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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar  (Após a Lei n. Lei n. 14.688/2023) Código Penal Comum
Sem previsão. Art. 31-A.(VETADO) Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Dispositivo vetado

O vetado art. 31-A que seria acrescentado no Código Penal Militar teria a seguinte redação:

Arrependimento posterior

Art. 31-A.Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).”

As razões do veto foram as seguintes:

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois o texto proposto, ao admitir a figura do arrependimento posterior nos crimes militares de modo indiscriminado, resultaria em estímulo negativo à manutenção da ordem e da dignidade das instituições militares, revelando-se incompatível com os princípios da hierarquia e da disciplina.” 

Aplicação no Direito Penal Militar

O CPM não contempla o instituto do arrependimento posterior expressamente como ocorre no Código Penal comum.

No CP há previsão na parte geral previsto no art. 16: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”

Parte da doutrina sustenta a aplicação ao Direito Penal Militar, em razão da analogia in bonam partem, do arrependimento posterior previsto no art. 16 do Código Penal.[1]

O STF possui precedente da 2ª Turma que entendeu pela aplicabilidade do art. 16 do CP, à luz do art. 12 do CP, ao Direito Penal Militar como decorrência da analogia in bonam partem face a ausência de previsão no CPM. O caso concreto envolveu peculato doloso.[2]

No STM há julgado que afastou a aplicação do art. 16 do CP em razão da especialidade da parte geral do CPM e por ter sido um silêncio eloquente do legislador.[3]

Atualmente, uma forma de considerar o arrependimento posterior no Código Penal Militar é o reconhecimento da atenuante prevista no art. 72, III, “b”, do CPM.

Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III – ter o agente:

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

A atenuante do arrependimento posterior não se confunde com a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior.

A atenuante decorrente da reparação do dano pode se dar até antes do julgamento, enquanto o arrependimento posterior possui marco temporal mais delimitado, pois a reparação deve ocorrer até o recebimento da denúncia.

Na parte especial do Código Penal Militar, alguns crimes admitem o arrependimento posterior como atenuação de pena, a saber:

Crime militar Previsão
Furto simples Art. 240, § 2º, do CPM
Furto qualificado Art. 240, § 7º, do CPM
Apropriação indébita simples, de coisa chada acidentalmente e de coisa achada Arts. 248, 249, parágrafo único e 250 todos do CPM.
Estelionato e outras fraudes e abuso de pessoa. Arts. 251, 252 e 253, todos do CPM.
Receptação Art. 254, parágrafo único, do CPM.
Cheque sem fundos Art. 313, § 2º, do CPM.
Peculato culposo Art. 303, §§ 3º e 4º, do CPM.

O arrependimento posterior previsto na parte especial do Código Penal Militar trata de uma causa de diminuição de pena, consoante se nota no § 1º do art. 240, a saber:

Furto simples

Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, até seis anos.

Furto atenuado

§ 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

§ 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

Observe que o arrependimento posterior previsto na parte especial do Código Penal Militar recebe o nome de “atenuação”, o que poderia levar o intérprete ao equívoco, pois denominou de atenuação uma causa de diminuição de pena de um a dois terços. Trata-se na verdade de causa de diminuição, que incide na terceira fase da dosimetria

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