Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal |
Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro. Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima. | Art. 80. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Parágrafo único. Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juízo, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras dos §§ 1º e 2º do art. 79-A e do art. 81 deste Código. | Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. |
Na vigência da redação anterior, o conceito de crime continuado no CP comum era idêntico ao do CPM. A diferença residia na aplicação da pena. Desse modo, no CPM, aplicava-se a mesma regra do concurso formal e material de crimes, ou seja, havendo concurso homogêneo de crime ou crimes com pena da mesma espécie aplicava-se o sistema do cúmulo material. Seria aplicado o sistema da exasperação no concurso heterogêneo de crime ou crimes com pena de espécies distintas.
Não era incomum que o STM aplicasse as regras do CP comum por entender que sera mais benéfica ao acusado[1] por uma questão de política criminal, mas também aplicava a regra do Código Penal Militar[2]. Neste caso o STM ressaltou que embora a jurisprudência da Corte Castrense admita a possibilidade de emprego do art. 71 do CP comum, nos casos de crimes cuja infração seja praticada por militares e venha a ferir diretamente a Administração, a regra aplicável é inteiramente a do CPM.
O STJ não admitia a aplicação da regra do Código Penal com fundamento no princípio da especialidade.[3]
O STF, por sua vez, já decidiu que não se aplicava a regra do CP comum em razão do princípio da especialidade[4], contudo, em 2021[5], no julgamento do Habeas Corpus n. 194229, a 2ª Turma do STF, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, manteve decisão do STM que aplicou as regras do CP comum.
Em 2021 em decisão monocrática, o ministro Edson Fachin[6] negou provimento a Habeas Corpus que pretendia a aplicação da regra do art. 71 do CP em substituição à regra do art. 80 do CPM, por ser mais favorável, sob o fundamento de que não há ilegalidade no acórdão impugnado que adotou a regra do art. 80 do CPM, em razão do princípio da especialidade. Em síntese, o tema não era uniforme e os julgados oscilavam.
Com a modificação dada pela Lei n. 14.688/2023, no crime continuado, passa-se a aplicar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Outra novidade diz respeito ao crime continuado contra vítimas distintas. A redação anterior do parágrafo único do art. 80 do CPM dizia não se aplicar a regra do crime continuado quando se tratar de fatos ofensivos a bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo …
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