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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Comum
Circunstâncias agravantes

Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:
Circunstâncias agravantes

Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

II – ter o agente cometido o crime: (…)
Circunstâncias agravantes

Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II – ter o agente cometido o crime:
h) contra criança, velho ou enfêrmo; h) contra criança, pessoa maior de sessenta anos, pessoa enferma, mulher grávida ou pessoa com deficiência; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

Perceba que a redação anterior se utilizava do termo pejorativo “velho”, o qual foi substituído por “pessoa maior de sessenta anos”[1]. O art. 1º da Lei 10.741/2003 prevê que é considerada pessoa idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Além dessa substituição acrescentou como reconhecimento de agravante o fato da vítima ser mulher grávida[2] ou pessoa com deficiência.

O direito, constantemente, tem sofrido modificações para contemplar e proteger as pessoas mais vulneráveis, tanto em direitos sociais, prestacionais, como na tutela penal.

Antes da modificação legislativa dada pela Lei n. 14.688/2023 o juiz poderia, na primeira fase da dosimetria da pena considerar como circunstância judicial desfavorável o fato da vítima ser mulher grávida ou pessoa com deficiência.

Em tempo, o art. 1º da Lei 10.741/2003 prevê que é considerada pessoa idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Com a nova redação do art. 70, II, “h”, do CPM, este ficou mais atualizado do que o CP comum, pois incluiu a pessoa com deficiência, que é vulnerável. Embora não tenha previsão expressa no CP comum nada impede que o juiz na sentença valore negativamente nas circunstâncias judiciais em razão da maior vulnerabilidade da vítima.


[1] Conforme apontamos no Tópico 27.3. da Parte Especial, Spinola entende que já é maior de sessenta anos de idade a partir da 00 hora do dia de aniversário de 60 anos e não no dia subsequente. Enio Luiz Rosseto no mesmo sentido (ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 344).

[2] Mulher grávida é uma situação biológica, independentemente, da forma que a(o) gestante se identifique, sobretudo pelo fato da lei penal tutelar também o produto da concepção. Logo, a agravante circunstância é integrante ou qualificativa do crime. incidirá quando a vítima for homem trans que esteja na condição de gestante, salvo quando tal circunstância é integrante ou qualificativa do crime.

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