Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal |
Perda da função pública Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil: | Perda da função pública Art. 103. Incorre na perda da função pública o civil: | Art. 92 – São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) |
I – condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública; | I – condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública; | I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) |
II – condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos. | II – condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos. | b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) |
Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza. | Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza. | Não há correlação. |
Considerações gerais e retirada do assemelhado
O art. 103 do CPM aplica-se ao civil e ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.
Perda da função pública (art. 103 do CPM) | |
Condenado por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública, qualquer que seja a pena. | Condenado, por outro crime, que não seja cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública, à pena privativa de liberdade superior a dois anos |
Perda da função pública (art. 92 do CP) | |
Crime funcional + Pena privativa de liberdade definitiva igual ou superior a um ano | Demais crimes + Pena privativa de liberdade definitiva superior a quatro anos |
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1] a perda do cargo deve se restringir ao cargo ocupado quando cometido o delito, a não ser que o novo cargo ou função guarde correlação com as atribuições anteriores, como as promoções decorrentes da carreira.
A nova redação apenas limitou-se a excluir do dispositivo a figura do “assemelhado”. Quanto ao assemelhado remetemos o leitor aos nossos comentários do revogado art. 21 do CPM.
(In)aplicabilidade do inciso V, do art. 98, do CPM (caso o veto seja rejeitado)
A proposta de alteração do inciso V, do art. 98, do CPM, visava retirar a expressão “ainda que eletiva” para prever apenas como pena acessória a “perda da função pública”.
Caso o veto à alteração seja rejeitado poderíamos pensar que a condenação por crime militar não resultaria em suspensão dos direitos políticos com consequência da perda do mandato eletivo do agente público.
Não encontramos no trâmite do processo legislativo justificativa para essa alteração.
Ainda que houvesse mudança na redação do inciso V, do art. 98, do CPM, nada impede que a condenação por crime militar resulte na suspensão de direitos políticos, consoante art. 106 do CPM, que determina a suspensão dos direitos políticos e não foi alterado, e ainda que fosse a Constituição Federal prevê a suspensão dos direitos políticos como decorrência de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos (art. 15, III, da CF c/c art. 71, § 2º, do Código Eleitoral).
Nesse sentido, de forma acertada, são as razões do veto, a saber:
…Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria a Constituição Federal ao permitir o entendimento de que a suspensão dos direitos políticos não constitui efeito automático das condenações por crimes militares, ao contrário do que ocorre com as condenações por crimes não militares.
Com relação ao inciso V do caput do art. 98 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, a regra de suspensão dos direitos políticos, prevista no inciso III do caput do art. 15 da Constituição, é autoaplicável e consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado, independentemente da natureza da pena imposta (privativa de liberdade, restritiva de direitos, suspensão condicional da pena, dentre outras hipóteses).
Assim, para um civil, a perda da função eletiva e a suspensão dos direitos políticos são consequências
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