no art. 290 do Código Penal Militar (CPM), independentemente da quantidade apreendida ou da finalidade de consumo pessoal. Trata-se de crime de perigo abstrato, cuja configuração não exige a demonstração de dano concreto, pois a proibição busca proteger a incolumidade pública; a segurança das organizações militares; a hierarquia; e a disciplina. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506, que afastou a natureza criminal do porte de maconha para consumo pessoal, não se aplica ao crime militar previsto no art. 290 do CPM. Em razão do princípio da especialidade, prevalece a legislação penal militar sobre a Lei nº 11.343/2006, inclusive quanto à impossibilidade de aplicação das medidas despenalizadoras previstas em seu art. 28. A pequena quantidade de droga não autoriza a aplicação do princípio da insignificância, pois a gravidade da conduta deve ser considerada à luz dos riscos específicos das atividades militares, especialmente diante do emprego de armamentos e da necessidade de preservar a segurança das instalações e de seus integrantes. A alegação de esquecimento da droga na mochila também não exclui o dolo. Para a configuração do delito, basta a vontade livre e consciente de possuir, guardar ou trazer consigo a substância entorpecente, sendo desnecessária a intenção específica de consumi-la no interior da organização militar. A manutenção da droga sob a disponibilidade do agente e o dever de vigilância sobre seus pertences afastam a alegação de ausência de intenção criminosa. As Convenções de Nova Iorque e de Viena não impedem a aplicação do art. 290 do CPM, pois não possuem hierarquia constitucional e não proíbem a criminalização da posse de entorpecentes no ambiente militar. (STM. Apelação Criminal nº 7000315-79.2025.7.02.0002. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 24/09/2026. p: 14/10/2026.) |
Fatos
Em 1º de outubro de 2025, por volta das 9h30, o soldado do Exército “D” apresentou-se no Portão das Armas de determinada Base de Aviação onde foi submetido a uma revista de rotina realizada no acesso à organização militar, local sujeito à administração militar.
Durante a inspeção dos pertences dos soldados, os militares responsáveis pela fiscalização encontraram, no interior da mochila de “D”, um triturador de drogas, conhecido como dichavador, que continha resíduos de substância semelhante à maconha; pontas de cigarros artesanais parcialmente consumidos; e papel de seda.
Participaram da abordagem e da apreensão o primeiro-tenente do Exército “A”; o primeiro-sargento do Exército “B”; e o terceiro-sargento do Exército “C”, cujos depoimentos posteriormente confirmaram as circunstâncias da localização da substância.
A Polícia do Exército recolheu o material e realizou seu acondicionamento em embalagem plástica lacrada, na presença de “D”. Posteriormente, os objetos foram encaminhados ao Instituto de Criminalística para realização de exames periciais.
O laudo definitivo, complementar ao laudo provisório, confirmou que o material apreendido continha maconha, com identificação do tetrahidrocanabinol (THC), principal componente psicoativo da substância. Os exames identificaram dois materiais acondicionados, com massas de 0,42 grama e 0,22 grama.
Durante o interrogatório, “D” reconheceu que era usuário de drogas e confirmou que a substância encontrada em sua mochila lhe pertencia. Afirmou, entretanto, que havia esquecido o entorpecente entre seus pertences.
Em razão desses fatos, o Ministério Público Militar (MPM) denunciou “D” pela prática do crime de tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar, previsto no art. 290, caput, do CPM, especificamente pela conduta de portar e guardar maconha em local sujeito à administração militar.
A denúncia foi recebida em 27 de outubro de 2025.
Em 4 de março de 2026, foi disponibilizada a sentença do Conselho Permanente de Justiça, que condenou o acusado à pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, com direito de recorrer em liberdade e concessão da suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de três anos.
Recursos e Contrarrazões
a) A Defensoria Pública da União (DPU) interpôs apelação em 5 de março de 2026, sustentando:
– a aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 506, que afastou a natureza criminal do porte de maconha para consumo pessoal;
– a incidência das Convenções de Nova Iorque e de Viena, por reconhecerem a necessidade de tratamento diferenciado ao usuário de drogas, sem imposição de pena privativa de liberdade;
– a aplicação do princípio da insignificância, em razão da quantidade reduzida de maconha apreendida;
– a ausência de dolo, porque o acusado teria esquecido a substância entorpecente dentro da mochila;
– subsidiariamente, a aplicação das medidas despenalizadoras previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em substituição à pena privativa de liberdade.
b) O Ministério Público Militar apresentou contrarrazões, sustentando:
– a manutenção da condenação do acusado pelo crime previsto no art. 290, caput, do CPM.
c) A Procuradoria-Geral de Justiça Militar manifestou-se:
– pela manutenção da sentença condenatória.
Decisão
O STM, por unanimidade, manteve integralmente a condenação imposta pelo Conselho Permanente de Justiça: um ano de reclusão, em regime inicial aberto, com sursis de três anos.
Fundamentação
1. A posse de maconha em local sujeito à administração militar configura o crime do art. 290 do CPM
Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, até cinco anos. (…)
O STM considerou comprovadas a materialidade; a autoria; e a presença do dolo necessário à configuração do crime de posse de entorpecente em local sujeito à administração militar.
O art. 290, caput, do CPM descreve diversas condutas relacionadas a substâncias entorpecentes, incluindo receber; preparar; produzir; vender; fornecer; ter em depósito; transportar; trazer consigo; guardar; ministrar; e entregar a consumo substância entorpecente ou capaz de determinar dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em lugar sujeito à administração militar.
Trata-se de crime de conteúdo variado, também denominado tipo misto alternativo, porque uma mesma disposição penal contempla diferentes maneiras de praticar a infração. A realização de qualquer uma das condutas descritas, nas condições estabelecidas pela norma, é suficiente para caracterizar o delito.
No caso, a conduta do soldado enquadrou-se nas modalidades de guardar e trazer consigo substância entorpecente. A maconha foi encontrada dentro de sua mochila durante a fiscalização realizada no portão de acesso à organização militar.
A materialidade foi demonstrada pelo laudo definitivo, complementar ao laudo provisório, que confirmou a presença de maconha e identificou o THC.
A prova pericial foi considerada confiável porque o material foi regularmente apreendido pela Polícia do Exército; acondicionado em embalagem lacrada; e encaminhado ao Instituto de Criminalística. Não houve qualquer elemento indicando violação; troca; ou adulteração da substância examinada.
A autoria foi demonstrada pelos depoimentos dos militares que participaram da fiscalização, os quais confirmaram que a droga foi encontrada dentro de um triturador acondicionado na mochila do acusado.
Esses depoimentos foram considerados coerentes entre si e compatíveis com a confissão de “D”, que reconheceu a propriedade da substância e admitiu ser usuário de drogas.
A existência de prova técnica confirmando a natureza entorpecente do material, associada aos depoimentos das testemunhas e à confissão do acusado, afastou qualquer dúvida razoável sobre a autoria e a materialidade.
O STM destacou que o art. 290 do CPM não exige a intenção de comercializar a droga ou de consumi-la durante o serviço militar. A conduta se caracteriza pelo simples fato de o agente, livre e conscientemente, manter sob sua posse substância que sabe ser entorpecente, nas condições previstas na legislação penal militar.
Assim, a posse de maconha dentro da mochila do soldado, em local sujeito à administração militar, foi considerada suficiente para caracterizar o crime.
2. O Tema 506 do STF não se aplica ao porte de maconha em local sujeito à administração militar
O STM afastou a aplicação do entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 635.659/SP, que deu origem ao Tema 506 de repercussão geral.
Nesse julgamento, o STF afastou a natureza criminal do porte de maconha para consumo pessoal no âmbito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, mantendo a possibilidade de aplicação de consequências administrativas.
Entretanto, o STM destacou que esse entendimento não modificou a disciplina específica estabelecida pelo Código Penal Militar.
A distinção decorre do princípio da especialidade, segundo o qual a legislação específica prevalece sobre a legislação geral quando disciplina determinada situação de maneira própria.
O art. 290 do CPM estabelece tratamento penal específico para a posse de entorpecentes em locais sujeitos à administração militar. Essa previsão considera as características particulares das Forças Armadas e a necessidade de preservar os princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina, previstos no art. 142 da Constituição Federal.
A posse ou o uso de drogas no interior das organizações militares representa risco à segurança das instalações; à integridade dos militares; à regularidade das atividades operacionais; e, indiretamente, à própria sociedade.
A proteção penal, portanto, ultrapassa a esfera individual do usuário e alcança interesses coletivos diretamente relacionados ao funcionamento das instituições militares.
Por esse motivo, não é possível aplicar ao ambiente militar o mesmo tratamento conferido ao porte de maconha para consumo pessoal na legislação comum.
O STM também destacou que a Súmula nº 14 estabelece expressamente a inaplicabilidade da Lei nº 11.343/2006 à Justiça Militar da União, em razão da especialidade da legislação penal militar.
A impossibilidade de aplicação da Lei de Drogas também impede a combinação de disposições dos regimes penais comum e militar para selecionar apenas as regras mais favoráveis ao acusado.
Quanto à Lei nº 13.491/2017, o STM esclareceu que a ampliação da competência da Justiça Militar para processar e julgar determinados crimes previstos na legislação penal comum não revogou os tipos penais expressamente previstos no CPM.
Essa alteração legislativa não constituiu lei penal posterior mais benéfica capaz de substituir o art. 290 do CPM pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
A conclusão foi reforçada pelos entendimentos firmados pela Primeira Turma do STF nos julgamentos dos HC nº 249.256 AgR e HC nº 248.272 AgR, que reconheceram a impossibilidade de aplicar o Tema 506 aos crimes militares de posse de entorpecentes em local sujeito à administração militar.
Dessa forma, o STM manteve a aplicação do art. 290 do CPM, independentemente da finalidade de consumo pessoal da substância.
3. As Convenções de Nova Iorque e de Viena não afastam a validade do art. 290 do CPM
O STM também reconheceu que as Convenções de Nova Iorque de 1961 e de Viena de 1988 não impedem a criminalização da posse de entorpecentes em ambiente militar.
Embora esses instrumentos internacionais tenham sido incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, não foram aprovados pelo Congresso Nacional mediante o procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal.
Por essa razão, conforme a fundamentação adotada, essas convenções não possuem hierarquia constitucional suficiente para afastar a validade de norma penal militar especial.
O STM destacou que os tratados internacionais mencionados não possuem força normativa para invalidar o art. 290 do CPM ou impedir sua aplicação às condutas praticadas em locais sujeitos à administração militar.
Além disso, as convenções não proíbem a criminalização da posse de drogas pelo usuário, independentemente de sua condição civil ou militar.
Consequentemente, não existe incompatibilidade entre os compromissos internacionais examinados e a previsão de responsabilização penal pelo porte de entorpecentes em ambiente militar.
A aplicação do art. 290 do CPM permanece justificada pelo princípio da especialidade e pela necessidade de preservar os fundamentos constitucionais da hierarquia e da disciplina.
Esse entendimento foi reforçado pelo precedente do STM na Apelação Criminal nº 7000455-13.2024.7.00.0000, que reconheceu a compatibilidade do art. 290 do CPM com as convenções internacionais mencionadas.
4. A pequena quantidade de maconha não autoriza a aplicação do princípio da insignificância
O STM afastou a aplicação do princípio da insignificância, embora os materiais apreendidos apresentassem massas de apenas 0,42 grama e 0,22 grama.
O fundamento central foi que o crime previsto no art. 290 do CPM é de perigo abstrato, cuja configuração não depende da demonstração de prejuízo concreto à saúde de alguém ou à segurança da organização militar.
A proibição penal busca impedir a própria presença irregular de substâncias entorpecentes no ambiente militar, em razão dos riscos específicos das atividades desenvolvidas pelas Forças Armadas.
O STM destacou que os militares exercem funções que exigem elevado grau de responsabilidade; disciplina; atenção; confiança recíproca; e capacidade de cumprir ordens em situações que podem envolver risco à vida.
O emprego de armamentos e a realização de atividades operacionais tornam especialmente relevante a prevenção de situações capazes de comprometer a capacidade física ou psíquica dos integrantes das organizações militares.
A presença de entorpecentes nesse ambiente, portanto, apresenta gravidade que não pode ser avaliada exclusivamente pela quantidade da substância apreendida.
A pequena quantidade de droga não elimina os riscos associados à sua introdução nas instalações militares.
O STM também ressaltou que o consumo de apenas um cigarro de maconha pode provocar alterações físicas e psíquicas, circunstância que reforça a necessidade de preservar o ambiente militar da presença de substâncias entorpecentes.
Quanto ao princípio da insignificância, foram considerados os quatro requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Esses requisitos devem estar presentes simultaneamente para que uma conduta seja considerada penalmente irrelevante.
No caso, o STM concluiu que não estavam preenchidos todos os pressupostos necessários à aplicação do princípio.
A introdução de maconha em local sujeito à administração militar foi considerada uma conduta ofensiva, de elevada reprovabilidade e com repercussão relevante sobre os bens jurídicos protegidos pela legislação penal militar.
Mesmo que a quantidade reduzida pudesse indicar pequena lesão sob determinado aspecto, essa circunstância isolada não seria suficiente para afastar a tipicidade penal.
A conclusão foi reforçada pelo entendimento firmado no HC nº 94.685/CE, no qual o STF destacou os riscos específicos da presença de entorpecentes em organizações militares, especialmente diante da utilização de armamentos e da necessidade de confiança entre superiores e subordinados.
Também foram considerados os critérios objetivos de aplicação do princípio da insignificância apresentados nos julgamentos do HC nº 138.134/BA e do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 0000638-70.2012.4.01.3808.
Assim, a quantidade reduzida de maconha apreendida não tornou a conduta penalmente irrelevante.
5. O esquecimento da droga na mochila não afasta o dolo exigido pelo art. 290 do CPM
O STM concluiu que a alegação de esquecimento da maconha dentro da mochila não foi suficiente para afastar o dolo exigido pelo art. 290 do CPM.
O crime exige dolo genérico, caracterizado pela vontade livre e consciente de possuir, guardar ou trazer consigo substância entorpecente, com conhecimento de sua natureza ilícita.
Não é necessária uma finalidade específica, como consumir a droga durante o serviço ou distribuí-la entre outros militares.
No caso, o acusado reconheceu que a substância lhe pertencia e confirmou que era usuário de drogas.
Além disso, a maconha estava acondicionada em um triturador utilizado para o preparo de entorpecentes.
Essa circunstância demonstrou a existência de atos anteriores de manipulação da substância e a vontade deliberada de mantê-la sob sua posse.
O STM considerou que o dolo se configurou no momento em que o agente decidiu portar a droga, permanecendo a substância sob sua disponibilidade até a apreensão.
Também foi destacado que o militar possui dever permanente de cuidado e vigilância sobre seus pertences e seu fardamento, especialmente ao ingressar em uma organização militar.
A simples alegação de esquecimento não pode afastar a responsabilidade penal, pois permitiria que a desatenção fosse utilizada como justificativa para a introdução de drogas nas instalações militares.
O STM ressaltou que admitir essa justificativa como causa suficiente para excluir o dolo criaria uma possibilidade de impunidade incompatível com a proteção conferida pelo art. 290 do CPM.
A presença da droga no triturador, associada ao reconhecimento de sua propriedade pelo acusado, demonstrou a posse consciente da substância.
O entendimento foi reforçado pela Apelação Criminal nº 7000004-95.2025.7.05.0005, na qual o STM reconheceu que o esquecimento de entorpecente nos pertences do militar não afasta a configuração do crime, quando demonstrada a posse consciente da substância.
Dessa forma, o alegado esquecimento não excluiu o dolo nem afastou o enquadramento da conduta no art. 290 do CPM.
6. As medidas despenalizadoras do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não se aplicam ao crime militar de posse de entorpecentes
O STM reafirmou a impossibilidade de substituir a punição prevista no art. 290 do CPM pelas medidas despenalizadoras estabelecidas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
A Lei de Drogas estabelece tratamento específico para o porte de entorpecentes destinado ao consumo pessoal no âmbito da legislação comum.
Entretanto, o Código Penal Militar possui disposição própria para a posse de drogas em locais sujeitos à administração militar.
Não existe, portanto, ausência de previsão legal que justifique a aplicação subsidiária da legislação comum.
A impossibilidade de aplicação da Lei nº 11.343/2006 à Justiça Militar da União encontra-se expressamente consolidada na Súmula nº 14 do STM.
O princípio da especialidade impede a substituição do regime penal militar por medidas previstas na legislação comum, ainda que consideradas mais favoráveis ao acusado.
O STM também destacou que não é possível combinar disposições de diferentes regimes jurídicos para afastar a norma especial aplicável ao caso.
Consequentemente, a finalidade de consumo pessoal da substância não autoriza a substituição da pena prevista no art. 290 do CPM pelas medidas educativas estabelecidas na Lei de Drogas.
A responsabilização penal foi mantida em razão da necessidade de proteger a segurança das organizações militares e preservar os princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina.
Precedentes citados
Descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal
STF. Plenário. RE nº 635.659/SP (Tema 506). Relator e datas não informados no acórdão analisado: O porte de maconha para consumo pessoal não constitui infração penal no âmbito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, permanecendo sujeito a consequências administrativas. Essa orientação não afasta a aplicação do art. 290 do CPM.Inaplicabilidade do Tema 506 à posse de entorpecentes em ambiente militar
STF. 1ª Turma. HC nº 249.256 AgR. Relatora: Min. Cármen Lúcia. j: 04/02/2025. p: 11/02/2025: A posse de entorpecentes em local sujeito à administração militar constitui situação distinta daquela examinada no Tema 506. O princípio da especialidade impede a aplicação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 em substituição ao art. 290 do CPM.Prevalência da legislação penal militar sobre a Lei de Drogas
STF. 1ª Turma. HC nº 248.272 AgR. Relator: Min. Cristiano Zanin. j: 16/12/2024. p: 07/01/2025: A descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal não alcança a posse de entorpecentes em ambiente sujeito à administração militar. A aplicação analógica do Tema 506 é inviável diante da especialidade do art. 290 do CPM. A ausência de descrição pormenorizada da substância no termo de apreensão não compromete a condenação quando a materialidade e a autoria são demonstradas por outros elementos probatórios.Riscos da presença de entorpecentes nas organizações militares
STF. Plenário. HC nº 94.685/CE. Relatora: Min. Ellen Gracie. j: 11/11/2010. p: 12/04/2011: A presença de entorpecentes em organizações militares possui maior potencial lesivo, independentemente da quantidade apreendida. A conduta ultrapassa a esfera individual do usuário e representa risco à coletividade e às instituições militares, especialmente diante do emprego de armamentos e da necessidade de confiança entre superiores e subordinados.Requisitos para aplicação do princípio da insignificância
STF. 2ª Turma. HC nº 138.134/BA. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. j: 07/02/2017. p: 28/03/2017: A aplicação do princípio da insignificância exige a presença simultânea de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Quando a conduta não apresenta relevância penal, a questão pode ser resolvida na esfera administrativa.Aplicação do princípio da insignificância diante da ausência de lesão relevante
STF. AgRg no ARE nº 0000638-70.2012.4.01.3808. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. j: 03/10/2020. p: 29/10/2020: A aplicação do princípio da insignificância depende da presença simultânea dos quatro requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF. A ausência de resultado lesivo juridicamente relevante pode justificar o afastamento da responsabilidade penal. O órgão julgador não foi identificado na referência constante do acórdão.
Superior Tribunal Militar
Especialidade do art. 290 do CPM e inaplicabilidade da Lei de Drogas
STM. Apelação Criminal nº 7000056-81.2024.7.00.0000. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j: 22/05/2025. p: 01/07/2025: A posse de maconha em local sujeito à administração militar configura o crime previsto no art. 290 do CPM, quando comprovadas a autoria; a materialidade; e o dolo. A legislação penal militar prevalece sobre a Lei nº 11.343/2006. A ampliação da competência da Justiça Militar promovida pela Lei nº 13.491/2017 não revogou os tipos penais previstos no CPM nem autorizou a aplicação das medidas despenalizadoras da legislação comum.Constitucionalidade do art. 290 do CPM e impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância
STM. Apelação Criminal nº 7000455-13.2024.7.00.0000. Relator: Min. Lourival Carvalho Silva. j: 25/09/2025. p: 27/11/2025: A posse de entorpecentes em local sujeito à administração militar constitui crime de perigo abstrato, cuja consumação não exige a demonstração de dano concreto. O art. 290 do CPM é compatível com a Constituição Federal e com as Convenções de Nova Iorque e de Viena. A especialidade da legislação militar impede a aplicação do princípio da insignificância e das medidas despenalizadoras previstas na Lei nº 11.343/2006.Irrelevância da pequena quantidade de droga e inaplicabilidade do Tema 506
STM. Apelação Criminal nº 7000278-86.2024.7.02.0002. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 18/06/2025. p: 01/07/2025: A pequena quantidade de entorpecente apreendida em local sujeito à administração militar não afasta a configuração do crime previsto no art. 290 do CPM. O Tema 506 do STF não alcança os delitos militares relacionados ao porte de drogas. O princípio da insignificância é incompatível com a proteção da hierarquia; da disciplina; e da segurança das organizações militares.Esquecimento de entorpecente nos pertences do militar não exclui o dolo
STM. Apelação Criminal nº 7000004-95.2025.7.05.0005. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 19/03/2026. p: 16/04/2026: A alegação de esquecimento de substância entorpecente nos pertences do militar não afasta o dolo do crime previsto no art. 290 do CPM. A posse consciente da droga é suficiente para caracterizar o delito, independentemente da quantidade apreendida. A natureza de perigo abstrato da infração impede a aplicação do princípio da insignificância.Constitucionalidade do crime militar de posse de entorpecentes e comprovação da autoria
STM. Apelação Criminal nº 7000178-59.2023.7.12.0012. Relator: Min. Leonardo Puntel. j: 19/03/2026. p: 31/03/2026: O art. 290 do CPM é constitucional e prevalece sobre a Lei de Drogas. O Tema 506 do STF e o princípio da insignificância não afastam a responsabilidade penal pela posse de entorpecentes em ambiente militar. A confissão do acusado, corroborada por depoimentos testemunhais e laudo pericial, é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade.Esquecimento de droga e configuração do crime de perigo abstrato
STM. Apelação nº 7000528-24.2020.7.00.0000. Relator: Min. Marco Antônio de Farias. Datas de julgamento e publicação não confirmadas nos trechos examinados: A alegação de esquecimento de entorpecente ao ingressar em organização militar não afasta o dolo do crime previsto no art. 290 do CPM. A infração constitui crime de perigo abstrato, cuja consumação não depende de dano concreto. A pequena quantidade de droga não autoriza a aplicação do princípio da insignificância.
Súmula citada
Inaplicabilidade da Lei de Drogas à Justiça Militar da União
STM. Súmula nº 14: Em razão da especialidade da legislação penal militar, a Lei nº 11.343/2006 não se aplica à Justiça Militar da União.
Doutrina citada
A pequena quantidade de entorpecente e os riscos para a segurança das organizações militares
FIGUEIREDO, Ricardo Vergueiro. A pequena quantidade de entorpecente, o princípio da insignificância e o artigo 290 do Código Penal Militar. Revista Direito Militar, nº 44, nov./dez. 2003, p. 17-18: A posse de entorpecentes no interior de uma organização militar não deve ser examinada exclusivamente sob a perspectiva da intimidade do agente. A conduta apresenta potencial lesivo à coletividade e às instituições militares, independentemente da quantidade de droga. A presença de militares armados sob possível influência de substâncias entorpecentes pode comprometer a segurança das atividades operacionais; a confiança entre superiores e subordinados; e a integridade dos demais integrantes da organização militar.
Ajuste factual importante para a versão consolidada: a declaração de voto do revisor esclarece que o soldado “D” estava deixando a organização militar, e não ingressando nela, quando foi revistado. Ele havia prestado serviço não armado no rancho durante a noite anterior. A revista foi realizada inicialmente pelo primeiro-sargento “B”, adjunto do oficial de dia, e pelo terceiro-sargento “C”, auxiliar do comandante da guarda. Após a localização do material, foi acionado o primeiro-tenente “A”, oficial de dia. O triturador possuía fundo falso, e o acusado reconheceu que o material era maconha misturada com tabaco, declarando-se usuário ocasional.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. TEMA 506 DO STF. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI DE DROGAS E DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DO DOLO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública da União em favor de ex-militar contra sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 290, caput, do Código Penal Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 e os diplomas internacionais (Convenções de Nova Iorque e de Viena) afastam a incidência do art. 290 do Código Penal Militar; (ii) verificar a aplicabilidade do princípio da insignificância em razão da reduzida quantidade de substância entorpecente apreendida; (iii) estabelecer se o alegado esquecimento da droga na mochila exclui o dolo da conduta; e (iv) determinar a possibilidade de aplicação subsidiária das medidas despenalizadoras do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 na Justiça Militar da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da especialidade exige a aplicação da legislação penal castrense (art. 290 CPM) frente à legislação comum ou a precedentes da Justiça Comum (Tema 506 do STF), haja vista a necessidade de tutela da segurança orgânica das Forças Armadas e da preservação dos pilares constitucionais da hierarquia e da disciplina. 4. As convenções internacionais incorporadas sem o rito do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, possuem status infraconstitucional, de modo que não ostentam envergadura para afastar a validade e a vigência de norma penal militar especial. 5. O crime do art. 290 do CPM é de perigo abstrato e tutela a incolumidade pública e a regularidade das instituições militares, sendo inaplicável o princípio da insignificância, independentemente da quantidade de droga encontrada em poder do agente. 6. O delito de posse de entorpecente em ambiente sujeito à administração militar exige apenas dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de guardar ou trazer consigo a substância ilícita, não sendo o alegado esquecimento hábil a afastar a tipicidade subjetiva, ante o dever contínuo de vigilância do militar sobre seus pertences. 7. A Súmula n.º 14 do Superior Tribunal Militar veda expressamente a incidência das normas despenalizadoras do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 no âmbito da Justiça Militar da União. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de Julgamento: “1. O Tema 506 do STF e os institutos despenalizadores do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 são inaplicáveis ao crime do art. 290 do CPM em virtude do princípio da especialidade. 2. A superveniência de tratado internacional de hierarquia infraconstitucional não derroga nem invalida os preceitos insculpidos no Código Penal Militar, prevalecendo a especialidade da legislação castrense. 3. O delito do art. 290 do CPM tutela a hierarquia e a disciplina castrenses, configurando crime de perigo abstrato ao qual não se aplica o princípio da insignificância, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida. 4. O alegado esquecimento de substância entorpecente nos pertences do agente não exclui o dolo nem afasta a tipicidade da conduta.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, e 142; CPM, art. 290, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635.659/SP (Tema 506); STF, HC nº 249.256 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 4.2.2025; STF, HC nº 248.272 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 16.12.2024; STM, Súmula nº 14; STM, Apelação Criminal nº 7000056-81.2024.7.00.0000, Rel. Min. Celso Luiz Nazareth, j. 22.05.2025; STM, Apelação Criminal nº 7000455-13.2024.7.00.0000, Rel. Min. Lourival Carvalho Silva, j. 25.09.2025. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000315-79.2025.7.02.0002. Relator(a): Ministro(a) ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Data de Julgamento: 24/09/2026, Data de Publicação: 14/10/2026) (destaques nosso) |
Julgado no mesmo sentido
STM. Apelação Criminal nº 7000322-08.2024.7.02.0002. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j. 27/11/2025. p. 15/12/2025: É típica a conduta de militar, na função de plantão, que porta maconha para uso próprio em quartel, ainda que em quantidade inferior a 40g. O Tribunal reconheceu autoria, materialidade e dolo, afastou a aplicação do Tema 506 do STF e entendeu que o art. 290 do CPM permanece válido como norma penal especial, aplicando a causa de aumento pela prática do crime durante o serviço.
