Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) |
Pessoas sujeitas às medidas de segurança Art. 111. As medidas de segurança somente podem ser impostas: (…) | Pessoas sujeitas às medidas de segurança Art. 111. As medidas de segurança somente podem ser impostas: (…) |
I – aos civis; | I – aos civis; |
II – aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, posto e patente, ou hajam sido excluídos das forças armadas; | II – aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, aos que de outro modo hajam perdido função, posto ou patente ou aos que tenham sido excluídos das Forças Armadas; |
III – aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48; | III – aos militares, no caso do art. 48 deste Código; |
IV – aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º. | IV – aos militares, no caso do art. 115 deste Código, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º. |
A nova redação limita-se a excluir do dispositivo a figura do “assemelhado”, quanto ao assemelhado remetemos o leitor aos nossos comentários ao revogado art. 21 do CPM.
Não há artigo similar ou correspondente no CP porque neste as medidas de segurança são impostas a todos os inimputáveis ou semi-imputáveis, caso demonstrada periculosidade.
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