Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal |
Revogação obrigatória da suspensão Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: | Revogado. | Revogação obrigatória Art. 81 – A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: |
I – é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;(…) | I – é condenado por crime doloso, na Justiça Militar ou na Justiça Comum, por sentença irrecorrível; (…)[1] | I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; |
III – sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave. | Revogado.[2] | Sem previsão. |
Revogação facultativa § 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença. | Revogação facultativa[3] § 1º A suspensão também pode ser revogada se o condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou, se militar, for punido por infração disciplinar considerada grave. | Revogação facultativa § 1º – A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. |
Revogação do caput do art. 86, plena aplicabilidade. Erro material na grafia do legislador
Quanto ao caput, no histórico do processo legislativo só foi prevista sua revogação no texto do relatório da CCJ do Senado[4]. Todavia, não há qualquer fundamentação pela sua revogação, o que acabou ocorrendo.
Diante da revogação do caput do art.86[5] poderíamos sustentar que a Lei n. 14.688/2023 revogou as causas de revogação obrigatória do sursis? A resposta é não, pois o legislador ao revogar apenas o caput e manter os incisos I, II e alterado o §1º ele cometeu o mesmo erro material do caput do art. 55 na redação do texto final da Lei 14.688/2023.
Portanto, apesar da revogação do caput do art. 86 ele se encontra em plena aplicação e preceitua as causas de revogação obrigatória do sursis no CPM, que não foram revogadas.
Demais alterações do art. 86 do CPM
O legislador retirou do CPM a circunstância que previa expressamente a revogação do sursis quando o beneficiado fosse condenado pela prática de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade.
Com a redação dada pela Lei n. 14.688/2023 a condenação por contravenção penal, nas circunstâncias acima, não é mais causa de revogação obrigatória do sursis nem pode ser causa de revogação facultativa, pois o § 1º decorre da interpretação lógica do caput que menciona apenas a condenação por crime doloso.
A nova lei exige para que haja a revogação obrigatória na hipótese do inciso I três condições:
- condenação por crime doloso e antes referia-se apenas à condenação, o que possibilitava interpretar pela possibilidade de se revogar pela condenação por crime culposo;
- condenação na Justiça Militar ou Comum;
- Trânsito em julgado.
Pode-se sustentar que por Justiça Comum deve-se compreender não somente a Justiça Comum propriamente dita (Justiça Estadual e Federal), mas também os crimes eleitorais julgados pela Justiça Eleitoral, pois à semelhança da Constituição Federal que adotou a dicotomia entre crimes comuns e de responsabilidade, sendo que os crimes comuns referem-se a todos que não sejam de responsabilidade (crime comum propriamente dito, militar, eleitoral), o Código Penal Militar adotou a dicotomia crimes militares e comuns, sendo estes todos os crimes que não são militares (crime eleitoral ou comum propriamente dito) e, consequentemente, julgados pela Justiça Eleitoral ou Comum.
Entretanto, essa comparação não se sustenta, pois a dicotomia constitucional entre crimes comuns e de responsabilidade é realizada para fins de fixação de competência em razão do foro por prerrogativa de função (art. 102, I, “b”, da CF), sem que haja nenhuma interpretação ampliativa em prejuízo do réu, o que ocorre no direito penal militar ao permitir que no conceito de Justiça Comum esteja compreendida a Justiça Eleitoral, razão pela qual entendemos pela impossibilidade.
O coautor deste livro, Luiz Paulo Spinola, entende que o Código Penal Militar ao se referir a crime doloso de competência da Justiça Comum abrange o julgamento de todos os crimes que não sejam militares, inclusive, os crimes julgados pela Justiça Eleitoral, cujo raciocínio é o acima exposto quando a Constituição Federal trata da dicotomia entre crimes comuns e de responsabilidade.
No tocante a condenação irrecorrível por crime culposo, na Justiça Militar ou Comum, somente é possível que ela seja causa de revogação facultativa caso seja uma obrigação imposta na concessão do sursis e o fato praticado ocorra durante o benefício que, logicamente, durante o prazo de cumprimento de sursis …
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.