Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal |
| Revogação obrigatória da suspensão Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: | Revogado. | Revogação obrigatória Art. 81 – A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: |
| I – é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;(…) | I – é condenado por crime doloso, na Justiça Militar ou na Justiça Comum, por sentença irrecorrível; (…)[1] | I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; |
| III – sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave. | Revogado.[2] | Sem previsão. |
| Revogação facultativa § 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença. | Revogação facultativa[3] § 1º A suspensão também pode ser revogada se o condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou, se militar, for punido por infração disciplinar considerada grave. | Revogação facultativa § 1º – A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. |
Revogação do caput do art. 86, plena aplicabilidade. Erro material na grafia do legislador
Quanto ao caput, no histórico do processo legislativo só foi prevista sua revogação no texto do relatório da CCJ do Senado[4]. Todavia, não há qualquer fundamentação pela sua revogação, o que acabou ocorrendo.
Diante da revogação do caput do art.86[5] poderíamos sustentar que a Lei n. 14.688/2023 revogou as causas de revogação obrigatória do sursis? A resposta é não, pois o legislador ao revogar apenas o caput e manter os incisos I, II e alterado o §1º ele cometeu o mesmo erro material do caput do art. 55 na redação do texto final da Lei 14.688/2023.
Portanto, apesar da revogação do caput do art. 86 ele se encontra em plena aplicação e preceitua as causas de revogação obrigatória do sursis no CPM, que não foram revogadas.
Demais alterações do art. 86 do CPM
O legislador retirou do CPM a circunstância que previa expressamente a revogação do sursis quando o beneficiado fosse condenado pela prática de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade.
Com a redação dada pela Lei n. 14.688/2023 a condenação por contravenção penal, nas circunstâncias acima, não é mais causa de revogação obrigatória do sursis nem pode ser causa de revogação facultativa, pois o § 1º decorre da interpretação lógica do caput que menciona apenas a condenação por crime doloso.
A nova lei exige para que haja a revogação obrigatória na hipótese do inciso I três condições:
- condenação por crime doloso e antes referia-se apenas à condenação, o que possibilitava interpretar pela possibilidade de se revogar pela condenação por crime culposo;
- condenação na Justiça Militar ou Comum;
- Trânsito em julgado.
Pode-se sustentar que por Justiça Comum deve-se compreender não somente a Justiça Comum propriamente dita (Justiça Estadual e Federal), mas também os crimes eleitorais julgados pela Justiça Eleitoral, pois à semelhança da Constituição Federal que adotou a dicotomia entre crimes comuns e de responsabilidade, sendo que os crimes comuns referem-se a todos que não sejam de responsabilidade (crime comum propriamente dito, militar, eleitoral), o Código Penal Militar adotou a dicotomia crimes militares e comuns, sendo estes todos os crimes que não são militares (crime eleitoral ou comum propriamente dito) e, consequentemente, julgados pela Justiça Eleitoral ou Comum.
Entretanto, essa comparação não se sustenta, pois a dicotomia constitucional entre crimes comuns e de responsabilidade é realizada para fins de fixação de competência em razão do foro por prerrogativa de função (art. 102, I, “b”, da CF), sem que haja nenhuma interpretação ampliativa em prejuízo do réu, o que ocorre no direito penal militar ao permitir que no conceito de Justiça Comum esteja compreendida a Justiça Eleitoral, razão pela qual entendemos pela impossibilidade.
O coautor deste livro, Luiz Paulo Spinola, entende que o Código Penal Militar ao se referir a crime doloso de competência da Justiça Comum abrange o julgamento de todos os crimes que não sejam militares, inclusive, os crimes julgados pela Justiça Eleitoral, cujo raciocínio é o acima exposto quando a Constituição Federal trata da dicotomia entre crimes comuns e de responsabilidade.
No tocante a condenação irrecorrível por crime culposo, na Justiça Militar ou Comum, somente é possível que ela seja causa de revogação facultativa caso seja uma obrigação imposta na concessão do sursis e o fato praticado ocorra durante o benefício que, logicamente, durante o prazo de cumprimento de sursis será de difícil ocorrência. No caso de o beneficiário responder a processo por crime culposo (na Justiça Militar ou Comum), por fato praticado anteriormente a concessão do sursis (que por si só não é causa que impeça a concessão do susris), em caso da condenação transitada em julgado, tal causa não tem o condão de revogar facultativamente o sursis. E, ainda, no caso do beneficiário estar respondendo a processo por crime culposo (na Justiça Militar ou Comum), por fato praticado anteriormente a concessão do sursis, não é causa de aplicação da prorrogação do prazo de sursis do art. 86, § 3º, do Código Penal Militar, uma vez que tal condenação irrecorrível não é expressamente prevista no Código Penal Militar como causa de revogação obrigatória ou facultativa.
O mesmo raciocínio se aplica à condenação irrecorrível em contravenção penal.
Por fim, o legislador transferiu a hipótese de revogação obrigatória no caso de infração disciplinar considerada grave para considerá-la como causa de revogação facultativa.
No caso de militar estadual que esteja cumprindo sursis na Justiça Militar da União e seja punido por infração disciplinar considerada grave na instituição militar estadual haverá causa de suspensão facultativa de sursis, uma vez que o período de prova exige um comportamento especial do militar, não vinculando o cumprimento de sursis à instituição militar diretamente tutelada pela Justiça Militar.
Em hipótese contrária – militar federal cumprindo sursis na Justiça Militar Estadual -, o que em regra não é possível, uma vez que a Justiça Militar Estadual só julga militares estaduais, entretanto poderá ser possível caso o agente tenha praticado o fato criminoso como militar estadual e, durante o cumprimento do sursis, esteja na condição de militar federal e acaba sendo punido por infração disciplinar de natureza grave perante a instituição militar federal, o que seria o caso de revogação facultativa do sursis pelas mesmas razões acima apresentadas.
Com o advento da Lei n. 14.688/2023 temos o seguinte cenário:
| REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA | REVOGAÇÃO FACULTATIVA |
| Condenação por crime doloso na Justiça Militar ou na Justiça Comum por sentença irrecorrível. | Militar punido por infração disciplinar considerada grave. |
Com a nova redação dada pela Lei n. 14.688/2023, no CPM, é causa de revogação obrigatória do sursis a condenação do beneficiado por crime doloso na Justiça Militar ou na Justiça Comum por sentença irrecorrível. Por sua vez, no CP comum é causa de revogação obrigatória a condenação do beneficiado em sentença irrecorrível por crime doloso. Desse modo, a condenação por crime na Justiça Eleitoral, por exemplo, é causa de revogação obrigatória na Justiça Comum, mas não é na Justiça Militar, caso se acolha o entendimento acima mencionado de que as condenações na Justiça Comum não abrangem a Justiça Eleitoral.
Por fim, o Código Penal comum prevê a possibilidade de revogação facultativa no caso de condenação por crime culposo ou contravenção penal, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, o que não encontra igual previsão no Código Penal Militar, mesmo diante da modificação legislativa, razão pela qual, neste ponto, o código castrense é mais benéfico.
| Diferenças de revogação obrigatória e facultativa entre CPM X CP | ||
| Código Penal Militar | Código Penal | |
| Revogação obrigatória | Art. 86, caput | Art. 81, caput |
| Condenação irrecorrível na Justiça Militar ou Comum por crime doloso | Condenação irrecorrível por crime doloso | |
| Sem previsão. | Sursitário solvente que frustra o pagamento da pena de multa | |
| Não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano | Não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano | |
| Sem previsão. | Não cumprir a condição que: no primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48) | |
| Revogação facultativa | Art. 86, §1º | Art. 81, §1º |
| O surisitário que deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença | O surisitário que descumpre qualquer outra condição imposta | |
| O surisitário, se militar, for punido por infração disciplinar considerada grave | Sem previsão. | |
| Sem previsão. | Condenação irrecorrível por crime culposo a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos | |
| Sem previsão. | Condenação irrecorrível por contravenção penal a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos | |
[1] Revogada tacitamente a previsão no art. 614, caput, do CPPM.
[2] Revogada tacitamente a previsão no art. 614, caput, do CPPM.
[3] Revogada tacitamente a previsão no art. 614, §1º, do CPPM.
[4] BRASIL, Senado Federal. Relatório do PL 2.233/2022. Comissão de Constituição e Justiça. Senador Hamilton Mourão. 09. maio. 2023. Disponível em: < https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9353010&ts=1692969923836&rendition=stored-leg-signed-pdf&disposition=inline&_gl=1*13oavj*_ga*MTM5ODY1MjYwLjE2OTI3ODM2NDM.*_ga_CW3ZH25XM K*MTY5MzIyMjM3My4yLjEuMTY5MzIyMjQzMi4wLjAuMA..>. Acesso em 28. ago. 2023.
[5] Conforme previsto no art. 4º da Lei n. 14.688/2023:
Art. 4º Revogam-se os arts. 21; 51; 52; 55, caput, alíneas “f” e “g”; 60; 64; 65; 78; 82; 86, caput, inciso III; 123, caput, inciso V; 127 e 233 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar).
