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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal
Roubo simples Art. 242. (…) Pena – reclusão, de quatro a quinze anos. (…) Roubo simples Art. 242. (…) Pena – reclusão, de quatro a quinze anos. (…) Roubo Art. 157 (…) Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…)
Roubo qualificado § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade: Roubo qualificado § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade: § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma; I – se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma; I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 2º-B.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II – se há concurso de duas ou mais pessoas; II – se há concurso de duas ou mais pessoas; II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III – se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância; III – se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV – se a vítima está em serviço de natureza militar; IV – se a vítima está em serviço de natureza militar; Sem previsão.
V – se é dolosamente causada lesão grave; V – se é dolosamente causada lesão grave; Sem previsão.
VI – se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. VI – se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. Sem previsão.
Sem previsão. VII – se a subtração é de veículo automotor que venha a ser transportado para outra unidade da Federação ou para o exterior; IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Sem previsão. VIII – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Sem previsão. IX – se a coisa subtraída é arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar. VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
Latrocínio § 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79. Latrocínio § 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79. § 3º  Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)[1] STF e STJ[2]: Subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime único de latrocínio.

O legislador manteve a atecnia do legislador de 1969 ao denominar o § 2º do art. 242 do CPM como “roubo qualificado” e apresentar majorantes.

Quanto a natureza hedionda do crime militar de roubo remetemos o leitor aos nossos comentários à Lei

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