Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal |
Usurpação de função Art. 335. Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar: Pena – detenção, de três meses a dois anos. Sem previsão. | Usurpação de função Art. 335. Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar: Pena – detenção, de três meses a dois anos. Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. | Usurpação de função Art. 328 – Usurpar o exercício de função pública: Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único – Se do fato o agente aufere vantagem: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa. |
A Lei n. 14.688/2023 equiparou o tratamento da figura qualificada do crime de usurpação de função ao crime correspondente no Código Penal comum com a ressalva de que não previu no CPM a pena de multa.
A vantagem referida no crime de usurpação de função pode ser de qualquer natureza (econômica, moral, sexual). Tome como exemplo o militar que usurpa da função e se passa por Comandante dando ordens que não lhe cabem para angariar prestígio moral com as pessoas que visitam o quartel naquele momento.
Por fim, antes da modificação operada pela Lei n. 14.688/2023, se o agente auferisse vantagem era o caso de se aplicar o crime militar por extensão/extravagante (art. 328, parágrafo único, do CP). Portanto, houve lei penal mais benéfica, já que o quantum da pena é o mesmo, mas no CPM não há previsão da pena de multa.
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