Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal |
| Roubo simples Art. 242. (…) Pena – reclusão, de quatro a quinze anos. (…) | Roubo simples Art. 242. (…) Pena – reclusão, de quatro a quinze anos. (…) | Roubo Art. 157 (…) Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…) |
| Roubo qualificado § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade: | Roubo qualificado § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade: | § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) |
| I – se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma; | I – se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma; | I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) |
| VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) | ||
| § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) | ||
| § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) | ||
| II – se há concurso de duas ou mais pessoas; | II – se há concurso de duas ou mais pessoas; | II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; |
| III – se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância; | III – se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância; | III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. |
| IV – se a vítima está em serviço de natureza militar; | IV – se a vítima está em serviço de natureza militar; | Sem previsão. |
| V – se é dolosamente causada lesão grave; | V – se é dolosamente causada lesão grave; | Sem previsão. |
| VI – se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. | VI – se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. | Sem previsão. |
| Sem previsão. | VII – se a subtração é de veículo automotor que venha a ser transportado para outra unidade da Federação ou para o exterior; | IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) |
| Sem previsão. | VIII – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; | V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) |
| Sem previsão. | IX – se a coisa subtraída é arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar. | VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) |
| Latrocínio § 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79. | Latrocínio § 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79. | § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)[1] STF e STJ[2]: Subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime único de latrocínio. |
O legislador manteve a atecnia do legislador de 1969 ao denominar o § 2º do art. 242 do CPM como “roubo qualificado” e apresentar majorantes.
Quanto a natureza hedionda do crime militar de roubo remetemos o leitor aos nossos comentários à Lei de Crimes Hediondos que foi impactada pela Lei n. 14.688/2023.
Majorante do inciso VII, § 2º, art. 242, do CPM
Quando o Código Penal passou pela alteração dada pela Lei n. 9.426/96 inseriu a conduta de subtrair veículo automotor e transportá-lo para outro Estado ou exterior como qualificadora no furto (art. 155, § 5º) e majorante no roubo (art. 157, § 2º, IV), ao passo que no Código Penal Militar, a Lei n. 14.688/2023 apenas inseriu esse fato como majorante no crime de roubo (art. 242, § 2º, VII).
Dessa forma, no caso de furto somente será possível a incidência do § 5º do art. 155 do CP se se tratar de crime militar por extensão/extravagante.
Majorante do inciso VIII, do § 2º, do art. 242, do CPM
A Lei n. 14.688/2023 previu no crime de roubo majorante consistente em manter a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, o que já encontrava previsão no Código Penal comum no art. 157, § 2º, V, com a redação dada pela Lei n. 9.426/96.
Majorante do inciso IX, do § 2º, do art. 242, do CPM
A Lei n. 14.688/2023 acrescentou a majorante “se a coisa subtraída é arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar”, o que possui parcial correspondência com o Código Penal comum (art. 157, § 2º, VI).[3]
Remetemos o leitor aos nossos comentários a respeito do § 6º-A, do art. 240, do CPM, ocasião em que abordamos as semelhantes e distinções.
Sucessão de leis penais no tempo dos incisos VII e VIII, do § 2º, do art. 242, do CPM
Para Luiz Paulo Spinola quando houver majorantes em crimes previstos na legislação penal comum que não possuam correspondência no Código Penal Militar, será o caso do fato se tornar crime militar em razão da causa de aumento, pois esta faz parte da conduta criminosa praticada, razão pela qual o fato deve ser classificado como crime militar por extensão/extravagante. Logo, ainda que o fato criminoso possua igual definição no caput em relação ao crime previsto no CPM e no CP, se na legislação penal comum houver majorante inexistente no CPM, para Luiz Spinola é o caso de se aplicar o crime previsto no Código Penal comum.
Rodrigo Foureaux entende que a existência de causa de aumento em crime previsto na legislação penal comum que possua igual correspondência no Código Penal Militar não é suficiente para modificar a tipificação penal e a conduta deixar de ser tipificada no CPM, pois a causa de aumento é matéria de dosimetria da pena e não de tipificação penal. A majorante não subsiste sozinha, dependendo, para a sua configuração, primeiro da análise do crime em sua forma simples ou qualificada. Logo, sempre que houver crimes correspondentes no Código Penal Militar e na legislação penal comum, primeiro deve ser verificado o crime em sua modalidade simples ou qualificada. Havendo igualdade de tratamento deve prevalecer o crime previsto no CPM, pois a causa de aumento em nada altera a definição da conduta criminosa, sendo apenas uma matéria de dosimetria da pena.
Feitas essas explicações, a análise desse tópico somente faz sentido se adotar o entendimento de Luiz Paulo Spinola.
Antes do advento da Lei n. 14.688/2023 era possível que o art. 157, § 2º, VI e VII, do CP tivesse natureza de crime militar por extensão/extravagante, cuja pena máxima é de 10 anos de reclusão, ao passo que o crime militar correspondente possui pena máxima de 15 anos de reclusão. Logo, as majorantes podem incidir sobre 10 ou 15 anos.
A incidência de leis penais no tempo dependerá do quantum da pena em seu cálculo, pois a aplicação da majorante de um terço até a metade no roubo do art. 242, caput, do CPM pode incidir em até 15 anos e no art. 157, caput, do CP em até 10 anos. Todavia, no Código Penal, como crime militar por extensão/extravagante, havia a possibilidade de pena de multa cumulada (para quem defende a pena de multa aos crimes militares por extensão/extravagante).
Pensemos nas seguintes situações hipotéticas de casos hipotéticos iguais (em circunstâncias judiciais e incidência de agravantes na segunda fase):
| Antes da Lei n. 14.688/2023. Crime militar por extensão/extravagante do art. 157, §2º, IV e V, do CP | Depois da Lei n. 14.688/2023 Crime militar do art. 242, §2º, VII e VIII, do CPM |
| a) Pena após segunda fase: 10 anos de reclusão[4] Na terceira fase majora em 1/3 Pena final de 14 anos e 4 meses de reclusão e multa. | a) Pena após segunda fase: 12 anos de reclusão Na terceira fase majora em 1/3 Pena final de 16 anos de reclusão |
| Nessa situação na sucessão de leis penais será de lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus)porque apesar da ausência da pena de multa a pena privativa de liberdade pelo CPM será maior. | |
| b) Pena após segunda fase: 8 anos de reclusão. Na terceira fase majora em metade Pena final de 12 anos de reclusão e multa | b) Pena após segunda fase: 8 anos de reclusão. Na terceira fase majora em metade Pena final de 12 anos de reclusão |
| Nessa situação na sucessão de leis penais será de lei penal mais benéfica (novatio legis in mellius)porque há o mesmo quantum de pena privativa de liberdade, mas não há pena de multa cumulada. | |
Concurso de crimes no latrocínio
A Lei n. 14.688/2023 alterou a regra do concurso material e formal de crimes no Código Penal Militar com a alteração do art. 79 (concurso material) e criação do art. 79-A (concurso formal) igualando o mesmo tratamento do Código Penal comum (arts. 69 e 70, respectivamente)[5]. Entretanto, a Lei n. 14.688/2023 não operou a mudança sobre o concurso de crimes no latrocínio previsto no § 3º, do art. 242, do Código Penal Militar.
No latrocínio previsto no Código Penal Militar é expressa a previsão de que no caso de multiplicidade de vítimas no emprego de violência contra a pessoa que resulte em morte dolosa será o caso de concurso de crimes de latrocínio e não crime único de latrocínio, ao contrário da Código Penal Comum que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, o concurso de crimes de latrocínio é referente à multiplicidade de patrimônios e no caso de multiplicidade de vítimas haverá crime único de latrocínio.
O § 3º, do art. 242, do Código Penal Militar, não foi alterado pela Lei n. 14.688/2023 e pela literalidade do dispositivo podemos interpretar que a multiplicidade de vítimas da violência com resultado morte dolosa somente incorrerá no concurso de crimes de latrocínio no caso de concurso material, uma vez que faz referência ao art. 79 do Código Penal Militar? E no caso de concurso formal se aplicaria o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça do latrocínio do Código Penal Comum ao Direito Penal Militar em razão da ausência de previsão do art. 79-A no § 3º, do art. 242, do Código Penal Militar?
A resposta é negativa, pois o legislador se esqueceu de alterar a parte final do § 3º, do art. 242, do Código Penal Militar, pois a previsão originária desse dispositivo ao mencionar o art. 79 referiu-se tanto ao concurso material quanto ao formal. Ou seja, devemos realizar a interpretação evolutiva e ler a parte final do § 3º, do art. 242, do Código Penal Militar, como “aplica-se o disposto nos arts. 79 e 79-A”[6].
[1] No Código Penal Comum de 1969, que não entrou em vigência, o §3º, do art. 168, havia a previsão expressa que o concurso de crimes no latrocínio era referente a multiplicidade de vítimas da mesma forma que §3º, do art. 242 do Código Penal Militar.
[2] STF. HC n. 140368 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. em 07/08/2018, DJe 06/9/2018.
STF. RHC n. 133575, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. em 21/02/2017, DJe 16/5/2017.
STF. HC 107201, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. em 02/09/2014, DJe 06/11/2014.
STF. HC 96736, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. em 17/09/2013 DJe 02/10/2013.
STJ. AgRg no AREsp 2.119.185-RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023, DJe 19/9/2023 –Informativo 789.
[3] Enio Luiz Rossetto sustenta que para configuração dessa majorante o agente “deve ter conhecimento de que os materiais são de uso restrito ou de que contêm sinal indicativo de pertencer à instituição militar” (ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 704).
[4] O máximo que pode chegar e no caso hipotético haveria circunstâncias judiciais e agravantes para passar de 10 anos, todavia o máximo são 10 anos.
[5] Remetemos o leitor aos nossos comentários sobre os arts. 79 e 79-A do CPM.
[6] A mesma interpretação deve ser feita sobre o §2º, do art. 37, do CPM, quanto à duplicidade do resultado no: erro sobre a pessoa (error in persona); erro na execução (aberratio ictus); resultado diverso do pretendido (aberratio criminis ou aberratio delicti) e em nosso entendimento sobre o erro sobre o objeto (error in objecto). Em relação ao erro sobre o objeto remetemos o leitor aos nossos comentários no crime de furto do art. 240 do CPM.
