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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023)Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)
Pena do assemelhado

Art. 60. O assemelhado cumpre a pena conforme o pôsto ou graduação que lhe é correspondente.

Pena dos não assemelhados

Parágrafo único. Para os não assemelhados dos Ministérios Militares e órgãos sob contrôle dêstes, regula-se a correspondência pelo padrão de remuneração.
REVOGADO

Diante da revogação do assemelhado na legislação penal militar, o art. 60 do CPM foi revogado expressamente.

Remetemos o leitor aos nossos comentários do art. 21 do CPM.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 60 – Revogação da pena do assemelhado. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-60-revogacao-da-pena-do-assemelhado/>. Acesso em: 18/10/2026.