Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação(Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Comum |
Pena-base Art. 77. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída, de quantidade fixa ou dentro de determinados limites, é a que o juiz aplicaria, se não existisse a circunstância ou causa que importa o aumento ou diminuição. | Cálculo da pena Art. 77. A pena-base será fixada de acordo com o critério definido no art. 69 deste Código e, em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena. Parágrafo único. Salvo na aplicação das causas de diminuição e de aumento, a pena não poderá ser fixada aquém do mínimo nem acima do máximo previsto em abstrato para o crime.. | Cálculo da pena Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) |
O sistema trifásico, já aplicado na Justiça Militar, passa a conter previsão expressa no Código Penal Militar.
A doutrina penalista apresenta três sistemas de aplicação da pena:
SISTEMA BIFÁSICO | SISTEMA TRIFÁSICO | SISTEMA TRIFÁSICO COM QUARTA FASE |
É o sistema idealizado por Roberto Lyra em que a pena privativa de liberdade deveria ser aplicada em duas fases distintas. Na primeira fase, o magistrado calcularia a pena-base levando em conta as circunstâncias judiciais e as atenuantes e agravantes genéricas. Em seguida, incidem na segunda fase as causas de diminuição e de aumento da pena[1]. É aplicado para a dosimetria da pena de multa. Esse critério observa duas fases. Na primeira fase o órgão jurisdicional fixa a quantidade de dias-multa e na segunda fase fixa o valor de cada dia-multa, observando a situação econômica do condenado (art. 60 do CP)[2]. | É o sistema de Nelson Hungria para aplicação da pena. Na primeira fase são analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 69 do CPM/art. 59 do CP. Na segunda fase são analisadas as circunstâncias agravantes, previstas no art. 70 do CPM/art. 61 do CP e as circunstâncias atenuantes, previstas no art. 75 do CPM/art. 65 do CP e, por último, na terceira fase, são analisadas as causas de aumento e de diminuição de pena que estão previstas tanto na parte geral quanto na parte especial do Código Penal Militar/ Legislação Penal Comum. Aplica-se o sistema trifásico para definir a quantidade de dias-multa porque a pena de multa também é espécie de pena (art. 32, III, CP) tal como a pena privativa de liberdade (Art. 32, I, CP) e, por isso, deve ser observada a regra da dosimetria do art. 68 do CP.[3] | Conforme Cleber Masson, é a posição apresentada por Alberto Silva Franco. Na reforma da Parte Geral do Código Penal pela Lei 7.209/1984, embora tenha acolhido o critério trifásico foi além e criou uma quarta fase que consiste na substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos ou pela pena pecuniária.[4] |
A Lei n. 14.688/2023 de forma expressa prevê que no Código Penal Militar aplica-se o sistema trifásico na aplicação da pena, conforme exposto nos relatórios da CCJ da Câmara e Senado[5] que resultou na aprovação da referida Lei.
No art. 77 do Código Penal Militar, inseriu-se o método trifásico para fixação da dosimetria da pena. Tal critério, idealizado por Nelson Hungria e já amplamente utilizado na seara castrense, fica agora sedimento ex lege.
Em sua redação anterior o art. 77 do CPM não encontrava dispositivo semelhante no CP comum. Ou seja, o CPM não adotava expressamente o sistema trifásico de dosimetria da pena. Todavia, era uníssono na doutrina e na jurisprudência dos tribunais militares o entendimento de que se aplicava ao direito penal militar o sistema trifásico de dosimetria da pena.
Cícero Coimbra Neves[6] crítica a atecnia do legislador na expressão “em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes”, pois leva à compreensão de que no cálculo da pena na segunda fase de dosimetria primeiro seria aplicada as atenuantes e depois as agravantes quando na verdade é o contrário (primeiro as agravantes e depois atenuantes).[7]
A Lei n. 14.688/2023 adicionou o parágrafo único ao art. 77 do Código Penal Militar e inseriu no texto da lei o entendimento da Súmula n. 231 do STJ [8], cuja revogação encontra-se em análise pela Corte.[9] Nem mesmo o Código Penal …
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