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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)
Pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função

Art. 64. A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena. 

Caso de reserva, reforma ou aposentadoria

Parágrafo único. Se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano.  

Pena de reforma

Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.
Revogado.

Diante das revogações das alíneas f e g do art. 55, arts. 64 e 65 e art. 127, todos do CPM, estão abolidas as penas de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função e de reforma do CPM e os crimes que continham essas penas no preceito secundário dos tipos penais foram alterados para crimes com penas de detenção.

A razão da abolição dessas penas fundamentou-se que tais reprimendas se revelam ultrapassadas na seara penal, assumindo nítido caráter administrativo.[1]

A doutrina castrense já era crítica quanto à recepção da pena de reforma.

A pena de reforma implica na inatividade do condenado, com limitação dos proventos, na forma do art. 65 do CPM. Parte da doutrina sustenta a inconstitucionalidade da pena de reforma, em razão de seu caráter perpétuo.

É importante consignar que em 08/06/2020, no julgamento do tema 358 de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese:

A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.

A Suprema Corte[2] assentou que na análise da perda do posto ou da graduação, em ação autônoma, a Constituição não conferiu aos tribunais competência para dispor sobre outras penas arroladas no Código Penal Militar, ou sobre questões administrativas e previdenciárias, que seguem sendo afeitas ao âmbito da corporação. Dessa maneira, a Constituição não conferiu aos Tribunais competência para dispor sobre outras penas arroladas no Código Penal Militar, ou sobre questões administrativas e previdenciárias, que seguem sendo afeitas ao âmbito da corporação. A reforma do militar, por ser questão estranha ao processo autônomo de perda de posto ou graduação do militar, está fora do âmbito de competência atribuído pela Constituição Federal, no art. 125, § 4º, ao Poder Judiciário. Portanto, todas as previsões em leis estaduais que permitam a reforma do militar, caso assim entenda o tribunal competente ao julgar processo de perda do posto ou da graduação, não foram recepcionadas pela Constituição, caso sejam anteriores à Constituição Federal (05 de outubro de 1988) ou são inconstitucionais, caso sejam posteriores à entrada em vigor da Constituição. Conclui-se, portanto, que a Corporação poderá determinar a reforma do militar (Oficial ou Praça), desde que haja previsão em lei, sem necessidade de enviar o processo administrativo disciplinar ao tribunal competente.

Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger[3] concordando com Jorge Alberto Romeiro, também entendem pela inconstitucionalidade, mas por fundamento diverso, a saber:

Entendemos que a pena de reforma é inconstitucional, acompanhando Jorge Alberto Romeiro[4], por tratar-se de sanção penal de caráter perpétuo, o que é vedado pelo art. 5º, XLVII, b, da CF.

Assim como a pena de pena suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, ela foi revogada com o advento da Lei n. 14.688/2023.

Em razão da revogação expressa no Código Penal Militar da pena de reforma a Lei n. 14.688/2023 revogou tacitamente o inciso IV, do art. 106, do Estatuto dos Militares da Forças Armadas (Lei 6.880/1980)[5] e os similares previstos nos Estatutos dos Militares de cada unidade federativa de âmbito estadual que prevê a reforma do militar em caso de condenação à pena de reforma do CPM.

A alteração para pena de detenção é mais gravosa por ser uma pena privativa de liberdade, portanto aplica-se a regra da ultratividade da lei penal mais benéfica e irretroatividade da penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF/88 e art. 2º do CPM).[6]

As alterações na parte especial do CPM foram as seguintes:

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)
Ordem arbitrária de invasão

Art.

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