Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) |
Furto de uso 241. (…) Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro. | Furto de uso 241. (…) Aumento de pena Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se a coisa usada é veículo motorizado, embarcação, aeronave ou arma, e de 1/3 (um terço) se é animal de sela ou de tiro.” |
O legislador deixou explícito que o parágrafo único do art. 241 do CPM é uma majorante e adicionou como causa de aumento de pena da metade o furto de uso de “embarcação, aeronave ou arma”. Trata-se de lei penal mais gravosa.
Embarcação é “qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas” (Art. 2º, V, da Lei n. 9.537/1997).
Aeronave é “todo aparelho manobrável em voo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas” (art. 106 da Lei n. 7.565/1986).
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que “balões de ar quente tripulados” não se enquadram no conceito de aeronave.[1]
Arma[2] é todo instrumento que pode ser utilizado para se defender ou atacar, como um bastão, uma faca, uma pistola. No Direito Penal, a arma pode ser própria ou imprópria. A arma própria é aquela criada para ataque e defesa, como o revólver, pistola, espada. A arma imprópria é qualquer instrumento criado com finalidade diversa, mas pode ser utilizado para ataque e defesa, como um taco de baseball ou faca de cozinha.
O revogado Decreto n. 3.665/2000 conceituava arma como sendo o “artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas” (art. 3º, IX).
Não há previsão do furto de uso na legislação penal comum. A conduta na esfera penal comum é atípica.
Embarcação corresponde a navio?
A Lei n. 14.688/2023 trouxe no parágrafo único, do art. 241, do CPM, o termo “embarcação” que somente é mencionado no § 3º do art. 7º do CPM, a saber:
Conceito de navio
§ 3º Para efeito da aplicação dêste Código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.
Em todo o CPM, com exceção da menção citada, somente se encontra o termo/elementar “navio”. No Código Penal comum não há qualquer uso do termo/elementar “navio”, somente “embarcação”.
Dessa forma, concluímos que navio e embarcação são termos diversos. Todo navio será uma embarcação, mas nem toda embarcação será um navio, como ocorre com a motonauta (popularmente conhecido como jet ski) e o bote inflável[3] que não podem, diante do § 3º, do art. 7º, do CPM, serem considerados como navio, mas podem ser considerados embarcações para fins do parágrafo único, do art. 241, do CPM.
É possível que o furto seja majorado em razão da subtração de arma imprópria e arma branca?
O legislador de forma genérica utilizou a expressão “arma”, o que permite interpretar que essa arma pode ser própria ou imprópria cujos conceitos pontuamos em tópico anterior.
A arma branca é toda arma que não é de fogo e pode ser classificada em arma própria, se tiver por finalidade o ataque e a defesa, como uma espada ou classificada como arma imprópria, se tiver finalidade diversa, mas for utilizada para ataque ou defesa, com uma faca de cozinha.
O espadim do Cadete e a espada do Oficial são armas impróprias, pois o uso é simbólico em respeito à tradição e história das instituições militares.
Apesar do legislador não ter especificado sobre qual arma incorrerá a majorante temos que incide apenas nas armas próprias, sejam armas de fogo ou brancas, pois não faria sentido lógico majorar o furto de uso pela subtração para uso de arma imprópria como o faqueiro do cassino do rancho[4].
Houve novas incidências de majorante no parágrafo único do art. 241 do CPM consistente no furto de “embarcação” e “aeronave”?
Em um primeiro momento poderíamos sustentar que não houve aumento de novas incidências ao inserir a “embarcação” e a “aeronave” no parágrafo único do art. 241 do CPM, pois elas já estavam abarcadas pela elementar “veículo motorizado”.
Entretanto, nem toda aeronave ou embarcação são veículos motorizados, como os planadores e veleiros que, respectivamente, são aeronaves e embarcações. Portanto, houve novas hipóteses de incidência de causa de aumento no furto de uso.
Nos casos de veículos terrestres não houve aumento das incidências de majorante no furto de uso, pois a alteração manteve apenas os veículos terrestres motorizados, o que não …
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.