Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal |
Penas Acessórias Art. 98. São penas acessórias: (…) | Penas Acessórias Art. 98. São penas acessórias: (…) | DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO Art. 92 – São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) |
V – a perda da função pública, ainda que eletiva; | V (VETADO) | I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) (…) |
VII – a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela; | VII – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ou do curatelado; | II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018) |
Veto e razões do veto ao inciso V, do art. 98 do CPM
O legislador havia alterado o inciso V, do art. 98, do CPM que assim estava previsto:
V – a perda da função pública; (…)
O dispositivo foi vetado pelo Presidente da República com os seguintes fundamentos:
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria a Constituição Federal ao permitir o entendimento de que a suspensão dos direitos políticos não constitui efeito automático das condenações por crimes militares, ao contrário do que ocorre com as condenações por crimes não militares.
Com relação ao inciso V do caput do art. 98 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, a regra de suspensão dos direitos políticos, prevista no inciso III do caput do art. 15 da Constituição, é autoaplicável e consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado, independentemente da natureza da pena imposta (privativa de liberdade, restritiva de direitos, suspensão condicional da pena, dentre outras hipóteses).
Assim, para um civil, a perda da função eletiva e a suspensão dos direitos políticos são consequências inafastáveis em caso de condenação penal, sob tal aspecto incide, também, o dispositivo em afronta ao princípio da isonomia.
Considerando que a norma legal, com a alteração proposta, restringe os efeitos da condenação apenas à perda da função pública, excluída a eletiva, incide em afronta à Constituição, haja vista que a Lei Maior dispõe que a suspensão dos direitos políticos se reveste em efeito automático da condenação criminal, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 55 e no inciso III do caput do art. 15 da Constituição.
Ademais, a alteração proposta poderá revestir-se em insegurança jurídica, em afronta ao disposto no inciso XXXVI do caput do art. 5º da Constituição, tendo em vista a abertura legal para a proliferação de interpretações judiciais acerca da supressão do termo “ainda que eletiva”, o que não contribui para a estabilidade das relações jurídicas.
No que tange à alteração no art. 107 do Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 – Código Penal Militar, ao suprimir a menção ao art. 106, que, por sua vez, faz referência à suspensão dos direitos políticos durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança, incide em inconstitucionalidade, por arrastamento, considerando os mesmos vícios apontados com relação ao inciso V do caput do art. 98 do referido Decreto-Lei, ou seja, afronta ao inciso III do caput do art. 15 e ao inciso VI do caput do art. 55 da Constituição.
Mantivemos nossos comentários do dispositivo vetado pelo Presidente da República a título de debate acadêmico, ou caso o Congresso Nacional rejeite o veto, esta obra não estará desatualizada.
Considerações Gerais
O Código Penal comum, antes da reforma realizada pela Lei n. 7.209/84, previa as penas acessórias, que passaram a se chamar efeitos da condenação que se encontram previstos nos arts. 91 e 92 do CP.
Guilherme Nucci ensina que “é mais apropriado falar em ‘efeitos da condenação’ do que em ‘penas acessórias’, além de se evitar sempre a impressão de estar o Estado conferindo ao condenado duas penalidades pelo mesmo fato, a principal e a acessória, num abrigo ilógico para o malfadado bis in idem”[1] .
As penas acessórias, como o nome sugere, são impostas em virtude de uma pena principal. Ou seja, inexistindo pena principal, não há que se falar em pena acessória.
(Im)prescritibilidade das penas acessórias
Quanto a prescritibilidade das penas acessórias a Lei n. 14.688/2023 em nada alterou o disposto no art. 130 do CPM[2] que preceitua a imprescritibilidade das penas acessórias
A doutrina majoritária castrense defende que o art. 130 do CPM não …
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