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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023)Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)Código Penal
Causas extintivas Art. 123. Extingue-se a punibilidade:(…)  Revogado.  Extinção da punibilidade Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (…)
II – pela anistia ou indulto; (…)II – pela anistia, graça ou indulto; (…)II – pela anistia, graça ou indulto; (…)
V – pela reabilitação;V – (revogado); (…)Art. 108 (…) VI – pela rehabilitação; Revogado pela reforma da parte geral pela Lei 7.209/1984.
Sem previsão.Sem previsão.VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
Sem previsão.VII – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Revogação do caput do art. 123, plena aplicabilidade. Erro material na grafia do legislador

Quanto ao caput, no histórico do processo legislativo só foi prevista sua revogação no texto do relatório da CCJ do Senado[1]. Todavia, não há qualquer fundamentação pela sua revogação.

Diante da revogação do caput do art. 123[2] poderíamos sustentar que a Lei n. 14.688/2023 revogou as causas extintivas da punibilidade? A resposta é negativa, pois o legislador ao revogar apenas o caput e manter os incisos I; alterar o II; manter III e IV; revogar o V; alterar o VI e manter o parágrafo único, cometeu o mesmo erro material nos arts. 55 e 86 no texto final da Lei 14.688/2023.

Portanto, apesar da revogação do caput do art. 123 ele se encontra vigente e preceitua as causas de extinção da punibilidade do CPM.

Previsão expressa da graça

O legislador de 1969 decotou a previsão da graça como causa de excludente que havia previsão no CPM de 1944 em seu art. 104, III[3]. Todavia, Ramagem Badaró em sua doutrina castrense publicada em 1972 já defendia que apesar da retirada da graça em relação ao CPM de 1944 e ao CP, não havia impedimento para a aplicação da graça no direito castrense.[4] A doutrina atual no mesmo sentido.[5]

A anistia apaga os efeitos penais, rescindindo a condenação penal, razão pela qual não haverá reincidência, em caso de nova condenação penal. Os efeitos civis da sentença condenatória subsistem e a anistia pode incidir na pretensão punitiva ou executória.

Na abolitio criminis o fato deixa de ser considerado crime e todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória são cessados, conforme se depreende do art. 2º do Código Penal Militar (correspondente ao art. 2º do CP comum).

Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

A distinção entre a abolitio criminis e a anistia pode assim ser visualizada:

Abolitio criminisAnistia
Um fato deixa de ser crime.Atinge o fato, que não deixa de ser crime.
Apaga os efeitos penais.Apaga os efeitos penais.
Permanecem os efeitos civis.Permanecem os efeitos civis.

A graça incide sobre a pretensão executória. Os efeitos principais da condenação penal são desfeitos, apagados, isto é, a pena, mas os efeitos secundários permanecem, razão pela qual gera reincidência e pode ser utilizada como título executivo judicial na esfera cível.[6]

O indulto, conforme a Súmula n. 631 do STJ[7], extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

A seguir tabela comparativa entre a anistia, graça e indulto.

ANISTIAGRAÇA (indulto individual)INDULTO (indulto coletivo)
Concedido por lei federal (art. 21, XVII e 48, VIII, ambos da CF)Concedido por decreto (art. 84, XII, da CF)Concedido por decreto (art. 84, XII, da CF)
Congresso NacionalPresidente da República – delegável ao ME[8], PGR[9] e AGU[10]Presidente da República – delegável ao ME[11], PGR[12] e AGU[13]
Incide sobre fatos e não sobre indivíduos.Incide sobre pessoa determinada. Trata-se de um benefício individual.Incide sobre pessoas determinadas. O indulto não possui destinatário certo, mas é determinável. Trata-se de um benefício coletivo.
Não necessita de pedido.Necessita de pedido do condenado.Não necessita de pedido.
Pode ser concedida antes (própria) ou após a sentença condenatória irrecorrível (imprópria).Pressupõe a existência de condenação com trânsito em julgado. Márcio Cavalcante alerta que: “Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios (graça e indulto) só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).”[14]
Classificação (Dizer o Direito)[15]: a) Propriamente dita: quando concedida antes da condenação. b) Impropriamente dita: quando concedida após a condenação. a) Irrestrita: quando atinge indistintamente todos os autores do fato punível. b) Restrita: quando exige condição pessoal do autor do fato punível. Ex: exige primariedade. a) Incondicionada: não se exige condição para a sua concessão. b) Condicionada: exige-se condição para a sua concessão. Ex: reparação do dano.   a) Comum: atinge crimes comuns. b) Especial: atinge crimes políticos.Classificação (Dizer o Direito)[16]: a) Pleno: quando extingue totalmente a pena. b) Parcial: quando somente diminui ou substitui a pena (comutação).   a) Incondicionado: quando não impõe qualquer condição. b) Condicionado: quando impõe condição para sua concessão.   a) Restrito: exige condições pessoais do agente. Ex: exige primariedade. b) Irrestrito: quando não exige condições pessoais do agente.
Extingue os efeitos penais (principais e secundários). Os efeitos de natureza civil permanecem intactos.Atinge o efeito principal, que é a pena. Portanto, extingue a execução da pena. Permanecem os efeitos penais secundários e de natureza civil.
Os crimes hediondos e equiparados são incompatíveis com a anistia, graça e indulto.[17] [18]
Não gera reincidênciaGera reincidência

Revogação da reabilitação

O CPM em sua redação originária não era técnico ao denominar a reabilitação como causa de extinção da punibilidade, pois não é possível extinguir a punibilidade se o réu já cumpriu a pena. Portanto, a reabilitação deve possuir a mesma natureza jurídica da prevista no CP comum que, por sua vez, não menciona expressamente a sua natureza jurídica.

A doutrina penal comum[19] entende ser instrumento jurídico-penal de política criminal que tem por objetivo promover a reinserção social e garantir o sigilo dos antecedentes criminais do condenado, mediante uma declaração judicial de que as penas aplicadas foram cumpridas ou extintas.

A doutrina penal castrense segue a mesma linha da penal comum[20] e acrescenta outro ponto importante, conforme ressalta Jorge César de Assis[21]:

Todavia, no Direito Penal Militar, a reabilitação criminal assume vital importância, principalmente em seu aspecto moral, cuja higidez é sempre desejada de todos os integrantes das Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

Enquanto está sendo processado ou cumprindo eventual pena, o militar é privado de vários direitos que lhe são inerentes, está sub judice, não pode ser promovido, nem frequentar cursos de aperfeiçoamento, os comunicados da Justiça são publicados em Boletim interno (praças) ou reservado (oficiais), expondo-o diariamente para toda a tropa ou para o círculo de seus pares, sendo de consequência, tais publicações anotadas em ficha de alterações.

Ser reabilitado na vida militar significa estar quite com a Justiça e com a Corporação; ter cumprido integralmente as condições da sentença que lhe foi desfavorável, dando demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado, enfim, ter sido reconhecido e pode seguir sua vida normal.

Prazo para o requerimento da reabilitação

A Lei n. 14.688/2024 retirou a reabilitação como causa excludente de punibilidade. Todavia, não alterou as disposições do art. 134 do CPM, principalmente, quanto ao prazo para seu requerimento.

O art. 134 do CPM e o art. 651 do CPPM preveem o prazo de cinco anos para o requerimento da reabilitação, enquanto o CP prevê o prazo de dois anos (art. 94).

Guilherme de Souza Nucci sustenta que apesar do tratamento mais gravoso do CPM em relação ao CP ele é aplicado em razão da especialidade.[22] Boa parte da doutrina castrense não encontra óbice na aplicação do prazo de cinco anos previsto no CPM.[23]

Adriano Alves-Marreiros entende pele desnecessidade da reabilitação em razão do art. 202 da Lei de Execução Penal prever que: “Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.”[24]

O Superior Tribunal Militar entende pela impossibilidade do prazo de dois anos diante da disposição especial do CPM e CPPM que preveem o prazo de cinco anos. E, ainda, pela inaplicabilidade do art. 202 da LEP na Justiça Militar, uma vez que a LEP, nesta hipótese, só se aplica à Justiça Comum.[25]

No TJM/SP há precedente da 1ª Câmara que aplicou o prazo de dois anos do art. 94 do Código Penal.[26] No mesmo sentido já decidiu o TJM/MG com fundamento no princípio da isonomia.[27]

Nota-se que o legislador concedeu um tratamento mais severo para os militares quanto à reabilitação ao prever o prazo de cinco anos, o que impacta negativamente na carreira e na vida funcional do militar. Entretanto, é possível aplicar o prazo de dois anos com fundamento na isonomia, sobretudo para o militar, cuja reabilitação poderá permitir que siga sua carreira normalmente.

Revogação tácita do § 4º do art. 134 do CPM, prazo em dobro para o criminoso habitual ou por tendência

Conforme comentamos no tópico sobre o revogado art. 78 do Código Penal Militar, o legislador acertadamente revogou a disposição sobre o criminoso habitual ou por tendência que claramente não foi recepcionado pela nossa atual ordem constitucional

Entretanto, a Lei n. 14.688/2023 não revogou no Código Penal Militar todas as disposições referentes ao criminoso habitual ou por tendência como no caso do § 4º do art. 134, a saber:

Reabilitação

Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva. (…)

Prazo para renovação do pedido (…)

§ 4º Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

Infelizmente o legislador por omissão não revogou tal dispositivo, mas diante da revogação do art. 78 do Código Penal Militar (conforme apontamos no tópico do revogado art. 78 do CPM essa figura sequer era aplicada na justiça castrense) a disposição do § 4º do art. 134 do CPM foi tacitamente revogada.

Ausência de previsão da retratação como causa excludente de punibilidade

A Lei n. 14.688/2023 não incluiu a retratação no rol de causas extintivas de punibilidade do art. 123 do CPM, diversamente, do Código Penal comum que a prevê no art. 107, VI.

Entretanto, a retratação encontra-se prevista na parte especial do Código Penal Militar e do Código Penal comum.

Retratação
CPMCP
Sem previsão.Na calúnia e difamação (art. 143). Retratação Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)
No falso testemunho no § 2 do art. 346. Retratação § 2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.No falso testemunho no § 2 do art. 342. § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

Nos crimes militares contra a honra é incabível o instituto da retração na difamação e calúnia em razão da ausência de previsão e a Lei n. 14.688/2023 discutiu os crimes militares contra a honra e fez alterações somente quanto ao perdão judicial e injúria qualificada, sem fazer qualquer referência à retratação. Portanto, trata-se de silêncio eloquente.

Quanto ao falso testemunho, a retratação é aplicável como causa excludente de punibilidade.[28] Há doutrina castrense minoritária que entende ser condição negativa de punibilidade.[29] A Lei n. 14.688/2023 perdeu a oportunidade de deixar expressa a retratação como causa excludente de punibilidade no rol do art. 123 do CPM.

Previsão expressa do perdão judicial

No Código Penal comum há previsão do perdão judicial como causa extintiva de punibilidade (art. 107, IX, do CP). A Súmula n. 18 do STJ prevê que “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.

Cléber Masson[30] lista os dispositivos legais da legislação penal comum que admitem a aplicação do perdão judicial, a saber:

  1. homicídio culposo (art. 121, § 5º, do CP);
  2. lesão corporal culposa (art. 129, § 8º, do CP);
  3. injúria (art. 140, § 1º, do CP);
  4. receptação culposa (art. 180, § 5º, do CP);
  5. contravenções penais, no caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis (art. 8º da LCP);
  6. crime ambiental contra fauna (art. 29, § 2º, da Lei 9.605/1998);
  7. Na forma da lei de proteção a vítima e testemunhas (art. 13, da Lei 9.807/1999);
  8. Crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor (aplicação analógica do art. 121, §5º, art. 129, § 8º, ambos do CP).

Há também a previsão de perdão judicial no crime de organização criminosa (art. 4º da Lei 12.850/2013).[31]

Anteriormente a Lei n. 14.688/2023 havia a discussão se no CPM causas de perdão judicial apesar da ausência de previsão no art. 123.

No Código Penal Militar, antes da Lei n. 14.688/2023, havia uma única hipótese de perdão judicial prevista no art. 255, parágrafo único, do Código Penal Militar (receptação culposa).[32][33].

Guilherme Rocha[34] entende que no CPM há previsões específicas de perdão judicial como no crime conspiração (art. 152, parágrafo único, do CPM) [35] e receptação culposa (art. 255, parágrafo único do CPM). Em relação ao crime de conspiração trata-se de um entendimento minoritário, pois prevalece ser o caso de escusa absolutória[36], posição com a qual nos filiamos.

Cícero Coimbra Neves, Anna Beatriz Luz Podcameni e Práticia Silva Gadela defendem a aplicação do perdão judicial ao crime militar por extensão contra fauna, conforme preconiza o art. 29, § 2º, da Lei n. 9.605/1998.[37]

Ataliba Dias Ramos entende que o julgador não deve ficar preso ao texto expresso da legislação penal militar, pois essa está sujeita às omissões legislativas, e deve analisar a peculiaridade do caso concreto, à luz da dignidade da pessoa humana, o que permite a aplicação do perdão judicial na Justiça Militar como excludente de punibilidade.[38]

A Lei n. 14.688/2023 acrescentou o inciso VII ao art. 123 do CPM e passou a prever expressamente o perdão judicial como causa extintiva de punibilidade, o que até então era um tema controverso.

A doutrina castrense defendia a aplicação do perdão judicial do art. 121, § 5º, do CP, aos crimes militares[39] em razão da analogia in bonam partem. Havia posição minoritária pela inaplicabilidade em razão da ausência de previsão no Código Penal Militar.[40]

Na jurisprudência o tema é controvertido.

O Supremo Tribunal Federal possui precedentes mais antigos da 1ª Turma (2013[41] e 2007[42]) que não aplicaram o perdão judicial para o homicídio culposo e lesão corporal culposa em razão de ausência de previsão legal no CPM.

O Superior Tribunal Militar possui jurisprudência pela aplicabilidade do perdão judicial no Direito Penal Militar sob o fundamento de que “O perdão judicial é medida de política criminal, com previsão apenas na Lei Penal comum, permitindo ao juiz deixar de aplicar a pena em situações excepcionais. No âmbito da JMU, também pode ser aplicado, mas somente se as consequências, advindas pelo cometimento do crime, atingirem o agente de forma tão grave, que tornem a sanção penal cruel e desnecessária.” [43]

O TJM/RS[44] possui precedente pela inaplicabilidade do perdão judicial ao crime militar de homicídio culposo em razão da impossibilidade, mesmo que por analogia in bonam partem, da aplicação do art. 121, § 5º, do Código Penal ao Direito Penal Militar, pois não há previsão do perdão judicial como causa de extinção de punibilidade no rol do art. 123 do CPM.

No TJM/SP há precedentes que tratam da aplicação do perdão judicial no direito penal militar que podem assim serem sintetizados:

  1. Possibilidade de se aplicar o perdão judicial ao homicídio culposo, como decorrência da analogia in bonam partem (art. 121, § 5º, do CP).[45]
  2. Possibilidade de se aplicar o perdão judicial ao crime militar de abandono de posto (art. 195 do CPM), consoante o art. 107, IX, do CP, c/c a Súmula n. 18 do STJ, em razão do réu se encontrar em grave estado de saúde (o réu se encontrava em estado vegetativo).[46]
  3. Possibilidade, por analogia in bonam partem, de se aplicar o perdão judicial à lesão corporal culposa, desde que preenchidos os requisitos do art. 129, § 8º, c/c art. 121, § 5º, ambos do CP. [47]
  4. Impossibilidade de se aplicar o perdão judicial ao crime de extravio culposo de armamento (art. 265, c/c. art. 266, ambos do CPM) em razão da ausência de previsão legal. A defesa requereu o perdão judicial por clemência pelo fato de o réu ter adquirido deficiência física após o fato.[48]
  5. Impossibilidade de aplicação do perdão judicial ao crime de furto (art. 240, caput, do CPM) em razão da ausência de previsão legal. A defesa requereu o perdão judicial por clemência pelo fato de o réu ter sido expulso da corporação.[49]

Nota-se que o TJM/SP aplicou uma espécie de perdão judicial sem previsão legal, razão pela qual pode ser denominado de perdão judicial inominado ou anômalo.

No âmbito do TJM/MG há precedente pela impossibilidade de se aplicar o perdão judicial ao crime de peculato-furto (art. 303, § 2º, do CPM) por ausência de previsão legal na legislação castrense. A defesa havia requerido o perdão judicial por clemência, uma vez que o réu se encontrava em grave estado de saúde. [50]

A par de todas as controvérsias a Lei n. 14.688/2023 inseriu expressamente no Código Penal Militar, além da previsão de perdão judicial na parte geral como causa extintiva da punibilidade, a previsão de que se aplica ao homicídio culposo (§ 3º do art. 206 do CPM), à lesão corporal culposa (§ 3º do art. 210 do CPM) e à injúria (§ 1º do art. 216 do CPM).

O perdão judicial incide sobre a pretensão punitiva e todos os efeitos penais são eliminados, portanto, não gera reincidência e não serve como título executivo judicial na esfera cível, conforme a Súmula n. 18 do STJ.

Síntese da aplicação do perdão judicial no direito penal militar

Diante dos entendimentos anteriores e posteriores à Lei n. 14.688/2023, com a possibilidade de haver crime militar por extensão/extravagante, listamos na tabela abaixo as hipóteses de perdão judicial aplicáveis no direito penal militar:

Perdão judicial
HipótesePrevisão
Conspiração*[51]Art. 152, parágrafo único, do CPM
Homicídio culposoArt. 206, § 3º, do CPM
Lesão corporal culposaArt. 210, § 3º, do CPM
InjúriaArt. 216, § 1º, do CPM
Receptação culposaArt. 255, parágrafo único, do CPM
Crime ambiental contra faunaArt. 29, § 2º, da Lei 9.605/1998
Lei de Proteção às Vítimas e TestemunhasArt. 13 da Lei 9.807/1999
Organização criminosaArt. 4º da Lei 12.850/2013
Aos crimes militares de forma geral, em situação excepcional à luz da dignidade da pessoa humana, como decorrência da clemência.TJM/SP. 2ª Câmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 005149/2002. Processo nº 029888/2001. Relator: Paulo Prazak. j: 17/06/2004. Unânime.   Ataliba Dias Ramos.


[1] BRASIL, Senado Federal. Relatório do PL 2.233/2022. Comissão de Constituição e Justiça. Senador Hamilton Mourão. 09. maio. 2023. Disponível em: < https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9353010&ts=1692969923836&rendition=stored-leg-signed-pdf&disposition=inline&_gl=1*13oavj*_ga*MTM5ODY1MjYwLjE2OTI3ODM2NDM.*_ga_CW3ZH25XMK*MTY5MzIyMjM3My4yLjEuMTY5MzIyMjQzMi4wLjAuMA..>. Acesso em 28. ago. 2023.

[2] Conforme previsto no art. 4º da Lei n. 14.688/2023:

Art. 4º Revogam-se os arts. 21; 51; 52; 55, caput, alíneas “f” e “g”; 60; 64; 65; 78; 82; 86, caput, inciso III; 123, caput, inciso V; 127 e 233 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar).

[3] Assim como quase operou no CP, pois a redação original do CP de 1940 previa em seu art. 108, II, o instituto da graça. Atualmente, em razão da reforma operada pela Lei 7.209/1984, encontra previsão no art. 107, II. No CP de 1969, que não entrou em vigência, o legislador decotou a previsão da graça no art. 108, II.

[4] BADARÓ, Ramagem. Comentários ao Código Penal Militar de 1969: Parte Geral – Volume 1. Sáo Paulo: Juriscred. 1972. p. 422-423.

[5] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015. p. 437-438. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2021. p. 204-205. ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.10. Curitiba: Juruá. 2018. p. 398. NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 766-767.

[6] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 17.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 810.

[7] STJ, Súmula 631: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

[8] ME – Ministro de Estado

[9] PGR – Procurador-Geral da República

[10] AGU – Advogado Geral da União

[11] ME – Ministro de Estado

[12] PGR – Procurador-Geral da República

[13] AGU – Advogado Geral da União

[14] CAVALVANTE, Márcio Andrés Lopes. Indulto natalino de 2016 (Decreto 8.940/2016). Dizer o Direito. 23. dez. 2016. Disponível em:<https://www.dizerodireito.com.br/2016/12/indulto-natalino-de-2016-decreto.html>. Acesso em 23. set. 2023.

[15] CAVALVANTE, Márcio Andrés Lopes. Indulto natalino de 2016 (Decreto 8.940/2016). Dizer o Direito. 23. dez. 2016. Disponível em:<https://www.dizerodireito.com.br/2016/12/indulto-natalino-de-2016-decreto.html>. Acesso em 23. set. 2023.

[16] CAVALVANTE, Márcio Andrés Lopes. Indulto natalino de 2016 (Decreto 8.940/2016). Dizer o Direito. 23. dez. 2016. Disponível em:<https://www.dizerodireito.com.br/2016/12/indulto-natalino-de-2016-decreto.html>. Acesso em 23. set. 2023.

[17] Art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, art. 2º, I, da Lei nº 8.072/90, art. 1º, §6º da Lei nº 9.455/97 e art. 44, caput, da Lei nº 11.343/2006.

[18] Art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, art. 2º, I, da Lei nº 8.072/90, art. 1º, §6º da Lei nº 9.455/97 e art. 44, caput, da Lei nº 11.343/2006 e STF, HC 81.565/SC, 1ª Turma, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19/02/2002; STF, HC 118.213/SP, 2ª Turma, rel. min. Gilmar Mendes, j. 06/05/2014(info 745); STJ, HC 271.537/SP, 5ª Turma,  rel. min. Moura Ribeiro, j. 22/10/2013.

[19] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 17.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 759. CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º ao 120). 8.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 681.

[20] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2021. p. 222.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 887.

SARAIVA, Alexandre José de Barros Leal. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2014. p. 250-251.

[21] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.10. Curitiba: Juruá. 2018. p. 433.

[22] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 222.

[23] LOBÃO, Célio. Comentários ao Código Penal Militar – Volume 1 Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2011. p. 333-334.

ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 429.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 888.

[24] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 959.

[25] STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000547-64.2019.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) ALVARO LUIZ PINTO. Data de Julgamento: 17/06/2019, Data de Publicação: 27/06/2019. Unânime.

[26] TJM/SP. 1ªCâmara. REEXAME NECESSARIO CRIMINAL Nº 000104/2009. Processo nº019162/1997. Relator: Paulo Adib Casseb. j: 17/11/2009. Unânime.

[27] TJM/MG. 1ªCâmara. Apelação. Processo eproc n. 2000320-26.2022.9.13.0001. Relator: Desembargador Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Desembargador Fernando Armando Ribeiro. j: 29/11/2022. p: 12/12/2022. Decisão: Unânime.

[28] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.10. Curitiba: Juruá. 2018. p. 964.

ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 953-954.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 1890.

ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 1379.

[29] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2021. p. 512.

[30] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 17.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 821-822.

[31] No mesmo sentido: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º ao 120). 8.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 428.

[32] No mesmo sentido: NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2021. p. 398. ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.10. Curitiba: Juruá. 2018. p. 776. ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar – Parte Geral. São Paulo: Saraiva. 1994. p. 280. NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 1534.

[33] Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

[34] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 356/712.

[35] Isenção de pena

Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.

[36] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 984. ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.10. Curitiba: Juruá. 2018. p. 480. ALVES-MARREIROS, Adriano; Et al. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 1009.

[37] NEVES, Cícero Robson Coimbra; PODCAMENI, Anna Beatriz Luz; GADELHA, Patrícia Silva. Crime Militar Extravagante Ambiental (Lei nº9.605/1998); NEVES, Cícero Robson Coimbra(Coord.). Crimes Militares Extravagantes – Volume Único. 2.ed. São Paulo: Juspodivm. 2022. p. 981.

[38] RAMOS, Ataliba Dias. Perdão judicial e Justiça Militar: Será que dá “match”?; Miguel, Cláudio Amin (Coord). Direito Militar em Foco – Associação dos Juízes Federais da Justiça Militar. vol 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2023. p. 35.

[39] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015. p. 661-662 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2021. p. 306-307. ROTH, Ronaldo João. Crime de exercício de comércio por oficial: a perda do posto e da patente como causa inominada de extinção da punibilidade. Revista da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais – AMAJME, n. 80, p. 40, nov./dez. 2009. apud NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 1247.

[40] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.10. Curitiba: Juruá. 2018. p. 625.

[41] STF. 1ªTurma. HC 116254, Relator(a): ROSA WEBER, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158  DIVULG 13-08-2013  PUBLIC 14-08-2013).

[42] STF. 1ªTurma. HC 91155, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 21/06/2007, DJe-077 DIVULG 09-08-2007  PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00037  EMENT VOL-02284-02 PP-00241 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 577-580).

[43] STM. APELAÇÃO nº 7000704-66.2021.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 09/12/2021, Data de Publicação: 17/12/2021. Unânime.

STM. APELAÇÃO nº 7001288-07.2019.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LUIS CARLOS GOMES MATTOS. Data de Julgamento: 05/11/2020, Data de Publicação: 30/11/2020. Majoritária.

[44] TJM/RS. Apelação Criminal n.º 517-57.2014.9.21.0000. Relator: Juiz-Cel. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. Sessão: 24/04/2014. Unânime.

[45] TJM/SP. 2ª Câmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 008202/2022. Processo nº 092574/2020. Relator: Avivaldi Nogueira Junior. j: 02/03/2023. Unânime. – O policial militar foi condenado por homicídio culposo (art. 206, caput, do CPM)

[46] TJM/SP. 2ª Câmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 005149/2002. Processo nº 029888/2001. Relator: Paulo Prazak. j: 17/06/2004. Unânime. – O policial militar foi condenado em primeira instância por abandono de posto (art. 195 do CPM)

[47] TJM/SP. 2ª Câmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 007023/2015. Processo nº 071980/2014. Relator: Avivaldi Nogueira Junior. j: 09/06/2015. Unânime. – O policial militar foi condenado em primeira instância por lesão corporal culposa (art. 210, caput, do CPM)

[48] TJM/SP. 2ª Câmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 007501/2018. Processo nº 080623/2017. Relator: Clovis Santinon. j: 12/07/2018. Unânime. – O policial militar por extravio culposo de arma de fogo (art. 265, c.c. art. 266, ambos do CPM)

[49] TJM/SP. 1ª Câmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 007272/2016. Processo nº 072348/2014. Relator: Orlando Eduardo Geraldi. j: 12/12/2016. Unânime. – O policial militar foi condenado em primeira instância por furto (art. 240, caput, do CPM)

[50] TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação Processo n. 0000927-20.2015.9.13.0001. Relator: Juiz Cel PM James Ferreira Santos. Revisor: Juiz Jadir Silva. j: 14/12/2017. p: 22/01/2018. Decisão: Unânime.

[51] Posição minoritária de Guilherme Rocha.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 123 – Causas extintivas de punibilidade. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-123-causas-extintivas-de-punibilidade/>. Acesso em: 18/10/2026.