Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2013) |
| Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: | Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: |
| II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) | II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) |
| a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; | a) por militar da ativa contra militar na mesma situação; |
| b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; | b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; |
| d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; | d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; |
| e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; | e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar; |
| III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: | III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: |
| b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de ministério militar ou da justiça militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; | b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de ministério militar ou da justiça militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; |
| § 1ºOs crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) | § 1º (VETADO) |
| § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) | § 2º Os crimes militares de que trata este artigo, mesmo que previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: |
| Não há § 3º | § 3º (VETADO) |
O art. 9º do Código Penal Militar sofreu as seguintes modificações:
- Retirou-se a expressão “assemelhado” das alíneas ‘a’, ‘b’, ‘d’ e ‘e’ do inciso II e ‘b’ do inciso III;
- Substituiu a expressão “militar em situação de atividade” por “militar da ativa” nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘e’ do inciso II e ‘b’ do inciso III;
- Substituiu a expressão “contra funcionário de ministério militar ou da justiça militar” por “contra servidor público das instituições militares ou da justiça militar”;
- Definiu expressamente que os crimes praticados no contexto do § 2º são crimes militares, ainda que não previstos no Código Penal Militar.
- Foram vetadas as seguintes modificações:
- A definição expressa de que os crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares nas hipóteses do art. 9º, II, são crimes militares;
- A previsão de que os crimes sexuais ou no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nas hipóteses do art. 9º, desde que não seja em lugar sujeito à administração militar, são crimes comuns.
Vejamos, individualmente, cada uma das modificações e vetos a seguir:
Retirada da expressão “assemelhado”
| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei 14.688/2023) |
| II – (…) | II – (…) |
| a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; | a) por militar da ativa contra militar na mesma situação; |
| b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; | b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; |
| d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; | d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; |
| e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; | e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar; |
| III – (…) b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de ministério militar ou da justiça militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; | III – (…) b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da justiça militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; |
Quanto ao assemelhado remetemos nosso leitor aos comentários sobre o revogado art. 21, do Código Penal Militar.
Substituição da expressão “militar em situação de atividade” por “militar da ativa” (alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘e’, do inciso II e alínea ‘b’ do inciso III, todos do art. 9º do CPM)
| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) |
| II – (…) | II – (…) |
| a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; | a) por militar da ativa contra militar na mesma situação; |
| b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; | b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; |
| e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; | e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar; |
| III – (…) b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de ministério militar ou da justiça militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; | III – (…) b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da justiça militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; |
Trata-se de uma alteração legislativa que visou apenas adequar a redação. O termo “em situação de atividade” para se referir ao militar da ativa é antigo, desatualizado e gerava confusões, pois há quem chegasse a interpretar que fosse o militar em atuação funcional.
Militar em situação de atividade nada mais é do que o militar da ativa.
O militar da ativa pode estar de férias, licença, folga, agregado, que não perderá a condição de militar para fins de aplicação da lei penal militar. Na esfera estadual, somente deixa de ser militar para fins de aplicação do Código Penal Militar quando passar para a inatividade, for excluído ou der “baixa” das fileiras da Corporação (exoneração).
As expressões “em situação de atividade”, em “serviço ativo”, “na ativa”, “da ativa”, “em serviço”; “de serviço”, “em atividade” referem-se aos militares da ativa.
Sob a vigência da redação anterior, havia intensa confusão quanto a exigência de que o militar estivesse em efetivo exercício das funções para ser considerado “em situação de atividade”.
A respeito do assunto, citamos uma tabela do professor Márcio Cavalcante[1] que resume bem a divergência:
| Para os fins do art. 9º, II, do CPM, quando se fala em “a” exige-se que ele esteja em exercício efetivo? Exige-se que o militar esteja trabalhando no momento do fato? | ||
| NÃO | SIM | CORRENTE INTERMEDIÁRIA |
| Militar em serviço: exige-se que, no momento da conduta, o agente esteja no exercício efetivo de atividade militar. Ex: art. 202 do CPM: Embriaguez em serviço Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. • Militar em situação de atividade (militar da ativa): são os militares que estão em atividade, ou seja, aqueles que não estão na reserva. Não importa para esse conceito saber se o militar estava ou não de folga. Nesse sentido: Não há incompetência da Justiça Militar, uma vez que tanto o recorrente quanto as vítimas eram policiais militares da ativa, embora o acusado estivesse de folga durante a prática delitiva. STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 91.473/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/03/2018. | Para que seja considerado crime militar e, portanto, de competência da Justiça Militar, exige-se que, além da qualidade de militar da ativa, a prática da conduta tenha ocorrido durante o exercício efetivo do serviço militar. Compete à Justiça Militar julgar crime cujo autor e vítima sejam militares, desde que ambos estejam em serviço e em local sujeito à administração militar. O mero fato de a vítima e de o agressor serem militares não faz com que a competência seja obrigatoriamente da Justiça Militar. O cometimento de delito por militar contra vítima militar somente será de competência da Justiça Castrense nos casos em que houver vínculo direto com o desempenho da atividade militar. STF. 1ª Turma. HC 135019/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20/09/2016 (Info 840). O crime imputado foi praticado por militar contra militares, porém fora de situação de atividade e de local sujeito à administração militar, o que atrai a competência da Justiça comum. STF. 2ª Turma. HC 131076, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 01/12/2015. | Para a definição da competência da justiça militar, faz-se necessária a observância do: • critério subjetivo (delito praticado por militar em atividade, em serviço ou não), • aliado ao critério objetivo (vulneração de bem jurídico caro ao serviço e ao meio militar, a ser analisada no caso concreto). STJ. 5ª Turma. HC 550.998-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/06/2020 (Info 675). Ex: policial militar estava em sua casa, de folga. Ele e a esposa começaram a discutir por ciúmes. Embriagado, ele ameaçou matar a esposa. Com medo, a mulher se trancou no banheiro e ligou para a polícia. Foi deslocada uma viatura com dois policiais militares para atender a ocorrência. Quando os policiais chegaram, o agressor fugiu, mas antes atirou contra eles e contra a viatura. A fuga e a resistência do policial militar, contextualizada com disparos de arma de fogo contra colegas e contra viatura da corporação, são suficientes para configurar a vulneração da regularidade da Polícia Militar, cujo primado se pauta pela hierarquia e disciplina. |
Essa discussão se encerra com a modificação dada pela Lei n. 14.688/2023, pois deixa claro que quando se utilizava “em situação” não significa que estivesse efetivamente no exercício das funções, mas que estava em uma situação perante a instituição, a de “atividade”. Isto é, a de “militar da ativa”[2].
A despeito da posição do STF e do STJ quanto à interpretação restritiva da alínea “a” do inciso II, do art. 9º do CPM, no sentido de que o crime entre militares somente será crime militar se houver conexão com as atividades funcionais, o legislador, diante da Lei n. 14.688/2023 ao reeditar a alínea “a” do inciso II, do art. 9º do CPM reforçou que o critério é objetivo e basta que o autor e a vítima sejam militares para que o crime seja de natureza militar, independentemente, do motivo e circunstâncias.
Substituição da expressão “contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar” por “contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar” (alínea ‘b’ do inciso III do art. 9º do CPM). Ausência de nova alínea no inciso II do art. 9º do CPM e a discussão a respeito do fato praticado por civil contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar em local que não seja sujeito à administração militar
| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) |
| III – (…) b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de ministério militar ou da justiça militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; | III – (…) b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da justiça militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; |
A expressão “funcionário” foi substituída por “servidor público” e “ministério militar” foi substituído por “instituições militares”.
Ao comentar a redação do dispositivo anterior a modificação dada pela Lei n. 14.688/2023, Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger lecionam que a segunda parte do dispositivo é natimorta e não mais configura crime militar porque não existe mais funcionários de ministérios militares, o que existe hoje é Ministério da Defesa, e não se poderia aplicar a analogia por ser in malam partem[3]. Defende também que estaria descartada a hipótese de crime praticado contra funcionário da Justiça Militar porque o inciso III exige que seja contra a instituição militar, de modo que a agressão ao funcionário não afeta objetiva nem subjetivamente a instituição militar, pois a Justiça Militar pertence ao Poder Judiciário e não ao Executivo.
Antes da modificação promovida pela Lei n. 14.688/2023, o Superior Tribunal de Justiça havia decidido que o militar da reserva que pratica crime de importunação sexual contra civil que presta serviços em hospital militar, não consubstancia crime militar, pois não se amolda a quaisquer das hipóteses preconizadas no art. 9º, III, do Código Penal Militar.[4] Entretanto, após a Lei n. 14.688/2023, se este mesmo fato ocorrer será o caso de crime militar, pois a alínea “b”, do inciso III, do art. 9º, do CPM prevê o crime praticado por militar da reserva, reformado ou civil, em lugar sujeito à administração militar, contra servidor público das instituições militares.
A respeito do conceito de “servidor público” das instituições militares e da justiça militar é necessário destacar que está excluído do conceito de servidor público contido na alínea “b” do inciso III do art. 9º do CPM o militar da ativa, pois a própria redação da alínea “b” permite essa afirmação ao dizer “em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da justiça militar, no exercício de função inerente ao seu cargo”. Observe que quando o legislador quis mencionar o militar da ativa disse expressamente e ainda se utilizou de uma partícula alternativa (“ou”) antes de mencionar servidor público.
Sugerimos ao leitor nossos comentários ao crime militar de desacato a servidor público (art. 300 do CPM), ocasião em que tratamos da possibilidade de nova tipicidade indireta relacionada à nova alínea “b” do inciso III do art. 9º do CPM.
Não obstante a clareza da alínea b, do inciso III, do art. 9º do Código Penal Militar discute-se se é necessário que o fato praticado por militar da reserva, reformado ou civil para ser crime militar precisa, necessariamente, ser praticado em lugar sujeito à administração militar e contra a vítima no exercício da função inerente ao seu cargo.
A posição majoritaríssima na doutrina castrense sustenta que o ato contra a vítima no exercício da função necessita ser em local sujeito à administração militar (posição a qual nos filiamos).[5] E, ainda, outra parcela, à luz da redação anterior, defende a inaplicabilidade da parte final da alínea b, do inciso III, do art. 9º do Código Penal Militar, uma vez que tal fato não afeta a administração militar, razão pela qual deve ser considerado crime comum.[6]
Há precedente do Superior Tribunal de Justiça em conflito de competência que aplicou a posição de Ramagem Badaró[7], no sentido de que o fato não necessita ser praticado em local sujeito à administração militar, sendo suficiente que o servidor da Justiça Militar esteja no exercício da função.[8]
Diante dessa decisão do STJ, a redação atual da alínea b, do inciso III, do art. 9º do Código Penal Militar, permite afirmar que a mesma solução se aplicará quando a vítima for servidor da instituição militar no exercício da função.
Considerando que a alínea b, do inciso III, do art. 9º do Código Penal Militar somente foi alterada para substituir “contra funcionário de ministério militar ou da justiça militar” por “servidor público das instituições militares ou da justiça militar” persistirá a discussão se é necessária a presença cumulativa do local sujeito à administração militar e da vítima no exercício da função inerente ao seu cargo, o que pode ter consequência ilógica, pois ao trocarmos o sujeito ativo para o militar da ativa não há previsão de tipicidade indireta objetiva no inciso II, do art. 9º do CPM. Ou seja, para o Código Penal Militar – que tem a finalidade principal de tutelar a hierarquia e disciplina e a regularidade das instituições militares – um mesmo fato, se praticado por civil, será crime militar – apenas no âmbito da JMU – e se praticado por militar da ativa será crime comum.
Visando uma maior segurança jurídica poderia o legislador ter deixado mais claro na nova redação da alínea b, do inciso III, do art. 9º do Código Penal Militar que o fato deve ser praticado cumulativamente em local sujeito à administração militar e contra a vítima no exercício da função ou apenas um dos requisitos ou então acrescentado mais uma alínea no art. 9º, II, do CPM, para prever que o militar da ativa pratica crime militar contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo .[9]..
O que é o servidor público das instituições militares ou da justiça militar?
O conceito de servidor público da Justiça Militar encontra-se previsto no próprio Código Penal Militar, em razão da interpretação autêntica contextual contida no art. 27, a saber:
Servidores da Justiça Militar
Art. 27. Para o efeito da aplicação deste Código, consideram-se servidores da Justiça Militar os juízes, os servidores públicos e os auxiliares da Justiça Militar.
Perceba que o art. 27 do CPM menciona que os servidores públicos da Justiça Militar são considerados servidores da Justiça Militar e menciona também os juízes e os auxiliares da Justiça Militar, o que, obviamente, são servidores públicos em sentido amplo e seria desnecessário especificar, mas para que não haja dúvidas o legislador optou por ser preciso.
Sobre o conceito de servidor público remetemos o leitor aos nossos comentários do art. 27 do CPM.
Não há dispositivo similar ou correspondente no Código Penal comum.
Acréscimo do termo “crimes militares” e da expressão “mesmo que previstos na legislação penal nos termos do inciso II do caput deste artigo” (§§ 1º e 2º do art. 9º do CPM)
O veto à alteração do § 1º do Código Penal Militar
| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) |
| § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) | § 1º Os crimes militares de que trata este artigo, mesmo que previstos na legislação penal nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. |
| § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) | § 2º Os crimes militares de que trata este artigo, mesmo que previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: |
Qual era o alcance da alteração visada no § 1º do art. 9º do CPM? Crime militar julgado no tribunal do júri?
A alteração do § 1º do art. 9º do Código Penal Militar foi vetada com os seguintes argumentos:
“Não obstante a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao permitir a interpretação equivocada de que crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis constituem infrações penais militares, em vez de infrações penais comuns, cuja competência é do Tribunal do Júri.
Além de contradizer o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência sobre o tema, a medida aumentaria a insegurança jurídica em torno da atribuição da investigação desses delitos à Polícia Civil ou à Polícia Militar.”
A alteração na redação do § 1º do art. 9º do Código Penal Militar poderia parecer que nada muda, entretanto iria trazer uma importante interpretação, pois o legislador passaria a prever expressamente que o crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, nas hipóteses do art. 9º, II, do CPM, é de natureza militar, ainda que julgado pelo Tribunal do Júri.
A redação do vetado § 1º diz expressamente que os crimes militares, mesmo que previstos na legislação penal nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, o que pode ocorrer no caso de aborto (ausência de previsão no CPM e que se torna crime militar por extensão), serão julgados pelo Tribunal do Júri.
Logo, em tese, a adequação típica correta ao denunciar um militar estadual que pratica crime doloso contra a vida de civil em serviço, como o homicídio, seria o art. 205 do Código Penal Militar e não o art. 121 do Código Penal comum, como é feito na prática.
A respeito da natureza do crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil a doutrina é divergente.
Enio Luiz Rossetto ao comentar o antigo parágrafo único do art. 9º do CPM defende que o júri na Justiça Comum julgue crime doloso contra a vida previsto no CP.[10]
Alexandre Saraiva ao comentar o antigo parágrafo único do art. 9º do CPM defende que o júri na Justiça Comum julgue crime doloso contra a vida previsto no CPM.[11]
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa ao comentar o antigo parágrafo único do art. 9º do CPM assevera a impossibilidade de júri na Justiça Militar e que o júri na Justiça Comum julgará o crime doloso contra a vida previsto no CP e não no CPM.[12]
Marcelo Uzeda de Faria ao comentar o antigo parágrafo único do art. 9º do CPM, demonstra que a posição do STF no RE 260.404/MG é que o júri na Justiça Comum julgaria o crime doloso contra a vida previsto no CP. E ao comentar o §1º do art. 9º do CPM com redação dada pela Lei 13.491/2017 o autor não enfrenta a questão.[13]
Jorge César de Assis ao comentar o § 1º do art. 9º do CPM com redação dada pela Lei 13.491/2017 defende que o crime perde a natureza militar, portanto o Júri julga o crime comum contra a vida.[14]
Jefferson Augusto de Paula defende que o antigo parágrafo único do art. 9º do CPM; a EC 45/2004 que alterou o § 4º do art. 125 da CF/88; e o § 1º do art. 9º do CPM criado pela Lei 13.491/2017, de forma alguma tiveram o condão de alterar a natureza de crime militar a ser julgado no Tribunal do Júri. Todavia, o autor ressalta que não é essa a posição que prevalece no STJ que entende que o crime a ser julgado no Tribunal do Júri é de natureza comum e não militar.[15]
Fernando Galvão sustenta que o § 1º do art. 9º do CPM criado pela Lei 13.491/2017 ressalta que o crime a ser julgado no Tribunal do Júri é de natureza militar e não comum e que o Júri deve ser instalado no âmbito da justiça castrense.[16]
Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger dissertam que em toda celeuma gerada pela constitucionalidade do antigo parágrafo único do art. 9º do CPM deveria ser interpretado que tal previsão retirava a natureza de crime militar, portanto de competência da Justiça Comum no Tribunal do Júri[17].
Continuam os autores que com a edição da EC n. 45/2004 que alterou o § 4º do art. 125 da CF/88 prevendo que no âmbito estadual o crime doloso contra a vida de civil praticado por militar estadual é de competência do Júri este deveria julgar o crime militar contra a vida previsto no CPM com júri instituído na Justiça Militar. Entretanto, ressaltam que não prevalece essa posição conforme entendimento do STF no RE 260.404/MG no sentido de que o CPM ao prever a competência do Júri retira a natureza de crime militar.[18]
O Supremo Tribunal Federal chegou a se manifestar que os crimes dolosos contra a vida praticados por militares estaduais contra civis, por não serem julgados pela Justiça Militar, implicitamente, foram excluídos do rol dos crimes considerados como militares.[19]
A redação do vetado § 1º do art. 9º do Código Penal Militar reforça o entendimento doutrinário de que se trata de crime militar e que o fato de ser julgado no Tribunal do Júri da Justiça Comum não retira a natureza militar do crime. Excepcionalmente, quando autorizado constitucionalmente, é possível que crime de natureza militar seja julgado na Justiça Comum, o que pode ocorrer no caso de Incidente de Deslocamento de Competência nas hipóteses de grave violação a Direitos Humanos (art. 109, § 5º, da CF), ocasião em que o crime militar será julgado pela Justiça Federal, bem como no caso de crime doloso contra a vida praticado por militar estadual em serviço contra civil (art. 125, § 4º, das CF). Destaca-se, ainda, que nos estados em que não existe Tribunal de Justiça Militar – o que existe apenas nos estados de RS; SP e MG – o Tribunal de Justiça comum julga o crime militar em segunda instância.
O vetado § 1º do art. 9º do CPM faria que permanecesse viva a discussão de instalação do júri na Justiça Militar, tendo com um dos principais percussores desse entendimento o renomado professor, doutrinador e Desembargador do TJM/MG Fernando Galvão[20], pois, expressamente ficaria o entendimento de que o crime doloso contra a vida praticado por militar em serviço contra civil é de natureza militar e cabe à Justiça Militar, pelo menos em primeira instância, como regra, julgar os crimes militares.
Com a redação do vetado § 1º do art. 9º do Código Penal Militar seria possível instalar o Tribunal do Júri na Justiça Militar?
Originariamente, o art. 9º do Código Penal Militar não continha parágrafos, sendo inserido pela Lei n. 9.299/96 a previsão de que “Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.”
Antes do advento da Lei n. 9.299/96, os crimes dolosos contra a vida de civil, praticados por militares em serviço, eram julgados pela Justiça Militar, em razão do disposto no art. 9º, II, “c”, do Código Penal Militar.
A Lei n. 9.299/96 surgiu com a finalidade de colocar um freio à noticiada violência policial à época.
No ano de 1989, a imprensa divulgou dados alarmantes de que 457 crianças foram assassinadas naquele ano, nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Recife. Em 1991, diante do aumento da violência contra crianças e adolescentes, foi instalada a Comissão Parlamentar de Inquérito que em seu relatório concluiu haver grupos de extermínio compostos inclusive por policiais militares que sentiam-se apoiados pela “condescendência” da Justiça Militar.[21]
Atrelados a esta violência, encontram-se diversas chacinas envolvendo policiais militares, como a do Carandiru (1992); do Vigário Geral (1993); da Candelária (1993); da Corumbiara (1995) e do Eldorado do Carajás (1996).
O Relatório de 29 de setembro de 1997, elaborado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre a situação dos Direitos Humanos no Brasil, traz em seu capítulo III, de forma clara, a história da lei 9.299/96, em que apresenta o contexto nacional de violência, sob o título “A impunidade resultante do regime de exceção para julgar os policiais militares”, no sentido de que o julgamento de militares que praticassem homicídio contra civis pela Justiça Militar levava à impunidade.
Dessa forma, a Lei n. 9.299/96 foi aprovada e transferiu para a Justiça Militar os julgamentos de militares que praticam, em serviço ou em razão da função, crimes dolosos contra a vida de civis, com o intuito de por fim à impunidade e absolvição de militares perante a Justiça Militar.
O julgamento pela Justiça Militar, necessariamente, é técnico, ao contrário do julgamento pelo Tribunal do Júri, onde os jurados podem absolver livremente e, conforme demonstrado no Capítulo VII do livro “Crimes Dolosos Contra a Vida Praticados por Militares Contra Civis”[22], cujo título é “Análise do Número de Absolvições no Tribunal do Júri, nos Casos de Crimes Dolosos Contra a Vida Praticados por Policiais Militares após a Lei 9.299/96”, de autoria de Marcello Streifinger e José Semmer Neto, no júri há um maior número de absolvições dos policiais militares, o que demonstra que o efeito pretendido por aqueles que advogam o julgamento pelo tribunal do júri pode surtir efeito contrário, como ocorreu com o advento da Lei n. 9.299/96.
Posteriormente, a Lei n. 12.432, de 29 de junho de 2011, alterou o parágrafo único inserido pela Lei n. 9.299/96 e passou a prever que “Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica.”
Nota-se que ressalvou a competência do júri quando os crimes dolosos contra vida de civil forem praticados no contexto de ação militar que destrua aeronave em voo, na forma disposta no art. 303 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
A justificativa dessa alteração decorreu da necessidade de se submeter a julgamento perante a Justiça Militar os casos de homicídio decorrente da aplicação da “Lei do Abate” – Lei n. 9.614/98 -, também conhecida como “Lei do Tiro de Destruição”, dada as peculiaridades dessa atividade e distinção entre um homicídio decorrente do cumprimento de ordem para destruir uma aeronave considerada hostil e um homicídio comum.[23]
Em 16 de outubro de 2017, foi publicada com vigência imediata a Lei 13.491, que modificou o Código Penal Militar e ampliou a competência da Justiça Militar, inserindo o § 2º no art. 9º do Código Penal Militar.
A inserção do § 2º do art. 9º do Código Penal Militar visou contemplar hipóteses de atuação dos militares das Forças Armadas que pratiquem crimes dolosos contra a vida de civis em determinadas situações, em razão das peculiaridades da atividade militar e pelo fato do emprego das Forças Armadas no cenário nacional ser crescente, por intermédio das operações da garantia da Lei e da Ordem.
Inicialmente, a previsão era que os crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis fossem julgados pela Justiça Militar. Posteriormente, essa hipótese foi suprimida e esses crimes passaram a ser julgados pela justiça comum – tribunal do júri. Em seguida, os casos de abate de aeronaves consideradas hostis passaram a conter previsão que deveriam ser julgados pela justiça militar, sendo, posteriormente, ampliada as hipóteses de julgamento pela justiça militar para as hipóteses definidas no § 2º do art. 9º do Código Penal Militar.
Essa evolução histórica legislativa pode assim ser visualizada:
| Código Penal Militar na origem (1969) | Não havia previsão de julgamento de crime doloso contra a vida de civil pela Justiça Comum. Isto é, todos esses casos eram julgados pela Justiça Militar. |
| Lei n. 9.299/96 | Passou a prever que os crimes dolosos contra a vida de civil são de competência da Justiça Comum |
| Lei n. 12.432/11 | Manteve a previsão da Lei n. 9.299/96, contudo excepcionou o julgamento pela Justiça Comum, isto é, deve ser julgado pela Justiça Militar os crimes dolosos contra a vida de civil quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica (tiro de abate). |
| Lei n. 13.491/17 | Ampliou para além do tiro de abate, as hipóteses em que crimes dolosos contra a vida de civil devem ser julgados pela Justiça Militar, passando a prever os casos em que militares das Forças Armadas estiverem atuando nos seguintes contextos: a) cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; b) ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou c) atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: I. Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica; II. Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; III. Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar; e IV. Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral. |
A Lei n.13.491/17, firmou a competência da Justiça Militar da União para julgar os crimes dolosos contra a vida de civil nas hipóteses delineadas no § 2º do art. 9º do Código Penal Militar.
Pela redação do § 1º do art. 9º, do Código Penal Militar, a regra continua sendo a competência do tribunal do júri (art. 9º, § 1º, do CPM), mas as exceções nos casos de crimes dolosos contra a vida praticados por militares das Forças Armadas em serviço ou em razão da função são tão amplas que acabaram por se tornar a regra.
Com o advento da Lei n. 14.688/2023 a discussão se é possível instalar o Tribunal do Júri na Justiça Militar ganharia novos contornos, pois haveria previsão expressa de que o crime doloso contra a vida praticado por militar estadual contra civil, nas situações do art. 9º do CPM, sendo a hipótese mais comum quando o militar está em serviço, é crime militar.
Desde o advento da Emenda Constitucional n. 45, de 2004, Fernando Galvão, em razão da redação dada ao art. 125, § 4º, que passou a prever que “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.” , afirmou que “O juiz de direito do juízo militar passou a ser o único competente para o julgamento dos crimes militares cometidos contra civis, sendo nestes casos afastada a competência do Conselho de Justiça. No entanto, a Constituição fez uma ressalva para preservar a instituição do júri. Quando o crime militar for contra a vida de civis o juiz de direito do juízo militar não poderá julgar singularmente, mas sim constituir, sob sua presidência, o Tribunal do Júri.”[24]
Fernando Galvão sustenta ainda que “A instituição do órgão jurisdicional do Tribunal do Júri na Justiça Militar Estadual não constituiria nenhuma excepcionalidade, posto que este órgão não é privativo da Justiça Comum Estadual e também existe na Justiça Comum Federal. (…)”[25]
No tópico “Crime militar julgado no tribunal do júri?” foram expostos os diversos entendimentos acerca da natureza do crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, para onde remetemos o leitor.
Considerando que a redação do § 1º do art. 9º do Código Penal Militar desde a Lei n. 13.491/2017 não mais prevê o julgamento pela justiça comum, mas sim pelo tribunal do júri, a interpretação de que é possível a instalação do júri na Justiça Militar ganharia força, pois a modificação pretendida pela Lei n. 14.688/2023 passaria a prever, expressamente, que ainda que houvesse crime doloso contra a vida de civil praticado por militar estadual nas hipóteses do art. 9º do CPM o crime seria de natureza militar.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal entende que o tribunal do júri é órgão especial da justiça comum, o que inviabilizaria a sua constituição na Justiça Militar.[26]
Diante desse cenário, a se considerar o tribunal do júri como um órgão especializado da justiça comum não é possível, constitucionalmente, a sua instalação na Justiça Militar.
De toda forma, ainda que se passe a interpretar que o tribunal do júri não seja um órgão da justiça comum, o que permitira a sua constituição na Justiça Militar, o contexto histórico, conforme demonstrado, de retirada do julgamento dos crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares em serviço ou em razão da função, teve por finalidade remeter esses casos à justiça comum, sob a alegação de impunidade na justiça militar, mas o efeito foi contrário, pois os números de absolvições aumentaram.
Por fim, não se pode desconsiderar que no julgamento feito por jurados – juízes leigos – tudo influencia, o local do julgamento, as vestes das pessoas que trabalham na justiça, o público presente no auditório, a arquitetura do prédio da Justiça e os escritos pelo fórum. É um conjunto de fatores que podem influenciar, ainda que inconscientemente, no julgamento. Caso seja instalado o júri na Justiça Militar o jurado ao comparecer ao prédio da justiça para julgamento vai se deparar com o nome “Justiça Militar” logo na entrada, além de haver também uma maior possibilidade de encontrar, pelos corredores, com militares fardados, bem como o juiz que presidir o júri ser chamado de Juiz de Direito do Juízo Militar e os jurados, leigos que são, vão julgar um militar. Soma-se ainda aos movimentos pelo fim da Justiça Militar, sob o falso argumento de que é parcial e à divulgação midiática de que as instituições militares são arbitrárias. Trata-se de um poder simbólico que poderá influenciar no julgamento!
A quem cabe investigar os crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares estaduais em serviço?
Caso houvesse sido fixado expressamente pelo Código Penal Militar, diante da minirreforma, que o crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil em serviço é crime de natureza militar, ainda que julgado pelo júri, consequentemente, seria pacificado que a investigação caberia à autoridade de polícia judiciária militar, na forma do art. 8º, “a”, e art. 82, § 2º, ambos do Código de Processo Penal Militar e art. 144, § 4º, parte final, da Constituição Federal.
CPPM
Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:
a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;
Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)
§ 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)
CF
Art. 144 (…)
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é que o inquérito para apurar crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil pode ser conduzido pela Polícia Civil, pois, aplica-se a teoria dos poderes implícitos e que a existência de concomitante inquérito promovido pela Polícia Militar, com o intuito de investigar a prática de suposta transgressão militar/crime militar, não configura constrangimento ilegal, pois, em caso de configuração de crime militar, nos termos do art. 102, “a”, do Código de Processo Penal Militar, o feito será cindido.[27]
O Superior Tribunal de Justiça aplica a teoria dos poderes implícitos, no sentido de que a investigação cabe à polícia judiciária que possuir correspondência com o órgão julgador. Logo, como quem julga é o tribunal do júri, a investigação deve tramitar perante a Polícia Civil (teoria dos poderes implícitos).
Ocorre que a justiça competente para processar e julgar não interfere, necessariamente, na atribuição investigativa, pois a lei pode atribuir a investigação criminal para instituição policial que não esteja relacionada diretamente à Justiça em que o processo será julgado, como ocorre com a Lei n. 10.446/02 que prevê diversas hipóteses em que os fatos serão investigados pela Polícia Federal, mas julgados pela Justiça Estadual.
O mesmo ocorre com o art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar, pois é uma previsão legal que excepciona a regra e por haver previsão expressa em lei, não se aplica a teoria dos poderes implícitos.
Isto é, a regra é a apuração dos crimes de competência da Justiça Comum serem de atribuição da Polícia Civil; da Justiça Federal serem de atribuição da Polícia Federal e da Justiça Militar serem de atribuição da polícia judiciária militar, salvo se houver previsão em lei que modifique essa regra, como é o caso da Lei n. 10.446/02 e do art. 82, § 2º, do CPPM.
Caso o § 1º não tivesse sido vetado ficaria expresso no Código Penal Militar que o crime doloso contra a vida de civil praticado por militar estadual em uma das hipóteses do art. 9º, II, do CPM, sendo a mais comum quando o militar se encontra em serviço, é de natureza militar, ainda que julgado pelo júri, o que reforçaria que cabe às instituições militares procederem às investigações.
Quando o vetado § 1º do art. 9º do CPM dizia “mesmo que previstos na legislação penal nos termos do inciso II do caput” não retiraria a possibilidade de haver crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil fora das hipóteses do inciso II, pois apenas reforça que “mesmo” que ocorra crime militar extravagante doloso contra a vida este será crime militar de competência do júri, como pode ocorrer no caso de um aborto praticado por médico militar contra civil no Hospital da Polícia Militar.
Com a alteração ocorrida no inciso III do art. 9º do CPM é possível que civil seja vítima de crime doloso contra a vida praticado por militar da reserva ou reformado, pois há a previsão de crime militar praticado por militar da reserva, reformado em lugar sujeito à administração militar contra servidor público – civis – da instituição militar. Logo, se um militar da reserva procura o Setor de Pagamentos da Polícia Militar e é atendimento por um servidor público civil que secretaria os trabalhos e demonstra inconformismo com o desconto indevido em seu salário, vindo a matar o servidor público deverá ser julgado no Tribunal do Júri.
A alteração promovida no § 2º do art. 9º do Código Penal Militar trata-se de uma adequação redacional, pois os crimes mencionados no referido parágrafo já são julgados pela Justiça Militar da União e os crimes são indiscutivelmente militares.
O texto apenas reforça que os crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares das Forças Armadas, ainda que estejam previstos na legislação penal comum, serão crimes militares, como o exemplo do aborto acima citado.
Análise do vetado § 3º do art. 9º do CPM
| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a redação do vetado § 3º (Antes da Lei n. 14.688/2023) |
| Não há § 3º | § 3º Excetuam-se deste artigo os delitos tipificados como crimes sexuais ou praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da legislação penal e especial vigentes, desde que praticados em lugar que não esteja sujeito à administração militar. |
Noções introdutórias e a interpretação do vetado § 3º do art. 9º do CPM
A alteração do § 3º do art. 9º do Código Penal Militar foi vetada com os seguintes argumentos:
Embora a boa intenção do legislador, a proposta é contrária ao interesse público, pois estabelece, contrario sensu, que os crimes sexuais ou praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da legislação penal e especial, praticados em lugar sujeito à administração militar, serão de competência da Justiça Militar.
Os crimes de que trata o dispositivo, em razão da sua sensibilidade e gravidade, merecem tratamento específico, a fim de potencializar o caráter preventivo e protetivo do atendimento às vítimas, inclusive com o estabelecimento de juízos especializados para processamento e julgamento das causas, mostrando-se contrária ao interesse público em razão da previsão legal de hipóteses em que tais crimes seriam de competência da Justiça Militar.
O dispositivo vetado não tinha previsão no CPM e a finalidade era sanar dúvida acerca da competência da Justiça Militar para processar e julgar os crimes sexuais ou praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher nas hipóteses do art. 9º do Código Penal Militar.
Da leitura das razões do veto é possível notar que houve um equívoco, pois o veto quis restringir os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher julgados pela Justiça Militar, mas acabou por manter a atual sistemática que é mais ampla em relação ao que passaria a ser se o § 3º houvesse sido sancionado.
Estes autores formularam consulta ao Ministério das Mulheres[28], ocasião em que apontou o possível equívoco, sendo respondido que “Quanto ao objeto em análise, esta Secretaria parabeniza Vossa Senhoria pela iniciativa. Oportunamente, informamos que, o posicionamento do Ministério das Mulheres é que todos os casos de crimes sexuais e de violência doméstica devem ser julgados pela justiça comum, não devendo ser considerado crime militar.”
A resposta demonstrou o equívoco ao vetar o § 3º do art. 9º do Código Penal Militar, pois na atualidade, em tese, será crime militar quando a mulher for vítima de crime militar, no contexto de violência doméstica e familiar, fora do quartel, mas desde que o fato tenha relações funcionais, ou dentro do quartel, haja ou não relações funcionais. A sanção do § 3º retiraria a possibilidade de crime militar fora de local sujeito à administração militar.
Feita essa explanação inicial, a principal discussão reside nos casos de violência doméstica e familiar entre militares, em que a vítima é mulher. Nestes casos há entendimento de que seria o caso de crime militar em razão do art. 9º, II, “a”, do CPM exigir apenas a condição de militar da ativa dos envolvidos.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “Embora praticado o crime de violência doméstica por militar contra militar, ambos se encontravam dentro do domicílio e a relação estabelecida era de forma marital, fora do exercício das atribuições e sem dano direto às instituições militares, de modo que não se faz incidir a classificação de crime militar do art. 9º, II, a, do CPM.”[29]
Pode-se pensar que crimes sexuais são todos aqueles previstos no Capítulo VII (Dos crimes sexuais) do Título IV (Dos crimes contra a pessoa) do Código Penal Militar, ou seja, são os crimes de estupro (art. 232), corrupção de menor (art. 234) e ato de libidinagem (art. 235).
O crime militar de atentado violento ao pudor foi revogado com o advento da Lei n. 14.688/2023.
Em relação ao crime de ato de libidinagem, em que pese estar inserido topograficamente entre os crimes sexuais, de que crime sexual não se trata, mas sim de crime contra a administração militar, até porque prevalece que o crime de ato de libidinagem depende de consenso dos envolvidos e a sua prática em local sujeito à administração militar[30] e agora com a alteração da redação do tipo penal, no exercício da função militar, acaba por violar os deveres militares em relação à Administração Militar. Que crime sexual é esse cujo ato sexual envolve maiores capazes e é feito consensualmente pelos envolvidos?
Dessa forma, o crime de ato de libidinagem, em que pese figurar como crime sexual é crime contra a administração militar, que viola o dever e a disciplina militar.[31]
Logo, no âmbito do Código Penal Militar há apenas o crime de estupro e de corrupção de menor que são considerados crimes sexuais.
Além dos crimes sexuais previstos no Código Penal Militar também estão abarcados pelo conceito de “crimes sexuais” os previstos no Código Penal comum quando forem praticados no contexto do art. 9º, II, do Código Penal Militar (crime militar por extensão ou extravagante), que são aqueles contidos no Título VI (Dos crimes contra a dignidade sexual), quais sejam: estupro (art. 213); violação sexual mediante fraude (art. 215); importunação sexual (art. 215-A); assédio sexual (art. 216-A); registro não autorizado de intimidade sexual (art. 216-B); estupro de vulnerável (art. 217-A); corrupção de menor (art. 218); satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A); favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B); Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (art. 218-C).
Prevalece que em razão do princípio da especialidade, quando o mesmo crime tiver previsão no Código Penal Militar e no Código Penal Comum deve incidir o crime militar previsto no CPM.
Em se tratando do mesmo fato ser tipificado no CPM e em lei especial, como a Lei de Abuso de Autoridade – Lei n. 13.869/2019 – dada a especialidade da Lei de Abuso de Autoridade o entendimento doutrinário é que o crime militar de violação de domicílio foi revogado tacitamente[32], assunto esse que vamos aprofundar ao comentar o art. 226, § 2º, do CPM.
Há crimes no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n. 8.069/90 – que também podem ser considerados como crimes sexuais para fins de aplicação do art. 9º, § 3º, do Código Penal Militar ao fazermos uma correlação com os crimes definidos como crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal.
Os crimes de registro não autorizado de intimidade sexual (art. 216-B) e favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B) são crimes sexuais e o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê crimes semelhantes entre os artigos 240 e 241-E e o art. 244-A.
Referidos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente inegavelmente protegem a imagem e a dignidade sexual das crianças e adolescentes, razão pela qual, à semelhança do que ocorre no Código Penal devem ser considerados também como crimes sexuais para fins do § 3º do art. 9º do Código Penal Militar.
A violência doméstica e familiar contra a mulher é toda violência contra a mulher que se insira no contexto da Lei Maria da Penha – Lei n. 11.340/06. Logo, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica; no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto.
A motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida pouco importam para a aplicação da Lei Maria da Penha, sendo suficiente que haja violência doméstica e familiar contra a mulher em um dos contextos acima (art. 40-A).
Isto é, a lei deixa claro que basta a vítima ser mulher, no âmbito da unidade doméstica; no âmbito da família e em qualquer relação íntima de afeto, que será suficiente para aplicar a Lei Maria da Penha. É indiferente: a) se é a mulher que sustenta a casa, trabalha e o homem fica em casa; b) se a mulher é atriz, figura pública renomada e rica[33]; c) se a mulher é autoridade; d) se a mulher é muito mais forte que o homem, como a hipótese de uma mulher que seja campeã no MMA feminino, e o marido seja franzino; e) se quem agride é homem ou mulher; f) se quem agride é avô, pai, filho, irmão, sobrinho; g) se a mulher é Coronel e o homem é subordinado hierárquico. Em todos os casos é suficiente que a vítima seja mulher, desde em uma das hipóteses do art. 5º da Lei n. 11.340/2006 (âmbito da unidade doméstica; no âmbito da família e em qualquer relação íntima de afeto).
O vetado § 3º do art. 9º do CPM aplicar-se-ia aos casos de crime militar culposo no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher ocorrido em lugar sujeito à administração militar?
A lei não especificaria se os delitos mencionados no § 3º do art. 9º do CPM devem ser de natureza dolosa ou se abrangem também os crimes de natureza culposa.
Não existe crime sexual de natureza culposa, ao passo que há crime no âmbito doméstico e familiar que pode ter natureza culposa, como um acidente de veículo conduzido pelo homem, cuja vítima, sua esposa, sofre lesões corporais culposas ou pelo fato do homem abrir a porta do quarto e a mulher estar atrás da porta e vir a se lesionar.
A discussão gira em torno de definir se é possível a prática de crime culposo relacionado à violência doméstica e familiar contra a mulher.
A Súmula n. 542 do STJ dispõe que “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.”, sem se referir se a lesão corporal é dolosa ou culposa,
O art. 40-A da Lei Maria da Penha, inserido pela Lei n. 14.550/2023, passou a prever que “Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no art. 5º, independentemente da causa ou motivação dos atos de violência, ou da condição do ofensor ou da ofendida.”. Essa previsão aquece a discussão se os crimes culposos são abrangidos pela Lei n. 11.340/06, pois a lei é muito clara ao dizer “independentemente da causa ou motivação”.
O STJ possui decisões em que afirmam ser aplicável a Lei Maria da Penha ainda que se trate de lesão corporal culposa.
Os crimes de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticados no âmbito das relações domésticas, serão sempre processados por meio de ação penal pública incondicionada (AgRg no REsp n. 1.440.089/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn n. 4.424/DF, deu interpretação conforme aos arts. 12, I, 16 e 41 da Lei n. 11.340/2006, estabelecendo que, nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre pública incondicionada. AgRg no REsp n. 1.442.015/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014.
Dessa forma, em um acidente de trânsito em que a mulher seja vítima de uma lesão corporal culposa, em tese, deve ser aplicada a Lei Maria da Penha, e consequentemente, lavrado o Auto de Prisão em Flagrante e não o Termo Circunstanciado de Ocorrência, em que pese não ficar preso por crime de natureza culposa, pois crime culposo somente admite prisão se houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.[34]
A doutrina critica a possibilidade da Lei Maria da Penha abranger os crimes de natureza culposa, pois não há violência de gênero quando a violência é culposa.[35]
E qual é a repercussão dessa divergência na competência da Justiça Militar?
Caso se entenda pela possibilidade de se praticar lesão corporal culposa no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, eventual lesão culposa praticada pelo militar em serviço contra civil (art. 9º, II, “c”) ou contra a sua esposa militar, mesmo fora do serviço (art. 9º, II, “a”), em local que não esteja sujeito à administração militar, seria considerado, por disposição expressa na lei (art. 9º, § 3º, do CPM, vetado), crime comum.
Na hipótese em que não se considerar a lesão corporal culposa abrangida pela Lei n. 11.340/06, no exemplo acima, o crime seria militar.
Quando que a prática de crime entre militares da ativa será crime militar?
A respeito da prática de crime entre militares da ativa, pela literalidade do art. 9º, II, “a”, do Código Penal Militar, os crimes praticados entre militares (sujeitos ativo e passivo) serão crimes militares, ainda que não encontrem previsão no Código Penal Militar, pois o inciso II, do art. 9º, com o advento da Lei n. 13.491/17, passou a permitir que os crimes previstos na legislação penal – e não só no Código Penal Militar – o que abrange todas as leis penais – sejam crimes militares. Logo, poderá haver crime militar entre militares em razão da prática do crime de abuso de autoridade (Lei n. 13.869/19).
A finalidade do legislador ao inserir a previsão de que crimes entre militares da ativa seria crime militar consistiu em preservar a hierarquia e disciplina, que são os pilares das Instituições Militares.
Nesse sentido, a comissão do Código Penal Militar de 1944 – cuja previsão foi mantida no CPM de 1969, ao deliberar por prever como crime militar a prática de crime entre militares (autos e vítima), fundamentou que:
“Como qualquer crime cometido por militar contra militar, ambos em atividade, quase sempre atinge direta ou indiretamente a disciplina, que é a base da organização ou das instituições militares, foi, pela maioria da comissão considerado crime militar, sem que se indague a causa geradora aparente do ato delituoso”[36].
Seja pela literalidade da lei, seja em razão de sua finalidade, a simples condição de militar do autor e vítima do crime, é suficiente para caracterizar o crime de natureza militar.
Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que a circunstância de autor e vítima serem militares, por si só, não é suficiente para caracterizar o crime de natureza militar, pelos seguintes fundamentos:
a) Não há que se falar em crime militar se a prática do crime não guarda qualquer direta vinculação nem conexão com o desempenho da atividade castrense, especialmente quando os delitos tenham sido perpetrados fora do horário de expediente, por motivo de caráter estritamente pessoal e em lugar não sujeito à administração militar[37];
b) A competência da Justiça Militar não é para os crimes dos militares, mas sim para os crimes militares; porque, no ambiente militar, há também o homem, o cidadão, e os factos delituosos praticados nesta qualidade caem sob a alçada da vida civil; “o fôro especial é só para o crime que ele praticar como soldado, ‘ut miles’, na frase do jurisconsulto romano[38]. Os militares, assim como as demais pessoas, têm a sua vida privada, familiar e conjugal, regidas pelas normas do Direito Comum[39];
c) Afrontaria o princípio da igualdade o arredar-se da justiça ordinária o processo e julgamento de crimes comuns para uma jurisdição especial e de excepção[40];
d) A congruência entre a definição legal do crime militar e as razões da existência da Justiça Militar exsurge como critério básico, implícito na Constituição, a impedir a subtração arbitrária da Justiça comum de delitos que não tenham conexão com a vida castrense[41];
e) O cometimento de delito por agente militar contra vítima militar somente desafia a competência da Justiça Castrense nos casos em que houver vínculo direto com o desempenho da atividade militar[42].
f) Não se aplica o art. 9º, II, do CPM, quando o militar está a exercer atividade de natureza nitidamente civil, como a participação em uma festa carnavalesca, pois não há violação a dever funcional[43];
g) A caracterização do crime militar em decorrência da aplicação do critério ratione personae previsto no art. 9º, II, “a”, do CPM deve ser compreendido à luz da principal diferença entre o crime comum e o crime militar impróprio: bem jurídico a ser tutelado. Nesse juízo, portanto, torna-se elemento indispensável para configuração do tipo penal especial (e, portanto, instaurar a competência da Justiça Militar) a demonstração de ofensa a bens jurídicos de que sejam titulares as Instituições Militares. O delito cometido fora do ambiente castrense ou cujo resultado não atinja as instituições militares será julgado pela Justiça comum. Em se tratando de crime contra o patrimônio privado, cometido fora de local sujeito à administração militar, a mera condição de militar do acusado e do ofendido, ambos fora de serviço, é insuficiente para justificar a competência da Justiça especializada, já que ausente outro elemento de conexão com a vida militar[44];
h) Só é crime militar, na forma do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar, o delito perpetrado por militar da ativa, em serviço, ou quando tenha se prevalecido de sua função para a prática do crime[45];
i) Caso o crime envolvendo militares ocorra fora do horário de serviço, quando não envergavam farda e em momento algum se valeram de seu cargo para o cometimento dos delitos, é viável concluir que agiram como civis e que sua conduta não se enquadra na hipótese do art. 9º, II, “a”, do Código Penal Militar, única que, em tese, poderia se amoldar ao confronto entre militares da ativa[46].
j) Nos termos da orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça só é crime militar, na forma do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar, o delito perpetrado por militar da ativa, em serviço, ou quando tenha se prevalecido de sua função para a prática do crime. O fato do réu e a vítima na ocasião dos fatos serem policiais militares, mas se encontrarem de folga quando da ocorrência do delito de homicídio em um bar, não se atenta contra a hierarquia, disciplina e a instituição militar.[47]
Nota-se haver a criação de um critério jurisprudencial para a configuração do crime militar na hipótese do art. 9º, II, “a”, do Código Penal Militar (militar da ativa X militar da ativa), consistente em haver, de alguma forma, conexão do crime com as atividades funcionais, ou seja, além do sujeito ativo e passivo terem que ser militares da ativa, exige-se também, que a prática do crime, possua relação com a função e ofensa a bens jurídicos de que sejam titulares as Instituições Militares.
Assim, a prática de crime militar com fulcro no art. 9º, II, “a”, do Código Penal Militar (militar da ativa X militar da ativa) exige o critério legal e o critério jurisprudencial.
O critério legal exige a presença de militares da ativa como sujeitos ativo e passivo do crime. O critério jurisprudencial exige que além do autor e vítima serem militares, que a prática do crime tenha conexão com a atividade funcional e que haja ofensa a bens jurídicos de que sejam titulares as Instituições Militares.
Dessa forma, pode-se afirmar que a prática de homicídio ou lesão corporal entre militares em uma festa particular, sem que haja qualquer vínculo com as atividades funcionais, será crime comum; todavia, se a prática desses crimes ocorrer em razão do autor do crime querer vingar decisões tomadas pela vítima em razão da função, como escalar o militar autor do crime em horários de serviço prejudiciais ao militar, haverá crime militar, pois houve conexão com a atividade funcional, além de afrontar os bens jurídicos tutelados pelas Instituições Militares (hierarquia e disciplina).
Há uma interpretação jurisprudencial restritiva de crime militar.
Em sentido diverso aos julgados anteriormente citados, o próprio Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, já decidiram, em decisões minoritárias, que a simples condição de autor e vítima serem militar da ativa, é suficiente para configurar crime de natureza militar.
CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. CRIME MILITAR. JUSTIÇA MILITAR: COMPETÊNCIA. C.F., ARTIGO 124. CPM, ART. 9., II, A. I. CRIME PRATICADO POR MILITARES, AMBOS DA ATIVA, CONTRA MILITAR NA MESMA SITUAÇÃO, VALE DIZER, NA ATIVA: MESMO NÃO ESTANDO EM SERVIÇO OS MILITARES ACUSADOS, O CRIME É MILITAR, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 9., II, A, DO CPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. C.F., ART. 124. II. PRECEDENTES DO RE 122.706 RJ”>STF: RE 122.706-RJ, RTJ 137/418; HC 69.682-RS, RTJ 144/580. III. – CONFLITO CONHECIDO, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR FEDERAL E, EM CONSEQUENCIA, DO S.T.M. PARA JULGAR A APELAÇÃO. (STF – CJ: 7021 RJ, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 26/04/1995, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 10-08-1995 PP-23555 EMENT VOL-01795-01 PP-00045)
“CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIME PRATICADO POR MILITAR EM ATIVIDADE CONTRA MILITAR EM IDÊNTICA SITUAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
1. Compete à Justiça Castrense processar e julgar crime praticado por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado. (CC 85.607/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJ 8/9/08)
2. Militar em situação de atividade quer dizer ‘da ativa’ e não ‘em serviço’, em oposição a militar da reserva ou aposentado.
3. Conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, ora suscitado (STJ – CC: 96330 SP 2008/0125719-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 22/04/2009, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090520 –> DJe 20/05/2009)
CRIMES MILITARES (ARTIGO 205, § 2º, INCISOS IV E V, COMBINADO COM O ARTIGO 30, INCISO II, ARTIGO 177, § 1º, E ARTIGO 242, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO PENAL MILITAR AOS POLICIAIS MILITARES. DIPLOMA LEGAL CUJA INCIDÊNCIA ESTARIA RESTRITA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DOS POLICIAIS MILITARES ÀS NORMAS PENAIS CASTRENSES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A competência de Justiça Castrense está delineada no artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, que preceitua competir “à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”, redação que lhe foi dada com o advento da Emenda Constitucional 45/2004.
2. Os policiais militares estão abrangidos no conceito de militares dos Estados, sendo totalmente descabida e improcedente a interpretação que o recorrente pretende conferir ao citado dispositivo constitucional, restringindo a sua aplicação apenas aos militares federais, que estão sob o comando das Forças Armadas. Doutrina. Precedentes. TENTATIVA DE HOMICÍDIO, RESISTÊNCIA QUALIFICADA E ROUBO. CRIMES MILITARES IMPRÓPRIOS. INFRAÇÕES PRATICADAS POR MILITAR DA ATIVA CONTRA OUTRO NA MESMA SITUAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE MILITAR EM ATIVIDADE E MILITAR EM SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 9º, INCISO II, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE.
1. Os crimes de tentativa de homicídio qualificado, resistência qualificada e roubo caracterizam-se como impropriamente militares, já que constituem infrações penais que podem ser praticadas por qualquer pessoa, seja ela civil ou militar, estando previstas no Código Penal Militar porque lesionam bens ou interesses militares, motivo pelo qual se deve verificar a presença de alguma das situações elencadas nas alíneas do inciso II do artigo 9º do citado diploma legal.
2. No caso em exame, tanto o recorrente quanto a suposta vítima dos ilícitos são militares da ativa, enquadrando-se a hipótese na alínea a do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar.
3. Os militares da ativa não se confundem com os militares em serviço, uma vez que aqueles se caracterizam como sendo os que estão em atividade, ou seja, que não estão na reserva, sendo desinfluente, por conseguinte, a circunstância de o paciente estar de folga quando dos acontecimentos narrados na denúncia. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 4. Recurso improvido. (STJ – RHC: 41251 GO 2013/0328398-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2013)
É necessário, portanto, que o Supremo Tribunal Federal pacifique o tema, sendo possível a edição de Súmula Vinculante, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, pois há controvérsia da qual há reiteradas decisões sobre matéria constitucional (competência da Justiça Militar) em tema que acarreta grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
A finalidade do art. 9º, II, “a” do Código Penal Militar é exatamente proteger a hierarquia e disciplina, pois os militares, em que pese possuírem também uma vida comum e privada fora do horário de serviço, como afirmado nos jugados do STF, devem, sempre, seguir rigorosamente os valores militares e respeitar a hierarquia e disciplina em qualquer situação, onde quer que estejam dentro do território nacional.
Inegavelmente, há um abalo dos pilares (hierarquia e disciplina) das instituições militares quando há a prática de crime entre militares, ainda que esteja no horário de folga, de férias ou de licença, pois a condição de militar acompanha a pessoa de forma incessante, por toda a vida.
Nesse sentido, é comum que nos regulamentos disciplinares militares constem que a “disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos militares na ativa e na inatividade” (art. 8, § 2º, do RDE[48]); que os militares devem preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou quando já na reserva remunerada, os preceitos da ética militar; serem discretos e corteses em suas atitudes, maneiras e linguagem e observar as normas da boa educação (art. 9º, XIII, VIII, do CEDM)[49].
O crime de militar não se confunde com o crime militar, pois este ocorre quando está presente uma das hipóteses do art. 9º do Código Penal Militar, enquanto aquele decorre da prática de qualquer crime que o sujeito ativo seja militar, independentemente, do crime ser comum ou militar.
A prática de crime militar entre militares (autor e vítima), na forma do art. 9º, II, “a”, do CPM, exige para a sua configuração que o autor do crime tenha ciência de que a vítima é militar, pois do contrário não há que se falar em qualquer afronta à hierarquia e disciplina, o que foge completamente da finalidade da lei, conforme exposto. Tal entendimento mostra-se ainda mais evidente diante da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que exige, além da condição de militar, que a prática do crime tenha nexo com as atividades funcionais e afronte as instituições militares.
Corrente contrária sustenta a desnecessidade de um militar conhecer a condição de militar do outro, pois tal condição não é exigida pela lei, salvo quando o tipo penal militar trouxer a condição de superior ou de inferior, em conformidade com o art. 47, I, do Código Penal Militar.[50]
Art.47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
I – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, quando não conhecida do agente;
Entretanto, este entendimento não prevalece, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido contrário.
Crime praticado por militar contra militar em contexto em que os envolvidos não conheciam a situação funcional de cada qual, não estavam uniformizados e dirigiam carros descaracterizados. Hipótese que não se enquadra na competência da Justiça Militar defi nida no art. 9º, II, a, do CPM. (…) A Justiça Castrense não é competente a priori para julgar crimes de militares, mas crimes militares (HC 99.541, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 10-5-2011, Primeira Turma, DJE de 25-5-2011.) (destaques nosso)
É possível a ocorrência de crime militar que envolva militares estaduais de unidades federativas diversas, pois o militar é militar em todo o país. Dessa forma, um policial militar de São Paulo pode praticar crime militar contra um bombeiro militar do Estado de Minas Gerais no Estado do Rio de Janeiro[51]. A competência para processar e julgar o autor do crime (militar de São Paulo) será da Justiça Militar do Estado de origem do militar autor do crime – São Paulo -, conforme a Súmula n. 78 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 78 – STJ: Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.
O Código Penal Militar dispõe expressamente que o militar da ativa pode praticar crime militar contra outro militar da ativa (art. 9º, II, “a”) ou militar da reserva ou reformado (art. 9º, II, “b”, “c”, “d”) e o militar da reserva ou reformado pode praticar crime militar contra militar da ativa (art. 9º, III, “b”, “c”, “d”), mas não dispõe que o militar da reserva ou reformado pode praticar crime militar contra outro militar da reserva ou reformado.
É importante salientar que diante da jurisprudência majoritária dos tribunais superiores (STF e STJ), no sentido de que a prática de crime militar entre militares exige que haja alguma conexão com a atividade funcional, necessariamente, ao haver esta conexão, haverá afronta aos pilares das instituições militares (hierarquia e disciplina), pois qualquer prática de crime entre militares que esteja relacionada às atividades da caserna, por si só, abala a hierarquia e disciplina, sobretudo por haver previsão nos regulamentos disciplinares que imponham a obrigatoriedade dos militares acatarem a ética militar, ainda que não estejam em serviço.
Vale dizer, a exigência jurisprudencial de que a prática de crime militar entre militares deve afrontar as instituições militares está satisfeita a partir do momento em que a própria jurisprudência exige que para o crime ser de natureza militar haja relação com as atividades castrenses.
Na prática nota-se uma resistência das instituições militares e da Justiça Militar em acatarem a jurisprudência dos tribunais superiores (STF e STJ), o que pode acarretar em impunidade e haver prejuízos para a hierarquia e disciplina, pois a depender do crime praticado, como uma lesão corporal, cuja prescrição é de 04 (quatro) anos no Código Penal comum (art. 109, V), o processo decorrente da Justiça Militar chegará ao STF ou STJ, mediante recursos, e será reconhecida a sua nulidade, com o encaminhamento do processo à Justiça Comum, ocasião em que a chance de já estar prescrito quando o processo for se iniciar na Justiça Comum será alta, sem considerar a prescrição retroativa com base na pena concreta e o fato da decisão que recebe denúncia por juízo absolutamente incompetente não interromper a prescrição.
Diante de todo o exposto, é possível afirmar que:
a) A prática de crime entre militares da ativa não será, necessariamente, crime militar;
b) A prática de crime entre militares da ativa será militar se houver conexão com as atividades funcionais e afronta às instituições militares (critério legal + critério jurisprudencial).
Quanto ao debate da relação entre militar federal e estadual ou estaduais de unidades federativas diversas retemos o leitor aos nossos comentários do art. 22 do Código Penal Militar.
Eventual mudança da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça quanto a interpretação ao novo art. 9º, II, a, do CPM e alteração da competência.
Ponto importante observado por Wendell Petrachim Araujo[52] trata da possibilidade do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça alterarem suas jurisprudências dominantes diante da nova redação do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar por entenderem que a Lei n. 14.688/2023 passou a considerar a hipótese de crime militar entre militares da ativa de natureza estritamente objetiva, o que altera a competência para o processo e julgamento.
Tal situação poderá gerar a alteração de competência em razão da matéria que é de natureza absoluta.
Pensemos no seguinte caso hipotético:
Alfa e Bravo – Soldados da Polícia Militar (Sd PM) de determinada Unidade Federativa – estão de férias, em local não sujeito à Administração Militar, e Bravo agride Alfa (sabendo de sua condição de Sd PM), o que resulta em lesão corporal de natureza gravíssima, por motivos estritamente particulares.
Pela jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme já explanamos, na interpretação da redação anterior do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar, tal fato tem natureza de crime comum, portanto é de competência da Justiça Estadual comum.
Entretanto, pensemos hipoteticamente que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça revisitem a matéria e entendam que com a nova redação do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar houve a mudança de sua interpretação e a partir da data da vigência da Lei n. 14.688/2023 (20/11/2023) ela deve ser interpretada objetivamente, portanto o caso de Alfa passou a ser crime militar, logo será de competência da Justiça Militar Estadual.
Nessa situação, Wendell Petrachim Araujo[53] sugere que seja adotada a mesma sistemática decidida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 61.898-MG[54] quanto à Lei n. 13.491/2017 em que a partir da data de vigência da Lei os autos na Justiça Comum deveriam ser remetidos à Justiça Militar, desde que não haja sentença de mérito, e caso o fato criminoso seja praticado antes da vigência da Lei a Justiça Militar deveria aplicar os benefícios que seriam concedidos na Justiça Comum. Esse posicionamento é o adotado por nós.
Aprofundamentos ao vetado § 3º do art. 9º do CPM. Seria possível aplicar a regra do vetado § 3º do CPM para crimes praticados fora de locais sujeitos à administração militar?
Diante do panorama exposto no tópico anterior podemos afirmar que a regra que seria criada pelo § 3º do art. 9º do Código Penal Militar, em que pese considerar expressamente como crime comum apenas os crimes sexuais ou de violência doméstica e familiar contra a mulher que ocorram fora de local sujeito à administração militar deve ser aplicado também para os demais crimes que não possuam nexo com as atividades funcionais, consoante jurisprudência dos tribunais superiores.
É importante destacar que o legislador adequou, quando cabível, a redação da lei ao entendimento jurisprudencial dominante, como é o caso ao considerar como crime comum os casos de violência doméstica e familiar que envolva casais de militares com vítima mulher, mas não alterou ou fez qualquer ressalva em relação ao crime militar entre militares da ativa, sendo suficiente, para a lei, que autor e vítima sejam militares da ativa, pois afeta a hierarquia e disciplina, ainda que não haja nenhuma conexão com as atividades funcionais.
Nota-se haver, portanto, uma reafirmação do legislador que os casos que envolvam militares da ativa (autor e vítima) devem ser considerados crimes militares, em que pese a jurisprudência consolidada do STF e do STJ em sentido contrário. O critério é, portanto, objetivo!
Essa discussão é anterior à vigência do Código Penal Militar atual, que data de 1969!
No CPM de 1944 no art. 6º, II, a, existiu previsão idêntica ao art. 9º, II, a, do CPM de 1969, atual, na redação anterior e originária:
| Código Penal Militar de 1944 DECRETO-LEI Nº 6.227/1944 | Código Penal Militar de 1969 DECRETO-LEI Nº 1.001/1969 (Antes da Lei n. 14.688/2023) |
| Art. 6º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (…) II – os crimes previstos neste código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra militar na mesma situação, ou assemelhado; | Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (…) II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; |
Na discussão da comissão que elaborou o CPM de 1944 fora discutida que para caracterização de crimes militares deveria ser observado se no caso concreto havia ou não afetado diretamente a hierarquia e disciplina; regularidade e atividade das corporações militares.
Prevaleceu na comissão o critério estritamente objetivo, conforme aponta um dos membros daquela comissão, Silvio Martins Teixeira[55]:
Quanto aos da alinea II, surgiram divergências no seio da comissão elaboradora do novo Cód. Pen. Militar, vencendo a fórmula que esta expressa no dispositivo ora examinado.
Não me parece que devesse ser considerado militar qualquer crime comum transplantado para êste código, desde que praticado por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado.
Manifestei a opinião de que neste caso, quando autor e vitima forem militares em atividade ou assemelhados, deveria o crime ser considerado comum ou militar conforme o seu motivo determinante. Somente se consideraria militar o que tivesse por causa questões atinentes as instituições militares, ou quando estas fôssem ofendidas.
Entendeu, porém, a maioria da comissão que essa causa devia ser presumidamente implícita nas lutas entre militares em atividade ou pessôas a êstes assemelhadas; que todos os crimes entre êles têm origem ou se refletem na vida militar. (destaque nosso)
O legislador de 1969 manteve a mesma posição, inclusive copiando a disposição de 1944, e o atual seguiu a mesma linha apenas excluindo o assemelhado e atualizando o termo de “militar em atividade” para “militar da ativa” sem alterar o conceito essencial que persiste em nosso ordenamento desde o CPM de 1944.
O vetado § 3º do art. 9º do Código Penal Militar prevê que se o crime sexual ou violência doméstica e familiar contra a mulher ocorrer em lugar sujeito à administração militar o crime será de natureza militar. Isso porque o crime que ocorre em local sujeito à administração militar possui intensidade suficiente para atrair a competência da Justiça Militar por vulnerar a disciplina e hierarquia, pilares básicos das instituições militares.
Lugar sujeito à administração militar é aquele que pertence ao patrimônio da Fazenda Pública e que estejam disponibilizados para o uso das Forças Armadas, da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militares ou encontra-se sob a responsabilidade dessas instituições militares, em razão de previsão em lei ou ordem da autoridade competente. Pode ser imóvel ou móvel, como como veículo, embarcação, aeronave etc.
As casas que militares moram nas vilas militares não são locais sujeitos à administração militar. Por outro lado, as ruas e áreas de uso comum, nas vilas militares, são locais sujeitos à administração militar.
Os locais como acampamento, campo de manobras militares, de instrução, de treinamento, de jornada militar, ainda que eventualmente, são considerados locais sob administração militar.
Batalhões, companhias, pelotões, destacamentos, ônibus para transporte de tropa, bases comunitárias, blindados, postos de observação e vigilância, helicópteros e aeronaves das Forças Armadas, da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militares são considerados locais sob administração militar.
Em relação às viaturas policiais há divergências doutrinárias. Prevalece que as viaturas militares são locais sujeitos à administração militar.
Ao tratarmos do crime de “ato de libidinagem (art. 235 do CPM)” e de “tráfico de influência (art. 336 do CPM)” exploramos o conceito de lugar sujeito à administração militar. No primeiro exploramos a divergência se a viatura é local sujeito à administração militar e no segundo o conceito de local sujeito à administração militar, para onde remetemos o leitor.
A seguir tabela que esquematiza os locais sujeito à administração militar.
| Lugar sujeito à administração militar | Lugar não sujeito à administração militar |
| Batalhões, companhias, pelotões, destacamentos. | Casas funcionais, ainda que em vilas militares. |
| Ônibus para transporte de tropa. | Prédio da Justiça Militar. |
| Bases comunitárias. | Bancos dentro de instituições militares |
| Blindados. | Livrarias, lanchonetes, barbearias, sapatarias, creches, escolas, lavanderias, alfaiatarias localizadas dentro de Instituições Militares, desde que sejam particulares |
| Postos de observação e vigilância. | Clube dos Oficiais e de Praças. |
| Helicópteros e aeronaves das instituições militares. | Associações de Militares. |
| Capelania Militar. | |
| Hospital Militar. | |
| Presídio Militar. | |
| Vias e áreas comunas das vilas militares. | |
| Locais de acampamento e treinos militares. | |
| Viatura policial (divergente). | Viatura policial (divergente). |
| Navios. | Bicicleta, Motocicleta, Jet Ski e congêneres. |
Dessa forma, pela literalidade do vetado § 3º do art. 9º do CPM, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher dentro do quartel, seja qual for o motivo, caracterizaria crime militar, mas se a violência doméstica e familiar contra a mulher ocorresse fora do quartel, ainda que seja em serviço, o crime não seria militar.
O cenário ideal é que apesar da previsão de ser crime militar ocorrer somente se for praticado em lugar sujeito à administração militar não se pode desconsiderar que será também crime militar se a violência ocorrida em âmbito doméstico e familiar decorrer de relações funcionais, pois também haveria intensidade suficiente para abalar a hierarquia e disciplina militares. Pense no exemplo em que um militar chega em casa inconformado com o fato da esposa, superior hierárquica, ter tomado providência disciplinar contra um amigo por estar sem boina, ocasião em que o militar, subordinado hierárquico, profere impropérios contra a superior hierárquica, sua esposa, e lhe desfere um tapa. Inegavelmente, os bens jurídicos tutelados pela Justiça Militar terão sido vulnerados e será o caso de crime militar.
Como o art. 40-A da Lei Maria da Penha prevê que haverá violência doméstica e familiar contra a mulher independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida, se praticado em uma das hipóteses do art. 5º, ainda que as agressões praticadas decorram de relações funcionais será o caso de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Diante desse raciocínio, quando o crime sexual ou violência doméstica e familiar contra a mulher ocorrer em lugar sujeito à administração militar o crime seria militar por presunção legal; caso o crime ocorresse fora de local sujeito à administração militar o crime seria comum, salvo se comprovar que a prática criminosa decorra de relações funcionais. Certo? Este é o nosso raciocínio, entretanto ao estudar os debates legislativos constatamos que foi rejeitada a hipótese de ampliar a possibilidade de crime militar para além daquele praticado por violência doméstica e familiar contra a mulher em local sujeito à administração militar.
O Senador Astronauta Marcos Pontes propôs que fosse considerado crime comum os casos de crimes sexuais ou praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da legislação penal e especial vigentes, desde que praticados em lugar que não esteja sujeito à administração militar e não enquadrados nas hipóteses dos incisos do caput deste artigo. Ou seja, na prática mudaria para nada mudar dada a amplitude de possibilidades, o que foi rejeitado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado.[56]
Logo, é possível afirmar que o acréscimo do vetado § 3º do art. 9º do CPM visaria exatamente, nos casos de crimes sexuais ou violência doméstica contra a mulher, ser crime comum em todas as hipóteses, ainda que decorra de relações funcionais, salvo se o crime ocorrer em lugar sujeito à administração militar.
O vetado § 3º do art. 9º do Código Penal Militar não trataria de um novo critério para a configuração de crime militar, que seja diferente de todas as hipóteses do art. 9º, pois o § 3º se iniciava dizendo que excetuam-se do art. 9º os crimes sexuais ou praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da legislação penal e especial vigentes, desde que praticados em lugar que não esteja sujeito à administração militar, o que significa dizer que nas hipóteses do art. 9º os casos de crimes sexuais ou violência doméstica e familiar contra a mulher seriam crime militar em todas as hipóteses, mas com o acréscimo do vetado § 3º somente seria crime militar se praticado em lugar sujeito à administração militar.
Logo, não seria o caso de nascer um novo critério independente para definir se o crime será militar, mas somente de uma exceção às hipóteses que caracterizariam crime militar, como a violência doméstica e familiar contra a mulher praticado por militar contra mulher durante o serviço.
Pensar o contrário, que seria um novo critério independente das hipóteses do art. 9º, implicaria na hipótese em que um casal de civis se deslocasse ao quartel e durante o atendimento no Exército o marido pratica violência contra a mulher. Seria o caso de crime militar a ser julgado pela Justiça Militar da União, ainda que não houvesse nenhuma correspondência nas hipóteses do art. 9º do CPM. Certamente, não foi essa a finalidade do legislador nem da lei.
Imagine o exemplo em que uma oficiala de justiça da Justiça Militar encontra-se em uma Organização Militar, em razão da função, e sofre o crime de importunação sexual praticada por civil. Será o caso de crime militar em razão do art. 9º, III, “b”, do CPM, sem necessidade de se aplicar o § 3º. Nesta mesma situação, mas fora de Unidade Militar incidiria o vetado § 3º e o crime seria comum.
O vetado § 3º do art. 9º do Código Penal Militar não trata de uma nova hipótese de juízo de tipicidade e possui natureza jurídica de excludente de crime militar, pois o fato continua sendo típico, mas não na esfera militar.
Feita essa explanação voltamos às razões do veto do § 3º do art. 9º do Código Penal Militar.
“Embora a boa intenção do legislador, a proposta é contrária ao interesse público, pois estabelece, contrario sensu, que os crimes sexuais ou praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da legislação penal e especial, praticados em lugar sujeito à administração militar, serão de competência da Justiça Militar.
Os crimes de que trata o dispositivo, em razão da sua sensibilidade e gravidade, merecem tratamento específico, a fim de potencializar o caráter preventivo e protetivo do atendimento às vítimas, inclusive com o estabelecimento de juízos especializados para processamento e julgamento das causas, mostrando-se contrária ao interesse público em razão da previsão legal de hipóteses em que tais crimes seriam de competência da Justiça Militar.”
Nota-se que o § 3º do art. 9º do CPM foi vetado diante de uma premissa equivocada, pois afirmou que era o caso de vetá-lo pelo fato de merecer um tratamento específico e estabelecido por juízes especializados para o processamento e julgamento das causas e que a aprovação do § 3º levaria o julgamento de tais crimes (sexuais e violência doméstica e familiar contra a mulher em lugar sujeito à administração militar) para a Justiça Militar. Ocorre que esses crimes já são julgados pela Justiça Militar, na forma do 9º, II, “b”, do CPM, e o § 3º permitiria, exatamente, o que o veto visou alcançar, ou seja, vetou para dar um tratamento específico para os referidos crimes na Justiça Comum, mas era exatamente a sanção que permitira esse tratamento específico.
Com o veto, por exemplo, os crimes sexuais praticados por militares em serviço contra mulher (art. 9º, II, “c”, do CPM) continuarão a ser julgados pela Justiça Militar, mas se tivesse sido sancionado seria o caso de ser julgado pela Justiça Comum.
Os casos de violência doméstica e familiar que envolva casais de militares com vítima mulher (art. 9º, II, “a”) fora do quartel continuarão a ser divergentes, em que pese prevalecer na jurisprudência que a competência é da Justiça Comum permitiu que ainda haja decisões judiciais que afirme ser a competência da Justiça militar, sendo que com a sanção não haveria dúvidas que a competência seria da Justiça Comum.
O veto quis restringir a competência da Justiça Militar nesses casos, mas acabou por manter a competência em todas as hipóteses do art. 9º, II, ao passo que seria mantida a competência apenas na hipótese do art. 9º, II, “b”, do CPM.
Os crimes sexuais previstos no vetado § 3º do art. 9º do CPM abrangeriam as vítimas homens e mulheres?
Cícero Coimbra ensina que a vítima de crime sexual prevista no vetado § 3º do art. 9º do Código Penal Militar independe de quem seja o sujeito passivo (homem ou mulher).[57]
Para o autor, se um homem for vítima de estupro praticado por um militar em serviço (art. 9º, II, “c”, do CPM), em local não sujeito à administração militar, o crime será comum.
Pensamos, com o devido respeito ao renomado autor, que o vetado § 3º criaria uma excludente de crime militar exclusivamente para as mulheres e isso fica claro durante a tramitação do processo legislativo.
O Projeto de Lei n. 9.432/2017 apresentado na Câmara dos Deputados, em sua origem, não continha o § 3º, que foi acrescentado pela Emenda de Plenário a Projeto com Urgência n. 03, de autoria da Deputada Celina Leão que justificou que “Muito tem se debatido sobre a competência da Justiça Militar quando se trata da análise de crimes específicos que mais atingem as mulheres. (…) Não menos importantes são os crimes sexuais, cometidos por militares. Eles devem ser deslocados para a justiça comum, mais especializada no atendimento às vítimas dessa terrível violência.”[58]
Além dessa justificativa expressa, durante os debates de votação da emenda, a Deputada Federal Érika Kokay (PT – DF) disse o seguinte:
(…) A outra, Presidenta Rosangela, diz respeito a crimes sexuais e violência contra a mulher. Ainda que o crime venha a ser cometido por militar e a vítima seja também militar, ainda nessas circunstâncias, não podemos permitir que a Lei Maria da Penha e outras leis sobre o tema não sejam aplicadas, que isso seja considerado crime militar, com apreciação somente da Justiça Militar.
Achamos que se trata de avanços importantes na luta em defesa dos direitos das mulheres, para que possamos preservar a legislação que este País conquistou, com muita dor na pele, com marcas na pele e na alma das mulheres.
(…)
As modificações relativas a estes pontos — exclusão de ilicitude, violência sexual e violência doméstica contra as mulheres — nos fazem votar favoravelmente ao projeto.
(…)
Houve a retirada do excludente de ilicitude e também a valorização da Lei Maria da Penha, inclusive para que os crimes sexuais contra as mulheres e os casos de violência doméstica sejam apreciados pela Justiça Comum. Essas duas emendas que foram acatadas nos fazem votar favoravelmente ao projeto, e há uma série de adaptações sob a luz da democracia que a proposição busca efetivar.[59] (destaques nossos)
Nota-se, portanto, que além da justificativa da emenda mencionar a proteção das mulheres, durante os debates também foi falado que os crimes sexuais abrangidos seriam aqueles praticados contra as mulheres.
Soma-se ainda ao fato de no Senado Federal, o senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP) ter proposto que fosse considerado crime comum os casos de crimes sexuais ou praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da legislação penal e especial vigentes, desde que praticados em lugar que não esteja sujeito à administração militar e não enquadrados nas hipóteses dos incisos do caput deste artigo. Ou seja, na prática mudaria para nada mudar dada a amplitude de possibilidades, o que foi rejeitado pela Comissão de Constituição e Justiça.[60]
A proposta foi rejeitada, tendo o senador Alessandro Vieira (MDB-SE) manifestado que “O projeto de lei aumenta a proteção para a mulher. Como ele faz isso? Define com clareza as hipóteses em que a Justiça comum vai fazer o julgamento, porque a Justiça Militar não tem vocação para essa temática”[61].
Portanto, os crimes sexuais mencionados no vetado § 3º do art. 9º do CPM abrangeriam apenas os crimes em que as vítimas fossem mulheres. Foi essa a finalidade do legislador e da lei!
A alteração teve por finalidade ampliar o espectro de proteção das mulheres, sendo possível extrair dos debates que a Justiça Militar não oferece a proteção necessária para julgar as causas que envolvam violência contra a mulher. A partir desses argumentos temos algumas ponderações, pois se a finalidade é a proteção da mulher por qual razão, se a violência contra a mulher, nas hipóteses do § 3º do art. 9º do CPM for praticada em lugar sujeito à administração militar o crime deveria ser julgado pela Justiça Militar?
Se um militar pratica violência doméstica e familiar contra a esposa, também militar, em frente ao quartel, ainda que decorra do serviço, o militar seria julgado na Justiça Comum por ter praticado crime comum; se essa mesma violência for praticada alguns passos a frente, dentro do quartel, a competência será da Justiça Militar. Não vimos lógica nisso!
Se o fundamento do § 3º do art. 9º do CPM é a proteção à mulher nas hipóteses ali elencadas não há lógica protegê-la “mais” quando o crime ocorrer fora do lugar sujeito à administração militar.
Quanto a essa crítica nos filiamos às reflexões de Cícero Coimbra Neves em suas primeiras impressões após a aprovação da Lei n. 14.688/2023 no Senado:
Sempre é mais fácil criticar uma lei do que elaborá-la, pois quem faz a crítica está, confortavelmente, sentado à frente de seu computador, consultando a doutrina e longe das pressões políticas e discussões que envolvem o processo legislativo.
Pejorativamente, os comentadores são denominados “engenheiros de obra pronta”, pois desconhecem os alicerces que respaldaram a edificação, com todos os percauços inerentes.
Por outro viso, quem estuda e gosta do Direito não pode se furtar a apontar as incongruências trazidas por uma nova norma ou, do contrário, a doutrina não se formaria, afastando a discussão democrática no processo e resultado do processo legislativo.
Discutir, criticar, sempre com a lhanesa e a compreensão de que não é fácil construir uma lei, deve ser natural e, certamente, engrandece o Direito e a assimilação das normas, fomentando, inclusive teses que podem, futuramente, buscar a correção de rota, pelo controle concentrado da constitucionalidade.
Foi justamente com esse propósito democrático que se arriscou, mesmo sem que a lei tenha ainda sido sancionada, criticar a novel disciplina, especificamente no caso da dinâmica de subsunção do estupro de vulnerável.
Afinal, também o “engenheiro de obra pronta” deve evitar que o prédio venha a ruir![62]
Fato é que o legislador visou, nos casos de crimes sexuais ou violência doméstica e familiar contra a mulher preservar, além da vítima, a hierarquia e disciplina, de forma que o julgamento deverá ser feito por uma justiça especializada, que tutela a hierarquia e disciplina, sem que se deixe, obviamente, de amparar a mulher.
A prática de feminicídio na hipótese do vetado § 3º do art. 9º do CPM
Em que pese o legislador ter feito diversas alterações no Código Penal Militar optou por não prever o crime de feminicídio no CPM, sob o argumento de que este crime já era suficientemente tratado no Código Penal comum e era possível a sua prática enquanto crime militar em razão da Lei n. 13.491/2017.[63]
Ocorre que esse argumento não prospera, pois o legislador inseriu no Código Penal Militar a qualificadora de homicídio funcional (§ 2º, VII, do art. 205), que também se encontra prevista no Código Penal comum e pode ser praticado como crime militar.
De toda forma, a principal discussão em relação ao feminicídio decorreria da redação do vetado § 3º do art. 9º do Código Penal Militar, que prevê que seria crime comum sempre que houver crime sexual ou violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que esses crimes não sejam praticados em local sujeito à administração militar.
O crime de feminicídio é aquele crime de homicídio praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
O § 2º-A do art. 121 do Código Penal apresenta as hipóteses em que serão consideradas as razões de condição de sexo feminino, a saber
Art. 121 (…)
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I – violência doméstica e familiar;(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Observe-se que o feminicídio pode ser praticado em duas situações:
- O crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, como um homicídio praticado após a discussão do casal;
- O crime envolver menosprezo ou discriminação à condição de mulher, como o homem que pratica homicídio contra a mulher por ela ter sido contratada para um trabalho em seu lugar ou pelo fato de, logo após conhecê-la, ela ter se recusado a sair com ele.
O vetado § 3º do art. 9º do Código Penal Militar previu que nos casos de crimes sexuais ou de violência doméstica e familiar contra a mulher seria competência da Justiça Comum, salvo se o fato for praticado em lugar sujeito à administração militar. Nada disse em relação à violência contra a mulher que decorra de menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Diante dessa constatação, Cícero Coimbra[64], com a perspicácia que lhe é comum, constatou que:
O problema para o Direito Penal Militar surge porque o § 3º do art. 9º do CPM prestigiou apenas o caso da “violência doméstica e familiar”, de modo que, em não sendo um crime sexual que estaria no outro universo de crimes abarcados pelo parágrafo, um crime de feminicídio por menosprezo ou discriminação à condição de mulher não estaria prestigiado pelo § 3º e, portanto, mesmo “fora do quartel” pode ser crime militar.
Em verdade, qualquer outro crime de violência contra a mulher por menosprezo ou discriminação da sua condição como mulher, estará fora do espectro do § 3º do art. 9º do CPM, o que parece incongruente com o escopo que se estima ter a norma surgida pela reforma, pois, afinal, se não há afetação de bens jurídicos-penais militares no caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, salvo se o fato ocorrer no interior da caserna, onde minimamente a disciplina da tropa conhecerá ranhuras, também não parece haver afetação dos mesmos bens jurídicos-penais em casos de violência contra a mulher por discriminação e menosprezo a sua condição.
E o autor tem toda razão!
A violência abrangida pelo vetado § 3º do art. 9º do CPM abrangeria apenas a violência sexual e que decorram de violência doméstica e familiar contra a mulher. Os casos de violência contra a mulher pelo fato da vítima ser mulher, em razão do gênero, não entrariam na excludente de crime militar, salvo se for crime sexual, diante da previsão expressa, e todo crime sexual contra a mulher decorre da condição de mulher. Há sempre menosprezo e discriminação contra a mulher vítima de violência sexual!
Diante desse cenário poderíamos afirmar que os casos de violência contra a mulher que não seja sexual ou doméstica e familiar, se praticado em uma das hipóteses do art. 9º, II ou III, do CPM, será crime militar.
Como o fundamento, conforme exposto, ao visar inserir o § 3º no art. 9º do Código Penal Militar é ampliar o espeque de proteção da mulher, uma vez que nos casos ali elencados o agente seria julgado pela Justiça Comum não vimos lógica em transferir para a Justiça Comum apenas os casos de crimes sexuais e de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que não praticados em local sujeito à administração militar, deixando, portanto, sem tratamento igualitário outros casos, igualmente, graves, como toda e qualquer violência contra a mulher por menosprezo ou discriminação.
Incidência do vetado § 3º do art. 9º do CPM e os crimes militares de violência contra superior (art. 157 do CPM) e contra inferior hierárquico (art. 175 do CPM)
Há crimes no CPM que envolvem violência que, em princípio, não sofreriam qualquer incidência do vetado § 3º do art. 9º do Código Penal Militar, que são os crimes de violência contra superior (art. 157 do CPM) e contra inferior hierárquico (art. 175 do CPM), uma vez que o bem jurídico tutelado imediato ou primário não é a pessoa do superior e inferior, mas sim a autoridade e a disciplina militar.
Na doutrina e na jurisprudência castrense discute-se a natureza do crime e a subsistência dos crimes de violência contra superior (art. 157 do CPM) e contra inferior hierárquico (art. 175 do CPM) quando autor e vítima são familiares.
Adriano Alves-Marreiros sustenta que entre casal de militares não vigora relação militar de superior e inferior, em razão do disposto no art. 226, § 5º, da Constituição Federal que prevê que “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”[65]. Em uma relação familiar não existe, entre os cônjuges ou companheiros qualquer relação hierárquica, diversamente, da relação entre pais e filhos, entretanto, a relação hierárquica neste caso é familiar e não militar.
Sendo assim, não se pode considerar que entre o casal há relação de superioridade ou inferioridade hierárquica, somente em situações específicas como autor e vítima em serviço ou por fato relacionado à função. O autor ressalta que tal situação não afasta a natureza de crime militar, como por exemplo a lesão corporal, considerando o critério objetivo da tipicidade indireta do art. 9º, II, a, do CPM. E, eventualmente, a aplicação das medidas da Lei Maria da Penha – Lei 11.340/06.[66]
Há forte entendimento doutrinário, que prevalece no STF e STJ, que nos conflitos estritamente familiares não há que se falar em tipificação indireta no art. 9º do CPM, o que afasta a natureza do crime militar.[67]
O Superior Tribunal Militar possui precedente de 2022 que considerou como crime militar de violência contra inferior (art. 175 do CPM) em concurso com lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP) o fato envolvendo um casal de militares, cujo autor é um 2º Sargento e a vítima é uma 3º Sargento e o motivo era estritamente familiar.[68]
O TJM/RS possui precedente de 2005 que considerou ser crime militar de violência contra superior (art. 157 do CPM) em concurso com lesão corporal (art. 209, caput, do CPM) o fato praticado pelo marido, praça, contra esposa, oficial, em situação que envolveu motivação estritamente familiar.[69]
O TJM/MG, quanto à discussão sobre a possibilidade de crime de natureza militar envolvendo casal de militares e motivação familiar, possui divergência entre as duas Câmaras. A 1ª Câmara entende que não compete à Justiça Militar processar e julgar causas que envolvam violência doméstica e familiar por ser questão de ordem pessoal não vinculada à atividade militar.[70] A 2ª Câmara já entendeu pela possibilidade, pois pode haver subsunção ao art. 9º, II, “a”, do CPM por envolver casal de militares e a tipicidade indireta não exige qualquer condição específica além de militar da ativa contra militar da ativa.[71]
Feita essa exposição devemos averiguar como ficariam os casos de violência contra superior e inferior diante do vetado § 3º do art. 9º do Código Penal Militar.
Os crimes de violência contra superior e contra inferior hierárquico tutelam a disciplina, a hierarquia e a autoridade militar. Secundariamente, tutelam a pessoa que é atingida. Dessa forma, se um militar pratica, por questões funcionais, violência contra a sua esposa que é superior hierárquica, vai atingir, primariamente, a autoridade militar, o que, em tese, afastaria a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, dada a inexistência de violência de gênero.
Ocorre que o art. 40-A da Lei Maria da Penha prevê que haverá violência doméstica e familiar contra a mulher independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida, se praticado em uma das hipóteses do art. 5º, razão pela qual, ainda que as agressões praticadas decorram de relações funcionais, será o caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, até porque a mulher é vítima secundária.
Não obstante a violência contra superior possa ser uma hipótese de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que se praticado fora de lugar sujeito à administração militar levaria, na forma do vetado § 3º do art. 9º, do CPM, o crime para a Justiça Comum, não existe previsão correlata na legislação penal comum, razão pela qual o vetado § 3º do art. 9º do CPM somente deve ser aplicado para deslocar a competência para a Justiça Comum e, consequentemente, descaracterizar o crime de natureza militar para passar a ser comum quando o fato praticado tiver tipificação na legislação penal comum.
Se da violência contra superior ou contra inferior hierárquico resultar lesão corporal e o fato tiver ocorrido fora de local sujeito à administração militar, o militar deverá responder na Justiça Militar pela violência contra superior ou inferior e na Justiça Comum deveria responder pelo crime de lesão corporal, conforme o vetado § 3º do art. 9º do Código Penal Militar. Entretanto, em razão do veto, responderá por ambos os crimes na Justiça Militar. Caso o § 3º do art. 9º do CPM tivesse sido sancionado e a violência fosse praticada em lugar sujeito à administração militar, ainda assim, o agente responderia por ambos os crimes na Justiça Militar.
Expostas todas essas discussões passamos aos exemplos que serão válidos se o veto ao § 3º do art. 9º do CPM for rejeitado.
1º) Militar em serviço, durante o patrulhamento, pratica o crime de estupro na rua contra mulher, civil (art. 9º, II, “c”) ou militar (art. 9º, II, “a”). A competência será da Justiça Comum (art. 9, § 3º).
2º) Militar da ativa, dentro do quartel, de serviço ou não, pratica o crime de estupro contra mulher, civil (art. 9º, II, “b”) ou militar (art. 9º, II, “a”). A competência será da Justiça Militar (art. 9º, § 3º).
3º) Militar em serviço, durante o patrulhamento, pratica o crime de estupro na rua contra homem, civil (art. 9º, II, “c”) ou militar (art. 9º, II, “a”). A competência, a nosso ver, será da Justiça Militar (art. 9, § 3º). Cícero Coimbra, conforme exposto, entende que será da Justiça Comum.
4º) Militar da ativa mantém relação sexual consensual com mulher durante o turno de serviço, fora de local sujeito à administração militar. Haverá o crime de ato de libidinagem diante da nova redação (art. 235), mas por não ser crime de natureza sexual, conforme fundamentamos ao discorrer sobre os crimes sexuais e ao comentar o criem de ato de libidinagem, a competência será da Justiça Militar.
5º) Militar da ativa casado com uma militar da ativa (ambos de mesmo posto ou graduação), dentro da casa do casal, pratica violência doméstica e familiar contra a mulher por assunto relacionado ao serviço, resultando em lesão corporal. A competência será da Justiça Comum (art. 9º, § 3º).
6º) Militar da ativa casado com uma militar da ativa (ela superior hierárquica), dentro da casa do casal, pratica violência doméstica e familiar contra a mulher por assunto relacionado ao serviço, resultando em lesão corporal. A competência será da Justiça Comum (art. 9º, § 3º) para lesão corporal e da Justiça Militar (art. 9°, I) para violência contra superior.
7º) Militar da ativa casado com uma militar da ativa (ela superior hierárquico), dentro da casa do casal, pratica violência doméstica e familiar contra a mulher por assunto relacionado à intimidade do casal, resultando em lesão corporal. A competência será da Justiça Comum (art. 9º, § 3º) para lesão corporal e não há que se falar do crime militar de violência contra superior.
8º) Militar da ativa casado com uma militar da ativa (ela superior hierárquico), dentro do quartel, pratica violência doméstica e familiar contra a mulher por assunto relacionado ao serviço, resultando em lesão corporal. A competência será da Justiça Militar para lesão corporal (art. 9º, II, a) e violência contra superior (art. 9°, I).
8º) Militar da ativa casado com uma militar da ativa (ela superior hierárquico), dentro do quartel, pratica violência doméstica e familiar contra a mulher por assunto relacionado à intimidade do casal, resultando em lesão corporal. A competência será da Justiça Militar (art. 9º, II, a) para lesão corporal e não há que se falar do crime militar de violência contra superior.
9º) Militar da ativa pratica violência contra superior hierárquica (art. 9º, II, “a”) por ela ter sido promovida e ele não ou então pratica violência contra uma mulher abordada na rua, durante o serviço (art. 9º, II, “c”), em ambos os casos por menosprezo e discriminação à condição de mulher. A competência será da Justiça Militar (art. 9º, § 3º), sem prejuízo do crime militar de violência contra superior.
10º) Militar da ativa pratica feminicídio contra a sua esposa, também militar da ativa, fora do quartel, por motivos relacionados ao serviço. Haverá o crime previsto no art. 121, § 2º, VI, do Código Penal que poderá ser crime militar extravagante ou por extensão. Em tese, deve-se verificar a motivação do crime, se decorre de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois neste caso a competência, será da Justiça Comum (art. 9º, § 3º) ou se decorre de menosprezo ou discriminação contra a mulher, pois nesta hipótese será o caso de crime militar (art. 9º, § 3º). Ocorre que o art. 40-A da Lei Maria da Penha prevê que haverá violência doméstica e familiar contra a mulher independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida, se praticado em uma das hipóteses do art. 5º (no âmbito da unidade doméstica; no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto), ainda que as agressões praticadas decorram de relações funcionais será o caso de violência doméstica e familiar contra a mulher. Dessa forma, o crime de feminicídio praticado por militar da ativa contra a vítima mulher, também militar da ativa, será o caso de crime comum.
Aplica-se a Lei Maria da Penha na Justiça Militar?
O tema é controverso na doutrina e na jurisprudência castrense.
Adriano Alves-Marreiros sustenta a possibilidade de se aplicar a Lei n. 11340/06 quando envolver casal de militares, independentemente, do fato se relacionar ao serviço ou Administração Militar, e sustenta ainda que a Justiça Militar dá resposta penal mais célere que a Justiça Comum.[72]
Enio Luiz Rosseto sustenta, mesmo diante da Lei n. 13.491/2017, a impossibilidade de se aplicar a Lei Maria da Penha na Justiça Militar, uma vez que o crime praticado por militar contra a mulher militar no contexto de violência doméstica e familiar (cunho pessoal) e fora de local sujeito à administração militar tem natureza de crime comum, eis que o fato não tem relação com as funções e não repercute na hierarquia e disciplina.[73]
Júlio César de Aguiar sustenta a possibilidade, pois o casal de militares podem ser autor e vítima apenas subsumindo na tipificação indireta do art. 9º, II, a, do CPM.[74]
Mariana Aquino escreve pela possibilidade de se aplicar a Lei Maria da Penha na Justiça Militar, pois o casal militar pode ser autor e vítima apenas subsumindo na tipificação indireta do art. 9º, II, a, do CPM. Entretanto, faz a ressalva de que o juízo militar só pode determinar as medidas de natureza penal e se forem necessárias as de natureza cível que seja encaminhado à Justiça Comum para esse fim.[75]
Cícero Coimbra Neves entende que a Justiça Militar somente pode ser competente se o caso concreto atentar contra a hierarquia e disciplina[76].
Karina Cilene Brusarosco Campanini entende que de maneira excepcional a Justiça Militar pode aplicar medidas protetivas, mas não é competente para processar e julgar causas relativas à Lei Maria da Penha.[77]
O Superior Tribunal Militar entende competir à Justiça Militar da União processar e julgar o crime de violência doméstica contra a mulher (casal de militares)[78]. Igualmente, já decidiu que cabe à Justiça Militar da União processar e julgar violência doméstica contra mulher civil (vítima civil) se o fato ocorrer durante o serviço do militar agressor.[79] E há precedente da corte castrense quanto à natureza de crime militar do crime de descumprimento de medida protetiva do art. 24-A da Lei Maria da Penha em razão que “O delito de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência – art. 24-A da Lei Maria da Penha – atenta contra a Administração da Justiça. Assim, a pessoa protegida não pode alterar a medida determinada pelo Poder Judiciário. Se a eficácia da proteção estivesse à disposição das partes envolvidas, haveria o risco de o(a) ofendido(a) ser coagido(a) a manifestar opinião diversa da sua vontade, tornando a Decisão judicial meramente simbólica.”[80].
No Tribunal de Justiça Militar de São Paulo há decisões divergentes entre as duas câmaras. Há precedentes da 2ª Câmara pela competência da Justiça Militar quando envolver casal de militares, inclusive o juiz togado poderá determinar o cumprimento de medida protetiva e prisão preventiva com fundamento na Lei Maria da Penha.[81] A 1ª Câmara já decidiu pela natureza de crime comum e competência do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.[82]
No Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, igualmente, há divergência entre as duas câmaras. A 1ª Câmara já entendeu que não compete à Justiça Militar processar e julgar causas que envolvem violência doméstica e familiar entre militares por ser questão de ordem pessoal não vinculada à atividade militar.[83] A 2ª Câmara, por sua vez, já decidiu pela possibilidade por envolver casal de militares, o que atrai a incidência do art. 9º, II, a, do CPM que não exige qualquer condição específica além de militar da ativa contra militar da ativa.[84]
Nota-se que o tema é controverso e a Lei n. 14.688/2023 pacificaria a discussão se se aplica a Lei Maria da Penha – Lei n. 11.340/06 – na Justiça Militar e se esta justiça especializada é responsável por julgar casos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher era bem controversa. A respeito do julgamento de casos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher não restariam mais controvérsias, pois o vetado § 3º do art. 9º do Código Penal Militar seria muito claro ao retirar da Justiça Militar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, salvo se ocorrer em lugar sujeito à administração militar.
Em relação à aplicação da Lei n. 11.340/06 na Justiça Militar pensamos que ainda poderia haver controvérsias e passamos a expor as razões pelas quais deve ser aplicada a Lei Maria da Penha na Justiça Militar na hipótese em que for submetida à sua jurisdição casos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher em lugar sujeito à administração militar.
O fato de um crime ser de natureza militar não impede que a Lei Maria da Penha – Lei n. 11.340/06 – seja aplicada na Justiça Militar, sobretudo porque, em nada, desvirtua os pilares da hierarquia e disciplina, pelo contrário, somente concede maior proteção à mulher, o que fortalece os pilares institucionais, pois a instituição militar a que pertence o agente, naturalmente, terá interesse na proteção das vítimas de violência doméstica.
Soma-se ainda ao fato de, com o advento da Lei n. 14.550/2023, as medidas protetivas passarem a ter natureza autônoma e poderem existir, por si só, ainda que não haja um processo penal ou cível ou inquérito policial ou registro de Boletim de Ocorrência, o que fortalece a possibilidade da Justiça Militar conceder meditas protetivas, pois esta tem por finalidade a proteção da mulher, ainda que não haja, sequer, tipificação penal.[85] Isso significa que o fato da justiça ser de natureza militar é indiferente para a concessão da medida protetiva nos casos a ela submetidos.
Como as medidas protetivas possuem natureza autônoma, podem ser mantidas até mesmo após o fim do processo penal e cumprimento de pena. Enquanto houver qualquer risco para a vítima é necessário que haja medida protetiva, o que não tem vinculação com o fim do cumprimento de eventual sanção penal. O réu pode cumprir a pena e ainda ser um risco para a vítima.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que as medidas protetivas de urgência possuem natureza inibitória e não cautelar, pois têm como finalidade prevenir que a violência contra a mulher ocorra ou se perpetue. Logo, não precisam as medidas protetivas de urgência estarem atreladas a um processo principal ou a um inquérito policial, como seria se tivessem natureza cautelar.[86]
A natureza inibitória da medida permite a sua existência, por si só, com a instalação de contraditório e sua permanência enquanto houver situação de risco para a mulher, independentemente, da existência de um processo ou inquérito policial.
A tutela de natureza cautelar visa assegurar o resultado útil do processo, portanto, está atrelada ao resultado de um processo. Como exemplo tem-se o bloqueio de bens do devedor que está dilapidando o seu patrimônio para que se a ação for julgada procedente seja possível o credor ser indenizado.
As medidas protetivas de urgências concedem o próprio bem da vida, que é a proteção da mulher e independem de um futuro processo, razão pela qual são inibitórias.
As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (art. 19, § 4º, da Lei n. 11.340/06). Logo, em caso de dúvida, deve o juiz deferir a medida protetiva.
Feita essa explanação inicial, conforme demonstramos no tópico “Os crimes sexuais previstos no vetado § 3º do art. 9º do CPM abrangeriam vítimas homens e mulheres?” a finalidade da Lei n. 14.688/2023 seria ampliar a proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar, mas nos casos em que a violência doméstica e familiar contra a mulher ocorrer em lugar sujeito à administração militar, em uma das hipóteses do art. 9º, o crime continuaria a ser militar e a competência para processar e julgar, consequentemente, continuaria a ser da Justiça Militar.
Nota-se, portanto, que o legislador quis reforçar a proteção à mulher ao deslocar expressamente a competência para a Justiça Comum nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher em uma das hipóteses do art. 9º do CPM, salvo no caso de ocorrência do crime em local sujeito à administração militar.
Ao ressalvar a competência da Justiça Militar quando a violência doméstica e familiar contra a mulher ocorrer em lugar sujeito à administração militar, o legislador visou preservar o regular funcionamento das instituições militares, a hierarquia e disciplina, dada a intensidade da violação desses valores quando um crime ocorre dentro da caserna, mas, de forma alguma, quis o legislador conceder menos proteção para as mulheres. Ficariam as vítimas de crimes militares menos protegidas, sem a aplicação da Lei Maria da Penha, somente pelo fato de terem sido vítimas dentro do quartel? Obviamente, que não.
Aplica-se, perfeitamente, todas as medidas protetivas contidas na Lei n. 11.340/06, ainda que sejam classificadas como de natureza criminal ou cível, às vítimas mulheres de crimes militares decorrentes de violência doméstica e familiar, pois as medidas protetivas são autônomas e independentes de qualquer classificação, podendo subsistir até mesmo se não houver infração penal, quanto mais no caso de crime militar.
Portanto, quando o legislador manteve, ainda que em hipóteses restritas, a competência da Justiça Militar para processar e julgar casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, somente reafirmou a plena aplicação da Lei Maria da Penha na Justiça Militar, pois, conforme exposto, a alteração legislativa visou ampliar a proteção à mulher e a Lei n. 11.340/06, obviamente, visa o acolhimento e proteção das vítimas mulheres.
Ademais, a Lei n. 11.340/06 em nenhum momento exclui a sua aplicação da justiça especializada, apenas permite a criação de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher como órgãos da Justiça Ordinária – Justiça Comum – com competência cível e criminal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.[87]
Como a Lei Maria da Penha visa ampliar a proteção à mulher é inconstitucional qualquer interpretação que impossibilite a aplicação de medidas protetivas às mulheres nos casos de crimes militares, pois haveria uma proteção deficiente, exclusivamente, em razão da natureza do crime, o que violaria o art. 226, § 8º, da Constituição Federal.[88]
Não se deve descuidar da aplicação dos tratados internacionais firmados pelo Brasil.
O Brasil é signatário da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, que foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com o advento do Decreto n. 1.973, de 1º de agosto de 1996.
O art. 7º da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher traz diversos deveres dos Estados, dentre eles, o dever de agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher; de adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade; de tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher; de estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos; de adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias à vigência da Convenção.
A interpretação em matéria de proteção à mulher deve ser ampla, devendo a justiça especializada – no caso, a militar – modificar práticas jurídicas, tomar todas as medidas adequadas e adotar procedimentos jurídicos justos e eficazes para a proteção da mulher sujeita à violência, o que inclui a aplicação da Lei Maria da Penha no âmbito da Justiça Militar, sobretudo por possuir natureza inibitória e independer de uma ação principal. Seria de todo ilógico e contra toda a normativa internacional e nacional exigir da vítima, já vulnerável, que buscasse mais de uma justiça para obter as medidas protetivas, um entrave burocrático injustificável, que apenas prejudicaria a necessária celeridade e possibilitaria a existência de decisões conflitantes, além de reforçar, para aqueles que assim advogam, que os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher não deveriam tramitar na Justiça Militar por conceder apenas uma “meia proteção”.
Portanto, é constitucional, convencional e legal a aplicação de todas as medidas protetivas à mulher no âmbito da Justiça Militar, a qual pode conceder qualquer das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006 à vítima de crime militar, inclusive, prestação de alimentos.
Destacamos que a Justiça Militar poderá conceder medidas protetivas de urgência ainda que seja crime comum, na forma do art. 64, § 4º, do CPC, mas os autos tenham sido encaminhados para a Justiça Militar, quando a urgência do caso demonstrar que a demora na concessão poderá colocar em risco a integridade da vítima. Neste caso, após a concessão, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao juízo competente, a quem caberá mantê-las, substituí-las ou revogá-las.
Fixada a possibilidade de a Justiça Militar conceder medida protetiva de urgência, devemos analisar se a autoridade de polícia judiciária militar pode conceder medida protetiva, o que faremos no próximo tópico.
A autoridade de polícia judiciária militar pode conceder a medida protetiva de afastamento do lar prevista no art. 12-C da Lei n. 11.340/06?
A autoridade de polícia judiciária militar poderá, se for o caso de crime militar aplicar o art. 12-C da Lei n.11.340/06.
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Redação dada pela Lei nº 14.188, de 2021)
I – pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
Pelo fato da lei mencionar expressamente “delegado de polícia”, em uma primeira leitura, pode-se pensar que a autoridade de polícia judiciária militar não possa conceder a medida protetiva de afastamento do lar, entendimento este que a nosso ver é equivocado, pois ao se referir ao Delegado de Polícia quis dizer que cabe à autoridade de polícia judiciária comum conceder a medida protetiva nos feitos de sua atribuição, isto é, nos crimes comuns, o que não exclui a possibilidade da autoridade de polícia judiciária militar conceder igual medida protetiva nos crimes militares. Não há sentido lógico em deixar a mulher vítima de violência doméstica desprotegida pelo fato do crime ser militar. Não se trata de silêncio eloquente, mas de esquecimento do legislador de se atualizar a legislação militar, o que, infelizmente, ocorre há muitas décadas.
Como não cabe ao Delegado de Polícia apurar crimes militares, a atribuição é da autoridade de polícia judiciária militar. Não é possível, portanto, transferir ao Delegado de Polícia a decisão pelo afastamento imediato do lar durante a adoção de providências de polícia judiciária militar.
Em situações excepcionalíssimas o Delegado de Polícia, para os que entendem que o art. 250 do CPPM[89] é constitucional[90], poderá impor medida protetiva em crime militar que haja violência doméstica e familiar contra a mulher, como decorrência de interpretação extensiva do referido dispositivo. Tome como exemplo uma situação em que houve flagrante delito de crime militar que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher em local que não haja autoridade de polícia judiciária militar, apenas a comum. Neste caso, ante o imperativo de proteção à mulher seria possível a imposição de medida protetiva pela autoridade de polícia judiciária comum que remeterá os autos à Justiça Militar.
Nos tempos atuais o uso da tecnologia, como a possibilidade de se utilizar de videoconferência, salvo problemas técnicos, permite a atuação da autoridade de polícia judiciária militar de qualquer lugar do mundo, isto é, a presença física é relativizada.
Por fim, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia, a discussão acima sequer existe, pois poderá ser aplicado o inciso III do art. 12-C da Lei n. 11.340/06 e o policial militar, ainda que não seja a autoridade de polícia judiciária militar, aplicará a medida protetiva de afastamento do lar.
[1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. INFORMATIVO Comentado 675 STJ. 2020. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2020/11/informativo-comentado-675-stj.html. Acesso em: 01/09/2023.
[2] Wendell Petrachim Araujo no mesmo sentido (ARAUJO, Wendell Petrachim; BRASIL. Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (ENAJUM). Curso de atualização em Direito Militar Lei 14.688/23 | 07 Dez 23. YouTube. 07. dez. 2023. Trecho do vídeo a partir de 26min20s. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=ifcTXepShj8>. Acesso em 07. dez. 2023)
[3] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 453.
[4] STJ. CC n. 197.776/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 15/9/2023.
[5] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 83-84.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2021. p. 40.
ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 132.
CRUZ, Ione de Souza; MIGUEL, Cláudio Amin. Elementos de Direito Penal Militar – Parte Geral. 2.ed. 3ªtiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2011. p. 48.
ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral e Especial. 3. ed. Belo Horizonte: Líder. 2014. p. 45.
ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar – Parte Geral. São Paulo: Saraiva. 1994. p. 84.
DE FARIA, Marcelo Uzeda. Direito Penal Militar. 6ª ed. Salvador: Juspodivm. 2019. p. 122.
SARAIVA, Alexandre José de Barros Leal. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2014. p. 49.
LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. 5. ed. São Paulo: Atlas. 2010. p. 25.
[6] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 452-453.
LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 146.
LOBÃO, Célio. Comentários ao Código Penal Militar – Volume 1 Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2011. p. 55-56. (O autor defende inclusive a não recepção em razão de violar competência da Justiça Comum Federal à luz do art. 109, IV, da CF/88)
[7] BADARÓ, Ramagem. Comentários ao Código Penal Militar de 1969: Parte Geral – Volume 1. Sáo Paulo: Juriscred. 1972. p. 241-242.
[8] Para a hipótese colacionada na parte final do art. 9º, III, b, do Código Penal Militar, é dispensável a coexistência de dois pressupostos para o crime militar, a saber, que o delito seja praticado contra militar em atividade ou contra funcionário da Justiça Militar (no exercício da função) e em local sujeito à administração militar. (STJ. CC n. 88.600/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 29/9/2011.)
[9] Lege ferenda: f) por militar da ativa contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo.
[10] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015. p. 129-130.
[11] SARAIVA, Alexandre José de Barros Leal. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2014. p. 48-49.
[12] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral e Especial. 3. ed. Belo Horizonte: Líder. 2014. p. 48.
[13] FARIA, Marcelo Uzeda De. Direito Penal Militar. 6ª ed. Salvador: Juspodivm. 2019. p. 129-130/134-135.
[14] ASSIS, Jorge César de. Crime Militar e Processo – Comentários à Lei 13.491/2017. 3.ed. Curitiba: Juruá. 2022. p. 110.
[15] PAULO, Jefferson Augusto De. A Posição dos Tribunais Superiores sobre o Crime Doloso Contra a Vida (Homicídio), Praticado por Militar; ASSIS, Jorge César de (Org.). Crimes Dolosos Contra a Vida Praticados por Militares Contra Civis. 1.ed. Curitiba: Juruá. 2022. p. 333.
[16] GALVÃO, Fernando. Direito Penal Militar: Teoria do Crime. 5.ed. Belo Horizonte/São Paulo: D´Plácido. 2022. p. 86-87.
[17] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 463.
[18] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 48-49/468-469.
[19] STF – RE: 260404 MG, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 22/03/2001, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 21-11-2003.
[20] GALVÃO, Fernando. Tribunal do Júri na Justiça Militar Estadual. Jusmilitaris.
Disponível em: <https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/juri.pdf.> Acesso em: 17. Set. 2023.
[21] Relatório sobre a situação dos Direitos Humanos no Brasil. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.cidh.oas.org/countryrep/brazil-port/ indice.htm>. Acesso em: 04/01/2021.
[22] STREIFINGER, Marcello; NETO, José Semmer. Análise do Número de Absolvições no Tribunal do Júri, nos Casos de Crimes Dolosos Contra a Vida Praticados por Policiais Militares após a Lei 9.299/96. In: ASSIS, Jorge César de (Coord.). Crimes Dolosos Contra a Vida Praticados por Militares Contra Civis. Curitiba: Juruá. 2022. p. 277-317.
[23] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado n° 218, de 2009. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/91279>. Acesso em: 04/01/2021.
[24] GALVÃO, Fernando. Tribunal do Júri na Justiça Militar Estadual. Jusmilitaris.
Disponível em: <https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/juri.pdf.> Acesso em: 17. Set. 2023.
[25] ROCHA, Fernando A. N. Galvão da. Rito Processual do Tribunal do Júri na Justiça Militar. In: ASSIS, Jorge César de (Coord.). Crimes Dolosos Contra a Vida Praticados por Militares Contra Civis. Curitiba: Juruá. 2022. p. 181.
[26] STF – HC: 91003 BA, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 22/05/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: 03-08-2007. Decisões do STF que afirmaram ser o júri órgão da Justiça Comum: RE 626436 AgR, Relator(a): Luiz Fux, 1ª Turma, j. em 21/05/2013; HC 81423, Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 18/12/2001.
[27] STJ, AgRg no RHC 122.680/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020; CC 144919/SP, 3ª Seção, rel. min. Felix Fischer, j. 22/06/2016.
[28] BRASIL, Ministério das Mulheres Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência contra Mulheres. Diretoria de Proteção de Direitos. DESPACHO Nº 187/2023/DPD/SENEV/MMULHERES. Processo n° 21260.000934/2023-55. Manifestação registrada na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação – Fala.BR. Brasília. 03. out. 2023. 14h39.
[29] STJ. AgRg no AREsp n. 1.638.983/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 6/8/2020.
[30] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015. p. 787/788-789.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p.1419.
STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000634-49.2021.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 23/05/2023, Data de Publicação: 06/06/2023. Unânime.
STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000581-34.2022.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 30/05/2023, Data de Publicação: 13/06/2023. Unânime.
STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000056-52.2022.7.00.0000. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) JOSÉ COÊLHO FERREIRA. Data de Julgamento: 30/11/2022, Data de Publicação: 19/12/2022). Unânime.
Em sentido contrário, pela desnecessidade do consentimento (nossa posição):
ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p.1212-1213.
TJM/MG. 1ªCâmara. Apelação. Processo n. 0001147-86.2013.9.13.0001. Relator: Juiz Fernando Galvão da Rocha. j: 26/05/2015. p: 02/06/2015. Decisão: Unânime.
TJSC, Apelação n. 0018325-57.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 09-06-2016.
[31] STM no mesmo sentido (STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000437-26.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Data de Julgamento: 01/02/2024, Data de Publicação: 09/02/2024. Unânime; STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000917-09.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Data de Julgamento: 02/12/2021, Data de Publicação: 20/12/2021. Unânime).
[32] NEVES, Cícero Robson Coimbra; NAKAHARADA, Fábio. Crime Militar Extravagante de Abuso de Autoridade (Lei nº13.869/2019); NEVES, Cícero Robson Coimbra(Coord.). Crimes Militares Extravagantes – Volume Único. 2.ed. São Paulo: Juspodivm. 2022. p. 298-299.
[33] STJ. REsp n. 1.416.580/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 15/4/2014.
[34] CPP, art. 313, § 3º.
[35] Nesse sentido Renato Brasileiro de Lima (LIMA, Renato de. Legislação Criminal Comentada – Volume Único. 8.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 1282.)
[36] TEIXEIRA, Silvio Martins. Novo Código Penal Militar do Brasil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. 1946. p. 17.
[37]STF – HC: 155245 RS – RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 09/04/2019, Data de Publicação: DJe-075 11/04/2019; HC 115.590/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX; STF – HC: 110286 RJ, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29-03-2012;
STJ – CC 38.476/RS, Rel. Ministra Maria Th ereza de Assis Moura, Terceira seção, julgado em 28.02.2007, DJ 26.03.2007 p. 195; STJ – RHC 25.895/CE, 5.ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 13/09/2010; STJ – HC 163.752/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011.
[38]STF. HC 121.778/AM, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01.7.2014.
[39]STF. HC nº 58.883/RJ, rel. Min. Soares Muñoz.
[40]STF. HC 121.778/AM, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01.7.2014.
[41]STF. RE nº 122.706, Plenário, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJe de 21.11.90.
[42] STF. HC 135675, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2017 PUBLIC 15-03-2017.
[43] STF. RHC 88.122/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO; HC 83.003/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO; HC 102.380/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
[44] STF. HC n. 117.254/PR, Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 15/10/2014.
[45] STJ. CC 170.201-PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/03/2020, DJe 17/03/2020.
[46] STJ – CC n. 162.399/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 15/3/2019; STF – HC n. 118.708/MS, Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 25/4/2018.
[47] STJ. EDcl no RHC n. 176.108/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 28/8/2023.
[48] Regulamento Disciplinar do Exército, Decreto n. 4.346/2002.
[49] Código de Ética Militar dos Militares do Estado de Minas Gerais.
[50] Nesse sentido: CRUZ, Ione de Souza; MIGUEL, Cláudio Amin. Elementos de Direito Penal Militar – Parte Geral. 2.ed. 3ªtiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2011. p .36; GIULIANI, Ricardo Henrique Alves. Direito Penal Militar. 3. ed. Verbo Jurídico, 2011. p. 40; LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. 3. ed. Brasília Jurídica, 2006, p. 121. Essa é seguida pelo autor Luiz Paulo Spinola.
[51] A respeito do art. 9º, II, “a”, do CPM, quando envolver militares estaduais de Unidades Federativas diversas ou entre militares estaduais e federais, remetemos o leitor aos nossos comentários sobre o art. 24 do Código Penal Militar.
[52] ARAUJO, Wendell Petrachim; BRASIL. Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (ENAJUM). Curso de atualização em Direito Militar Lei 14.688/23 | 07 Dez 23. YouTube. 07. dez. 2023. Trecho do vídeo a partir de 52min10s. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=ifcTXepShj8>. Acesso em 07. dez. 2023.
[53] ARAUJO, Wendell Petrachim; BRASIL. Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (ENAJUM). Curso de atualização em Direito Militar Lei 14.688/23 | 07 Dez 23. YouTube. 07. dez. 2023. Trecho do vídeo a partir de 52min10s. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=ifcTXepShj8>. Acesso em 07. dez. 2023.
[54] STJ. 3ª Seção. CC 161.898-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/02/2019 (Info 642).
[55] TEIXEIRA, Silvio Martins. Novo Código Penal Militar do Brasil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. 1946. p. 47-48.
[56] BRASIL. Senado Federal. CCJ rejeita emenda ao projeto que altera Código Penal Militar. Agência Senado. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/08/16/ccj-rejeita-emenda-ao-projeto-que-altera-codigo-penal-militar>. Acesso em: 16/09/2023.
[57] NEVES, Cícero Robson Coimbra. A futura excludente de tipicidade militar do § 3º do ART. 9º do CPM. Blog Gran Cursos Online. 14. set. 2023. 14h28min. Disponível em: <https://blog.grancursosonline.com.br/a-futura-excludente-de-tipicidade-militar/>. Acesso em 16. set. 2023.
Jorge César de Assis no mesmo sentido (ASSIS, Jorge Cesar de. A Lei 14.688/2023 e a pretendida compatibilização (mas nem tanto) do CP Militar com o CP Comum. Observatório da Justiça Militar Estadual. 22. out. 2023. Disponível em: < https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/a-lei-14-688-2023-e-a-pretendida-compatibiliza%C3%A7%C3%A3o-mas-nem-tanto-do-cp-militar-com-o-cp-comum >. Acesso em 05. nov. 2023.)
[58] BRASIL, Câmara dos Deputados. Emenda 03 ao Projeto de Lei nº 9.432, de 2017. Comissão de Constituição e Justiça. Deputada Celina Leão. 19. out. 2021. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2303386 >. Acesso em 16. set. 2023
[59] BRASIL, Câmara dos Deputados. 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 56 ª Legislatura. Comissão de Constituição e Justiça. Notas taquigráficas da 8ª Sessão (Sessão Deliberativa Extraordinária (Virtual)). 17. fev. 2022. 09h00. Disponível em: <https://escriba.camara.leg.br/escriba-servicosweb/html/64691>. Acesso em 16. set. 2023.
[60] BRASIL. Senado Federal. CCJ rejeita emenda ao projeto que altera Código Penal Militar. Agência Senado. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/08/16/ccj-rejeita-emenda-ao-projeto-que-altera-codigo-penal-militar>. Acesso em: 16/09/2023.
[61] BRASIL. Senado Federal. CCJ rejeita emenda ao projeto que altera Código Penal Militar. Agência Senado. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/08/16/ccj-rejeita-emenda-ao-projeto-que-altera-codigo-penal-militar>. Acesso em: 16/09/2023.
[62] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Os crimes de estupro e de estupro de vulnerável na futura reforma do Código Penal Militar. Blog Gran Cursos Online. 15. set. 2023. 09h19min. Disponível em: <https://blog.grancursosonline.com.br/crimes-de-estupro-e-de-estupro-de-vulneravel-na-futura-reforma-do-codigo-penal-militar/>. Acesso em 15. set. 2023.
[63] BRASIL, Câmara dos Deputados. PARECER ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO AO PL Nº 9.432, DE 2017. Comissão de Constituição e Justiça. Deputado General Peternelli. 17. fev. 2022. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2136522&filename=Parecer-CCJC-2022-02-17>. Acesso em 16. set. 2023.
[64] NEVES, Cícero Robson Coimbra. A futura excludente de tipicidade militar do § 3º do ART. 9º do CPM. Blog Gran Cursos Online. 14. set. 2023. 14h28min. Disponível em: <https://blog.grancursosonline.com.br/a-futura-excludente-de-tipicidade-militar/>. Acesso em 17. set. 2023.
[65] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 111-114.
[66] A obra foi publicada em 2015, bem anterior a discussão do §3º do art. 9º do CPM incluído pela Lei n. 14.688/2023.
[67] LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica, 2006. p. 121-122.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 412-413.
FREUA, Murillo Salles. O casal de militares perante a lei maria da penha (Lei 11.340/06). Disponível em: < http://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/casalmilitares.pdf >. Acesso em 24. maio. 2023.
[68] STM. APELAÇÃO nº 7000694-22.2021.7.00.0000. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. Data de Julgamento: 28/04/2022, Data de Publicação: 06/06/2022. Unânime.
[69] TJM/RS. Apelação Criminal nº 3.785/05, Relator Juiz Cel. Sérgio Antonio Berni de Brum, 2005, t. II, p. 144. Unânime.
[70] TJM/MG. 1ªCâmara. Recurso Inominado. Processo n. 2000369-64.2022.9.13.0002. Relator. Desembargador Rel. Fernando Galvão da Rocha. j. 04/10/2022. p. 19/10/2022. Unânime.
[71] TJM/MG. 2ªCâmara. Habeas Corpus. Processo n. 0001413-76.2013.9.13.0000. Relator: Juiz Cel PM James Ferreira Santos. j: 11/07/2013. p: 18/07/2013. Decisão: Unânime.
[72] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p.114.
ALVES-MARREIROS, Adriano. Casal de Militares e CPM: Discussão sobre família, proteção da mulher e Lei Maria da Penha. 29. mai.2015. Disponível em:< http://genjuridico.com.br/2015/05/29/casal-de-militares-e-cpm-discussao-sobre-familia-protecao-da-mulher-e-lei-maria-da-penha/#_ftn3>. Acesso em 24. jan. 2023.
[73] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 75.
[74] AGUIAR, Julio César de. Militares, Lei Maria da Penha e tutela da mulher conforme as inovações trazidas pela Lei 13.491/2017. Observatório da Justiça Militar Estadual. 16. jun. 2020. Disponível em: < https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2020/06/16/militares-lei-maria-da-penha-e-tutela-da-mulher-conforme-as-inova%C3%A7%C3%B5es-trazidas-pela-lei-1 >. Acesso em 18/09/2023.
[75] AQUINO, Mariana. Violência de Gênero e Crime Militar; CAMPANINI, João Carlos (Coord.). Estudos Avançados de Direito Militar II. 1.ed. São Paulo: Rideel. 2023. p.309-310.
[76] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Processo Penal Militar – Volume Único. 7.ed. Salvador: Juspodivm. 2023. p. 336.
[77] CAMPANINI, Karina Cilene Brusarosco. A Lei Maria da Penha e o Conflito com as Normas do Direito Penal Militar; CAMPANINI, João Carlos(Coord.). Estudos Avançados de Direito Militar. 2.ed. São Paulo. Rideel: 2022. p.358.
[78] STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7001361-76.2019.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO. Data de Julgamento: 18/03/2021, Data de Publicação: 12/04/2021.
Majoritária.
[79] STM. APELAÇÃO nº 7000397-49.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ. Data de Julgamento: 31/08/2021, Data de Publicação: 24/09/2021. Unânime.
[80] STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000637-38.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 28/06/2022, Data de Publicação: 04/07/2022
[81] TJM/SP. 2ªCâmara. Apelação Nº 008234/2022. Relator: Enio Luiz Rosseto. 0800211-30.2022.9.26.0040. j:01/09/2022. Unânime.
TJM/SP. 2ªCâmara. Habeas Corpus Nº 003121/2022. 0900161-35.2022.9.26.0000. Relator: Enio Luiz Rosseto. j:23/06/2022. Unânime.
TJM/SP. 2ªCâmara. Habeas Corpus Nº 003104/2022. 0900161-35.2022.9.26.0000. Relator: Enio Luiz Rosseto. j:12/04/2022. Unânime.
OBS: Os três precedentes acima destacados são dos mesmos autos
TJM/SP. 2ªCâmara. Habeas Corpus Nº 3.024/2021. 0900135-71.2021.9.26.0000. Relator: Avivaldi Nogueira Junior. j:15/07/2022. Unânime.
E o mesmo órgão julgador entende que tem natureza de crime militar por extensão/extravagante o crime de descumprimento de medida protetiva do art. 24-A da Lei Maria da Penha caso o militar venha descumprir medida protetiva imposta pela Justiça Militar. (TJM/SP. 2ªCâmara. Apelação Nº 008234/2022. Relator: Enio Luiz Rosseto. 0800211-30.2022.9.26.0040. j:01/09/2022. Unânime.)
[82] TJM/SP. 1ªCâmara. Recurso Inominado Nº 000369/2022. Processo nº 097880/2022. Relator: Fernando Pereira. j:31/01/2023. Majoritária.
[83] TJM/MG. 1ªCâmara. Recurso Inominado. Processo n. 2000369-64.2022.9.13.0002. Relator. Desembargador Rel. Fernando Galvão da Rocha. j. 04/10/2022. p. 19/10/2022. Unânime.
[84] TJM/MG. 2ªCâmara. Habeas Corpus. Processo n. 0001413-76.2013.9.13.0000. Relator: Juiz Cel PM James Ferreira Santos. j: 11/07/2013. p: 18/07/2013. Decisão: Unânime.
[85]Lei n. 11.340 – Art. 19 (…) § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
[86] STJ, REsp 2.036.072-MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe 30/8/2023.
[87] Lei 11.340/06 – Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
[88] Art. 226 (…) § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
[89] Prisão em lugar não sujeito à administração militar
Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.
[90] Rodrigo Foureaux entende que o art. 250 do CPPM não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ao passo que Luiz Paulo Spinola entende pela recepção.
