Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) |
Receptação Art. 254. (…) Pena – reclusão, até cinco anos. Parágrafo único. São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240. | Receptação Art. 254. (…) Pena – reclusão, até cinco anos. §1º. São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240. Receptação qualificada § 2º Se a coisa é arma, munição, explosivo ou outro material militar de uso restrito ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar: Pena – reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos. |
A Lei n. 14.688/2023 criou no Código Penal Militar a receptação qualificada, cuja qualificadora é a mesma do furto (art. 240, § 6º-A, do CPM) que possui previsão como majorante no crime de roubo (art. 242, §2º, IX, do CPM), o que comentamos no tópico do furto qualificado.
Essa hipótese de receptação qualificada não encontra correspondência no Código Penal comum.
Diante da criação dessa figura qualificada no CPM e ante a ausência de mesma previsão na legislação penal comum se trata de clara lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus), cuja pena é a mesma do crime militar de furto qualificado previsto no § 6º, do art. 240, do CPM, isto é, reclusão de 3 a 10 anos.
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