Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal |
Espécies de medidas de segurança Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco. | Espécies de medidas de segurança Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. § 1º As medidas de segurança pessoais subdividem-se em: I – detentivas: compreendem a internação em estabelecimento de custódia e tratamento ou em seção especial de estabelecimento penal; II – não detentivas: compreendem o tratamento ambulatorial, a interdição de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. § 2º As medidas de segurança patrimoniais compreendem a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação e o confisco. | Espécies de medidas de segurança Art. 96. As medidas de segurança são: I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II – sujeição a tratamento ambulatorial. Parágrafo único – Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. |
A sucessão de leis penais das medidas segurança. Não alteração ou revogação do art. 3º do CPM.
Antes de adentrarmos na discussão das alterações promovidas pela Lei n. 14.688/2023 nas medidas de segurança do Código Penal Militar é importante abordar a não alteração do art. 3º do CPM que trata da sucessão de leis penais no tempo das medidas de segurança.
Medidas de segurança
Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.[1]
Parte da discussão da recepção ou não do art. 3º do Código Penal Militar refere-se à natureza da medida de segurança, se possui natureza de pena, e consequentemente se entra no regramento de lei penal benéfica retroativa ou ultrativa.
O saudoso Nelson Hungria, em sua clássica coleção em volumes “Comentários ao Código Penal”, defende que a medida de segurança não tem natureza de pena sob os seguintes fundamentos:
Ajustando-se à moderna política criminal, O nosso Código coloca ao lado da pena, como seu substitutivo ou complemento, a medida de segurança. Se a pena é essencialmente repressiva (devendo ser aplicada e sentida, primacialmente, como castigo ou expiação), a medida de segurança é essencialmente preventiva (segregação hospitalar, assistência, tratamento, custódia, reeducação, vigilância). A pena continua tendo como fundamento a culpabilidade (que pressupõe a responsabilidade psíquica ou capacidade de direito penal), enquanto a medida de segurança assenta, exclusivamente, na periculosidade (estado subjetivo, mais ou menos duradouro, de anti-sociabilidade), que, em princípio, nada tem a ver com a culpabilidade (ou com a sua precondição de capacidade jurídico-penal). A culpabilidade importa a irrogação de pena ainda quando não exista periculosidade, e, reciprocamente, a ausência de culpabilidade exclui a imposição de pena, por maior que seja a periculosidade; a menor culpabilidade deve acarretar menor pena, ainda quando máxima a periculosidade, e, ao contrário, a maior culpabilidade deve ser mais severamente punida, ainda quando mínima a periculosidade.[2] (destaque nosso)
E nos ensinamentos de Ramagem de Badaró, em sua clássica obra “Comentários ao Código Penal Militar de 1696”, segue-se a mesma linha que Nelson Hungria e assim defende a plena aplicabilidade do art. 3º do Código Penal Militar:
…Observe-se que, na sistematização da ordem dos seus artigos normativos, o Código Penal Militar de 1944, neste mesmo artigo, versa tema diverso, qual seja o da ultratividade da lei excepcional ou temporária; capitulando a problemática das medidas de segurança, nas normas do art. 82 ao 102, o Código Penal Militar de 1969 trata, do art. 110 ao art. 120, do referido tema sob o prisma das espécies de medidas de segurança; as pessoas a elas sujeitas; e como garantia da segurança social e do próprio delinqüente, se portador de periculosidade penal. Outrossim, antendemos redundante, face à expressiva taxatividade ao art. 3.° subjudice, o enunciado nos parece ter a sua aplicação, in casus, à época, tempo ou momento em que o delito se realizou; vigorando a partir da data determinada na sentença. Mesmo no caso em que a sentença. Mesmo no caso em que a sentença que determine a sua aplicação ao réu, não seja condenatória, como acontece com os impossíveis de responderem penalmente pelos seus atos
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