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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal
Dependência de requisição Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. Dependência de requisição Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 deste Código, a ação penal, quando o agente for militar, depende da requisição do Comando da Força a que aquele estiver subordinado, observado que, no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. Retratação Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.

A nova redação excluiu a figura do “assemelhado”. Tratamos da figura do “assemelhado” em nossos comentários ao revogado art. 21 do CPM.

Fim da celeuma entre requisição do Ministro da Defesa X Comandante da Força?

Alteração importante feita pela Lei n. 14.688/2023 diz respeito a substituição no art. 122 do CPM do termo “Ministério Militar” por “Comando da Força”. A figura do Ministério Militar não existe e gerava embates na doutrina castrense se esse Ministério Militar era, na atualidade, o Ministro da Defesa[1] ou o Comandante da Força Armada respectiva (Marinha, Exército ou Aeronáutica)[2] . O legislador optou pelo entendimento de Guilherme de Souza Nucci, Claudio Amin Miguel e Nelson Coldibeli que na vigência da redação anterior defendiam que a autoridade competente para a requisição era o Comando da Força.

Entretanto, conforme já pontuavam Claudio Amin Miguel e Nelson Coldibeli[3], coadunamos com a posição que caso haja pluralidade de autores militares de instituições diversas das Forças Armadas, a requisição será do Ministro da Defesa.

Jorge César de Assis sustenta que apesar da atual redação do art. 122 do Código Penal Militar, operada pela Lei n 14.688/2023, prever a requisição do Comandante da Força respectiva do agente militar, a requisição deve ser do Ministro da Defesa em razão do disposto no art. 3º da LC n. 97/1999, que estabelece que os Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica são subordinados ao Ministro da Defesa e essa requisição envolve questões políticas em que o Ministro da Defesa, sob a direção do Presidente da República, é a autoridade que avaliará se o fato atentou ou não contra a soberania do Brasil para o exercício da Ação Penal Militar pelo Ministério Público Militar.[4]

Os argumentos de Jorge César de Assis são ótimos e convincentes, todavia o legislador ao alterar a redação do art. 122 do CPM foi expresso ao prever que a requisição nos crimes contra a segurança externa do país é atribuição do Comando da Força, mesmo podendo optar por eleger o Ministro da Defesa. Além do mais, a análise política a que se refere o respeitável professor não deixará de ser feita, pois como exposto, o Comandante da Força é subordinado ao Ministro da Defesa e ao Presidente da República, autoridades que poderão influenciar politicamente na decisão do Comandante da Força. 

Caso o militar estadual seja o autor do crime – seguindo a linha do Superior Tribunal Militar ao considerar que o militar estadual responde por crime militar perante a Justiça Militar da União como militar, quando ofender bens jurídicos tutelados pela JMU, o Conselho de Justiça, Especial ou Permanente, é o do Exército[5] – deve ser considerado para esse fim militar do Exército (em razão de ser força auxiliar e reserva do Exército[6]) -, portanto a requisição será do Comandante do Exército.

Não concordamos com essa linha de raciocínio, conforme pontuamos em nossos comentários ao art. 22 do Código Penal Militar, porque o militar estadual, em respeito ao pacto federativo, deve responder na Justiça Militar da União como civil, portanto em nossa posição caso o autor seja militar estadual e não haja coautoria com militar federal a requisição dependerá do Ministro da Justiça.

Diante da alteração realizada no art. 122 do CPM, a mesma interpretação deve ser feita no art. 31 do CPPM[7], pois, em que pese não ter sido alterado, o Ministério o qual a primeira parte do dispositivo do CPPM se refere é o respectivo Comandante da Força.

Ação penal militar mediante

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