Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Código Penal Militar | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) |
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência Art. 339. Impedir, perturbar ou fraudar em prejuízo da Fazenda Nacional, concorrência, hasta pública ou tomada de preços ou outro qualquer processo administrativo para aquisição ou venda de coisas ou mercadorias de uso das fôrças armadas, seja elevando arbitràriamente os preços, auferindo lucro excedente a um quinto do valor da transação, seja alterando substância, qualidade ou quantidade da coisa ou mercadoria fornecida, seja impedindo a livre concorrência de outros fornecedores, ou por qualquer modo tornando mais onerosa a transação: | Obrigação de reparar o dano Art. 109 (…) Perda em favor da Fazenda Pública II – a perda em favor da Fazenda Pública, ressalvado o direito dolesado ou de terceiro de boa-fé: | Furto simples Art. 240 (…) §5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Pública: |
Conforme abordamos no tópico sobre os efeitos da condenação e do furto qualificado, o legislador alterou o termo “Fazenda Nacional” para “Fazenda Pública” com o fim de englobar os entes federativos diversos da União.
A Lei n. 14.688/2023 não alterou a nomenclatura “Fazenda Nacional” do crime previsto no art. 339 do CPM.
Poderíamos interpretar que o legislador apenas cometeu um equívoco no processo legislativo e se esqueceu de alterar a elementar do art. 339 do CPM para se adequar às demais mudanças operadas no CPM em que passou a ser utilizado o termo “Fazenda Pública”, portanto o termo “Fazenda Nacional” deveria ser entendido como “Fazenda Pública” em consonâncias com as demais disposições do CPM.
Entretanto, por ser tratar de norma penal militar incriminadora, regida pela taxatividade, não se pode proceder à analogia in malam partem visando a correção legislativa.
Dessa maneira, mantém-se a elementar “Fazenda Nacional” do art. 339 do CPM.
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