Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal |
Tráfico de influência Art. 336. Obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em militar ou assemelhado ou funcionário de repartição militar, no exercício de função: Pena – reclusão, até cinco anos. | Tráfico de influência Art. 336. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por militar ou por servidor público de local sujeito à administração militar no exercício da função: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. | Tráfico de influência Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) |
Aumento de pena Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou assemelhado, ou ao funcionário. | Aumento de Pena Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou ao servidor público.” | Parágrafo único – A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) |
O legislador equiparou o tratamento dado no Código Penal comum ao Código Penal Militar tendo apenas decotado no crime militar a pena de multa cumulada com a pena privativa de liberdade. Foram incluídas no crime militar de tráfico de influência as condutas consistentes em “solicitar; exigir e cobrar”. A elementar “repartição militar” foi alterada para “local sujeito à administração militar”.
Na redação anterior do parágrafo único do art. 336 do CPM o legislador de 1969 não foi técnico, além de ser contraditório, pois no título do parágrafo único utilizou-se da nomenclatura “aumento de pena” e na redação do texto usou a expressão “a pena é agravada” sem indicar o quantum, o que gera dúvidas se a aplicação do art. 73 do CPM[1] será feita como agravante específica ou majorante de pena. O TJM/MG tem precedente da 1ª Câmara[2] que nessas situações da parte especial do CPM deve-se considerar majorante se o legislador tiver indicado a fração; caso contrário será agravante específica.
Com a redação dada pela Lei n. 14.688/2023 não restam mais dúvidas de que se trará de majorante, pois estipulou expressamente que a pena é aumentada de metade.
Em relação aos verbos inseridos no crime militar de tráfico de influência (solicitar, exigir e cobrar) passamos a explicá-los brevemente, ocasião em que analisaremos o tipo penal.
“Solicitar” é pedir.
“Exigir” é ordenar, impor. A exigência não demanda o emprego de violência ou grave ameaça, mas o sujeito passivo se sente intimidado a cumprir a exigência do agente por temor.
“Cobrar” é reclamar o pagamento da vantagem.
“Obter” significa receber, conseguir, alcançar, auferir.
“Para si ou para outrem” é o especial fim de agir do tipo. Isto é, a solicitação, exigência ou cobrança ocorre para o próprio agente ou para terceiros.
“Vantagem ou promessa de vantagem” é o objeto material e pode ser de qualquer natureza (econômica, política, sexual ou outra ofensiva aos bons costumes). A promessa de vantagem consiste na criação de uma obrigação futura para beneficiar alguém.
“A pretexto de influir em ato praticado por militar ou por servidor público de local sujeito à administração militar no exercício da função” é o elemento normativo do tipo. O agente alega existir uma proximidade e capacidade de influenciar o militar ou o servidor público no exercício da função a fim de obter uma vantagem. Exige-se que o militar ou o servidor público trabalhem em local sujeito à administração militar e não que o fato ocorra em lugar sujeito à administração militar.
Conforme entendimento do STJ, “é despiciendo para a caracterização, em tese, do delito de tráfico de influência, que o agente de fato venha a influenciar no ato a ser praticado por funcionário público. Basta que por mera pabulagem alegue ter condições para tanto, pois nesse caso já terá sido ofendido o bem jurídico tutelado: a moralidade da Administração Pública”[3].
No caso das condutas decorrentes de “solicitar, exigir e cobrar” houve lei penal mais benéfica (novatio legis in mellius), pois antes era possível que essas condutas fossem punidas como crime militar por extensão/extravagante (art. 332 do CP) que possui pena de multa …
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