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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Comum
Os que se compreendem, como funcionários da Justiça Militar

 Art. 27. Quando este Código se refere a funcionários, compreende, para efeito da sua aplicação, os juízes, os representantes do Ministério Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar.
Servidores da Justiça Militar

Art. 27. Para efeito da aplicação deste Código, consideram-se servidores da justiça militar, os juízes, os servidores públicos e os auxiliares da Justiça Militar
Funcionário público

Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.  

A antiga redação do art. 27 do Código Penal Militar previa que os representantes do Ministério Público eram considerados como “funcionários da Justiça Militar”.

Há certa discussão na doutrina se tal previsão foi recepcionada pelo fato de membros do Ministério Público não pertencerem aos quadros do Poder Judiciário.

Alexandre Saraiva defende a possibilidade de equiparação em razão do Ministério Público na Justiça Militar exercer um mister especial, inclusive atuam na Justiça Militar União itinerante em tempo de guerra (arts. 89 a 97 da LOJMU, Lei 8.457/1992). Portanto, merecem tutela especial e há razão para serem considerados como funcionários da Justiça Militar para aplicação da lei penal militar.[1]

Célio Lobão defende que tal dispositivo diante da ordem constitucional quando o CPM entrou em vigor já era inconstitucional em equiparar membros do Poder Judiciário e Ministério Público a servidores.[2]

Guilherme de Souza Nucci defende que tal dispositivo não é aplicável aos membros do Poder Judiciário, em razão destes integrarem um Poder de Estado, e ao Ministério Público, em razão destes serem integrantes de instituição permanente de função constitucional específica.[3]

Adriano Alves-Marreiros defende que tal dispositivo não foi recepcionado aos membros do Ministério Público diante do disposto no art. 128 do CF/88, Lei Complementar n. 75/93 – LOMPU – e Lei n. 8.625/1993 – LONMPE – e as Leis de Organizações Judiciária não dispõem que membros do Ministério Públicos possam ser equiparados de alguma forma aos integrantes do Poder Judiciário.[4]

Enio Luiz Rossetto e Jorge César de Assis não encontram obstáculo à aplicação do dispositivo legal.[5]

A Justiça Militar e o membro do Ministério Público atuante na Justiça Militar exercem atividade no Poder Judiciário que julga matéria especial, com previsão constitucional, de tutelar bens jurídicos caros às corporações militares (hierarquia; disciplina e regularidade do funcionamento da corporação militar). E dentro dessa tutela dos bens jurídicos das corporações militares também engloba a própria Administração de sua Justiça Militar que garante a tutela das corporações militares.

Aplicabilidade de eventual lei penal mais benéfica quando a vítima for membro do Ministério Público no âmbito da Justiça Militar da União em se tratando de agente civil

Caso se siga a posição de Alexandre Saraiva, coadunada por Luiz Paulo Spínola, a antiga redação do art. 27 do CPM que retirou representantes do Ministério Público gerou lei penal mais benéfica no seguinte exemplo hipotético no âmbito da Justiça Militar da União:

Alfa, Promotor de Justiça Militar, está realizando vistoria carcerária em determinada Organização Militar (OM) e nela é desacatado por Bravo, civil cessionário que tem uma cantina nas dependências da OM.

Na redação anterior do art. 27 do CPM Bravo teria praticado o crime militar por extensão/extravagante de desacato do art. 331 do CP c/c o art. 9º, III, b[6] do CPM e seria processado e julgado perante a Justiça Militar da União monocraticamente pelo Juiz Federal da Justiça Militar[7].

Por ser crime militar e, consequentemente, julgado pela Justiça Militar, Bravo não teria direito aos benefícios da Lei n. 9.099/95 (transação penal, art. 77, e suspensão condicional do processo, art. 89)[8]; ao acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP)[9] e às penas restritivas de direito (art. 44 e seguintes do CP)[10].

E agora, em razão da impossibilidade do membro do Ministério Público Militar ser considerado como funcionário/servidor da Justiça Militar não é possível a tipificação indireta pelo art. 9º do CPM. Dessa maneira em tempos de paz, na hipótese aventada do caso hipotético, não é mais possível que o crime de desacato do art.

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