Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal |
Substituição da pena por internação Art. 113. Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. | Substituição da pena por internação Art. 113. Na hipótese do parágrafo único do art. 48 deste Código, e se o condenado necessitar de especial tratamento curativo destinado aos inimputáveis, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por internação ou por tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de um a três anos, nos termos do art. 112 deste Código. | Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável Art. 98 – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. |
O dispositivo foi alterado para autorizar ao semi-imputável a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial que não tinha previsão no CPM.
Com a modificação do art. 113 do CPM dada pela Lei n. 14.688/2023, o regramento acerca da internação, do tratamento ambulatorial, perícia médica e desinternação condicional das medidas de segurança no CPM ficou idêntico ao CP.
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