Postado em: Atualizado em:

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal
Extorsão mediante sequestro Art. 244. (…) Sem previsão. Extorsão mediante sequestro Art. 244. (…) § 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) Extorsão mediante sequestro Art. 159 (…) § 4º– Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

O legislador acrescentou no Código Penal Militar o que já era previsto no Código Penal comum (delação premiada no crime de extorsão mediante sequestro).

O art. 244 do CPM passou a ter natureza de crime hediondo[1], razão pela qual é lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus) apesar da expressa previsão de delação premiada anteriormente inexistente.


[1] Vide nossos comentários na parte dos crimes hediondos.

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.