Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal |
Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113). Suspensão provisória Parágrafo único. Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela. | Incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela Art. 105. O condenado por cometimento de crime doloso sujeito a pena de reclusão praticado contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, tutelado ou curatelado poderá, justificadamente e em atendimento ao melhor interesse do menor ou do curatelado, ter decretada a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, enquanto durar a execução da pena ou da medida de segurança imposta em substituição nos termos do art. 113 deste Código. Incapacidade provisória Parágrafo único. Durante o processo para apuração dos crimes descritos no caput deste artigo, poderá o juízo, justificadamente e em atendimento ao melhor interesse do menor ou do curatelado, decretar a incapacidade provisória para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela. | Art. 92 – São também efeitos da condenação: (…) II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;(Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018) |
Na vigência da redação anterior, no âmbito do direito penal militar, o condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos, qualquer que seja o crime praticado, poderia sofrer a suspensão do poder familiar, da tutela ou curatela pelo tempo da execução da pena ou da medida de segurança imposta, face a impossibilidade do exercício do direito em razão da privação de sua liberdade. Entretanto, este fundamento não subsiste, pois a privação da liberdade não impede o exercício do poder familiar.
Com a nova redação do art. 105 do CPM o juiz poderá decretar a incapacidade do exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela somente quando o crime praticado estiver sujeito a pena de reclusão, além de ter sido praticado contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra o filho[1], o tutelado ou o curatelado e ainda assim o juiz deve analisar se há justo motivo e atender ao melhor interesse da pessoa em desenvolvimento ou do curatelado. O legislador manteve o prazo de duração da suspensão do poder familiar para o período que durar a execução da pena ou da medida de segurança, que agora passou a fazer sentido, o que explicaremos a seguir.
Houve também a alteração do termo “pátrio poder”para a expressão “poder familiar”. A dicção anterior seguia as disposições do Código Civil de 1916 que seguia a lógica patriarcal em que o marido (homem) era o chefe da família, pater familias, e só na sua falta ou impedimento o poder familiar era exercido pela esposa (mulher) e tinha a prevalência de vontade nas decisões da família, conforme arts. 379 e seguintes do revogado Código Civil de 1916.
O pátrio poder foi extinto pela Constituição Federal que estabeleceu no § 5º do art. 223 que “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher” e foi substituído pelo poder familiar no atual Código Civil na forma do art. 1.634 que estabelece competir ao homem e à mulher o exercício do poder familiar.
Destaca-se, inclusive, que o STF na ADI 4.277 e ADPF 132 reconheceu às uniões estáveis homoafetivas os mesmos direitos das uniões estáveis heteroafetivas, inclusive o poder familiar exercido pelo casal homoafetivo. E o CNJ na Resolução n. 175/2013 determinou que os cartórios realizassem o casamento de uniões homoafetivas.
O art. 98, VII, do Código Penal Militar foi alterado para ajustar a redação que antes previa como pena acessória “a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela” e agora passou a prever “a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ou do curatelado”.
Nota-se que o art. 98, VII, do CPM também assegura que a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela ocorrerá somente quando for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ou do curatelado, o que está de acordo com …
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