Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal |
Manicômio judiciário Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que ele oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário. | Estabelecimento de custódia e tratamento Art. 112. Quando o agente é inimputável, nos termos do art. 48 deste Código, o juiz poderá determinar sua internação em estabelecimento de custódia e tratamento. | Imposição da medida de segurança para inimputável Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. |
Prazo de internação § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado. | Prazo de internação § 1º A internação ou o tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, observado que o prazo mínimo deverá ser de1 (um) a 3 (três) anos. | Prazo § 1º- A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. |
Perícia médica § 2º Salvo determinação da instância superior, a perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano. | Perícia médica § 2º A perícia médica realizar-se-á ao término do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. | Perícia médica § 2º – A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. |
Desinternação condicional § 3º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade. | Desinternação ou liberação condicional § 3º A desinternação ou a liberação será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade. | Desinternação ou liberação condicional § 3º – A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. |
§ 4º Durante o período de prova, aplica-se o disposto no art. 92. | § 4º Durante o período previsto no § 3º deste artigo, aplicar-se-á o disposto no art. 92 deste Código. | |
Sem previsão | § 5º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. | § 4º – Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. |
Considerações gerais
Na redação originária, o CPM fazia referência a expressão já em desuso de “manicômio judiciário”. O termo “manicômio judiciário” utilizado na legislação penal e processual penal militar deveria ser substituído por Hospital de Custódia e Tratamento, termo moderno e utilizado nas leis mais recentes, inclusive pelo Código Penal e Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984).
A nova lei substituiu, no caput do dispositivo, a expressão “manicômio judiciário” pela expressão “estabelecimento de custódia e tratamento”.[1]
O dispositivo foi alterado também para constar no texto do § 1º a medida de segurança de tratamento ambulatorial que não tinha previsão no CPM.
O § 2º passou a constar que a perícia médica será realizada a qualquer tempo.
No § 3º o texto foi alteração para incluir a liberação condicional que diz respeito ao tratamento ambulatorial.
Por fim, o § 5º foi incluído para prever que, em qualquer fase do tratamento ambulatorial, o juiz poderá determinar medida de internação se ela for necessária para fins curativos. Esse dispositivo deve ser lido e aplicado de acordo com o disposto na Resolução n. 487/2023 do CNJ que coloca a internação como medida excepcional.
Vimos acima, no comentário do artigo 110 do CPM, que o CNJ editou a Resolução n. 487/2023, a qual instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e determinou o fechamento de estabelecimentos, alas ou instituições congêneres de custódia e tratamento psiquiátrico no Brasil, com proibição de novas internações em suas dependências. Além disso, de acordo com a resolução, a medida de tratamento ambulatorial será priorizada em detrimento …
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