Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Comum |
Penas principais Art. 55. As penas principais são: | Revogado. | DAS ESPÉCIES DE PENA Art. 32 – As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) |
a) morte; | a) morte; | Sem previsão |
b) reclusão; c) detenção; d) prisão; |
b) reclusão; c) detenção; d) prisão; |
I – privativas de liberdade; |
e) impedimento; | e) impedimento; | Sem previsão |
f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; g) reforma. |
Revogado. | Sem previsão |
Sem previsão | Sem previsão | II – restritivas de direitos; |
Sem previsão | Sem previsão | III – de multa. |
Revogação do caput do art. 55, plena aplicabilidade; erro material na grafia do legislador.
Quanto ao caput, no histórico do processo legislativo só foi prevista sua revogação no texto do relatório da CCJ do Senado[1]. Todavia, não há qualquer fundamentação na razão de sua revogação.
Diante da revogação do caput do art. 55[2] poderíamos sustentar que a Lei n. 14.688/2023 aboliu as penas principais do CPM? A resposta é não, pois o legislador ao revogar apenas o caput e manter as alíneas “a”a “e” cometeu um erro material na redação do texto final da Lei n. 14.688/2023.
Portanto, apesar da revogação do caput do art. 55 ele se encontra em plena vigência, pois trata das penas principais no CPM que não foram revogadas.
Revogação da pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função e reforma
Comentaremos no tópico da revogação dos arts. 64 e 65.
Não inclusão da pena de multa
A Lei n. 14.688/2023 ao modificar o art. 55 do CPM para tratar das penas cabíveis no direito penal militar não incluiu a pena, o que fez permanecer em aberta a discussão a respeito de sua aplicabilidade aos crimes militares por extensão/extravagantes.
A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença.
A Lei n. 13.491/2017 trouxe a possibilidade de os crimes previstos na legislação penal comum serem crimes militares em tempos de paz, desde que o fato se enquadre como crime militar com base no inciso II do art. 9º do CPM, sendo denominado pela doutrina castrense de crimes militares por extensão[3] ou crimes militares extravagantes[4].
Na doutrina e na jurisprudência surgem o questionamento se os crimes da legislação penal comum que trazem em seu preceito secundário a pena de multa cumulada ou alternativa podem ser aplicados no Direito Penal Militar.
Ronaldo João Roth defende que os crimes militares por extensão sofrem a incidência das regras previstas na Parte Geral do CPM, no que for compatível, não se aplicando a pena de multa, penas restritivas de direito (Art. 44, CP), pena de advertência (art. 28, Lei 13.346/06), pena de perda do cargo, função ou emprego e interdição para seu exercício (Art. 1º, § 5º, Lei 9.455/97), pois não estão contempladas na parte geral do Código Penal Militar.[5]
Iremar Aparecido da Silva Vasques entende que no Direito Penal e Processual Militar deve prevalecer a especialidade e o CPM sendo especial e atento às peculiaridades dos crimes militares (que é um microssistema normativo) não previu a pena de multa, portanto nem mesmo aos crimes na legislação comum que tenham a natureza militar podem ir contra o microssistema normativo na legislação criminal castrense trazendo a pena de multa para o âmbito castrense.[6]
Rodrigo Garcia Vilardi escreve que a Lei n. 13.491/2017 teve o mérito de equalizar e harmonizar a legislação penal militar com a legislação penal comum, portanto diante dessa harmonia do sistema penal comum e militar a pena de multa de deve ser aplicada no Direito Penal Militar.[7]
Cícero Coimbra Neves, Anna Beatriz Luz Podcameni e Patrícia Silva Gadelha defendem que deve ser aplicada a pena de multa prevista na legislação penal comum em razão do princípio da legalidade em que o próprio legislador no preceito secundário do tipo penal decidiu que tal conduta também é punida a título de multa, não podendo o magistrado dividir a aplicação do preceito secundário do tipo penal e retirar a pena de multa. E também trazem o dever de aplicação da pena de multa em homenagem ao princípio da culpabilidade em que não se pode admitir aplicação de pena aquém do previsto no preceito secundário.[8]
Luciano Coca Gonçalves defende que a aplicação da pena de multa traz coerência ao sistema penal e evita distinções desarrozoadas e cita como exemplo no âmbito estadual o crime de licitação praticado por civil em concurso de pessoas com militar estadual, em que o primeiro caso condenado na Justiça Comum seria apenado com a pena de multa e o último na Justiça Militar não estaria sujeito à pena de multa.…
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