Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal |
Concurso de crimes Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de todas; se, de espécies diferentes, a pena única é a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58. | Concurso formal Art. 79-A. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade[1]. § 1º As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no art. 79 deste Código. § 2º Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 79 deste Código. | Concurso formal Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) |
Ocorre o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
São elementos constitutivos: unidade de ação ou omissão + pluralidade de crimes.
O concurso formal difere-se do concurso material porque o agente pratica apenas uma ação ou omissão. O concurso formal pode ser homogêneo (crimes idênticos) ou heterogêneo (crimes diversos). Obviamente, quando o crime for o mesmo a pena será da mesma espécie (reclusão ou detenção). Caso sejam crimes diversos, as penas podem ser de espécies diversas ou não (reclusão ou detenção).
O concurso formal será próprio ou perfeito quando a pluralidade de crimes decorre de desígnios autônomos e será impróprio ou imperfeito quando a conduta e os crimes resultam de desígnios autônomos. Segundo o STJ[2], a distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta.
A diferença para o CP comum era que enquanto no CPM o efeito do concurso é o mesmo independentemente dele ser próprio ou impróprio porque se analisava apenas a pena aplicada, no CP, para o concurso formal próprio aplica-se o sistema da exasperação da pena (aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade) e para o impróprio aplica-se o sistema do cúmulo material.
Com o advento da Lei n. 14.688/2023 o tratamento dado pelo CPM ao concurso formal passou a ser o mesmo do Código Penal comum.
Dessa forma, é possível se falar em retroatividade da lei penal mais benéfica, na forma do art. 2º, § 1º, do Código Penal Militar e art. 5º, XL, da Constituição Federal, pois a Lei n. 14.688/2023 beneficia o réu em relação ao concurso formal próprio. Antes as penas, se da mesma espécie eram somadas; agora deve-se acrescentar uma fração de aumento, salvo se for o caso de concurso material benéfico.
Tome como exemplo o militar que pratica em concurso formal próprio os crimes militares de homicídio e de lesão corporal leve. No homicídio é condenado à pena de 06 anos de reclusão e na lesão corporal à pena de 06 meses de detenção. Aplicando-se a regra do concurso formal antes da Lei n. 14.688/2023 a pena final seria de 06 anos (pena do homicídio) e 03 meses de reclusão (metade da pena de espécie diferente). Ao aplicar a nova regra do concurso formal no Código Penal Militar a pena final será de 07 (anos) de reclusão, pois da maior pena (06 anos) aumentou a fração mínima de 1/6, por ser apenas um crime. Neste caso aplica-se a regra do concurso material benéfico e as penas devem ser somadas, ou seja, o total da pena será de 06 anos e 06 meses de reclusão.
Neste exemplo, em todos os cenários a pena, diante da nova regra do concurso formal de crimes permanece maior, logo é o caso de …
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