Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal |
Propositura da ação penal Art. 121. A ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar. | Propositura da ação penal Art. 121. A ação penal é promovida pelo Ministério Público, na forma da lei. Parágrafo único. Será admitida ação privada, se a ação pública não for intentada no prazo legal. | Ação pública e de iniciativa privada Art. 100 – A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. § 1º – A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. § 2º – A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. § 3º – A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. § 4º – No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão |
A expressão “Ministério Público da Justiça Militar” estava em desacordo com a Constituição Federal, isso porque o Ministério Público não integra a Justiça Militar, mas é órgão autônomo e independente dos Poderes da República.
Observemos o Texto Constitucional:
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I – o Ministério Público da União, que compreende: (…)
c) o Ministério Público Militar;
Acerca dos órgãos da Justiça Militar, dispõe a Constituição Federal:
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I – o Superior Tribunal Militar;
II – os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Por sua vez, o parágrafo único acrescentado pela Lei n. 14.688/2023 no art. 121, observa a Constituição, a saber:
Art. 5º (…)
LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
No âmbito do processo penal militar, a ação penal é, em regra, pública e seu titular é o Ministério Público (princípio da oficialidade), conforme art. 121 do CPM e o art. 29 do CPPM que prescrevem que a ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar à luz do art. 116, I, da Lei Complementar n. 75/1993 (no caso da Justiça Militar Estadual ou de âmbito estadual, o membro do MP é do Ministério Público Estadual ou Ministério Público do Distrito Federal e Territórios atuante na Justiça Militar de âmbito estadual).
A regra é que os crimes militares são de ação penal pública incondicionada, no entanto há possibilidade de ação penal pública ser condicionada à “requisição” do Presidente da República (art. 95, parágrafo único da Lei nº 8457/92) ou do Comandante da força respectiva do agente militar[1], se o autor do crime for militar, entre os crimes previstos nos arts. 136 e 141 do CPM ou Ministro da Justiça, se o autor do crime for civil, no crime previsto no art. 141 do CPM (art. 31 do CPPM).
Essa “requisição”, que é irretratável, não configura ordem, ou seja, o Ministério Público não está obrigado a propor a ação penal militar “requisitada”, em razão da independência funcional e ausência de hierarquia entre o órgão que requisita e o Ministério Público. No âmbito do processo penal militar não há ação penal pública condicionada à representação do ofendido[2] nem ação penal privada personalíssima nem ação penal privada propriamente dita, mesmo raciocínio se aplica aos crimes militares por extensão/extravagante.[3]
Admite-se no processo penal militar a ação penal de inciativa privada subsidiária da pública[4] em virtude da previsão expressa no art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Como a referida ação penal decorre de previsão constitucional, como um direito fundamental, era possível o seu manejo antes mesmo do acréscimo do parágrafo único no art. 121 do CPM, que somente veio a se compatibilizar com a Constituição Federal. O disposto no parágrafo único do art. 121 do CPM equivale ao § 3º do art. 100 do CP.
Desse modo, diante de eventual inércia do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal pode ajuizar a ação penal privada subsidiária da pública[5]. Aplica-se, na hipótese, o art. 29 do Código de Processo Penal comum. O prazo para oferecer essa ação é de seis meses[6] após o prazo legal para que o Ministério Público ofereça denúncia, promova o arquivamento ou requisite diligências externas ao Ministério Público, sendo irrelevante a realização de diligências internas.[7] Logo, a realização de diligências internas não impede o início do prazo para o oferecimento de ação penal …
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