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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)
Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas. Art. 102 (VETADO)

Veto ao art. 102 do CPM

O art. 102 que foi vetado possuía a seguinte redação:

Exclusão das instituições militares e da perda da graduação

Art. 102. A condenação de praça a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por crimes comuns e militares, pode acarretar a sua exclusão das instituições militares, desde que submetida, mediante processo específico, ao crivo do Tribunal Militar competente.

§ 1º Os militares condenados por crimes comuns e militares somente perderão a graduação por meio de processo específico no Tribunal de Justiça Militar.

§ 2º Nas unidades da Federação em que não houver o Tribunal de Justiça Militar, o processo específico será de competência do Tribunal de Justiça do Estado.

§ 3º Aplica-se ao processo específico de que trata este artigo o mesmo procedimento destinado aos oficiais.

As razões do veto foram as seguintes:

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria a Constituição Federal. A previsão constitucional limitou aos oficiais a garantia formal de procedimento específico para a perda do posto, posterior à condenação criminal. O tratamento constitucional diferenciado possui justificativa no primado da hierarquia e da disciplina que servem de base à organização das instituições militares.

A extensão da regra às praças, pela via da legislação ordinária, poderia ir além da decisão do Poder Constituinte, que não estabeleceu o rito como necessário para os não-oficiais. Assim, a alteração proposta incide em afronta aos incisos VI e VII do § 3º do art. 142 da Constituição.” 

O vetado art. 102 do Código Penal Militar criava uma espécie de prerrogativa para as praças não perderem o cargo em razão de condenações judiciais na Justiça Comum, o que é bastante discutível, pois altera norma de direito material de natureza militar para criar prerrogativa para militares relacionadas a crimes comuns, o que seria melhor feito em lei própria que tratasse das garantias dos militares ou mediante alteração na Constituição, estendendo expressamente para as praças o que já está previsto para os oficiais. De toda forma, cabe à União legislar sobre normas gerais que tratam das garantias dos militares federais e estaduais (art. 22, XXI, da CF), razão pela qual, em que pese não ser a melhor técnica legislativa não há inconstitucionalidade ao prever essa garantia no Código Penal Militar.

A respeito das razões do veto o cenário ideal é que, se a finalidade for igualar o tratamento dado aos oficiais às praças no que tange à perda da graduação, a Constituição Federal fosse alterada, pois assim não restariam dúvidas da constitucionalidade.

De toda forma, o vetado art. 102 poderia ser interpretado como constitucional, pois o art. 42, § 1º, da Constituição Federal diz que se aplicam aos militares dos Estados (sem distinguir oficiais e praças) as disposições que tratam da perda do posto e da patente dos oficiais prevista no art. 142, § 3º, VI e VII, da Constituição Federal. Logo, o vetado art. 102 poderia ser visto como uma interpretação legal da Constituição Federal. [1]

O vetado art. 102 do CPM seria uma verdadeira reação legislativa, efeito backlash, ao Tema 1.200 do Supremo Tribunal Federal que fixou a tese de que praças podem perder a graduação por decisões de primeira instância na Justiça Militar e Comum.

A exclusão de praças das instituições militares estaduais e a perda da graduação

A Constituição Federal ao tratar da perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças limitou a assegurar a perda do posto em razão de condenação na justiça militar ou comum, a pena superior a dois anos, somente para os oficiais, conforme exposto ao comentar o art. 99 do Código Penal Militar, ao passo que para praças assegurou a perda da graduação perante o tribunal competente somente para os crimes militares, em razão do disposto no art. 125, § 4º, em que pese no Tema 1.200 o STF ter fixado tese pela possibilidade de praças perderem a graduação em razão de condenação por crime militar por juiz de primeiro grau.

O Supremo Tribunal Federal[2], em 26 de junho de 2023, proferiu importante decisão acerca da perda do posto (oficiais) e da graduação (praças) de militares estaduais (Tema 1.200 – ARE 1320744).

As teses fixadas no Tema 1.200 foram as seguintes:

1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, “b”, do Código Penal, respectivamente.

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