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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)
Inobservância de lei, regulamento ou instrução Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar: Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano. Inobservância de lei, regulamento ou instrução Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar: Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e, se por negligência, detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Apesar das críticas da doutrina castrense[1] que sustenta a não recepção do art. 324 do CPM por ferir a taxatividade, a Lei n. 14.688/2023 ao apenas alterar a pena reforça a aplicabilidade do art. 324 do CPM.

O legislador aumentou a pena em abstrato:

  1. no caso de tolerância de detenção de 30 dias (art. 58 do CPM[2]) a seis meses passou a ser de detenção de 1 a 3 anos;
  2. no caso de negligência está extinta a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função e a pena passou a ser de detenção de 1 a 2 anos.

Trata-se de clara lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus).

Houve mudança de sujeito ativo?

Conforme apontamos no tópico da revogação dos arts. 64 e 65 do Código Penal Militar em razão da indagação do tema por Cícero Coimbra Neves[3] há duas posições quanto a mudança ou não do sujeito ativo em razão da previsão da pena privativa de liberdade.

1ª Posição (nossa posição)

O civil pode praticar esse crime em concurso de pessoas com oficial, praça ou agente público em razão da teoria monista prevista no art. 53, § 1º, do CPM.

2ª Posição

Não é possível que o civil pratique esse crime, nem mesmo em concurso de pessoas, uma vez que deve ser interpretado teleológica e historicamente em que apenas é sujeito ativo o oficial, a praça ou agente púbico em razão da pena anterior de suspensão do posto, graduação ou função, respectivamente.


[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p.1813-1814.

[2] Mínimos e máximos genéricos

Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

[3] NEVES, Cícero Robson Coimbra. A revogação das penas principais de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função e de reforma e seu reflexo na interpretação do preceito primário de alguns tipos penais militares. Blog Gran Cursos Online. 23. out. 2023. 18h22min. Disponível em: < https://blog.grancursosonline.com.br/revogacao-das-penas-principais-de-suspensao-do-exercicio/amp/>. Acesso em 24. out. 2023.

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