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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023)Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)
Equiparação a maiores

Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade: (Vide Lei nº 14.688, de 2023) Vigência a) os militares; b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento; c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.
Revogado.
Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.Revogado.

Conforme comentamos no tópico anterior que trata do art. 50, as disposições contidas nos arts. 51 e 52 do Código Penal Militar não tinham sido recepcionadas, e o legislador com acerto revogou esses artigos.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Arts. 51 e 52 – Equiparação a maiores – Revogação. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/arts-51-e-52-equiparacao-a-maiores-revogacao/>. Acesso em: 18/10/2026.