Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal |
| Causas extintivas Art. 123. Extingue-se a punibilidade:(…) | Revogado. | Extinção da punibilidade Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (…) |
| II – pela anistia ou indulto; (…) | II – pela anistia, graça ou indulto; (…) | II – pela anistia, graça ou indulto; (…) |
| V – pela reabilitação; | V – (revogado); (…) | Art. 108 (…) VI – pela rehabilitação; Revogado pela reforma da parte geral pela Lei 7.209/1984. |
| Sem previsão. | Sem previsão. | VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; |
| Sem previsão. | VII – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. | IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. |
Revogação do caput do art. 123, plena aplicabilidade. Erro material na grafia do legislador
Quanto ao caput, no histórico do processo legislativo só foi prevista sua revogação no texto do relatório da CCJ do Senado[1]. Todavia, não há qualquer fundamentação pela sua revogação.
Diante da revogação do caput do art. 123[2] poderíamos sustentar que a Lei n. 14.688/2023 revogou as causas extintivas da punibilidade? A resposta é negativa, pois o legislador ao revogar apenas o caput e manter os incisos I; alterar o II; manter III e IV; revogar o V; alterar o VI e manter o parágrafo único, cometeu o mesmo erro material nos arts. 55 e 86 no texto final da Lei 14.688/2023.
Portanto, apesar da revogação do caput do art. 123 ele se encontra vigente e preceitua as causas de extinção da punibilidade do CPM.
Previsão expressa da graça
O legislador de 1969 decotou a previsão da graça como causa de excludente que havia previsão no CPM de 1944 em seu art. 104, III[3]. Todavia, Ramagem Badaró em sua doutrina castrense publicada em 1972 já defendia que apesar da retirada da graça em relação ao CPM de 1944 e ao CP, não havia impedimento para a aplicação da graça no direito castrense.[4] A doutrina atual no mesmo sentido.[5]
A anistia apaga os efeitos penais, rescindindo a condenação penal, razão pela qual não haverá reincidência, em caso de nova condenação penal. Os efeitos civis da sentença condenatória subsistem e a anistia pode incidir na pretensão punitiva ou executória.
Na abolitio criminis o fato deixa de ser considerado crime e todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória são cessados, conforme se depreende do art. 2º do Código Penal Militar (correspondente ao art. 2º do CP comum).
Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
A distinção entre a abolitio criminis e a anistia pode assim ser visualizada:
| Abolitio criminis | Anistia |
| Um fato deixa de ser crime. | Atinge o fato, que não deixa de ser crime. |
| Apaga os efeitos penais. | Apaga os efeitos penais. |
| Permanecem os efeitos civis. | Permanecem os efeitos civis. |
A graça incide sobre a pretensão executória. Os efeitos principais da condenação penal são desfeitos, apagados, isto é, a pena, mas os efeitos secundários permanecem, razão pela qual gera reincidência e pode ser utilizada como título executivo judicial na esfera cível.[6]
O indulto, conforme a Súmula n. 631 do STJ[7], extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
A seguir tabela comparativa entre a anistia, graça e indulto.
| ANISTIA | GRAÇA (indulto individual) | INDULTO (indulto coletivo) |
| Concedido por lei federal (art. 21, XVII e 48, VIII, ambos da CF) | Concedido por decreto (art. 84, XII, da CF) | Concedido por decreto (art. 84, XII, da CF) |
| Congresso Nacional | Presidente da República – delegável ao ME[8], PGR[9] e AGU[10] | Presidente da República – delegável ao ME[11], PGR[12] e AGU[13] |
| Incide sobre fatos e não sobre indivíduos. | Incide sobre pessoa determinada. Trata-se de um benefício individual. | Incide sobre pessoas determinadas. O indulto não possui destinatário certo, mas é determinável. Trata-se de um benefício coletivo. |
| Não necessita de pedido. | Necessita de pedido do condenado. | Não necessita de pedido. |
| Pode ser concedida antes (própria) ou após a sentença condenatória irrecorrível (imprópria). | Pressupõe a existência de condenação com trânsito em julgado. Márcio Cavalcante alerta que: “Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios (graça e indulto) só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar | |
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