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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023)Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)
Desaparecimento, consunção ou extravio Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado: (…)Desaparecimento, consunção ou extravio Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos militares: (…)

O legislador alterou o objeto material de “engenho de guerra motomecanizado” para “outros equipamentos militares”.

No processo legislativo os relatores da Câmara e do Senado nas respectivas CCJ[1] fundamentaram a troca do termo na necessidade de se adequar a nomenclatura do CPM aos meios tecnológicos atuais.

O objeto material do art. 265 do CPM

Faz-se necessário a análise sobre alguns objetos materiais do art. 265 que tem relação com os crimes militares de dano dos arts. 262 e 264 do Código Penal Militar.

Combustível

Combustível é a substância que quando queimada produz calor, liberando energia, e proporciona o movimento de máquinas, veículos, embarcações, aeronaves etc.

Diante do avanço da tecnologia deve-se discutir se futuramente as forças militares adotarem viaturas movidas somente com energia elétrica ou de forma hibrida poderá haver o crime do art. 265 do CPM em razão da subtração de energia elétrica.[2]

Isto é, a energia elétrica (estação de carregamento veicular) pode ser objeto material (combustível) do art. 265 do Código Penal Militar? Em razão da interpretação evolutiva de “combustível” é possível que a energia elétrica seja objeto material do crime previsto no art. 265 do CPM.

Armamento e munição

Armamento: é o conjunto de armas de uma Instituição.

Munição: o Decreto nº 10.030/2019 aprova o Regulamento de Produtos Controlados, mas não define o que é munição. Os decretos anteriores (9.493/2018 e 3.665/2000) que foram revogados conceituavam munição como “artefato completo, pronto para utilização e lançamento, cujo efeito desejado pode ser: destruição, iluminação e ocultamento do alvo; efeito moral sobre pessoal; exercício; manejo; ou efeitos especiais”.

Peças de equipamento de navio e relação com os arts. 262 e 263 do CPM.

Por “peças de equipamento de navio” deve-se entender toda peça que seja relevante e que irá integrar o navio, de forma que seja fundamental para o correto funcionamento desse.

O art. 265 do CPM ao se utilizar da elementar “peça de equipamento de navio” se refere ao objeto em separado que futuramente será instalado no navio e não o próprio navio por inteiro ou peça já instalada nele.

Caso a peça instalada possa ser retirada naturalmente sem causar danos poderá caracterizar o crime de furto qualificado (§ 5º ou § 6º-A do art. 240 do CPM) e caso o agente faça desparecer ou extraviar peças de equipamento de navio será a hipótese do art. 265 do CPM.

O navio inteiro e suas respectivas peças já instaladas que, se danificadas ou retiradas, permitam causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento do navio de guerra ou mercante, não são tuteladas pelo art. 265 do CPM, mas sim pelo art. 263. Vejamos:

Código Penal Militar
Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria: Pena – reclusão, de três a dez anos. § 1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro. § 2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.Desaparecimento, consunção ou extravio Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos militares: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Modalidades culposas Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 deste Código é culposo, a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, se dele resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Se o navio for de guerra ou mercante a tutela penal militar encontra guarida no art. 263 do CPM que prevê a pena de reclusão de 03 a 10 anos, além das majorantes, ao passo que o art. 265 do CPM é crime de subsidiariedade expressa com pena de reclusão de 1[3] a 3 anos. Em ambos os tipos penais é possível a figura culposa, conforme art. 266 do CPM.

Navio de guerra ou mercante se refere apenas às Forças Armadas, principalmente, a Marinha. As instituições militares estaduais não possuem tais navios. O navio utilizado pelo Corpo de Bombeiros Militar para combater incêndios não é navio mercante ou navio de guerra.[4] Portanto, o art. 263 do CPM não é de possível caracterização no âmbito militar estadual.

Quantos aos demais navios que não sejam de guerra ou mercante.

Código Penal Militar
Dano em material ou aparelhamento de guerra Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas: Pena – reclusão, até seis anos.Desaparecimento, consunção ou extravio Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos militares: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Modalidades culposas Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 deste Código é culposo, a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, se dele resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

O navio inteiro e suas respectivas peças já instaladas que, se danificadas ou retiradas, permitam causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento do navio de guerra ou mercante, não são tuteladas pelo art. 265 do CPM, mas sim pelo art. 263. Vejamos:

No caso das Forças Armadas se o navio não for de guerra ou mercante e ocorrer danos haverá a capitulação do art. 262 do CPM em razão da elementar “material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar”, o que inclui as peças em separado de navio em construção ou em fabricação. Quando o art. 262 do CPM diz “ainda que em construção ou fabricação” significa que a peça não precisa necessariamente estar relacionada à construção ou fabricação no momento da prática do crime, o que abrange a destruição de peças para a futura instalação no navio com o fim de manutenção.

O traço distintivo entre os crimes dos arts. 262 e 265 do CPM, em relação à peça de navio refere-se às condutas nucleares do tipo, pois o art. 262 exige que ocorra a prática de dano, ao passo que o art. 265 exige o desparecimento ou o consumo ou o extravio.

Quanto à aplicabilidade do art. 262 do CPM no âmbito militar estadual o tema é divergente na doutrina.

Adriano Alves-Marreiros e Célio Lobão sustentam a aplicação às instituições militares estaduais em razão da elementar “utilidade militar” e da previsão “pertencer ou não às Forças Armadas”. [5]

Enio Luiz Rossetto, Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger[6] sustentam a inaplicabilidade para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, pois os objetos materiais são bélicos das Forças Armadas ou destinados a elas. Essa é a posição com a qual coadunamos.

A elementar “pertencentes ou não às fôrças armadas” não significa que pode pertencer às instituições militares estaduais, mas que pode estar em fabricação ou em construção por particular ou instituição pública civil que será destinado às Forças Armadas.

No Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul entende-se que a viatura policial não se enquadra no conceito de “material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar” [7], portanto não é possível que a viatura policial seja objeto material do art. 262 do CPM.[8]

Há precedente da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que entendeu que o policial militar que entrega arma da corporação danificada na Armaria de sua Unidade Militar, cujo dano se verificou em razão da falta de devida manutenção, pratica o crime militar culposo previsto nos arts. 262 c.c. 266 do CPM.[9]

Peças de equipamento de aeronave e relação com os arts. 262 e 264, I, do CPM

Por “peças de equipamento de aeronave” deve-se entender toda peça que seja relevante e que irá integrar a aeronave, de forma que seja fundamental para o correto funcionamento dessa.

O art. 265 do CPM ao se utilizar da elementar “peça de equipamento de aeronave” se refere ao objeto em separado que futuramente será instalado na aeronave e não à própria aeronave inteira ou peça já nela instalada.

Caso a peça instalada possa ser retirada naturalmente sem causar danos poderá caracterizar o crime de furto qualificado (§ 5º ou § 6º-A do art. 240 do CPM) e caso o agente faça desparecer ou extraviar peças de equipamento de aeronave será a hipótese do art. 265 do CPM.

A aeronave inteira e suas respectivas peças já instaladas que sejam danificadas não são tuteladas pelo art. 265 do CPM, mas sim pelo art. 263, pois ao retirar peça instalada a aeronave pode ser danificada. Vejamos:

Código Penal Militar
Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares Art. 264. Praticar dano: I – em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar; II – em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar: Pena – reclusão, de dois a dez anos. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.Desaparecimento, consunção ou extravio Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos militares: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Modalidades culposas Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 deste Código é culposo, a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, se dele resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

De outros equipamentos militares

A nova nomenclatura “de outros equipamentos militares” será objeto de divergências. Na redação anterior a elementar era “de engenho de guerra motomecanizado”.

Engenho de guerra motomecanizado, segundo a lição de Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger[10] “é a máquina, aparelho ou mecanismo com emprego bélico, destinado a potencializar a capacidade de emprego em terra de uma força militar, seja pelo aumento da velocidade de emprego, seja pelo aumento do poder de fogo, ou mesmo com incremento de ambos, a exemplo dos carros de combate”.

Célio Lobão[11] ensina que engenho de guerra motomecanizado “abrange viatura com ou sem armamento destinada ao transporte de tropa, ao lançamento de foguete, torpedo, bomba, enfim todo aparelhamento de utilização bélica.”

Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger[12] lecionam que “engenho de guerra motomecanizado” deve ser cotejado com as demais elementares do art. 266, do CPM e que diz respeito apenas às Forças Armadas, excluindo-se os similares relativos às Forças Auxiliares. Como exemplo, o combustível deve ser aquele do engenho de guerra motomecanizado e não da viatura policial; o armamento e munição deve ser aquele empregado pelas Forças Armadas e não pela Polícia Militar e as peças de equipamento de navio e aeronaves devem ser aquelas de aplicação bélica das Forças Armadas e não os navios e aeronaves da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

Em sentido contrário, citam Célio Lobão[13] que entende que o dispositivo também se aplica à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar.

O que é inegável é que o novo termo pôs fim à discussão se se aplica o art. 265 do CPM quando os bens ali mencionados forem das instituições militares estaduais ou se aplicava apenas nos casos de bens das Forças Armadas.

Como o termo “engenho de guerra motomecanizado” deixou de existir no art. 265 do CPM e foi substituído por “de outros equipamentos militares” não restam mais dúvidas que o crime militar de “desaparecimento, consunção ou extravio” aplica-se quando os bens atingidos forem das Forças Armadas ou das instituições militares estaduais.

Em relação à definição de “peças de outros equipamentos militares” o tema é controverso.

Rodrigo Foureaux sustenta que pela redação do dispositivo “…ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos militares” a expressão “de outros equipamentos militares” abrange qualquer equipamento militar congênere a peças de navio, aeronaves, viaturas (veículos especiais como o caminhão de bombeiro ou “caveirão” e veículos de passeio).

Trata-se de uma interpretação analógica, o que é possível ainda que seja utilizada em prejuízo do réu, como ocorre no crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe quando o legislador diz “ou por outro motivo torpe” (art. 205, § 2º, II, do CPM).

Portanto, por “equipamentos militares” deve-se entender todo equipamento que envolva meio de transporte, seja humano ou não ou que possua por finalidade o uso na missão das atividades militares, o que é possível se extrair da própria redação do tipo penal ao mencionar equipamento de navio, de aeronave e em seguida dizer “de outros equipamentos militares”, razão pela qual abrange viaturas militares, seja para o transporte de tropa ou para o lançamento de bombas, bem como permitiu uma interpretação ampliativa para além do transporte de tropa ou de objetos ou do uso bélico, abranger qualquer máquina ou aparelho que seja utilizado nas missões militares e atividades operacionais.

Em todo caso é necessário que esse equipamento pertença à Instituição Militar e não que seja de uso exclusivo das Forças Militares.

Luiz Paulo Spinola sustenta que a nova elementar “de outros equipamentos militares” não promoveu alteração de sentido, conforme expôs o legislador ao justificar que a alteração era terminológica com o fim de atualizar o termo, sem que houvesse mudança de sentido.

Assim, “outros equipamentos militares” deve ser lido da mesma forma que engenho de guerra motomecanizado e só encontrará aplicação nas Forças Armadas, contudo as elementares “combustível, armamento, munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave” encontram aplicabilidade no âmbito militar estadual conforme foi exposto anteriormente.

As viaturas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e suas respectivas peças em separado são bens tutelados pelo art. 265 do CPM?

Rodrigo Foureaux sustenta que tanto as peças da viatura policial em separado quando a própria viatura policial e suas respectivas peças encontra tipicidade no art. 265 do Código Penal Militar porque a elementar “de outros equipamentos militares” ampliou a abrangência do art. 265 para aplicação do tipo penal às viaturas policiais e suas respectivas peças instaladas ou não no veículo.

Luiz Paulo Spinola afirma que “outros equipamentos militares” deve ter a mesma interpretação de “engenho de guerra motomecanizado”. Portanto não houve ampliação para abarcar as viaturas policiais e suas respectivas peças instaladas ou não no veículo.

As viaturas das Forças Armadas que são veículos de passeio e suas respectivas peças em separado são bens tutelados pelos art. 262 e 265 do CPM?

Aplica-se a mesma discussão feita no tópico anterior.

Luiz Paulo Spinola acrescenta que a viatura que seja veículo de passeio das Forças Armadas não possui qualquer função bélica ou operacional – ao contrário das instituições militares estaduais, cujas viaturas que sejam veículos de passeio possuam função operacional -, pois tem somente a função de transportar um número reduzido de pessoas e pequenas cargas, razão pela qual são tutelados pelos crimes militares de dano dos arts. 259 a 261 do Código Penal Militar e não pelos arts. 262 e 265, ambos do CPM.


[1] BRASIL, Câmara dos Deputados. Relatório do PL 9432/2017. Comissão de Constituição e Justiça. Deputado General Peternelli. 26. nov. 2019. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1839247&filename=Tramitacao-PL%209432/2017>. Acesso em 28. ago. 2023.

BRASIL, Senado Federal. Relatório do PL 2.233/2022. Comissão de Constituição e Justiça. Senador Hamilton Mourão. 09. maio. 2023. Disponível em: < https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9353010&ts=1692969923836&rendition=stored-leg-signed-pdf&disposition=inline&_gl=1*13oavj*_ga*MTM5ODY1MjYwLjE2OTI3ODM2NDM.*_ga_CW3ZH25XMK*MTY5MzIyMjM3My4yLjEuMTY5MzIyMjQzMi4wLjAuMA..>. Acesso em 28. set. 2023.

[2] ARAUJO, Camila. BYD empresta carro elétrico de R$ 270 mil para PM do Rio testar como viatura. O Globo – Rio. Rio de Janeiro/RJ. 06. jul. 2023. 15h56. Disponível em: < https://oglobo.globo.com/rio/noticia/2023/07/06/byd-empresta-carro-eletrico-de-r-270-mil-para-pm-do-rio-testar-como-viatura.ghtml>. Acesso em 05. jan. 2024.

[3] Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

[4] Nesse sentido: ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 759.

[5] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 1274.

LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. P. 543-545.

[6] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 758.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 1546.

[7] Anteriormente o TJM/RS entendia que a viatura policial era objeto do art. 262 do CPM.

TJM/RS. Correição Parcial nº *802/97, Relator Juiz Cel. Antonio Codorniz de Oliveira Filho, 1997, t. I, p. 177.

TJM/RS. Apelação Criminal nº 2.473/92, Relator Juiz Cel Antonio Codorniz de Oliveira Filho, 1992, t. I, p. 97.

[8] TJM/RS. Correição Parcial nº *804/97, Relator Juiz Dr. José Luiz Vieira, 1997, t. II, p. 306.

TJM/RS. Correição Parcial nº *806/97, Relator Juiz Cel. João Vanderlan Rodrigues Vieira, 1997, t. II, p. 311.

[9] TJM/SP. 2ªCâmara. Apelação Criminal Nº 007790/2019 . Processo n. 086693/2018. Relator: Clovis Santinon. j: 16/12/2019. Unânime.

[10] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 1554.

[11] LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 552.

[12] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 1554.

[13] LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 553.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 265 – Desaparecimento, consunção ou extravio. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-265-desaparecimento-consuncao-ou-extravio/>. Acesso em: 18/10/2026.