Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Lei nº 1.521/1951 – Lei dos Crimes contra a Economia Popular |
Usura pecuniária Art. 267. (…) Pena – detenção, de seis meses a dois anos. | Usura pecuniária Art. 267. (…) Pena – detenção, de seis meses a dois anos. | Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: (…) Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros. |
Agravação de pena § 2º A pena é agravada, se o crime é cometido por superior ou por funcionário em razão da função. | Aumento de pena § 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido por superior, por militar ou por servidor público, em razão da função. | § 2º. São circunstâncias agravantes do crime de usura: (…) IV – quando cometido: a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; |
Na redação anterior do § 2º do art. 267 do CPM havia a discussão se se tratava de uma agravante específica ou de uma majorante.
Para o STM[1] e TJM/MG[2] tratava-se de uma agravante específica.
Cícero Coimbra Neves e Marcello Sreifinger[3] entendiam ser uma causa de aumento tendo como parâmetro o art. 73 do CPM[4], razão pela qual a majorante aumentaria a pena entre um quinto a um terço.
Com o advento da Lei n. 14.688/2023 houve previsão expressa de que se trata de uma majorante com aumento da pena em 1/3 (um terço).
A expressão “funcionário” foi substituída por “servidor público” e houve a previsão da majorante se o crime de usura pecuniária for praticado por militar e não apenas mais por superior. Logo, seja superior hierárquico ou não haverá a causa de aumento.
Na análise da sucessão de leis penais no tempo – fora o acréscimo do termo “militar” e a substituição da nomenclatura de “funcionário” para “servidor público” – trata-se de lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus), pois previu expressamente que o § 2º é majorante com a fração de 1/3.
[1] STM. APELAÇÃO nº 0000027-56.2014.7.08.0008. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) ALVARO LUIZ PINTO. Data de Julgamento: 13/06/2017, Data de Publicação: 10/08/2017. Unânime.
[2] TJM/MG, APL Nº 2000718-95.2021.9.13.0004, rel. Osmar Duarte Marcelino, j. 07/06/2022.
[3] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 1560.
[4] Quantum da agravação ou atenuação
Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
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