Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal |
Desacato a assemelhado ou funcionário Art. 300. Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar: | Desacato a servidor público Art. 300. Desacatar servidor público no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar: (…) | Desacato Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: (…) |
A alteração ocorrida no art. 300 do Código Penal Militar foi apenas de nomenclatura, pois onde constava “assemelhado ou funcionário civil” passou a constar somente “servidor público”, cujo conceito abordamos ao explicar o art. 9º, III, “b”, do CPM.
Quando o art. 300 do CPM se refere a servidor público enquanto vítima do crime militar de desacato refere-se exclusivamente ao civil, pois há crimes de desacatos próprios quando a vítima for militar ou autoridade judiciária militar.
O art. 298 do CPM trata do desacato a superior, enquanto o art. 299 trata do desacato a militar e o art. 341 do desacato a autoridade judiciária militar, razão pela qual o art. 300 do CPM, por exclusão, somente se aplica quando o servidor público for civil[1].
A alteração na redação do art. 300 do CPM decorre de uma atualização de nomenclatura sem maiores repercussões práticas.
[1] É o agente público que exerce suas funções na Administração Militar (agente público civil da instituição militar), exclui-se os demais agentes públicos que a depender do caso concreto (se há correspondência na tipicidade indireta do art. 9º, II ou III) restaria apenas o crime militar por extensão/extravagante de desacato do art. 331 do CP.
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