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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023)   Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)
Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade. Art. 50. O menor de dezoito anos é penalmente inimputável, ficando sujeito às normas estabelecidas na legislação especial.”

A redação anterior não foi recepcionada pela Constituição Federal, pois o art. 228 prevê que “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. A legislação especial a que se refere é o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90.

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – em seu art. 2º considera criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos e adolescente aquele que possui entre doze e dezoito anos de idade.

A alteração legislativa não possui nenhuma repercussão prática, inclusive, o legislador poderia apenas ter revogado o art. 50 do CPM. Trata-se apenas de uma inserção no Código Penal Militar com o fim do dispositivo se tornar constitucional.

Adolescentes militares e ato infracional análogo a crime militar

As leis que tratam do ingresso na carreira militar das instituições militares estaduais comumente preveem a idade mínima de 18 anos. O militar ter menos de 18 anos pode ocorrer nas Forças Armadas, na EPCAR – Escola Preparatória de Cadetes do Ar -; na EsPCEx – Escola Preparatória de Cadetes do Exército – no Colégio Naval e no serviço militar como voluntário a partir dos 17 anos. Nestes casos, se o militar adolescente praticar fato previsto como crime militar deverá responder por ato infracional e não pelo crime militar.

O ato infracional pode ser classificado como de natureza militar, em que pese, a designação no nome não interferir nas consequências, pois todo ato infracional consiste na conduta descrita como crime ou contravenção penal, independentemente, da natureza da infração penal. Logo, ato infracional de natureza militar significa apenas que corresponde a uma conduta descrita como crime militar, mas as consequências podem ser exatamente as mesmas da prática de um crime comum.

O fato do adolescente ser emancipado não significa que estará autorizado a se tornar militar estadual se a lei tiver previsão que são necessários 18 anos, pois a exigência da idade de 18 anos para as instituições militares estaduais decorre do fator de amadurecimento, o que somente vem com o tempo e da necessária responsabilidade criminal que todo militar deve ter, sendo inconcebível que um policial militar armado seja inimputável.

O Superior Tribunal de Justiça já considerou ilegal a exclusão de candidato que já era emancipado e faltavam apenas 10 dias para completar a idade mínima de 18 anos para ingressar na Polícia Militar, por ter violado a razoabilidade e o interesse público.[1]

Ainda que se trate de ato infracional análogo a crime propriamente militar, os efeitos decorrentes da prática de ato análogo ao crime propriamente militar são indiferentes[2], pois deverá ser observada toda a norma contida na legislação especial – ECA -, logo não caberá, por exemplo, a decretação de prisão pela autoridade de polícia judiciária militar.


[1] STJ. 1ª Turma. RMS 36422-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 28/5/2013.

[2] Diante da ausência de qualquer efeito prático entendemos pela impossibilidade do ato infracional análogo a crime propriamente militar.

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