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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023)Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)Código Penal
Violação de sigilo funcional Art. 326. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.Violação de sigilo funcional Art. 326. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.Violação de sigilo funcional Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Sem previsão.§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração militar; II – se utiliza indevidamente do acesso restrito.§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Sem previsão.§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração militar ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

A Lei n. 14.688/2023 ao adicionar os §§ 1º e 2º no art. 326 do CPM equiparou o tratamento dado ao crime de violação de sigilo funcional no Código Penal comum, com a ressalva da previsão da pena de multa que não existe no Código Penal Militar.

O § 1º do art. 326 do CPM apresentou duas figuras equiparadas ao caput, quais sejam:

  1. permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração militar;

“Permitir” é autorizar.

“Facilitar” é proporcionar os recursos necessários para o fornecimento e empréstimo de senha ou o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Militar. É reduzir o rigor da fiscalização.

Nas duas modalidades, o agente não revela diretamente o segredo funcional, contudo em razão do seu cargo, ele tem livre acesso aos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Militar e se aproveita dessa situação para permitir ou facilitar o acesso de pessoas não autorizadas.

“Mediante atribuição”. Trata-se de elementar do tipo. O servidor público permite ou facilita o acesso criando uma senha para terceiro.

“Mediante fornecimento”. Trata-se de elementar do tipo. O servidor público fornece uma senha de terceiro que permite o acesso.

“Mediante empréstimo”. Trata-se de elementar do tipo. O servidor público empresta a sua senha para que o terceiro acesse o sistema de informações ou banco de dados da Administração Pública.

“Ou qualquer outra forma”. O legislador fez uso da interpretação analógica, pois há no texto uma enumeração casuística (mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha) seguida de uma formulação genérica (“ou qualquer outra forma”). A atribuição, fornecimento e empréstimo de senha não são as únicas formas do agente permitir ou facilitar o acesso de pessoas aos sistemas de informações ou banco de dados da administração militar. O agente pode permitir ou facilitar o acesso sem a senha em razão das habilidades que possui com informática e por conhecer o funcionamento do sistema.

“Informação” consiste na reunião de dados sobre alguma coisa ou alguém.

“Sistema de informação” é o “mecanismo projetado com a finalidade de coletar, processar, armazenar e transmitir informações, de maneira a facilitar o acesso de usuários interessados, solucionando problemas e atendendo suas necessidades”[1].

“Banco de dados” consiste na reunião de informações organizadas estruturalmente e de modo informatizado, que serve como como fonte de consultas.

Por óbvio o sistema de informação e o banco de dados são sigilosos, em razão de previsão em lei ou regulamentar, tanto é que o acesso é restrito mediante senha para servidores e militares determinados, como o INFOSEG.

“Administração militar” é toda a Administração Pública que seja de natureza militar (Forças Armadas e Instituições Militares Estaduais).

  • Se utiliza indevidamente do acesso restrito.

“Utilizar” é fazer uso de algo.

O inciso II não menciona a que se refere o uso indevido do acesso restrito, mas, como o inciso I menciona “sistemas de informações ou banco de dados da administração militar”, o uso indevido faz referência a esses sistemas ou banco de dados.

Utilizar indevidamente consiste em fazer uso para fins não legítimos, não previstos em lei ou contra o interesse público. O servidor ou o militar que acessa o sistema possui autorização para acessá-lo, mas procede de forma indevida para obter informações ou dados.

Tome como exemplo o servidor ou militar que acessa sistema sigiloso para saber o endereço e maiores dados pessoais de um desafeto. Nota-se que houve uso do sistema indevidamente.

O § 2º, por sua vez, criou uma qualificadora para o crime militar de violação de sigilo funcional que ocorre quando da ação ou omissão resultar dano à administração militar ou a outrem.

O legislador quis punir mais severamente o exaurimento da conduta criminosa.

O crime de violação de sigilo tutela a lisura no desempenho das funções públicas, o regular desenvolvimento dos trabalhos e o sigilo das informações.

Dessa forma, o dano à administração militar deve ser interpretado de forma ampla, o que abrange o dano à imagem perante a sociedade, danos econômicos, ao planejamento, à realização de operações policiais.

Em razão da sua localização topográfica a violação de sigilo qualificado aplica-se tanto às condutas descritas no caput, quanto às condutas descritas no § 2º.

Por fim, a qualificadora fala em “se da ação ou omissão”, o que indica que as condutas descritas no caput e no § 1º podem ser praticadas por ação (militar passa a informação sigilosa para uma pessoa que passará por busca e apreensão) ou omissão (militar facilita a revelação de informação sigilosa por deixá-la anotada em cima de uma mesa em uma sala que terceiros possuem acesso).

Em relação à sucessão de leis penais no tempo, houve lei penal mais gravosa no § 1º do art. 326 do CPM, pois antes seria o caso de crime militar por extensão/extravagante (art. 325, § 1º, do CP) que permite apenas a aplicação de pena isolada de multa, agora a previsão é somente de pena privativa de liberdade.

O § 2º do art. 326 do CPM trata de lei penal mais benéfica, pois antes incidiria o crime militar por extensão/extravagante (art. 325, § 2º, do CP) em que a pena de multa era cumulada, agora somente há pena privativa de liberdade e a quantidade da pena é a mesma.


[1] UNIVERSIDADE UNIGRANRIO. Afya – Blog Graduação. O que é sistemas de informação. Disponível em: <https://portal.unigranrio.edu.br/blog/o-que-e-sistemas-de-informacao>. Acesso em: 06 jan. 2024.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 326 – Violação de sigilo funcional. Novas condutas.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-326-violacao-de-sigilo-funcional-novas-condutas/>. Acesso em: 18/10/2026.